Francisco Estrela De Medeiros Junior

Francisco Estrela De Medeiros Junior

Número da OAB: OAB/DF 041029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Estrela De Medeiros Junior possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TRT2, TRT10, TJRO, TJMS, TJGO, TJMT, TJCE, TJRJ, TJBA, TRT1
Nome: FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7037062-31.2021.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDICIADO: ADALBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (44) Advogado do(a) INDICIADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Advogados do(a) INDICIADO: FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE41029, FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES - CE35488, LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861, MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 Advogado do(a) INDICIADO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a) INDICIADO: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR1480 Advogado do(a) INDICIADO: YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO - RO14506 Advogados do(a) INDICIADO: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002-A, RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 Advogado do(a) INDICIADO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B Advogado do(a) INDICIADO: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a) INDICIADO: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO4296 Advogado do(a) INDICIADO: JAQUELINE MAINARDI - RO8520 Advogados do(a) INDICIADO: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO10372, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326 Advogado do(a) REU: JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE - RO1349 Advogados do(a) INDICIADO: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO13956, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 Advogados do(a) INDICIADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149 Advogado do(a) INDICIADO: JOELMA ALBERTO - RO7214 Advogado do(a) INDICIADO: DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC48565 Advogado do(a) INDICIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogado do(a) INDICIADO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogados do(a) INDICIADO: CLAUDIA ELIZABETE SANTOS PEREIRA - MG213199, LEANDRO RAFAEL RIBEIRO - MG196536 Advogados do(a) INDICIADO: MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO - RO4553, MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIO - RO10981 Advogados do(a) INDICIADO: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408, CAIO NOBRE VILELA - RO12536 Advogados do(a) INDICIADO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO13023 Advogado do(a) INDICIADO: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408 Advogados do(a) INDICIADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS - CE10883, JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO - CE42734, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE46525, SAMYA BRILHANTE LIMA - CE32204 Advogado do(a) INDICIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 Advogado do(a) INDICIADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396 Advogados do(a) INDICIADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144 Advogado do(a) INDICIADO: MURYLLO FERRI BASTOS - RO7712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no de 15 dias. (Id. 122286429) Porto Velho, 7 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725359-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ABADIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53  RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53,  Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL FUTEBOL CLUBE LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53  RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53,  Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL MAMEDE SOUSA
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