Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 291 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 291
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TJGO, TJDFT, TRT2, TJRO, TRT10, TRF1, TJRS, TJSC, TJMG
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745853-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: LEONARDO OLIVEIRA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 240568915. Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 10:06:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711448-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BASCOY MANTINAN, FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: CAETANO MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:01:52. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704771-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: PAULO RICARDO DUARTE FEIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do patrono ADAMIR DE AMORIM FIEL. Rejeito a impugnação à constrição de ID 237838785 porquanto ausente qualquer comprovação de que os valores constritos constituem verba de natureza salarial. Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 16:44:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073156-50.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073156-50.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA MARLI PEREIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073156-50.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA MARLI PEREIRA GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação. A embargante alega que o acórdão é omisso porque não se manifestou sobre o pedido de que os valores da VPNI incorporada sejam calculados com base nas funções efetivamente exercidas no Ministério Público do Trabalho (em período anterior a 1998), e não com base em funções do Poder Executivo. A embargante sustenta que, mesmo que não seja possível novas incorporações após a Lei 9.624/98, ainda assim teria direito a que os valores já incorporados reflitam as funções efetivamente exercidas no MPT. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073156-50.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA MARLI PEREIRA GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de pronunciamento sobre questão necessariamente submetida à apreciação judicial ou sobre a qual deveria o órgão julgador manifestar-se de ofício, tal como expresso no enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclarece que "a omissão que enseja o acolhimento dos embargos diz respeito a questões que deveriam ter sido decididas e não o foram, não havendo necessidade do julgado referir-se expressamente a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes" (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 20/11/2015). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a pretensão inicial da autora é de ter a incorporação de quintos de 1996 a setembro de 2001, no total de 4/5, com os valores da função exercida junto ao Ministério Público do Trabalho. Reconhece que já teve incorporado1/5 (um quinto) referente ao período de dezembro de 1996 a dezembro de 1997. Portanto, a pretensão inicial era de incorporar os quintos a partir de 1998 até 2001, com os valores da função exercida junto ao Ministério Público do Trabalho, a totalizar 4/5(quatro quintos). Relativamente ao pleito de que o valor da função corresponda ao da função exercida junto ao MPT, verifico que a própria autora reconhece, após a manifestação da União, que já passou a receber o valor corretamente, fato que “nada prejudica sua pretensão de obter a incorporação da referida função na proporção de 4/5 (quatro quintos), ora tratada no processo em epígrafe”. (ID. 61743047, fl. 119) Ou seja, remanesceu nos autos apenas a questão relativa à incorporação de quintos entre 1998 a 2001. Quanto ao aspecto, verifico que o acórdão explicitamente adotou como razão de decidir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE, na sistemática da repercussão geral, que possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "não têm os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei n° 9.527/97, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o STF, restabelecido pela MP n° 2.225/2001. Em suma, sem previsão legal, não há falar em incorporação de quintos ou décimos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001". No que concerne à alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o pedido da parte autora em relação às funções exercidas no período anterior à Lei nº 9.624/98 e quanto aos seus valores, não assiste razão à embargante. É que o acórdão não havia mesmo que sobre elas deliberar, na medida em que a autora admitiu que já havia incorporado o período de exercício de função gratificada exercida entre 1996 a 1997 (um quinto) e que os valores já estavam corretos. Assim, não diviso omissão a ser sanada no acórdão embargado Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073156-50.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA MARLI PEREIRA GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a impossibilidade de incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de que os valores da VPNI incorporada sejam calculados com base nas funções efetivamente exercidas no Ministério Público do Trabalho, em período anterior a 1998, e não com base em funções do Poder Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à manifestação sobre o cálculo dos valores da VPNI incorporada com base nas funções efetivamente exercidas pela embargante no Ministério Público do Trabalho, em período anterior a 1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração diz respeito a questões que deveriam ter sido decididas e não o foram, não havendo necessidade de o julgado referir-se expressamente a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. O acórdão embargado adotou expressamente como razão de decidir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE, na sistemática da repercussão geral, que possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 6. Não há omissão a ser sanada no acórdão, uma vez que a própria embargante reconheceu, no curso do processo, que já havia incorporado o período de exercício de função gratificada entre 1996 e 1997 (um quinto) e que os valores já estavam sendo recebidos corretamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, julgado na sistemática da repercussão geral. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5379374-45.2024.8.09.0128Procedimento Comum CívelPolo Ativo: INSTITUTO DE MEDICINA BRAGA LTDA (JOAO PAULO CASTRO BRAGA – MEPolo Passivo: CLEYTON ABILIO OLIVEIRA DE MEDEIROS PACHECO  Trata-se de pedido de citação por meio telemático, via WhatsApp, formulado pela parte requerente à mov. 68.Como cediço, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ao passo que a Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido de forma eletrônica que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo.Ainda, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a citação por meio telemático, via WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada, e que o ato esteja conforme as previsões do Provimento Conjunto n. 09/2021.Referidos elementos indutivos de autenticidade do destinatário foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e são: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Nesse direcionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em prestígio à efetividade da tutela do direito e ao princípio da instrumentalidade das formas, endossou o seguinte entendimento:''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)''Dessarte, desde que observados referidos parâmetros ou outros meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte requerida/executada sobre a tramitação da ação, não há óbice em que a citação seja feita por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea.Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 68 e, por conseguinte, determino seja feita a citação da parte requerida por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea, como o WhatsApp, cujos dados foram apresentados na petição de evento 68, devendo o Oficial de Justiça atentar-se aos requisitos de autenticidade tratados nesta decisão, certificando tudo nos autos.Expeça-se o necessário.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para, em cinco dias, adequar os cálculos do cumprimento de sentença, uma vez que, nos honorários sobre valor atualizado da causa, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, enquanto a correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em excesso executivo. Após, conclusos para decisão. Em caso de inércia, ao arquivo. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717335-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESMAURO ROSA DE REZENDE FILHO EXECUTADO: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:55:31. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Anterior Página 13 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou