Marco Lazaro Dias Moreira
Marco Lazaro Dias Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 040856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Lazaro Dias Moreira possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENARas rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia deR$ 5.616,69(cinco mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), a título deestadia não paga, valor que deverá ser corrigido monetariamente peloIPCAa partir do vencimento da obrigação (04/11/2024), e acrescido dejuros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. 2) CONDENARas rés solidariamente ao pagamento da quantia deR$ 10.014,78 (dez mil e quatorze reais e setenta e oito centavos), referente àpenalidade prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, valor que deverá ser corrigido monetariamente peloIPCAdesde o ajuizamento da demanda, e acrescido dejuros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0755401-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON GABRIEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Há probabilidade do direito e perigo de dano: a primeira pelo fato de que o autor comprova ter autorizado a transferência do veículo a terceiro, com documento formalmente válido, antes do cometimento das multas, mas, também, pelo fato de outro terceiro ter admitido a prática das infrações, parecendo não ter qualquer relação com o autor; o segundo pelo fato de que o autor está com a habilitação provisória com eficácia expirada e não poderá obter a definitiva, o que pode lhe causar indevido dano ao direito seu de dirigir veículo automotor. Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que, presente os demais pressupostos, expeça a habilitação definitiva do autor, com desconsideração das infrações indicadas nos IDs 238908270, 238908271, 238908272 e 238908273. Confiro a esta decisão força de ofício para intimação do réu. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL. CÃO PITBULL. PORTÃO ABERTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO TUTOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu. 2. O fato relevante. Aponta o embargante omissão no julgado, pois houve a desconsideração da confissão de JONATHA e da filmagem do sistema de monitoramento, que corroboram a versão do apelante de que não teve responsabilidade pela fuga do animal. Argumenta que a não oitiva de suas testemunhas reforça a tese de defesa deficiente, cabendo à Turma Recursal expor se houve ou não falha na defesa técnica. Sustenta que há contradição, argumentando que tomou todas as medidas comuns e necessárias para evitar a fuga do animal, devendo o colegiado esclarecer quais medidas adicionais poderiam ter sido tomadas. Reitera seus argumentos asseverando haver obscuridade no julgado. Por fim, requer a reforma do acórdão proferido, a fim de que seja absolvido. Ademais, postula o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar omissão, contradição e obscuridade que justifiquem a retratação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. No caso em análise, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, as questões contestadas foram devidamente examinadas, conforme itens 6, 7 e 8 do acórdão. 6. Por oportuno, elucida-se que a confissão extrajudicial de JONATHA não possui a capacidade de modificar o julgamento do caso, porquanto a responsabilidade primária pela cautela de animal perigoso é do tutor. Com efeito, cabia ao embargante proceder de forma mais cuidadosa com sua residência, pois, havendo animal perigoso (cão pitbull) em seu quintal, deveria certificar-se se o acesso a sua residência foi devidamente fechado após a saída de visitantes. A responsabilidade pela segurança de sua morada não pode ser imputada a terceiros, pois é seu o dever de cuidado, de modo a evitar fatos como narrados nesta ação. Ademais, eventual falha na defesa técnica, ante a ausência de pedido de intimação e pela dispensa da oitiva em audiência, não possui o condão de reverter o julgamento, pois as provas acostadas aos autos foram suficientes para o julgamento da ação. 7. Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não sendo o recurso aviado adequado para rediscutir questões já decididas no processo. Assim, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 8. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). Demais disso, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ). Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704936-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TOMAZELO DE SOUZA REQUERIDO: RIACHO TOLDOS LTDA, MARCOS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, após a prolação da sentença de ID 231964069, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 236759065, pugnando pela homologação da transação. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PREJUDICADA A AÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028659-56.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CLAUDINEI RIBEIRO - Vistos. 1) O pedido de Saída Temporária deve ser dirigido à Seção da Corregedoria do Presídios, através de Peticionamento Eletrônico, devidamente instruído pela Defesa com todos os documentos previstos na Portaria Conjunta nº 002/2019. 2) Conforme requerido pela Defesa, solicitem-se eventuais atestados de trabalho e/ou estudo de CLAUDINEI RIBEIRO, CPF: 042.288.889-33, RG: 80355092. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLAUDINEI RIBEIRO. - ADV: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA (OAB 40856/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704463-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON GABRIEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO A emenda à inicial juntada no id. 238908821 está direcionado a uma vara da fazenda pública. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.