Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Número da OAB:
OAB/DF 041028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 291 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
291
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRF1, TRT10, TJRO, TJGO, TJSP, TJMG, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702182-69.2021.8.07.0014 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73313205, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO EXTINTAa execução, sem resolução do mérito, em razão da novação do crédito e da consequente perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706839-49.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre a(s) questão(ões) prejudicial(is) formulada(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737380-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: C. J. RAYMUNDO - PRODUCAO DE EVENTOS, CLEBER JOSE RAYMUNDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade não atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 17:53:50 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0717943-26.2024.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). Autor: SERGIO PEREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 18365/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução principal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os réus, solidariamente: a) “ao pagamento da quantia de R$ 20.112,63 (vinte mil e cento e doze reais e sessenta e três centavos), a título de indenização pelo prejuízo material atinente ao tratamento de retirada e inserção de novos implantes dos dentes 36 e 47 na arcada dentária da autora”; e b) “ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais” (ID 71368847). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) se é cabível a responsabilização civil do dentista por suposta falha na prestação de serviço odontológico; (ii) se é cabível o afastamento da condenação por danos materiais; e (iii) se é pertinente a exclusão ou minoração do quanto fixado na sentença a título de indenização por danos morais. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (iv) se é viável revogar a gratuidade de justiça concedida ao réu/apelante; e (v) se é possível a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômico-financeira do réu (art. 99, § 3º, do CPC), não há falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem. Impugnação à gratuidade rejeitada. 4. No curso do processo, o Juízo de origem inverteu o ônus da prova em benefício da consumidora e determinou a produção de prova pericial com a finalidade de apurar eventual falha na prestação de serviços odontológicos pelos réus. 5. O dentista réu/apelante, ao desistir da produção de prova pericial, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adequação do procedimento odontológico realizado na paciente. Impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço prestado à consumidora, o que conduz à responsabilização solidária dos fornecedores e dos profissionais liberais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 4, todos do CDC. 6. A consumidora demonstrou que, em razão da inadequação do serviço odontológico prestado pelos réus, desembolsou a quantia de R$20.112,63 (vinte mil cento e doze reais e sessenta e três centavos) a título de remoção e subsequente substituição dos implantes realizados. Escorreita a sentença ao condenar o réu/apelante ao pagamento da referida quantia a título de indenização por danos materiais. 7. A consumidora sofreu lesão aos seus direitos de personalidade em razão da prestação inadequada de serviços odontológicos pelos réus, especialmente no que se refere à sua integridade física e psicológica, razão por que é cabível a responsabilização dos fornecedores ao pagamento de indenização por danos morais. 8. No tocante ao quantum indenizatório, após o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e. Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao abalo físico e psíquico da consumidora, tem-se que o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não comporta alteração, porque atende ao critério bifásico e se revela moderado. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos.