Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Felipe Da Silva Cunha Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 041028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Cunha Alexandre possui 291 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 291
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TJGO, TJDFT, TRT2, TJRO, TRT10, TRF1, TJRS, TJSC, TJMG
Nome: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706996-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO LUCAS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito até o dia 23/07/2025, nos termos do art. 922, do CPC. Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708973-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA THAIS LACERDA BIANGULO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LAURA THAIS LACERDA BIANGULO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, na qual a autora requer tutela de urgência. Em resumo, a autora narra que mantinha contrato de plano de saúde, modalidade empresarial, com a ré, o qual teria sido cancelado de forma unilateral e imotivada, sem que houvesse qualquer notificação prévia à autora. Em sede de tutela de provisória, requer: “b) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que as partes requeridas sejam compelidas a reintegrar, no prazo de 48 horas, a parte autora ao plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, garantindo-lhe integral acesso a todos os tratamentos e procedimentos originalmente contratados, nos exatos termos do contrato originário celebrado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento”. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora, notadamente pela ausência da urgência e da probabilidade do direito. A autora não descreve nenhuma situação de urgência relativa à sua saúde que teria sido diretamente afetada pela conduta da ré. Não há informação quanto à interrupção de uma internação hospitalar ou algum tratamento emergencial, por exemplo. Portanto, não foi identificada a urgência ventilada na inicial. Da mesma forma, não é possível identificar, de plano, que a ré não cumpriu as formalidades legais atinentes à prévia notificação da autora para fins de cancelamento do contrato. Essa questão demanda contraditório e ampla defesa. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a autora comprovar ser beneficiária do INSS, com renda de R$ 1.518,00, compatível com a alegação de hipossuficiência. Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência e defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239774749 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 238652447. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718181-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: CONCEPT PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Despacho Intime-se o perito para se manifestar acerca das petições de ID's 238817873 e 239066690. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão HELLEN GONÇALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BRB BANCO DE BRASILIA S/A, fundada em cédula de crédito bancário. O embargante veicula a aplicação dos artigos 6º, V e VII, 39, I e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, para invocar a inversão do ônus da prova, a dizer que a dívida decorre de renegociações e que o embargado se nega a exibir os termos dos contratos pretéritos. Aponta também nulidade da execução por descumprimento do art. 798, I, '"b" do CPC em combinação com o art. 28, VII e § 2º da Lei nº 1 0.931/2004, por falta do demonstrativo completo da evolução da dívida. Depois de requer efeito suspensivo e gratuidade de justiça, invoca a inversão do ônus da prova e pugna pela extinção da execução por ausência de liquidez (decorrente do não cumprimento do requisito previsto no art. 798, I, 'b' do Código De Processo Civil e do art. 28 da lei nº 10.931/2004), com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Em emenda à inicial, ID 217351620, a embargante alterou os pedidos para acrescentar: (a) decote de excesso de cobrança de R$ 8.584,92 - devidamente atualizado com juros e correção monetária -, e sua compensação com os valores devidos; (b) exclusão das taxas e seguros não contratados; (c) ajustar os juros aplicados à taxa média de mercado; (d) condenação do embargado a "garantir total transparência e clareza nas informações contratuais em operações de crédito futuras" A inicial foi recebida, ID 218160939. O embargado apresentou impugnação, ID 219404522, em que defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o empréstimo foi destinado ao fomento de atividades empresariais. Acentua a prevalência da Tabela Price para atualização da dívida, conforme contratado, com a possibilidade da capitalização dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 e da Súmula 541 do STJ. Disse que não houve contratação de seguros prestamistas. Encerra requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, ID 224529423, a embargante refuta os argumentos da instituição financeira e reitera os termos da inicial. A audiência de conciliação marcada foi cancelada, nos termos do Processo SEI 0002515/2025, ID 227063537. Contudo, porque as partes manifestaram interesse, foi designada nova data para 24/06/2025, ID 234608572. A embargante, ID 240073404, requereu a remarcação da audiência, por ter possibilidade de parto prematuro. Sucintamente relados, decido. Conquanto a embargante tenha procuradores constituídos com poderes para transigir, é pertinente sua intenção de comparecer à audiência de conciliação, pois poderá ponderar e avaliar eventuais condições apresentadas. Noutro pórtico, não haverá prejuízos às partes. Ante o exposto, defiro o pedido. Nesse sentido, remarque-se a audiência de conciliação para data não inferior a 30 (trinta) dias, consoante requerido pela embargante. Se não houver acordo, os autos serão conclusos para sentença, pois o desate da controvérsia prescinde da produção doutras provas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715428-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILEY UEDA CESAR REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: EMBALAGENS SR COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA - ME, JOSE HONORIO ALVES CARDOZO, JANDIRA JUPIARA GUERRA CARDOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Notifique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728417-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUZA MARIA DA CUNHA LIRA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: ELISIO RODRIGUES BELEM, QUEDINA FERNANDES DOS SANTOS, ROBERVANI MOTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 239870914, foi feito um pedido de habilitação da Defensoria Pública atuar na defesa da parte executada, ELISIO RODRIGUES BELEM. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Embora, no caso de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo para a oposição de embargos à execução somente se inicie com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, §1º, do CPC, e do artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 — e não com a simples juntada do mandado de citação cumprido aos autos —, o pedido de habilitação foi apresentado após o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução pelo devedor. Dessa forma, apenas as manifestações futuras farão jus ao prazo em dobro. Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão de recebimento, conforme item 3 e seguintes, intimando-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Na sequência, promova-se as pesquisas de bens e valores já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E INFOJUD). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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