Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJRS, TJMA, TJGO, TRF1, TJSP, TST, TJES, TJMG, TRT10
Nome:
ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE APELADO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível, com pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória (ID 71798398), interposta pelo Autor, UBIRAJARA DA COSTA VALE, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 71798395), nos autos da ação anulatória de testamento, com pedido de tutela provisória, ajuizada em desfavor de JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO e Outros. De acordo com a petição inicial (ID 71798232), a causa de pedir fundamenta-se em possível nulidade de testamento, consistente na ausência de manifestação de vontade da testadora/doadora (genitora do Autor - falecida), pois acometida, desde antes do momento de testar e doar, de Síndrome Demencial e Demência Vascular, Síndrome de Alzheimer e Síndrome de Parkinson Cid 10 F01.1, nos termos dos arts. 166, I, e 1.860, ambos do Código Civil. Consoante a especificação “d” do pedido, a pretensão consiste na confirmação de eventual decisão concessiva da tutela provisória, com o julgamento procedente do pedido, para declarar a anulação de testamento e de doação de bem imóvel correlata. Indeferidos os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor e de tutela provisória (ID’s 71798275 e 71798279). Decisão saneadora (ID 71798387). Determinada a intimação do Autor para “comprovar, mediante prova documental, atendimento médico anterior a 19.03.2020, realizado por MARCOS ANHANGUERA ESTRELA (CRM/DF 2910) e EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH em favor NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM, sob pena de indeferimento da prova testemunhal”. Decorrido o prazo sem manifestação do Autor e indeferido o requerimento desta parte processual de produção de prova testemunhal (ID’s 71798390 e 71798391). Na sentença recorrida (ID 71798395), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexistiu comprovação da ausência de pleno discernimento da testadora/doadora, nos momentos dos negócios jurídicos correlatos, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais, preliminarmente, o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, apesar de recolher o preparo recursal. No mérito, defende, em suma, a violação ao art. 1.860 do Código Civil, nos seguintes termos: i) “nos autos constam outros documentos médicos anteriores ao testamento (2009) que indicam o marco inicial do adoecimento mental e degenerativo da idosa”; ii) “o tabelião embora tenha fé pública notarial, conferindo presunção de veracidade aos atos praticados, essa presunção é relativa (juris tantum) e, portanto, passível de ser questionada ante outros fatos que infirmam a real capacidade da testadora simplesmente por ter a aparência de que é plenamente capaz”; iii) “na data da confecção do testamento à testadora já se encontrava em estágio avançado da Síndrome de Parkinson, tendo como base o Laudo médico elaborado por uma junta médica oficial que atestou sua doença a mais de 15 anos, ou seja, iniciando o declínio cognitivo no ano de 2005”; iv) “além da idosa sofrer com o avanço da doença de Parkson, diagnosticada em 2005, outro relatório médico dá conta de que a Sra. Neves sofria com o mal de Alzheimer além do Parkson demonstrando assim, que o quadro da testadora era ainda mais grave”; v) “outros relatórios médicos anexados aos autos atestam o início da demência da testadora há pelo menos 3 (três) anos antes, constituem prova contundente da sua condição de saúde debilitada. Tais documentos corrobora a incapacidade da testadora e lançam sérias dúvidas sobre sua capacidade de discernimento no momento da declaração de última vontade”; vi) “a doação da casa para a Dra. Michele, advogada e beneficiária do testamento, é outro negócio que exige uma análise aprofundada carecendo seguramente de uma investigação por parte do Órgão Ministerial/Polícia. A relação de confiança e a posição de influência da advogada sobre a testadora, em um contexto de comprovada vulnerabilidade da idosa, impõem a necessidade de uma investigação minuciosa sobre a regularidade dos negócios jurídicos”; e vii) a necessidade de intimação do Ministério Público, de acordo com o art. 178, II, do CPC. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e de “medida cautelar que suspenda a eficácia do testamento e da doação à advogada 3ª requerida para que grave na matrícula do bem a sua inalienabilidade e indisponibilidade até o julgamento final do presente”. Requer, ainda, a juntada de carta e laudos médicos e o acompanhamento da sua esposa para lhe prestar apoio nesta fase recursal, sob o argumento de que possui diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido da presente “ação de anulação de testamento, reconhecendo a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento ou a baixa dos autos para diligências, tais como, a oitiva da Sra. Lourença e para apuração dos graves fatos que foram expostos no presente recurso e, anteriormente, na curatela”. Em suas contrarrazões, os Apelados impugnam requerimentos do Apelante e arguem preliminares, nos seguintes termos: i) JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO (ID 71798407) impugna o requerimento do Apelante de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o mesmo recolheu o preparo recursal e não impugnou a decisão que indeferiu na origem o mesmo requerimento; ii) ANTÔNIA BARBOSA ALVES (ID 71798408) impugna o requerimento do Apelante de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de preclusão lógica, pois o mesmo recolheu o preparo recursal. Argui, ainda, o não conhecimento do recurso, “pela utilização indevida de provas não consideradas novas, bem como pela sua inserção direta na petição de recurso de apelação, o que inviabiliza uma análise apenas com as provas dos autos produzidas de forma adequada e em estrita obediência ao contraditório e ampla defesa, bases do devido processo legal”; iii) ERIKA COSWIG DA COSTA VALE e MARTHA HELENA COSWIG (ID 71798409) impugnam o requerimento do Apelante de juntada de documentos reputados como novos, sob o argumento de “que todos os documentos listados abaixo deveriam ter sido juntados quando da propositura da ação, por serem indispensáveis”, nos termos do art. 435 do CPC. Impugnam, ainda, o requerimento do Apelante de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o mesmo recolheu o preparo recursal; e iv) MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA (ID 71798410) argui o não conhecimento do recurso, sob o argumento de inovação recursal, pois “o apelante apresenta novas questões e argumentos jurídicos na apelação que não foram previamente discutidos ou levantados no processo de primeira instância. Este comportamento é vedado pelo sistema jurídico, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Com efeito, o demandante veio a aduzir questões como ausência de prestação de contas; supostas movimentações bancárias, com uso de senha e cartão, que não ocorreram; suposto uso de veículo de sua genitora pela segunda apelada; que o próprio autor possui deficiência mental, inobstante pretender advogar em causa própria etc”. É o relato do necessário até o momento. DECIDO. Diante desta ordem de ideais, necessário se faz analisar o requerimento do Apelante, cujo o fim é obter o recebimento do seu recurso em dúplice efeito. Com efeito, cumpre destacar que, consoante o disposto no art. 1.012, caput, do CPC, como regra, toda apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo primeiro, quando o apelado poderá promover o pedido do cumprimento provisório da sentença, consoante o seu parágrafo segundo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. (grifos nossos) Por conseguinte, “nas hipóteses [deste] § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar [um dos requisitos alternativos, quais sejam,] a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, nos termos do parágrafo quarto deste artigo. No caso em tela, considerando que a sentença não se enquadra em nenhuma das situações previstas neste parágrafo primeiro, inexiste a previsão legal do cabimento deste requerimento. Assim, o requerimento deve ser indeferido, pois o recurso da apelação já é dotado, por si só, do efeito suspensivo, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. O Apelante requer ainda o deferimento de medida cautelar. Com efeito, é competência do relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II, ambos do CPC. Necessário se faz delimitar que a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Ou seja, os requisitos correlatos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de justificar a intervenção judicial voltada a garantir que a tutela recursal seja, provisoriamente, assegurada antes do julgamento do mérito pelo Colegiado. Confira-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando estiverem cumulativamente presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, não se verifica o preenchimento do necessário requisito do periculum in mora. Ao contrário, é possível constatar o perigo de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de se tornar ineficaz a decisão final do mérito do recurso, no caso de resultado contrário ao pleito da parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela em sede de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340626, 00032617520178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021) (grifos nossos) Por conseguinte, ante a incidência da regra da cumulatividade, e não da alternatividade, acaso um dos mesmos não exista, restará impossibilitado o deferimento destes pedidos antecipatórios. No caso em tela, destaque-se que os negócios jurídicos foram formalizados nas seguintes datas: 19/03/2020 (lavratura do testamento) e 04/11/2019 (doação de bem imóvel à Apelada Michelle) (ID’s 71798246 e 71798247). Pontue-se que, nesta análise preambular, há comprovação de que a testadora/doadora demonstrou pleno discernimento no momento destes negócios jurídicos da seguinte forma: i) no dia 30/10/2019, conforme sua oitiva perante a Central Judicial do Idoso deste Tribunal; ii) com relatório médico que atesta a sua lucidez, datado de 24/10/2019; e iii) com a renovação de sua CNH no dia 10/06/2022. Portanto, nesta análise preambular, não se constata a probabilidade do direito do Apelante, pois não há provas que comprovam que a testadora/doadora (genitora do Autor - falecida) não tinha pleno discernimento para testar e doar o bem imóvel correlato, nos momentos destes negócios jurídicos, nos termos do art. 1.860, caput, do Código Civil, c/c, art. 373, I, do CPC. Portanto, deve ser indeferido o requerimento de medida cautelar. Por outro lado, o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nesta fase recursal, apesar de recolher o preparo recursal. O recolhimento do preparo impede o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 1925544, 0719573-74.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024; Acórdão 1922534, 0732742-62.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024; Acórdão 1906642, 0715737-55.2022.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024; e Acórdão 1886258, 0722044-94.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 12/07/2024). Portanto, deve ser indeferido o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante. Por outro lado, com suas razões recursais, o Apelante requer a juntada de carta e laudos médicos. Destaque-se que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos”, cabendo ao juiz a sua apreciação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Some-se a isto o fato de que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, de acordo com o art. 1.014 deste Código. No caso em tela, reitere-se que estamos em sede de ação de anulação de testamento e de contrato de doação, na qual se discute o pleno discernimento da testadora/doadora no momento da formalização destes negócios jurídicos, quais sejam, 19/03/2020 (lavratura do testamento) e 04/11/2019 (doação de bem imóvel à Apelada Michelle) (ID’s 71798246 e 71798247). Contudo, os documentos juntados com as razões recursais referem-se a fatos ocorridos após ambos os negócios jurídicos ou sem relação com os mesmos ou sem aptidão para comprovar a ausência de discernimento da testadora/doadora no momento de formalização dos mesmos, por se referirem a outras áreas da medicina ou não serem conclusivos sobre o estado do diagnóstico de Mal de Parkinson (ID 71798400): i) Comprovante de transferência bancária da testadora/doadora para a Apelada Michelle em 04/05/2020 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) Extrato bancário da testadora/doadora; iii) Comprovante de transferência bancária da testadora/doadora para a Apelada Antônia em 06/04/2020 no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); iv) Pesquisa junto ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, sem valor de certidão; v) Laudo pericial produzido pelo Estado do Goiás, produzido em 17/11/2005, no qual, para fins de isenção tributária de imposto de renda, foi atestado que a testadora/doadora era portadora de doença de Parkinson; vi) Receituário médico, datado de 22/12/2020, no qual o médico relata que a “paciente apresenta provável diagnóstico de demência mista associada à Parkinsonismo” e prescreve ajuste da medicação; vii) Solicitação médica de troca de Gastrostomia, datada de 07/11/2022, na qual a médica relata o seguinte: “Paciente com diagnóstico de Sequela de acidente vascular encefálico, parkinson e Alzheimer, torporosa, apresentando abertura ocular espontânea, sem interação com o examinador, não respondendo à estímulos verbais e dolorosos, acianótica, anictérica, eupneica em uso de O2 em macro via traqueostomia e dieta via gastrostomia”; e viii) Resultado de exame de ressonância magnética do crânio, datado de 25/07/2009, no qual a impressão diagnóstica da médica que o assina é de que “achado habitual para a faixa etária”. Destaque-se, ainda, que a carta de possível tia do Apelante está sem data e assinatura. Pontue-se que o Autor, ora Apelante, não comprovou a impossibilidade de juntada dos documentos acima na fase de conhecimento ou motivo de força maior correlato. Portanto, deve ser indeferido o requerimento de juntada de documentos com as razões recursais. Por outro lado, o Apelante requer o acompanhamento por sua esposa, para lhe prestar apoio nesta fase recursal, sob o argumento de que possui diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Destaque-se que o Apelante junta relatório de seu médico assistente, no qual é consignado o seguinte (ID 71798400): O autismo é um transtorno de característica genética, ou seja, a criança nasce com autismo e não a desenvolve, apresentando categorias leves, moderada ou grave, que no caso do avaliando é de categoria leve, que o permite ter autonomia e independência para realização de trabalhos, morar sozinho, etc, sendo somente atrapalhado por trabalhos que demandem muita interação, ou discussões prolixas, sem objetividades, ambientes barulhentos ou muito tóxicos que tiram a concentração para o exercício do que precisa fazer, sendo atrapalhado de forma exacerbada quando comparado com pessoas normotípicas. Não apresenta estereotipias, ecolalias, e outras alterações. (grifos nossos) Pontue-se que o Apelante não comprova que é interditado e que sua esposa é sua curadora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Some-se a isto o fato de que o Apelante é advogado (ID 71798319), com registro junto à OAB, conquanto inadimplente quanto às contribuições correlatas. Por conseguinte, inexiste impedimento para que o Apelante reúna-se com sua advogada em ambiente adequado à patologia de que é acometido, para receber as orientações relativas aos autos. Portanto, deve ser indeferido o requerimento do Apelante de acompanhamento por sua esposa. Por outro lado, o Apelante afirma que “a doação da casa para a Dra. Michele, advogada e beneficiária do testamento, é outro negócio que exige uma análise aprofundada carecendo seguramente de uma investigação por parte do Órgão Ministerial/Polícia. A relação de confiança e a posição de influência da advogada sobre a testadora, em um contexto de comprovada vulnerabilidade da idosa, impõem a necessidade de uma investigação minuciosa sobre a regularidade dos negócios jurídicos”. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, de acordo com o art. 178, II, do CPC. Contudo, nesta análise preambular, o Apelante não consegue comprovar uma atividade indiciária mínima da ocorrência de crime, considerando a existência de provas do pleno discernimento da testadora/doadora, conforme fundamentação acima, para que se informe ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. Some-se a isto o fato de que o Apelante não pode ser considerado incapaz, apesar do diagnóstico médico de TEA, a fim de que intime o Ministério Público, de acordo com o art. 178, II, do CPC. Portanto, deve ser indeferido o requerimento de intimação do Ministério Público. Por fim, é imperativo que a preliminar arguida pela Apelada Antônia seja julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto; bem como a intimação do Apelante, para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, por inovação recursal, arguida pela Apelada Michelle, consoante os arts. 9º, 10 e 933, todos do CPC. Ante o exposto, indefiro os requerimentos do Apelante de recebimento em seu dúplice efeito da apelação; de concessão de medida cautelar; de concessão do benefício da justiça gratuita; de juntada de carta e laudos médicos; de ser acompanhado por sua esposa; e de intimação do Ministério Público, nos termos da fundamentação acima. Julgo prejudicada, por perda superveniente de objeto, a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Apelada Antônia, sobre o argumento da impossibilidade de juntada de documentos novos. Determino a intimação do Apelante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a preliminar de não conhecimento, por inovação recursal, arguida pela Apelada Michelle, sob pena de não conhecimento do seu recurso, acaso seus argumentos não prosperem, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933, todos do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de junho de 2025 14:34:29. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, 01, Sala 2.24, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706066-59.2019.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que o autor/inventariante não promoveu o devido andamento ao feito. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. Recurso inominado. Cobranças indevidas em cartão de crédito. Responsabilidade do fornecedor. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. 1.Recurso inominado interposto por BRAVUS INSTITUTO PREPARATÓRIO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ALDEMAR AGUIAR DOS SANTOS, para condenar a recorrente à restituição da quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), bem como eventuais valores descontados no curso do processo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à administradora do cartão de crédito, BRB CARD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: I. Verificar se há responsabilidade da BRAVUS pela restituição dos valores cobrados no cartão de crédito do autor, considerando o suposto pedido de cancelamento da cobrança junto ao BRB; II. Analisar a eventual responsabilidade do BRB CARD pelo estorno das parcelas, em razão do alegado envio de documento pela BRAVUS. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo o autor figurado como consumidor e a ré BRAVUS como fornecedora de serviços educacionais. 4. Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu corretamente que o cancelamento de cobrança realizada em cartão de crédito, em razão de desacordo comercial, deve ser formalizado junto ao fornecedor do serviço, no caso, a BRAVUS. A administradora do cartão (BRB) não tem autonomia para proceder ao cancelamento unilateral de valores lançados na fatura, o que conferiria total insegurança ao sistema de pagamento eletrônico. 5. As operações de "chargeback", modalidade na qual o consumidor contesta a operação junto à empresa de cartão de crédito, são legítimas, por conferirem segurança nas relações comerciais, notadamente em um cenário em que as fraudes com cartões de crédito são praticadas diariamente. Contudo, não havendo confirmação do fornecedor, à instituição intermediária do pagamento não é permitido realizar estornos das operações, sob pena de causar prejuízo aos usuários das maquinetas de pagamento e gerar insegurança jurídica. 6. A recorrente BRAVUS sustenta que teria encaminhado documento ao BRB, solicitando o cancelamento das cobranças. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que tal pedido foi enviado ao banco, tampouco de que o BRB teria se recusado a realizar o estorno com base em instruções recebidas da ré. 7. Ao contrário, a sentença observou corretamente que cabe ao fornecedor (BRAVUS) formalizar o cancelamento junto à administradora do cartão, assumindo a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas decorrentes do não cumprimento dessa obrigação. 8. O recorrente não demonstrou ter adotado as diligências necessárias para o cancelamento das cobranças, tampouco comprovou ter repassado a solicitação de estorno ao BRB. Diante do exposto, revela-se acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade da BRAVUS pela restituição dos valores pagos pelo autor, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701393-67.2025.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA SOBRINHO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DE MORAIS SOBRINHO HERDEIRO: RODRIGO DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de RAIMUNDO DE MORAIS SOBRINHO, falecido em 16/05/2021 (certidão de óbito – ID 229250111; documentação pessoal – ID 229250112). Da meeira MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOBRINHO Dos herdeiros 1. VANESSA DA SILVA SOBRINHO (requerente) 2. RODRIGO DA SILVA SOBRINHO Dos bens do espólio Quadra 36, Conjunto I, Lote 23, Vila São José, Brazlândia/DF. Conforme matrícula de ID 229250113, o imóvel foi registrado em nome de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOBRINHO (qualificação: viúva). É o relatório. DECIDO. De plano, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente para que seja determinada a intimação da meeira Maria de Fátima da Silva Sobrinho com o fim de apresentar documentos relacionados à aquisição do imóvel situado no Lote 23, Conjunto I, Quadra 36, Vila São José, Brazlândia/DF. O pedido não merece acolhimento, pois, conforme já assinalado em decisão anterior, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito no inventário desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as controvérsias que demandarem dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia acerca da titularidade do imóvel não pode ser resolvida no âmbito do inventário, pois a prova essencial para a análise do pedido é o próprio registro imobiliário, constante na matrícula juntada aos autos (ID 229250113). O documento oficial emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis possui presunção de veracidade e fé pública. A matrícula anexada aos autos demonstra que o bem foi adquirido após o falecimento do de cujus, em 13/07/2021, em nome exclusivo da meeira Maria de Fátima da Silva Sobrinho, sem qualquer menção à existência de direitos do falecido sobre o referido bem. Assim, enquanto não for invalidado o registro imobiliário, este deve ser considerado verdadeiro e eficaz para todos os fins de direito. Ademais, a produção de provas sobre a cadeia dominial, cessões de direitos ou outros documentos vinculados à aquisição do imóvel extrapola os limites do procedimento de inventário, que não comporta dilação probatória complexa, devendo eventuais questionamentos sobre a validade da aquisição ou da matrícula ser veiculados por ação autônoma, com o devido contraditório e instrução probatória própria. Considerando a ausência de outros bens do de cujus, trata-se, na verdade, de inventário negativo. Nesse aspecto, inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico acerca do inventário negativo, o qual poderá ser manejado, conforme a doutrina e jurisprudência, na hipótese em que o viúvo ou a viúva deseje contrair novas núpcias, nos moldes do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, ou, ainda, de herdeiro ou herdeira que receie responsabilidade além das forças da herança, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil. (Acórdão 917663, 20151210042190APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 17/2/2016) Assim, a pretensão almejada pelos requerentes não se encontra elencada nas hipóteses de cabimento do ajuizamento da ação de inventário negativo. Com essas razões, reconheço carecer os requerentes de interesse processual para o ingresso da presente Ação de Inventário, em face da inadequação do instrumento processual eleito para os fins pretendidos. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, incisos I, IV, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Sentença registrada nesta data. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0720760-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. D. A. A. F. AGRAVADO: M. C. T. F. F. REPRESENTANTE LEGAL: K. T. F. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. A. A. F. contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que fixou os alimentos provisórios em favor de M. C. T. F. F. no importe de cento e cinquenta por cento (150%) do salário mínimo. O agravante afirma que os alimentos encontram fundamentação nos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil, os quais regulam o dever de sua prestação e determinam que estes sejam fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade. Alega que a menor não possui necessidades extraordinárias ou gastos incompatíveis com sua idade. Entende que o valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) é suficiente para atender às despesas com alimentação, vestuário, higiene e outros cuidados essenciais e preserva o princípio da proporcionalidade, eis que a genitora também concorre para os custos da menor. Argumenta que a jurisprudência caminha no sentido de que os alimentos devem ser limitados às necessidades comprovadas do alimentando para evitar o enriquecimento sem causa e respeitar o princípio da proporcionalidade. Sustenta que embora viva atualmente dos rendimentos obtidos no Plano de Demissão Voluntária (PDV), essa situação é transitória, pois ele está dedicado exclusivamente aos estudos para concursos públicos. Assegura que a fixação dos alimentos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, além de levar em conta a real possibilidade financeira do genitor e a responsabilidade compartilhada entre ambos os genitores. Informa que possui outro filho, atualmente com onze (11) anos. Acrescenta que imóvel, carro e investimento financeiro não são rendimentos, pois imóvel e veículos geram custos mensais e anuais e os seus rendimentos não comportam seus gastos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para cem por cento (100%) do salário mínimo. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 72176161). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A fixação dos alimentos provisórios visa atender a uma emergência inicial. Caso a análise perfunctória do conjunto probatório colacionado aos autos demonstre que o Juízo de Primeiro Grau agiu com parcimônia e atento ao binômio necessidade-possibilidade, não há que se reformar a decisão agravada. O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos provisórios requerida pelo alimentante depende de prova inconteste de sua impossibilidade, uma vez que a quantia fixada traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.699 do Código Civil. Confiram-se os seguintes julgados: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE VALOR PRECÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos vencimentos brutos do alimentante, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios por lei. O agravante requer a exoneração da obrigação ou a redução do valor para R$ 200,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que fixou alimentos provisórios deve ser reformada, considerando a alegada impossibilidade financeira do agravante e a necessidade de adequação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor deve observar a presunção absoluta de necessidade, abrangendo despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. 4. O quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser suficiente para garantir o sustento digno do menor, sem comprometer a subsistência do alimentante, respeitando o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 5. Os documentos anexados aos autos indicam que, embora o agravante alegue ausência de vínculo previdenciário, seus extratos bancários demonstram entrada de valores superiores ao declarado, afastando, em cognição sumária, a alegação de impossibilidade financeira extrema. 6. A revisão do valor dos alimentos exige ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do agravo de instrumento, sendo necessária a instrução processual para aferição concreta da capacidade contributiva do alimentante. 7. Precedentes desta Corte têm reiterado que a constituição de novo núcleo familiar ou dificuldades financeiras genéricas não são, por si só, motivos suficientes para a revisão dos alimentos provisórios, sendo imprescindível prova cabal da modificação substancial da capacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A fixação de alimentos provisórios para filho menor deve observar a presunção absoluta de necessidade, sendo pautada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cuja aferição definitiva exige dilação probatória." 2. "A revisão de alimentos provisórios exige demonstração inequívoca da modificação substancial da capacidade financeira do alimentante, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de vínculo empregatício formal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.695; Lei nº 5.478/1968, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1971813, 0746956-27.2024.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1971787, 0702556-88.2024.8.07.9000; TJDFT, Acórdão 1924850, 07150822420248070000. (Acórdão 1990847, 0750821-58.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redução de alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de redução dos alimentos provisoriamente fixados, considerando a existência de descontos e empréstimos consignados a reduzir a capacidade financeira do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil impõe aos pais o dever de prestar alimentos a seus filhos, o que há de ser concretamente estabelecido pela composição das variáveis: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade dos valores arbitrados (art. 1.694, caput e § 1º, c/c art. 1.696, ambos do CC). 4. Não havendo, em sede de agravo, elementos de convicção que lastreiem o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados na primeira instância e verificada relevante controvérsia quanto à capacidade financeira do alimentante e necessidade do alimentando, prudente se mostra manter o valor fixado na decisão agravada até que, em ampla dilação probatória, seja elucidada a situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A fixação de alimentos provisórios deve considerar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade do valor dos alimentos a serem prestados, sendo inviável reduzir, de plano, a verba alimentar sem que demonstre o devedor a alegada impossibilidade de pagamento da obrigação a ele imposta” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1º, 1.703. ECA, art. 22, caput. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI, 07104632720198070000, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, p. 14.11.2019. TJDFT, AGI, 20150020138405, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 21.09.2015. (Acórdão 1987969, 0748940-46.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Os argumentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma inconteste, a sua impossibilidade de prestar alimentos provisórios na forma como foram fixados. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da real capacidade contributiva do alimentante e das necessidades da alimentanda, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, posto que implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual, após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos, poderá majorar, reduzir ou excluir os alimentos provisoriamente fixados para atender a uma emergência inicial. Os alimentos provisórios fixados devem ser mantidos em observância ao binômio necessidade-possibilidade e o exame aprofundado das condições das partes deve ser remetido para a fase instrutória da ação. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Após, à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Número do processo: 0701489-82.2025.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. H. D. S. C., S. A. P., R. A. D. C. Aos ____/____/_____, para prestar o presente Termo, compareceu à Secretaria deste Juízo a Sra. R. A. D. C. - CPF: 443.730.581-72, à quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, exercer a GUARDA E RESPONSABILIDADE da menor ANA SOPHIA ALVES DE SOUSA, brasileira, menor impúbere, nascida em 23/09/2014, inscrita no CPF sob o n° 086.953.621-40, pelo período de 2 anos ou até a mãe levar a menor para o novo país, com o consentimento de todos, com base no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, conforme sentença proferida nos autos em epígrafe. Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei. Para constar, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Brazlândia/DF,22 de maio de 2025. Eu, Iago Ferreira Rodrigues, Servidor Geral, expedi o presente e eu, Margarida Paloma De Lima Sobreira Gomes, Diretora de Secretaria, por ordem do MM Juiz, o conferi. Nome: ____________________________________________ R. A. D. C. - CPF: 443.730.581-72 FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO PELA CERTIFICAÇÃO DIGITAL