Caio De Souza Galvao
Caio De Souza Galvao
Número da OAB:
OAB/DF 041020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio De Souza Galvao possui 381 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJES e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
381
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJES, TJAM, TRF3, TRT18, TRT10, STJ, TJBA, TJMG, TJAC, TJRO, TJDFT, TJPR, TJMA, TJSP, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
CAIO DE SOUZA GALVAO
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
381
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
APELAçãO CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
INVENTáRIO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0719982-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN SOUSA SANTANA HORTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando o recolhimento de custas pela parte autora, recebo a inicial de ID 242183842. Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que sua remuneração indicaria capacidade econômica suficiente. A agravante sustenta que sua renda, encontra-se comprometida por descontos compulsórios e empréstimos consignados, razão pela qual não teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e da análise objetiva e subjetiva da sua condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos e suficientes que evidenciem a ausência de necessidade da parte requerente. 4. Não se verificam nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, tampouco sinais de riqueza ou indícios de capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada. 5. A exigência apriorística de comprovação documental rigorosa da hipossuficiência revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade deve conjugar critérios objetivos, como a renda mensal líquida, e critérios subjetivos, como endividamento e ausência de sinais de riqueza. 3. A exigência apriorística de provas robustas para a concessão do benefício afronta o direito fundamental de acesso à Justiça e deve ser afastada quando não houver elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.11.2024; STJ, EDcl na AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18.03.2025; TJDFT, Acórdão 1978709, AI 0744397-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 13.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727749-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA FONTOURA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA FONTOURA ALVES EXECUTADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer consistente no fornecimento de home care. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida na decisão de ID 219570245. Na oportunidade, determinou-se à executada que reembolsasse à exequente os valores que ela despendesse com a contratação de empresa de home care particular, observando-se os limites de sua Tabela de Referência. A exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de acolhimento da impugnação, o qual foi conhecido, mas desprovido (ID 229267938). Na sequência, a credora noticiou o descumprimento da obrigação de reembolsar os valores gastos com empresa particular, tendo a executada negado o recebimento de qualquer solicitação administrativa. Então, acolhendo-se o parecer do Ministério Público, a exequente foi intimada a apresentar comprovantes dos protocolos das solicitações de reembolso, sem as quais a executada não tem condições de saber os serviços contratados e os valores que deve pagar. Contudo, a parte quedou inerte (ID 237465943). Decido. Tendo em vista que a parte exequente deixou de comprovar que vem realizando as solicitações administrativas de reembolso, e não formulou outros requerimentos, mantendo-se silente relativamente ao prosseguimento do feito, conclui-se que a obrigação está sendo regularmente cumprida. Ressalte-se que a obrigação da executada é de trato sucessivo, o que permite a formulação de novos pedidos de cumprimento de sentença após extinção anterior por adimplemento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712865-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Revisional de Contrato com Repetição de Indébito proposta por Valdete Bernardes da Silva em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A. Partes qualificadas. A autora narra que celebrou com o banco Requerido o contrato de linha de crédito imobiliário, datado de 30 de março de 2021 (Operação 501750-5/2021), no valor de R$ 111.492,14, a ser pago em 60 parcelas mensais com vencimento no dia 5. O imóvel dado como garantia está localizado em Sobradinho, Distrito Federal. Sustenta a necessidade de revisão do contrato devido à cobrança de tarifas ilegais, como as de Cadastro, Custas de Cartório, Serviços de Despachante e Tarifa de Análise de Garantia. Aponta que, embora a taxa contratual fosse de 0,80% ao mês, a instituição financeira utilizou 1,664%. Alega que a taxa de juros fixa do banco está acima da taxa média do Banco Central (BACEN) para o tipo de operação. Aduz que a capitalização de juros anual deve ser pactuada de forma expressa e clara. Argumenta que a dívida se tornou onerosa e desproporcional, exigindo o restabelecimento do equilíbrio contratual. Diz que a taxa de juros imposta no contrato estava 163,01% acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Argumenta que o pagamento indevido deve ser restituído. Requer a restituição do indébito na forma dobrada, no montante de R$ 22.618,56, invocando o Art. 42, parágrafo único, do CDC, por considerar que houve cobrança indevida com erro injustificável ou má-fé. Subsidiariamente, pede a restituição na forma simples, no valor de R$ 11.309,28. Formula, pois, pedido pela PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, com a revisão do contrato para adequação à taxa média do BACEN e exclusão das tarifas ilegais, além da restituição em dobro do valor de R$ 22.618,56 a título de compensação pelos valores cobrados em excesso, ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples do valor de R$ 11.309,28. A ação foi contestada ao ID 231669123. De sua parte, o banco réu sustenta que o contrato foi firmado com base no princípio da autonomia privada e no pacta sunt servanda, de modo que as cláusulas acordadas são obrigatórias tanto para as partes quanto para o juízo. Rechaça a alegação de cobrança de juros superiores ao pactuado, afirmando que a taxa ajustada foi de 0,80% ao mês, e que a acusação de cobrança de 1,664% ao mês baseia-se em interpretações equivocadas e descontextualizadas da Calculadora do Cidadão, que desconsideram elementos essenciais da operação financeira, como seguros, correção monetária pelo IPCA e capitalização mensal dos juros. No tocante à alegada abusividade da taxa de juros, a contestação afirma que a taxa contratada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo-se adotar, para fins de comparação, a série histórica adequada (Série 20772), relativa ao Financiamento Imobiliário com Taxas de Mercado. Argumenta ainda que a média publicada pelo BACEN constitui um parâmetro orientativo, e não um limite normativo, sendo possível à instituição financeira ultrapassá-la, desde que justifique tal conduta com base em critérios como risco da operação. A parte autora pôde se manifestar em réplica ao ID 234635855. Vieram conclusos. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação. Sobre as taxas questionadas. A Requerente questiona a cobrança das seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Custas de Cartório, Serviços de Despachante e Tarifa de Análise de Garantia. No tocante à Tarifa de Cadastro, mostra-se legítima sua cobrança, desde que observados os limites e finalidades definidos pela regulamentação vigente à época da contratação. Conforme assentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 620 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013), a tarifa em questão tem respaldo normativo expresso, inclusive sob a égide da Resolução CMN nº 3.919/2010, que sucedeu a Resolução nº 3.518/2007, ambas do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a regulamentação vigente, a Tarifa de Cadastro remunera serviço efetivamente prestado pela instituição financeira, consistente na “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil” — vedada sua cobrança cumulativa. Tal definição consta expressamente na tabela anexa à Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo distinta da antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), que foi vedada a partir de 30.04.2008. Como destacado pela Relatora, a Tarifa de Cadastro só pode ser cobrada no início da relação contratual e tem caráter compensatório por atividade legítima e necessária ao início do vínculo com o consumidor. Não se confunde, portanto, com encargos iníquos ou abusivos, tampouco com vantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ fixou, como tese repetitiva, a Tarifa de Cadastro permanece válida quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (2ª tese no voto da Em. Relatora). Copio. Tema nº 620 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos. Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, ausente qualquer demonstração de cobrança cumulativa ou de inobservância às normas aplicáveis, não se vislumbra irregularidade na exigência da Tarifa de Cadastro, cuja legalidade se reconhece. No tocante às tarifas relativas à avaliação do bem dado em garantia e ao registro do contrato (Custas de Cartório, Serviços de Despachante e Tarifa de Análise de Garantia), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018), firmou entendimento claro no sentido da validade de ambas as cobranças, desde que presentes determinados requisitos mínimos de licitude. Reproduzo. Tema 958 – "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." REsp 1.578.553/SP. A tarifa de avaliação é expressamente autorizada pelo art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518/2007 (mantida pela Res. nº 3.919/2010), que admite a cobrança pela “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Trata-se de serviço diferenciado, usualmente aplicado em contratos com alienação fiduciária de veículo usado, cuja finalidade é garantir a regular análise do valor do bem vinculado à operação. Estando a cobrança prevista contratualmente, e havendo demonstração da prestação do serviço, inexiste abusividade a ser reconhecida. No caso, para além da previsão da referida tarifa de registro no contrato firmado entre as partes, o simples exame do documento de ID 231669139 permite concluir, sem maior dificuldade, que o gravame referente à transação restou devidamente registrado perante o órgão de trânsito competente, evidenciando, por conseguinte, a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. De igual modo, a despesa com o registro do contrato, notadamente quando vinculada à anotação do gravame junto aos órgãos de trânsito (art. 1.361 do Código Civil c/c Resolução CONTRAN nº 320/2009), constitui ônus legítimo e necessário à formalização da garantia. Ainda que não se trate de tarifa bancária stricto sensu, tal despesa é inerente à operação e pode ser validamente pactuada, conforme reconhecido expressamente pelo STJ ao firmar a tese nº 2.3 do Tema 958: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato [...]”. Importa destacar que o próprio voto condutor do referido precedente ressalta que “essas cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária” e que sua validade está subordinada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No caso concreto, não há qualquer prova ou indício de que tais tarifas tenham sido cobradas de forma desproporcional ou sem correspondente contraprestação, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destaco também o ID 231669139 e 231671548. Assim, revela-se improcedente o pleito de restituição ou de reconhecimento da abusividade dessas tarifas, porquanto compatíveis com a regulação do sistema financeiro e com os parâmetros de proteção do consumidor já consagrados na jurisprudência pacificada do STJ. Por fim, relativamente à taxa de juros. Os juros são, por regra, uma variável complexa que leva em consideração um sem número de fatores para a sua estipulação. Capacidade de pagamento do mutuário, condições macroeconômicas, depósito compulsório, taxa básica de juros, concentração de mercado, índice de inadimplência, inflação, perspectiva de crescimento, taxa de desemprego, liquidez, esses são apenas alguns fatores que se leva em consideração para se afixar uma taxa de juros remuneratória que justifique o risco inerente a esse tipo de transação. Em primeiro lugar, a ferramenta “calculadora do cidadão” não constitui ferramenta idônea de modo a superar cláusulas e valores constantes do contrato entabulado. Isso porque peculiaridades do contrato, como os valores dos encargos administrativos e dos tributos cobrados em razão da operação financeira que integram o montante total da dívida, são desconsiderados. De acordo com o entendimento sumular, ao contrário do que aparenta entender a parte, a aplicação da taxa média de juros é condicionada à hipótese em que a taxa aplicada não é aferível, v. súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Reproduzo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A parte não junta ou argumenta qualquer elemento gerado ulteriormente à contratação capaz de induzir a revisão da taxa nos termos pleiteados, senão sua própria vontade. Impende destacar que a taxa média de juros dos mais variados produtos financeiros publicados pelo Banco Central do Brasil não pode ser tida como um benchmark estanque. Essa divulgação tem caráter pedagógico, não regulamentador, c.e., trata-se de uma maneira que a autoridade monetária nacional encontrou de diminuir o spread bancário estimulando a competição entre as instituições financeiras dando maior publicidade às taxas praticadas, uma vez que, no Brasil, esse mercado é bastante concentrado. Ou seja, o simples fato de a taxa de juros aplicada ao caso concreto ser superior à média das taxas publicada pelo BACEN não implica automática revisão do múltiplo. Verifica-se que, ao longo da petição inicial, a parte autora não especificou de forma expressa qual seria a taxa média de juros praticada pelo mercado segundo os registros do Banco Central do Brasil para o período da contratação. O documento juntado sob o ID 173044766 não supre essa omissão, e aquele constante do ID 173044768, embora mencione determinado percentual, não qualifica com clareza a modalidade de operação financeira a que se refere, tampouco apresenta os elementos necessários para aferição da correspondência com os dados oficiais do BACEN. Essa lacuna dificulta sobremaneira a conferência direta no portal da autarquia federal quanto à exatidão da informação trazida pela parte autora. A própria instituição financeira demandada impugna a taxa alegada, asseverando que o índice apresentado não corresponde à modalidade contratada. De outro lado, o contrato acostado aos autos no ID 173044758 revela, com precisão, os encargos da operação, incluindo a taxa de juros e o custo efetivo total da transação, demonstrando tratar-se de financiamento prefixado com taxa de mercado. Realizada consulta à base de dados oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do caminho: "performance > rotina > estatísticas > taxa de juros > histórico da taxa de juros posterior a 01/01/2012", selecionando a modalidade "financiamento imobiliário com taxa de mercado prefixado" e o período da contratação — março de 2021 —, observa-se que os dados colhidos de quatro instituições financeiras indicam taxas mensais e anuais superiores a 0,8% ao mês e 9,6% ao ano, revelando compatibilidade com os encargos firmados no contrato impugnado. Assim, não se verifica prática abusiva que justifique a revisão judicial pretendida. Pelo exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por ter sido a ação proposta majoritariamente contra entendimento sumulado, fixo em 18% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726835-09.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. B. D. M., C. D. S. G. EXECUTADO: M. D. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por A. B. D. M. e C. D. S. G. em face de M. D. S. B., partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 230331037, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) M. D. S. B. - CPF/CNPJ: 001.641.401-23, no valor de R$ 108.044,91 (cento e oito mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732865-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILZO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever circunstanciadamente o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, inclusive em relação àquelas constantes de ID 240521929, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162405-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BIANCA ALMEIDA BRANDAO MARTINS CPF: 251.265.788-47 EDUARDO NARCISIO DE OLIVEIRA CPF: 026.490.266-18 Intimação autora acerca do resultado da pesquisa CEMIG. JONAS REGO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.