Francisco Estrela De Medeiros Junior
Francisco Estrela De Medeiros Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Estrela De Medeiros Junior possui 147 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMT, TJBA, TRT18 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJMT, TJBA, TRT18, TJSP, TJRO, TRT1, TJDFT, TJMS, TJRJ, TRF1, TRT2, TRT10, TJGO, TJCE
Nome:
FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011078-64.2023.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE RENATO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce0e5c proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO RAMOS DA SILVA - NESTLE BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011078-64.2023.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE RENATO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce0e5c proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO RAMOS DA SILVA - NESTLE BRASIL LTDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO MILLER NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a celebração de acordo e realização do pagamento, o credor manifestou-se expressamente pela quitação do débito (ID 241860062). Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000062-53.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES (OAB:PR83441), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB:SP320526) EXECUTADO: POSTO IMPERADOR LTDA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:DF41029), EDSON LUIZ FAVERO (OAB:SC10874), ALINE DELAZZERI (OAB:SC55798), ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB:SC39777), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB:GO7181) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, nota-se que houve o regular cumprimento da carta precatória expedida à 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO (Processo nº 5151977-84.2021.8.09.0100), ocasião na qual a arrematação dos bens penhorados e foram determinadas providências para o aperfeiçoamento da alienação judicial. Nesse sentido, em observância às providências pertinentes ao exercício dos direitos do arrematante, autorizo o levantamento das anotações premonitórias decorrentes desta ação, conforme requerido ao ID. 491897428, incidentes sobre as seguintes matrículas: Matrícula nº 150.293: Av-4; Matrícula nº 158.954: Av-4; Matrícula nº 24.317: Av-6. Expeçam-se os ofícios necessários para que os cancelamentos sejam efetivados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consignando-se o número do presente processo e a decisão mencionada (ID. 491897428) como fundamento da medida. Ademais, considerando a petição da Procuradoria da Fazenda Nacional, noticiando a existência de execuções fiscais em curso contra o executado, nas quais se pleiteia a observância da ordem legal de preferência do crédito fazendário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, fica ressalvado o levantamento de quaisquer valores referentes à alienação até deliberação expressa sobre eventual reserva em favor da Fazenda Nacional, conforme suscitado. Intime-se a parte exequente para requerer as providências necessárias ao prosseguimento do feito, manifestando-se ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das alegações de preferências creditórias suscitadas pela Fazenda Nacional. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733913-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE MEDEIROS DANTAS REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma o autor que foi vítima de fraude eletrônica ocorrida no ambiente digital da plataforma BINANCE (exchange de criptomoedas), por meio da carteira TRUST WALLET, ambas vinculadas à empresa ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, ora ré. Relata que, em dezembro de 2024, foi adicionado a um grupo de WhatsApp denominado “06 ACADEMIA BINANCE BRASIL”, no qual supostos especialistas em criptoativos ofereciam orientações de investimento. Acreditando tratar-se de ambiente oficial da BINANCE, afirma que adquiriu criptoativos USDT diretamente na plataforma da BINANCE, mediante aportes sucessivos em Reais, que totalizaram R$ 216.827,81. Refere que, posteriormente, esses valores foram transferidos da plataforma BINANCE para a carteira TRUST WALLET “por meio de integração direta com a própria Binance, sem necessidade de inserção de endereços manuais ou confirmações externas”. Aduz que, em seguida, os criptoativos foram transferidos para uma plataforma denominada WEB3 AI. Explica o ocorrido da seguinte forma: “A Trust Wallet, por sua vez, contém uma aba chamada “Descubra”, que permite a acesso direto a sites e aplicações descentralizadas (dApps) por meio de um navegador nativo; Foi por meio dessa funcionalidade que o Autor acessou a plataforma WEB3 // Web3 AI, promovido como uma ferramenta de mineração integrada com a Trust e com a Binance — sem qualquer alerta de risco, bloqueio ou mediação da ré.” Alega que em 11/01/2025 tomou conhecimento de que seus cripotoativos foram subtraídos de sua carteira digital sem autorização, sob o pretexto de que estariam “em investimento seguro”, sendo-lhe exigidos novos aportes para liberação dos ativos, bem como pagamento de tributos. Alega que, após perceber o golpe, tentou contato com a ré e notificou extrajudicialmente a BINANCE e a TRUST WALLET, sem obter resposta. Afirma que também registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Distrito Federal. Sustenta que a TRUST WALLET não é uma plataforma autônoma e independente da BINANCE, mas um produto oficial da BINANCE, adquirida por esta em 2018, passando a ser a “carteira oficial da Binance”. Aduz que ambas operaram de forma integrada, com identidade visual e funcionalidade compartilhadas, e que a principal função da Trust Wallet permitir a custódia descentralizada de ativos adquiridos dentro da Binance. Sustentam que as duas aplicações exigem “a mesma lógica de verificação (e-mail, senha, autenticação em dois fatores”). Alega, que a BINANCE falhou na prestação do serviço, ao não adotar mecanismos de segurança eficazes, como alertas de risco, bloqueios temporários ou dupla verificação, que pudessem informar ou evitar operações suspeitas, o que acabou permitindo a ocorrência da fraude em seu ambiente digital. Invoca a aplicabilidade do CDC (art. 14) e a Súmula 479 do STJ, sustentando que a Binance e a Trust Wallet integram a mesma cadeia de consumo, pois a Binance inclusive publicou matérias em seu site promovendo a Trist Wallet como uma carteira segura. Afirma que a Binance recebe percentual por operação realizada por intermédio da sua plataforma, e que por isso, intencionalmente, não faz alertas de risco que possam implicar em perda de receita, o que revela negligência na proteção dos consumidores. Em sede de tutela de urgência, requer: “a) o BLOQUEIO dos valores existentes na carteira dos hackers (ID: 0x00e3cdabee19b73181b006b88a6554e322424e2629b0ff665ddb9c6739eb016e), até o limite de R$ 216.827,81 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), ou, caso não haja saldo, que seja determinada a identificação da nova conta de destino dos ativos, com o respectivo bloqueio.” (ID 137112802, p. 23) Eis o relato. DECIDO. O caso dos autos envolve operações no mercado de criptoativos e mais de um agente. Pelo que compreendi da primeira leitura da inicial, a Binance é a exchange (corretora de criptoativos) onde o autor aportou recursos em Reais para comprar criptoativos; a Trust Wallet é uma plataforma que funcionada como uma espécie de carteira digital, onde se pode comprar, vender, armazenar, trocar e gerenciar vários tipos de criptomoedas (https://trustwallet.com/blog/web3/what-is-trust-wallet); a Web3 // Web3 AI é uma plataforma que o autor acessou a partir do site ou do aplicativo da Trust Wallet como ferramenta para mineração de criptoativos; os “hackers” ou fraudadores são as pessoas não identificadas que foram beneficiadas com a operação fraudulenta. Não está claro, na narrativa feita pelo autor, exatamente como os criptoativos dele foram furtados. O autor afirma que ocorreu “a conexão da carteira do Autor a um contrato fraudulento de mineração DeFi”, mas não explica o que é isso e como esse fato aconteceu. Afirma também que o TJSP já reconheceu a responsabilidade de instituição que fornece aplicação com possibilidade de conexão direta com dApps, sem validação ou filtro de segurança, e que houve “conexões automáticas de carteiras com contratos não verificados”, mas também não explica tais pontos. Além disso, há outros aspectos a serem objeto de emenda, para que a inicial possa ser recebida e a tutela de urgência possa ser apreciada. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de até 15 dias, para: a) esclarecer como os criptoativos foram furtados, o que é um contrato fraudulento de mineração DeFi, como ocorreu a conexão da carteira do autor com um contrato desse tipo, o que são dApps, o que são “contratos não verificados”, e prestar quaisquer outros esclarecimentos necessários para que se possa compreender exatamente como ocorreu a fraude; b) esclarecer o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, considerando que há, nos autos, comprovante de recolhimento de custas (ID 241178090); c) esclarecer se a ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA é a Binance, juntando aos autos os documentos comprobatórios; d) esclarecer se pretende incluir as empresas responsáveis pela Trust Wallet e pela Web 3 // Web3 AI no polo passivo, pois no pedido da alínea “d” requer o reconhecimento da responsabilidade civil “solidária das Requeridas”, mas há apenas uma ré no polo passivo, por ora; e) considerando que o pedido de arresto se dirige contra os terceiros fraudadores (denominados na inicial de “hackers”), esclarecer se pretende requerer medidas para identificá-los e para incluí-los no polo passivo, pois o arresto só poderá ser deferido em relação a pessoas que estejam na relação processual; f) esclarecer a viabilidade da tutela de urgência requerida para que a BINANCE e TRUST WALLET promovam “o bloqueio dos valores disponíveis na carteira 0x00e3cdabee19b73181b006b88a6554e322424e2629b0ff665ddb9c 6739eb016e, de titularidade dos fraudadores”, esclarecendo como seria operacionalizada eventual tutela que viesse a ser deferida; quem teria atribuição para realizar o “bloqueio”; como ele seria implementado (como saber se eventual cripotomoeda bloqueada atinge o valor do arresto em Reais, como é feito o bloqueio de uma carteira de criptomoedas, etc.); se a carteira é de fato identificável a partir do código hash transcrito no pedido. Fornecer, se for o caso, os dados para a intimação da BINANCE, da TRUST WALLET e de qualquer outra pessoa que tenha atribuição para implementar o “bloqueio”; g) juntar aos autos os comprovantes bancários das transferências via PIX realizadas em favor da Binance, relacionados na página 6 da petição inicial; h) considerando que afirma na inicial que descobriu a fraude em 11/01/2025, quando o seu saldo de 20.822,12 USDT foi “zerado” (documento do item 21 da inicial - ID 241115605 – Pág. 13), esclarecer por qual razão ainda realizou aportes para a Binance em 07/02/2025 e em 28/02/2025, e se está computando tais valores no pedido de arresto e de reparação de dano material; i) esclarecer como chegou ao valor de R$216.827,81, indicado nos pedidos de arresto e de reparação de dano material, juntando a prova da cotação do dólar em 6,4387 no dia do furto. Pena de indeferimento da inicial. Sobre o Juízo 100% digital, a parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, proposto por M. M. em face de Vinícius Alonso de Lima. Requer o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique a pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. Petição inicial de Num. 232364547 - Pág. 1/9. 2. Instrui a inicial o título executivo judicial (Num. 232364561 - Pág. 1/11), dentre outros documentos. 3. Recebeu-se a inicial e determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, provar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos em que restou regulamentada na sentença, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. 4. O executado foi regularmente intimado (Num. 238090447 - Pág. 1). 5. Vieram aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, Num. 240583683 - Pág. 1/3. Alegou, em síntese, que cabe à exequente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, razão pela qual é inepta a petição inicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Afirmou ainda não possuir pessoa de confiança para acompanhar as visitas. 6. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada, autorizando-se a realização do convívio mediante supervisão por familiar da criança indicado pela genitora. Num. 240992594 - Pág. 1/4. 7. O executado ainda apresentou petição interlocutória em Num. 241173780 - Pág. 1/3, requerendo o acolhimento da impugnação ora apresentada, considerando quei negavelmente indicou uma pessoa para acompanha mento da convivência assistida e que não há como configurar descumprimento da ordem judicial ,afastando a aplicação de qualquer penalidade. Subsidiariamente, caso se acolha a cota ministerial para retomada do convívio materno-filial, acompanhado pela avo materna, que seja conforme sugerido em petição pretérita. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. Preliminarmente, no que tange a alegação de inépcia da inicial porque, segundo o impugnante, não teria a exequente comprovado o fato constitutivo do seu direito, verifico que, ao contrário do alegado, o direito encontra-se comprovado por meio do título executivo judicial que acompanha a petição de ingresso (Num. 232364561 - Pág. 1/11). Dito de outro modo, possui a exequente o direito, em tese, de ver cumprido forçadamente o estabelecido em sentença, porquanto tal título lhe conferiu um direito pessoal, qual seja, tem em companhia a filha. 11. Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inaugural atende suficientemente aos requisitos do art. 319 do CPC. 12. Ademais, é de se esclarecer que o presente feito presta-se exclusivamente ao cumprimento dos exatos termos da sentença cuja cópia encontra-se em Num. 232364561 - Pág. 1/11, razão pela qual fica afastada qualquer possibilidade de mudança da obrigação anteriormente fixada. Assim, indefiro todos os pedidos tendentes a modificar a obrigação fixada em sentença de Num. 232364561 - Pág. 1/11, que ora se executa. 11. No mérito, pretende a exequente o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. 12. Efetivamente, dispõe o item 2.1.2 do dispositivo da sentença: a genitora poderá estar com a filha, acompanhada por pessoa indicada pelo genitor, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas. 13. Assim, possui a genitora o direito de conviver com a infante na forma determinada, ao passo que possui o genitor a obrigação de indicar pessoa que acompanhe a visita. 14. Quanto ao ponto, afirma o genitor, em impugnação de Num. 240583683 - Pág. 1/3, que indicou pessoa a acompanhar as visitas, qual seja, profissional Fabricia Barros, devendo os custos serem arcados exclusivamente pela genitora. 15. Nesse sentido, descumpre o executado o estabelecido em sentença porquanto impõe à exequente ônus que o título não havia imposto. Dito de outro modo, cabe ao executado indicar pessoa para acompanhar a diligência, podendo inclusive indicar a profissional apontada, desde que arque com os custos envolvidos, não podendo transferir à genitora despesa de encargo que lhe cabe. 16. No mais, em que pese as alegações do Ministério Público, antes de se transferir o encargo de indicação do supervisor das visitas à mãe, o que de certo modo desnaturaria a obrigação originalmente fixada, é caso de intimação do executado, mais uma vez, para que indique pessoa de sua confiança para a ocasião, especialmente tendo em conta a necessidade de busca da tutela específica, estampada no caput do art. 536 do CPC. 17. Posto isso, intime-se o executado para que indique nos autos pessoa de sua confiança para acompanhar as visitas estabelecidas no item 2.1.2 do dispositivo da sentença que ora se executa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), devida em favor da exequente, a ser executada em autos apartados, sem prejuízo, no mesmo prazo, da realização das visitas pela mãe acompanhadas por pessoa da escolha desta. 18. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO