Marco Lazaro Dias Moreira
Marco Lazaro Dias Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 040856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712600-71.2022.8.07.0001 RECORRENTES: L.M.N.H., R.A.H.C., C. N. H. RECORRIDO: P.C.A.L.S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME FEITO POR MENOR DE IDADE CONTRA SEU PROFESSOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTORIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelado está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 2. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o fato da parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 3. Os pais respondem civilmente, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, tendo em vista o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 4. Na hipótese, restou cabalmente comprovado das provas coligidas aos autos que o professor apelado foi injustamente acusado de um crime de importunação sexual pela aluna apelante. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais circunstâncias foram observadas, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando não ser possível concluir que a menor recorrente imputou, de forma indevida, crime ao recorrido, especialmente considerando que as investigações ainda estão em curso. Afirmam que, acerca do inquérito policial, não foram os pais que registraram a ocorrência policial, mas sim o próprio Conselho Tutelar, acionado pelo Colégio e, ainda que tivessem feito tal registro, estariam apenas exercendo o legítimo dever de proteção parental diante da gravidade da situação relatada por sua filha, o que não poderia jamais ser interpretado como abuso de direito; c) artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do Código Civil, argumentando que não cometeram nenhum ato ilícito, pois agiram em legítima defesa da menor e no exercício regular de direito dela e de seus pais, não havendo que se falar em responsabilidade civil. No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal, repisando as razões do item “b” do especial. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 4º do ECA, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante ao indicado malferimento aos artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do CCB. Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na apontada transgressão ao artigo 227 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704936-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TOMAZELO DE SOUZA REQUERIDO: RIACHO TOLDOS LTDA, MARCOS CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que o acordo de ID 236759065 seja homologado, é imprescindível que seja anexado aos autos cópia do documento pessoal com foto do réu MARCOS CARVALHO DA SILVA, além da cópia dos atos constitutivos da empresa RIACHO TOLDOS LTDA. Intime-se, pois, a parte autora para que traga aos autos cópia do documento pessoal do requerido MARCOS e os atos constitutivos da empresa ré. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e arquivamento dos autos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Escrivania da 2ª Vara Cível Autos nº: 0397156-34.2016.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Tendo em vista o Laudo Pericial anexada junto à movimentação de nº 92; intimem-se as partes através de seus procuradores, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem no feito, requerendo o que entenderem de direito. Planaltina/GO, 28 de maio de 2025. Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS ID do Documento No PJE: 502251567 Processo N° : 8000841-50.2016.8.05.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL THAIS PROCOPIO DE JESUS registrado(a) civilmente como THAIS PROCOPIO DE JESUS (OAB:BA40193), ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA40316) FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681), ALANE FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA77753), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028), NADIA MAYRA RODRIGUES CARLOS (OAB:BA40856) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052610190354600000481411072 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A e MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. Com efeito, constou do voto condutor: A sentença denegou a segurança ao fundamento de que, ao ser matriculada no curso de formação de oficial médico da Marinha, a impetrante ingressou nessa Força e, por conseguinte, deve ser licenciada da Aeronáutica, visto não ser possível pertencer a duas forças. Com efeito, a Instrução do Comando da Aeronáutica n. 35-1, de 14/05/2004, aprovada pela Portaria DIRAP 1656, de 14/05/2004, que disciplina o caso do militar que irá prestar concurso público para cargo/emprego público permanente, cuida, no subitem 19.1.4, da situação específica de militares que ingressam em outra Força Singular, como é o caso da impetrante, estabelecendo que deverá ser "desligado do serviço ativo um dia antes da data de sua matrícula ou ingresso". Tal dispositivo está em sintonia com o art. 10 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), segundo o qual "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (grifos nossos). Verifica-se, ainda, que pelas normas do edital do concurso para ingresso nas fileiras da Marinha transcritas na inicial, após o curso de formação, tem-se ainda uma etapa de estágio de aplicação. Tendo a impetrante desistido do curso antes mesmo da etapa de estágio, ela foi desclassificada. No entanto, não é possível o retorno à Aeronáutica, como postulado, pois o ingresso na Marinha, e consequente desligamento da Aeronáutica, deu-se com a matrícula no curso de formação. Ressalte-se que o administrador só pode agir segundo o princípio da legalidade e que não há possibilidade de um militar ocupar duas forças singulares ao mesmo tempo. Embora, na hipótese de o militar se submeter a concurso público para ocupar cargo ou emprego público civil, que tenha curso de formação, seja permitido o retorno ao serviço militar em caso de não lograr êxito na aprovação, no caso de concurso para outra força não há tal possibilidade, uma vez que, na forma da legislação castrense, ao fazer a matrícula no curso de formação ele já pertenceria aos quadros daquela outra força, inclusive exigindo-se o desligamento do serviço militar em outra organização para se apresentar no centro de treinamento. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031679-93.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: ALVARO MATOS DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 23 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0721844-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO REQUERIDO: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:03:10. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral