Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Felipe Da Silva Cunha Alexandre
Número da OAB:
OAB/DF 041028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 291 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
291
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRT2, TRF1, TJRS, TJSC, TJSP, TJRO, TRT10
Nome:
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 26/08/2025, às 15 horas, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência. Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. Tipo: Conciliação (videoconferência) Local: Sala de audiência virtual da 1ª VETECA Data: 26/8/2025 Horário: 15 horas. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAzNWJhZWMtMjcwYy00ODAzLWI0NmEtNjBiYWViNzE0ZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Orientações para a audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente da Decisão proferida ID 239510006. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Faculto à requerida a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706813-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico o recebimento dos autos da Instância superior com Decisão que homologou a desistência do recurso. Certifico que a Sentença Id nº 223632881 TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 26/02/2025. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 18:11:47. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712509-60.2018.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, diante da certidão anterior de Id. 240943953, intimo a parte requerente, nos termos determinados na decisão de Id. 240870694. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721309-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA KELLEN DOS SANTOS SANTANA REU: ZELI FRITSCHE - ME, KAROLINA RIBEIRO COELHO CERTIDÃO Certifico, conforme faculdade oportunizada pelo Juízo da participação das partes e de seus advogados por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Teams, na audiência de instrução e julgamento redesignada nos termos da decisão de id. 240348462, segue link e QR Code para acesso ao ato judicial em questão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU3MzQzMmEtOGFjNy00MTJiLWE0NDQtZmMzM2E4MTY5N2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:27:46. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710443-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA ROSSANE PINTO DA SILVA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Foram realizadas diligências nos endereços da parte ré WER JK COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA que constam nos autos. Não foi encontrada. Defiro, portanto, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de conhecimento de 30 dias. Não apresentada resposta após o prazo do edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, devendo haver a intimação imediata. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS PREEXISTENTES. REPARO PELO LOCATÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ALUGUEL PROPORCIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença que, em sede de ação de reparação de danos materiais proposta pelos locadores contra o locatário e imobiliária, julgou parcialmente procedente os pedidos vertidos na inicial. 2. A administradora/imobiliária não apenas intermediou o contrato de locação posto “sub judice” como também atuou ativamente como representante do locador, assumindo funções essenciais à execução do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A omissão da administradora/imobiliária em adotar as medidas necessárias para sanar os vícios no imóvel locado contribuiu diretamente para a perpetuação dos danos suportados pelos locatários, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização. 4. A intenção dos locatários em encerrar o contrato foi formalmente comunicada à administradora/imobiliária que, de forma unilateral, impôs determinada data futura para o encerramento do contrato locatício, sem qualquer justificativa plausível. 4.1 Resta clara a cobrança indevida dos encargos locatícios proporcionais ao período decorrente da demora imotivada da imobiliária em receber o imóvel locado. 5. Restou demonstrado que os danos apontados no imóvel locado, em especial aqueles decorrentes de infiltrações, não decorreram do uso regular do locatário, mas de vícios preexistentes à locação. 5.1. Mesmo formalmente comunicado pelos locatários o locador permaneceu inerte, não adotando qualquer providência para reparar os problemas relatados, o que evidencia conduta negligente e cobranças indevidas a esse título. 6. A inversão da cláusula penal revela-se medida necessária e legítima para restabelecer o equilíbrio contratual, impondo também aos locadores a responsabilidade pela multa nos casos em que descumpram suas obrigações. Essa interpretação harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, garantindo proteção recíproca e efetiva compensação pelo prejuízo sofrido pela parte lesada, independentemente de sua posição contratual. 7. Apelação dos réus não provida. Apelação dos autores provida para condenar os réus ao pagamento da cláusula penal estipulada em contrato.