Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TST, TJES, TJPA, TJRS, TJSP, TRT10
Nome:
ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701056-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE ANDRADE EXECUTADO: JULIO CEZAR DA SILVA BELTRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto, em razão da decretação da prescrição intercorrente, nos termos da sentença (id 226036812), cujo transito em julgado ocorreu 07/03/2025 (id 230812265). Portanto, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703426-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em decorrência do pedido de julgamento antecipado da lide entretanto, verifico a necessidade de baixa em diligência a fim de que a requerida comprove a relação contratual objeto dos autos juntando ao feito o competente instrumento contratual e nota promissória. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias e retornem conclusos para sentença. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501894-03.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.N.M. - Manifeste o requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 41025/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719576-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ DE FREITAS REU: JONATHAN SOARES MACHADO SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada FLAVIO LUIZ DE FREITAS em desfavor de JONATHAN SOARES MACHADO, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que, no dia 07 de março de 2023, por volta das 19h, conduzia sua motocicleta na "descida da primavera", em Taguatinga/DF, quando foi surpreendido por uma manobra imprudente do réu, que, ao realizar uma conversão à esquerda com seu veículo Ford Ecosport, sem sinalização e sem observar o tráfego, colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe lesões físicas e danos materiais. Destaca que o réu, além de não prestar socorro, abandonou o local do acidente. Salienta que foi levado ao hospital, teve gastos com medicamentos e sofreu afastamento do trabalho, com posterior diagnóstico de fratura e lesões no ombro. Também destaca que teve de arcar parcialmente com os custos de conserto da motocicleta, que permaneceu em mau estado. Diante de tais fatos, requer: a) condenação do réu ao pagamento de R$ 45.861,10, pelos danos materiais relativos ao conserto integral da motocicleta; b) alternativamente, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.194,00, conforme valor da Tabela FIPE, com entrega da motocicleta ao réu; c) ressarcimento do importe de R$ 1.000,00, referente ao conserto emergencial do veículo; d) indenização de R$ 266,65 por despesas com medicamentos; e) Ressarcimento da quantia de R$ 483,65, pelo capacete danificado; e f) compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em decisão de ID 176480800, o Juízo defere gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 196302363. Preliminarmente, requer que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Em sua contestação, sustenta a inexistência de culpa pelo acidente, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao autor, que trafegava de forma imprudente e irregular no meio da pista contrária, realizando ultrapassagem indevida em uma avenida de duplo sentido, contrariando o disposto no art. 29 do CTB. Alega que, se o autor estivesse corretamente posicionado em sua faixa de rolamento, o acidente teria sido evitado, e que não se pode impor ao réu uma responsabilidade objetiva sem respaldo legal. Além disso, argumenta que o autor não comprovou adequadamente os danos materiais e morais alegados, impugnando os orçamentos apresentados e questionando a coerência entre os valores pleiteados e o valor de mercado da motocicleta, bem como a ausência de comprovação de prescrição médica para os medicamentos e da vinculação entre o capacete danificado e o acidente. Requer, ainda, que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT seja abatido da indenização, conforme a Súmula 246 do STJ, e que, em caso de condenação, os danos morais sejam fixados com base na proporcionalidade e na capacidade econômica das partes, para evitar enriquecimento sem causa. Réplica ao ID 202032113. Em especificação de provas, o réu pede o julgamento antecipado ao ID 206812563. Já o autor, requer a oitiva da testemunha Rogério Julio Axhcar que presenciou os fatos e vinha no mesmo sentido do autor na via e o depoimento pessoal do réu (ID 206848996). Em decisão de saneamento, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao réu e a produção de prova oral (ID 215130550). Audiência de instrução do ID 223298690 até o ID 223309030 em que foi colhido apenas depoimento pessoal do réu. Alegações finais do autor ao ID 225940698 em que pleiteia a nulidade da audiência de instrução realizada em 22/01/2025, argumentando que não houve tempo hábil para intimar sua testemunha nos moldes do art. 455 do CPC, devido à suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01. Sustenta que a designação ocorreu sem garantir o prazo mínimo de três dias úteis para a intimação, o que causou prejuízo à sua defesa, requerendo, portanto, a remarcação da audiência ou sua complementação. Alegações finais do réu ao ID 226729830. Em decisão ao ID 235604344, o Juízo indefere o pedido de redesignação da audiência instrutória, pois não houve nulidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, tendo sido oportunizada às partes o contraditório e a ampla defesa. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicados os dispositivos previstos no Código Civil de 2002 (CC). Da dinâmica do acidente Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente, fato este reconhecido por ambas as partes e formalizado por meio do Boletim de Ocorrência (ID 172618706) e do laudo pericial criminal (ID 172616352). A controvérsia reside na apuração da responsabilidade pela colisão e, por consequência, pela obrigação de reparar os eventuais danos materiais e morais sofridos. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, conforme preveem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a colisão envolveu a motocicleta Kawasaki Z400, conduzida pelo autor, e o veículo Ford Ecosport, conduzido pelo réu, na via conhecida como “descida da primavera”, em Taguatinga/DF, por volta das 19h do dia 07/03/2023. Conforme vídeo de ID 172618701, o autor admite expressamente que trafegava pelo “corredor” ( espaço estreito entre os veículos) o que descaracteriza ultrapassagem convencional e insere sua conduta em contexto de risco, especialmente diante do trânsito carregado. No Boletim de Ocorrência (ID 172618706), o autor inicialmente afirma que os veículos estavam parados, o que, por si só, já fragiliza sua posterior alegação de que o réu teria realizado uma "conversão brusca à esquerda". Ora, se o trânsito se encontrava parado ou extremamente lento, não se mostra compatível com a alegação de que a manobra do réu teria sido inesperada ou repentina a ponto de impedir qualquer reação. Ademais, a imagem de ID 196302384 mostra o réu no local após a colisão, aparentemente prestando assistência, o que enfraquece a alegação autoral de omissão de socorro. A incoerência nas versões do autor reduz sua credibilidade quanto à dinâmica alegada. No entanto, as provas dos autos demonstram que o réu, de fato, realizava uma manobra de conversão à esquerda, transversalmente à pista, em via de duplo sentido, cruzando ambas as faixas de rolamento. Embora alegue ter sinalizado com antecedência, por meio de seta, tal fato não foi comprovado por meio de registro objetivo. Ainda, o laudo pericial (ID 172616352) esclarece que, devido à insuficiência de vestígios materiais, não foi possível reconstituir tecnicamente a dinâmica do acidente, o que reforça a necessidade de valorar com cautela os depoimentos e elementos indiretos disponíveis. Diante das provas produzidas, constata-se que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do acidente: o autor, ao trafegar entre os veículos em espaço reduzido, com visibilidade limitada, infringindo tanto a norma geral de circulação (art. 29, I) como a recomendação específica do art. 57, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assumiu risco acentuado de causar acidente ao realizar a ultrapassagem. Por sua vez, o réu, ao fazer conversão em via de duplo sentido, não garantiu, com segurança, que poderia atravessar as faixas com a devida atenção ao fluxo de motos, conduta que impõe dever de cautela redobrada conforme o art.28 , do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, reconhece-se, no caso, a existência de culpa concorrente entre ambos os envolvidos no evento danoso, nos termos do art. 945 do Código Civil, devendo a indenização ser, portanto, ajustada proporcionalmente à conduta de ambos os envolvidos. Dos danos materiais O autor pleiteia indenização por diversos prejuízos materiais, a saber: a) conserto integral da motocicleta no valor de R$ 45.861,10, com base em três orçamentos apresentados; b) alternativamente, o valor de R$ 27.194,00, correspondente ao valor da motocicleta segundo a Tabela Fipe vigente à época do acidente; c) valor de R$ 1.000,00, referente ao conserto emergencial para que o veículo pudesse voltar a rodar; d) R$ 266,65 referentes à compra de medicamentos; e e) R$ 483,65 pela perda do capacete utilizado no momento da colisão. Quanto aos danos materiais causados em decorrência da colisão, deve-se destacar que os danos emergentes serão indenizados na exata medida do que efetivamente foi perdido (art. 402 do CC). O dano material emergente refere-se à perda ou prejuízo econômico direto que uma pessoa sofre em decorrência de um ato ilícito ou fato gerador de responsabilidade civil. Saliente-se que estes devem ser efetivamente comprovados, de modo que não podem ser presumidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (destaquei) Ademais, deve-se destacar que os danos emergentes serão indenizados na exata medida do que efetivamente foi perdido (art. 402 do CC). Na espécie, quanto ao conserto da moto, foram juntados dois orçamentos (IDs 172616371 e 172616376), todos com valores muito superiores ao valor venal do bem, que, segundo a Tabela FIPE (ID 172616389), seria de R$ 27.194,00, a época do acidente. Em observância ao princípio da razoabilidade, não se revela adequado condenar a parte ré ao pagamento de conserto que supera substancialmente o valor de mercado da motocicleta. Além disso, o pedido de reembolso pelo valor total do conserto (R$ 45.861,10) mostra-se incompatível com o próprio conteúdo do laudo da perícia criminal (ID 172616352), o qual constatou apenas avarias na carenagem lateral esquerda da motocicleta, espelho retrovisor esquerdo danificado, e pequenos danos compatíveis com impacto lateral. Não há qualquer indicação técnica de que o veículo tenha sofrido danos estruturais relevantes, tampouco foi identificada perda total. Tal conclusão é corroborada ainda pelas fotografias juntadas pelo réu logo após o acidente, que mostram a motocicleta de pé, com aparência visualmente íntegra, sem sinais de avarias de grande monta (ID 196302384). Diante disso, o pedido de indenização integral com base no valor de mercado da moto (Tabela FIPE) também deve ser indeferido, por ausência de demonstração de que a substituição do bem se fez necessária. Por outro lado, o autor comprovou por meio de nota fiscal (ID 172616381) um conserto da moto no valor de R$ 1.000,00, destinado a viabilizar o uso do veículo após o acidente. Esse gasto mostra-se razoável e proporcional à situação narrada e às avarias identificadas, de modo que deve ser acolhido. Quanto ao capacete, embora o autor alegue que o equipamento foi inutilizado no acidente, não foram juntadas provas mínimas da efetiva perda ou do modelo utilizado, tampouco se comprovou que os orçamentos apresentados (IDs 172616383, 172616385 e 172616387) correspondem ao item que estava em uso no momento do sinistro. Assim, o pedido deve ser indeferido. No tocante aos medicamentos, foram apresentadas notas fiscais (ID 172616379) no valor de R$ 266,65, que, em conjunto com o laudo de corpo de delito (ID 172616367), demonstram que o autor sofreu lesões leves e necessitou de algum tipo de tratamento básico. Tais gastos, portanto, devem ser reembolsados, nos termos do que dispõe o art. 949 do Código Civil o qual expressamente estabelece que, em caso de lesão ou ofensa, o responsável deverá indenizar o ofendido pelos gastos com o tratamento necessário. Dessa forma, reconhecem-se como efetivamente comprovados os seguintes danos materiais: R$ 1.000,00 pelo conserto da motocicleta e R$ 266,65 pela compra de medicamentos, totalizando R$ 1.266,65. Considerando a culpa concorrente reconhecida entre as partes, na forma do art. 945 do Código Civil, o valor da indenização deve ser reduzido proporcionalmente, fixando-se, portanto, o valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais. Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social. Compreendem sentimentos negativos intensos como dor, angústia, sofrimento, humilhação, medo, tristeza, insegurança, entre outros, capazes de abalar o bem-estar da vítima e comprometer sua dignidade. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do TJDFT: “Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Rel. Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011) No presente caso, o autor sustenta ter sofrido dores e limitações em razão do acidente, e pleiteia compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi acostado aos autos o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de ID 172616366, do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal, o qual atestou que o autor apresentava “equimose violácea medindo 5 cm por 4 cm, em ombro direito”, classificando a lesão como de “natureza leve”, com tempo estimado de cura de até 15 dias. Consta ainda no laudo que o paciente estava consciente e orientado, sendo liberado sem necessidade de internação, o que afasta a alegação de sofrimento físico severo ou de incapacidade prolongada. Não obstante, é inegável que o acidente, ainda que sem consequências graves, envolveu circunstâncias potencialmente traumáticas, como a queda da motocicleta e o impacto com outro veículo, o que justifica a existência de algum grau de sofrimento, angústia e transtorno decorrente da situação vivenciada. A jurisprudência reconhece que a integridade física lesionada, ainda que de forma leve, pode ensejar compensação por danos morais, desde que haja comprovação da dor ou desconforto experimentado, ainda que sem consequências permanentes. Nesse sentido, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL . COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20151010045235 0004465-31 .2015.8.07.0010, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2017 . Pág.: 511/532) (destaquei). No entanto, a fixação do valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 944, parágrafo único, do Código Civil), bem como ponderando-se o grau de culpa envolvido, que, no presente caso, foi reconhecidamente concorrente entre as partes. Diante desse cenário, considerando: a) natureza leve da lesão constatada no laudo pericial; b) a ausência de prova de afastamento laboral ou sequelas permanentes; e c) o caráter compensatório, pedagógico e não punitivo da indenização por danos morais, entende-se razoável fixar o valor da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deve ser reduzido à metade, a saber, R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), em virtude da culpa concorrente. Esse montante se mostra adequado à extensão do dano verificado, sem se revelar excessivo ou irrisório. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FLAVIO LUIZ DE FREITAS em desfavor de JONATHAN SOARES MACHADO, para fins de: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até o desembolso, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) Condenar o réu a compensar o autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, em 07/04/2021, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/15. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701116-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H. P. T., E. L. P. T., VALDESON TINEL BARBOSA, GEICIANE PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 239638350, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800133-46.2021.8.10.0025 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: ANA LUZIA PINTO E REIS ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025-A, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139 APELADO: MANOEL SERAFIM DE SOUSA, PABLO FONSECA DE MELO ADVOGADOS DOS (AS) APELADO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o apelante, por meio do advogado constituído, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, conforme disciplinam os arts. 600, § 4º, do CPP, e 672 do RITJMA. Em seguida, intimem-se os apelados para contra-arrazoar, no mesmo prazo. Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 670 do RITJMA1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 670. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo por crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será ouvido o Ministério Público, em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, em igual prazo, pedirá pauta para julgamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723237-79.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0708464-14.2021.8.07.0018 promovido por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA., ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 235080852 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prazo adicional formulado pelo DISTRITO FEDERAL e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que os advogados da outra parte propuseram cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). Afirma que a sentença, proferida em 16 /04/ 2024, reconheceu a extinção da execução, em razão da satisfação integral da obrigação por parte do ente distrital, quanto ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o processo fora encaminhado à Contadoria Judicial, para atualização dos honorários sucumbenciais, tendo sido apresentados e homologados cálculos que, indevidamente, computam como devidos pelo Distrito Federal a totalidade do valor da condenação, no montante de R$ 32.509,19 (trinta e dois mil quinhentos e nove reais e dezenove centavos), valor que já teria sido integralmente quitado ao executado HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO. Aduz que o débito da condenação principal já foi quitado, restando ao Distrito Federal apenas o valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, como reconhecido nos autos do processo. Com estes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão que homologou os cálculos. Em provimento definitivo, a reforma do r. decisum hostilizado, para reformar a decisão agravada, limitando a obrigação do Distrito Federal ao valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais. Sem preparo, em virtude de isenção legal. Decido. De início, verifica-se que o d. Magistrado de primeiro grau, na decisão vergastada, limitou-se indeferir o pedido de prazo adicional requerido pelo agravante e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 220807674), haja vista a ausência de impugnação pelo ente distrital. Por certo, não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida. Com efeito, extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões arguidas e resolvidas na instância antecedente. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é cabível a análise de questão não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme arestos a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Considerando que a cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, não se revela possível, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de questões não ventiladas perante o Juízo de origem, ainda que referentes a matérias de ordem pública. 2. Preliminar de inovação recursal acolhida. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão 1879173, 07528918220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA DO TESOURO DISTRITAL. SUBMISSÃO DA NOVACAP AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO. ADPF N 949. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não conhecido do requerimento da agravada em contrarrazões, quanto a intempestividade da impugnação da agravada, por configurar supressão de instâncias, eis que o tema não foi apreciado pelo Juízo da causa. A interposição de agravo de instrumento não transfere para instância ad quem a competência para processamento e julgamento do processo originário, estando o recurso limitado pelo conteúdo da decisão agravada. 2. As matérias apontadas na impugnação da NOVACAP são questões de ordem pública, pois tratam sobre o regime de execução que deve ser adotado nos débitos da empresa pública. Logo, ainda que tivesse ocorrido a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se pode afirmar, eis que o tema não foi apreciado pelo juiz singular, nem se pode fazê-lo na fase que o processo se encontra, sob pena de supressão de instância. Ainda assim, caberia ser analisadas as alegações pelo magistrado, pois não se aplicam efeitos da revelia, no caso em tela, nos termos do art. 345, II, do CPC. (...) 7. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1854567, 07255638020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O conhecimento em segundo grau da tese da litispendência, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 2. "[...] em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (Acórdão 1418327, 07372441820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022). 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1824927, 07484583520238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMIENTO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há possibilidade de ser analisada questão não apreciada na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados. No caso, a própria Contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual, pois existe a necessidade da intervenção judicial, bem como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07189216220218070000 DF 0718921-62.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. No caso em análise, mostra-se configurada a inépcia do recurso quanto à alegação de que os cálculos da contadoria atribuíram ao DISTRITO FEDERAL valores já quitados no processo, pelo executado HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, por se tratar de matéria que não fora arguida no primeiro grau de jurisdição e que, por via de consequência, não fora objeto de análise na r. decisão vergastada. Ainda, verifico que a r. sentença de ID 144926106 (na origem) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno autor e réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para cada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC. A sentença de ID 188640571 (na origem) resolveu o cumprimento de sentença, esclarecendo que o único valor em aberto seria relativo aos honorários sucumbenciais. Transparece que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, em ID 220807674 (na origem), atualizou o valor devido ao autor da execução para fins de cálculo dos honorários devidos e não para atribuir este pagamento, já realizado, ao Distrito Federal, de modo que, sequer, há interesse recursal do agravante. Ademais, o recorrente tampouco impugnou os cálculos em momento oportuno. Dessa forma, observado que a questão acerca de suposta cobrança, ao Distrito Federal, de valores já pagos por um dos executados do processo de origem, não foi objeto da decisão agravada, mostra-se inviabilizado o exame da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, apenas no caso de rejeição das razões do recorrente estará configurado o interesse recursal, a viabilizar a interposição do agravo de instrumento. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 às 15:12:34. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora