Francisco Estrela De Medeiros Junior

Francisco Estrela De Medeiros Junior

Número da OAB: OAB/DF 041029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Estrela De Medeiros Junior possui 84 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TJRO, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF1, TJBA, TJMS, TRT18, TRT1, TRT2
Nome: FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726673-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORESTES GABRIEL DE MELO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ORESTES GABRIEL DE MELO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que, ao sacar os valores pecuniários correspondentes ao PASEP acumulado ao longo dos anos, se deparou com a ínfima quantia de R$ 484,44, enquanto o valor que lhe seria devida alcançaria a soma de R$ 47.928,83. Diante da complexidade da matéria, mostrou-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora. O perito apresentou o laudo de ID 204045806. Em tal trabalho, apurou que a diferença de saldo totalizaria a quantia de R$ 32,47. A parte autora se insurgiu contra tal documento. Em seu esclarecimento de ID 215557138 o auxiliar do Juízo ratificou o seu trabalho. Após novos questionamentos, foram apresentadas as respostas de ID 224667897. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 204045806, com os seus esclarecimentos. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, o perito rechaçou todos os argumentos trazidos pela parte autora, frisando que os documentos anexados são suficientes para a realização de perícia, não havendo que se falar em omissão ou negligência. No mais, pautou-se com o que foi trazidos nos autos e com a legislação referente ao tema. Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID nº 196383103 em favor do perito, referente aos honorários periciais. Feito, promova a intimação do perito para impressão do alvará. Após, intimem-se as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:48:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se há perda superveniente do interesse recursal relacionado à apelação interposta de modo adesivo, b) se a sociedade empresária locadora deve ser condenada a pagar integralmente o valor das penalidades aplicadas, e c) se os documentos supostamente comprobatórios de penalidades aplicadas às rés, trazidos com a peça de resposta à apelação, permitem a majoração do montante da condenação. 2. Houve, no presente processo, a perda superveniente do interesse recursal relacionado ao recurso adesivo, uma vez que a ora recorrente se tornou credora do montante dos encargos anteriormente exigidos pelo condomínio autor, inclusive, vale ressaltar, em relação ao valor das penalidades descritas na presente demanda. 2.1. Ademais é necessário ressaltar que a questão concernente à responsabilidade da sociedade empresária apelante foi submetida ao Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. No presente caso, assim, devem ser observados os efeitos da coisa julgada. O recurso adesivo, portanto, não pode ser conhecida. 4. É incontroverso que somente uma das lojas submetida à penalidade é de propriedade da sociedade empresária locadora. Essa situação é suficiente, portanto, para manter a proporcionalidade estabelecida pelo Juízo singular, relativa ao pagamento do valor dos referidos encargos, uma vez que a aludida ré somente deve cumprir as obrigações vinculadas ao exercício dos poderes inerentes à propriedade do referido bem. 5. A juntada dos documentos procedida pelo condomínio, por ocasião de sua resposta à apelação, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. Em verdade, o condomínio pretende acrescentar provas não trazidas a exame no momento oportuno. O caso é de preclusão. 6. Apelação adesiva interposta pela ré não conhecida. Apelação manejada pelo autor conhecida e desprovida.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736813-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do documento de ID 232271998 e a presente data, certifique-se a Secretaria quanto à eventual resposta ao ofício. Inexistindo resposta, reencaminhe-se o documento de ID 232271998 ao destinatário, instruindo-o com o presente despacho, para que tome ciência de que se trata de reiteração da determinação anteriormente expedida, bem como de que novo descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis. Após o reenvio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     0415061-44.2013.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por ArbitramentoRequerente:     ESPOLIO DE NATALIA RORIZ DE MELORequerido:       BANCO DO BRASIL S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por Espólio de Natália Roriz de Melo e outros em desfavor do Banco do Brasil, partes qualificadas. Decisão tornando líquida a obrigação, no valor de R$ 853.191,55 (oitocentos e cinquenta e três mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 251).Despacho intimando o Banco do Brasil para manifestar interesse em nova perícia contábil para atualização dos valores (mov. 316).Manifestação do Banco o Brasil, requerendo a produção de nova perícia contábil (mov. 327).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Defiro a perícia contábil requerida pelo exequente na mov. 316.O objeto da perícia será apenas a atualização dos valores liquidados na mov. 251, ou seja, da quantia de R$ 853.191,55 (oitocentos e cinquenta e três mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), encontrada no laudo pericial anterior, elaborado em 09 de junho de 2024. Nomeio o perito contábil Lucas Tadeu Leite, e-mail: servicon56@gmail.com, telefone (61) 3621-4820 ou (61) 9978-3107, a qual faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Cientifiquem o Sr. Perito da nomeação, devendo no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico atualizado (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, ouça-se o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º).Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Caberá as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso não tenham realizado ou queiram apresentar quesitos complementares aos já constantes dos autos) (art. 465, §1º, do CPC). Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731550-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO REGIS TEOFILO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual até a data convencionada entre as partes para cumprimento do acordo extrajudicial firmado e noticiado na petição de ID 239154381 (30/07/2025). Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o autor/exequente, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Observe-se, ainda, que se a parte autora/exequente for cadastrada no sistema PJe, a intimação pessoal deve ser realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006, ficando, desde já, conferida força de mandado a presente decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5243349-22.2018.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente:     MM Combustiveis Luziania LTDARequerido:       Stemac SA Grupos GeradoresD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente esclarecimentos acerca do pedido formulado na movimentação 156, tendo em vista que a ação de cobrança em apenso foi julgada improcedente, com determinação para a devolução dos valores depositados a título de caução, devendo, se for o caso, indicar  os dados bancários para levantamento da quantia. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  8. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1012563-89.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sanções Administrativas, Recursos Administrativos] Relator: Des(a). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: 012.139.291-05 (ADVOGADO), CH3 COMERCIO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 43.684.445/0001-40 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CAMILA DE PAULA E SILVA - CPF: 029.674.371-23 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Alegação de inconstitucionalidade do tributo TACIN e inaplicabilidade de modulação de efeitos. Pedido de reconhecimento da inexigibilidade das certidões de dívida ativa. 2. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública, relativa à cobrança de créditos tributários supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação é cabível contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC. Decisões interlocutórias, como a que rejeita exceção de pré-executividade, devem ser impugnadas por agravo de instrumento. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação nesses casos, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão impugnada não extinguiu a execução fiscal, mantendo o processo em curso, o que confirma sua natureza interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal, sem extinguir o feito, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nesses casos constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, p.u., e 203, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1970929/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJMT, AC 0000220-65.2020.8.11.0082, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.04.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SCHUSTER & SANTOS LTDA - ME e FRANCIMARA SERAPIAO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT que, nos autos da Execução Fiscal n° 1002725-97.2020.8.11.0086, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a modulação de efeitos determinada pelo TJMT foi posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.136/MT, justificando a reforma da decisão. Sustentam, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da TACIN pelo STF, na ADI nº 2908, não teve seus efeitos modulados, devendo ser aplicada a regra geral (ex tunc), o que torna inexigíveis os créditos tributários em execução. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do TACIN constante nas Certidões de Dívida Ativa de nº 201614559, 2017482829, 2018763416, 2018797255, 20191627321 e 2020447991. Apesar de devidamente intimada (ID 259645187), a parte exequente não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. Dispensável a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça, em observância à Súmula 189 do STJ. É o relatório. V O T O - R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme se depreende do relatório, o presente recurso visa a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que o presente recurso não atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que impede seu conhecimento. No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, conforme se constata pelo teor da decisão impugnada (ID 116599493), que expressamente consignou: "Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 102173983 e determino o prosseguimento da execução". Ocorre que, conforme disposição expressa do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é cabível apenas contra sentenças, assim entendidas as decisões que colocam fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução, nos termos do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. Por seu turno, as decisões interlocutórias, conceituadas pelo §2º do artigo 203 do CPC como todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença, possuem regime recursal próprio, sendo impugnáveis por agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO NÃO TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que REJEITA a exceção de pré- executividade e determina o prosseguimento do feito executivo, tem natureza de decisão interlocutória, não terminativa, que desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1 .015, do CPC, e não de recurso de apelação. 2. Inaplicável, o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. (TJ-MT - AC: 00002206520208110082, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2023) Ademais, registre-se que, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tal dispositivo é plenamente aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes, ao invés de interporem o recurso adequado (agravo de instrumento), optaram pela apelação, recurso manifestamente inadequado para impugnar decisões interlocutórias no contexto processual em questão. É importante ressaltar que, em situações excepcionais, o princípio da fungibilidade recursal poderia autorizar o conhecimento de um recurso por outro. Contudo, para tanto, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual o recurso adequado e ausência de erro grosseiro. No caso em análise, não há qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza interlocutória da decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução, bem como quanto ao cabimento de agravo de instrumento para sua impugnação. A utilização da apelação no lugar do agravo de instrumento configura, portanto, erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de equívoco que não decorre de mera imprecisão terminológica, mas de desconhecimento das regras processuais básicas aplicáveis ao caso. Observa-se, ainda, que após a decisão impugnada, o feito teve regular prosseguimento, evidenciando que não houve encerramento da fase cognitiva ou extinção da execução, o que confirma a natureza interlocutória do pronunciamento judicial e a inadequação do recurso de apelação. Ressalte-se que o sistema recursal do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a preclusão das questões decididas em decisão interlocutória que não comportam agravo de instrumento, ressalvando a possibilidade de reapreciação em eventual recurso contra a decisão final (art. 1.009, §1º, CPC). Contudo, no caso das execuções fiscais, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece expressamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. Desse modo, não há como se conhecer do presente recurso de apelação, interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
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