Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 041025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TST, TJES, TJPA, TJRS, TJSP, TRT10
Nome: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da discordância manifestada pela parte autora em relação ao laudo pericial constante nos autos (ID. 222493577), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das alegações constantes no ID. 226169920. Apresentada a manifestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor da resposta do perito. Após o decurso dos prazos assinalados, RETORNEM os autos conclusos para decisão. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799329-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS, ALFA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em face da utilização de data equivocada para o cômputo da correção monetária (ID 235298687). Com a impugnação foram juntados documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 238821112. É o relatório. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 191388275, com as alterações produzidas pela decisão de ID 196465795 e acórdão de ID 228561716, que condenou os réus a indenizarem os autores pelos danos materiais de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), com juros moratórios nos termos do art. 3º da EC 113/2021, e atualização monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG, tema 905) desde o pagamento de cada quantia gasta, e a compensar os danos morais reflexos, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o réu IGES/DF procedeu ao pagamento do valor principal de forma integral (ID 233105145, ID 233438288 e ID 233470422), restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. E, quanto a estes, veja-se que em sede de apelação houve a majoração do valor devido para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em relação ao demandante IgesDF, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Alegou o réu que há excesso de execução em razão do uso da data do evento danoso para fins de correção monetária, quando o correto seria a data da prolação da sentença. Já os autores afirmaram que a discussão é inútil em razão do adimplemento da obrigação principal pelo réu IgesDF e porque a data do evento danoso foi a única referência expressa no título executivo. Sem razão os autores. Consoante acima descrito, o título executivo condenou os réus a indenizarem os autores por duas espécies distintas de dano: o material, cujo cômputo dos consectários legais se dá desde o pagamento das quantias pagas, e o dano moral reflexo, cuja data de referência para cômputo de juros e correção monetária não foram consignados no título, mas deve ser a contar da data da sentença, pois somente aí a responsabilidade foi fixada, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se observa do ID 191388275, a sentença foi prolatada em 27/03/2024, portanto tem razão o réu quanto ao ponto. Destaca-se que, em que pese o IgesDF tenha procedido ao pagamento integral da obrigação principal, a condenação em honorários advocatícios tem por base percentual sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão que julgou a apelação (ID 228561716). Logo, há interesse legítimo deste em discutir a atualização do valor principal. Diante do exposto, é necessário apurar corretamente o valor principal devido na data da apresentação do cumprimento de sentença (cálculos de ID 229692231, março/2025) para somente após calcular-se o valor devido a título de honorários advocatícios. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta calcule o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme acima referido. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  5. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 5002775-85.2022.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. R. H. L. H., J. F. R. H. F., A. B. R. H. F. REQUERIDO: M.H. F. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN MENDES RODRIGUES - ES38766, PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 Advogados do(a) REQUERIDO: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. Decisão ID 65596940. SERRA-ES, 12 de junho de 2025. HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO Diretora da 2ª Secretaria Inteligente Unificada da Serra-ES
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708682-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELINALDO DE JESUS CORREA COELHO REQUERIDO: MARIA ROSENIRA DE SOUSA ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A presente ação é embasada em contrato de cessão de quotas sociais (ID 238244209), no qual, por meio da cláusula décima segunda, consta como eleito o foro de Brasília/DF para dirimir qualquer questão dele decorrente. A relação não é de consumo. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, via de regra, é fixada pelo local do domicílio do réu, conforme se extrai da interpretação do art. 4º da Lei n. 9.099/1995, contudo, no contrato de ID 142052538 foi estipulada cláusula de eleição de foro, devendo a demanda ser proposta na Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF. O artigo 63, § 1º do CPC, dispõe que: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado (Súmula 335) no sentido de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Samambaia/DF. CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720879-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: A. P. D. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: THAYSA NARA PEREIRA DE NEGREIROS, F. O. S. M., E. O. S. M. MEEIRO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SOUSA INVENTARIADO(A): ERASMO DE MIRANDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Ante a avaliação de ID 238627383, de ordem, abro vista às partes para manifestação. JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição do Gama Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0713379-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONIZIA NUNES XAVIER REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025.
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