Alair Ferraz Da Silva Filho

Alair Ferraz Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/DF 041039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alair Ferraz Da Silva Filho possui 321 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (160) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda de muro ocasionada pela extração de árvores na propriedade da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsias a serem apreciadas: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade que impeça o conhecimento do recurso; (ii) se há responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados no imóvel vizinho; (iii) se estão comprovados os danos materiais; (iv) se há direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3. Rejeição da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença e cumpriu os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Mérito: 4. Aplicação das regras do direito de vizinhança, que estabelecem a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel por danos causados à propriedade vizinha em decorrência de obras ou serviços realizados. 5. A requerida assumiu o risco ao permitir a extração de árvores em sua propriedade, ainda que realizada por terceiro, o que culminou com danos no muro da chácara vizinha, devendo responder objetivamente pelos danos causados. 6. Comprovada a despesa com a reconstrução do muro mediante documentos juntados aos autos, cabível o ressarcimento dos valores desembolsados, corrigidos pela taxa Selic. 7. Inexistência de dano moral reparável, pois não demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. 9. Apelação parcialmente provida, condenando-se a requerida ao pagamento de danos materiais, corrigidos pela taxa Selic. V. TESE 10. O proprietário do imóvel responde objetivamente pelos danos causados à propriedade vizinha em decorrência de serviços ou intervenções realizadas na sua área. 11. A comprovação dos danos materiais se dá pela apresentação de documentos hábeis a demonstrar os valores despendidos na reparação. 12. A mera existência de prejuízo patrimonial não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. II.1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. II.2 - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. II.I2.1 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA. III - MÉRITO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VERIFICAÇÃO. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. DEVER DE SUSTENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IV - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez interposto o recurso pela parte, o segundo recurso não pode ser conhecido em razão de preclusão consumativa. Segunda apelação interposta pelo réu não conhecida. 2. Interposta a apelação, é possível ao apelante requerer a antecipação da tutela recursal por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 2.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de antecipação da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais. Pedido liminar não conhecido. 3. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado (§ 1º do art. 1.694 do CC). A expressiva movimentação bancária do alimentante, incompatível com a renda declarada, evidencia sua capacidade financeira para contribuir em maior proporção para o sustento da filha. 5. Caso em que o alimentante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagar quantia mais condizente a título de alimentos, mas, por outro lado, considerando as provas carreadas aos autos durante a instrução do processo, que dão conta de movimentações financeiras razoáveis feitas pela alimentante, e levando-se em conta as necessidades da autora, mostra-se cabível a majoração da verba alimentícia fixada na sentença. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Honorários majorados.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. QUANTIDADE DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de consignação das chaves e parcialmente procedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é justificada a recusa em receber o imóvel objeto de locação por não estar nas mesmas condições do início da relação locatícia, bem como a distribuição da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza recusa injustificada para o recebimento das chaves o apontamento da existência de débitos ou reparos a serem realizados no imóvel. 4. No caso dos autos, restou demonstrada a injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado, impondo-se a procedência do pedido consignatório. 5.. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335. CPC, arts. 86; 539. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ. Acórdão 1649591, de relatoria da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL. Acórdão 1240822, de relatoria da Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível. Acórdão 1847170, de relatoria do Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível. Acórdão 1859200, de relatoria do Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0729286-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. G. G. REQUERIDO: C. F. D. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA05, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA05_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 08:32:32.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001049-75.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: EMERSON BORGES ROSA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d3f69 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BORGES ROSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001049-75.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: EMERSON BORGES ROSA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d3f69 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000122-84.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS NEVES RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512a06e proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre cálculos, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Intime-se, VIA POSTAL,  o reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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