Alair Ferraz Da Silva Filho

Alair Ferraz Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/DF 041039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJSP, TJCE, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TRT18
Nome: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000290-28.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KELLY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PESSOA & EWERTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813c98 proferido nos autos. Vistos os autos. Após encerrada a instrução processual e, atendendo o Juízo a pedido das partes, foi concedido prazo para apresentação de razões finais em forma de memoriais escritos. Valendo-se da faculdade deferida de apresentação de suas razões finais por escrito, a reclamada, por meio da petição de fls. 502/507 do PDF, não só teceu comentários sobre a realidade processual dos presentes autos, mas, de forma surpreendente, trouxe aos autos provas documentais de pretensa amizade íntima da reclamante com a testemunha GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA (fls. 503/504 do PDF), comprovante de seu pretenso faturamento mensal (fl. 505 do PDF), trecho de depoimento em ata de audiência instrutória na qual a reclamante é a única testemunha ouvida nos presentes autos (fl. 521 do PDF) e o teor de impactante sentença proferida pelo Juízo da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF nos autos do processo nº 0000044-93.2025.5.10.0016 (fls. 509/520 do PDF). A estratégia processual adotada pela reclamada foi a de nitidamente influenciar o julgamento nos presentes autos com elementos e com a realidade oriunda de processo outro, misturando e nivelando, em contexto depreciativo, as condutas das reclamantes GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA e KELLY SILVA DOS SANTOS, testemunhas recíprocas nos processos cotejados, em clara e dura insinuação de que ambas agem de forma aventureira e gananciosa para obter enriquecimento sem causa em detrimento da ex-empregadora em comum. Nada de censurável ou de incorreto na conduta da parte ré em procurar se valer de todos os meios legítimos e ao seu alcance para a defesa de seus interesses, antes de julgado o seu processo. "É claro que não se pode pretender dos litigantes uma cândida conduta altruísta e suicida. O processo é combate, é um jogo (Calamandrei) em que a astúcia também vale como arma preciosa” (CÂNDIDO DINAMARCO). Há, entretanto, forma a ser observada pelo juiz no desenrolar do contundente duelo processual travado entre os litigantes, e naquela não há campo nem espaço, segundo impõe a lei, para a surpresa (art. 10 do CPC). O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar e influir. Vale dizer: se dispõem das mesmas armas. Em sua concepção moderna, como apontam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIEIRO (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª ed., SaraivaJur, p. 797), “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente e ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório”. Destacam, ainda, os insignes doutrinadores, que “A verdade é pressuposto ético do processo justo. [...]. É necessariamente injusta a decisão baseada em falsa verificação das alegações de fato no processo.” Afinal, e como enfatiza SIDNEI AGOSTINHO BENETI, "O processo não é um maço de papéis fornecedor de dados para construção de castelos de cartas de raciocínios abstratos técnicos ou tiradas literárias. Existe para levar justiça às pessoas que estão com vidas enfiadas no meio de suas folhas; pessoas cujos rostos e sentimentos o bom juiz deve saber ver por meio do instrumento técnico. Essas pessoas não querem exibições de arquitetura técnica; querem justiça para os casos concretos". Assim, este Juízo entende que não é possível fundamentar um julgamento sólido e seguro com base em elementos probatórios relevantes apresentados por uma das partes apenas nas razões finais, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a possibilidade de manifestação e contradita sobre tais provas. Mais angustiante ainda é constatar que o Juízo indeferiu prova testemunhal outra que seria produzida pela autora, diante do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA, cuja credibilidade e confiabilidade está a ser agora posta em cheque pela reclamada, com apresentação de novos e supervenientes indícios e provas, que precisam ser minuciosamente analisados e confrontados. Permitir que o processo seja julgado com um conjunto probatório desse jaez é impingir às partes um risco desmedido, abdicando o julgador de sua responsabilidade de julgar bem a pretexto de salvaguardar aspectos menores de celeridade. Ao Juiz não se permite ingenuidades, máxime quando lida com o destino alheio de seus jurisdicionados, de modo que é seu dever agir de forma circunspecta ao analisar depoimentos e provas, sem assumir aquela condição dos juízes indolentes tão criticada por CALAMANDREI, "[...] carentes de vontade, prontos a se deter na superfície, para fugir do duro trabalho de escavação, que quem deseja descobrir a verdade tem de enfrentar"! Fazer a devida justiça, forçoso é convir, muitas vezes consome um maior tempo e, principalmente, energia. E um juiz cônscio do seu dever não consegue descansar nem ter paz de consciência quando não dedica o melhor de seus esforços para investigar certas contradições existentes em determinadas versões das partes dentro do processo, para aclarar certos pontos controvertidos que afloram da prova documental, visando a que se possa aferir o possível lógico, não necessariamente o absolutamente certo. A busca da verdade real exige, no caso dos autos, a reabertura da instrução processual, não só para que a reclamante possa exercer o contraditório em relação aos novos documentos juntados pela reclamada, mas, principalmente, para que o juízo, agora com mais elementos e novas questões suscitadas nos autos, possa realizar a inquirição das partes, colher o depoimento da testemunha KAROLINE NUNES convidada pela autora e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial contábil para dirimir as questões controvertidas de faturamento e movimentação de valores em contas correntes das partes, reunindo todos os elementos possíveis e capazes de alicerçar uma decisão justa e exauriente. Invocando FRANCESCO CARNELUTTI (in "As Misérias do Processo Penal", Conan, fl. 38), "Da mesma maneira que nós não podemos perceber toda a luz nem gozar todo o silêncio, assim não podemos assegurar toda a razão. As razões são aquele tanto de verdade que cada um de nós parece ter alcançado. Quanto mais razões venham expostas, tanto mais é possível que, colocando-as juntas, nos aproximemos da verdade". Dito tudo isso, e para preservação do sagrado princípio do contraditório, intime-se a reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada ou inseridos em sua peça de razões finais em forma de memoriais. Considerando a necessidade de que a instrução seja realizada por este Juiz Titular, que gozará de férias no mês de agosto/2025, determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 09/09/2025, às 15h30min, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, ficando facultado à reclamante a oitiva de sua testemunha KAROLINE NUNES, cujo depoimento foi indeferido na audiência de 24/06/2025 (fl. 500 do PDF), em razão de um contexto probatório que restou significativamente alterado com os novos elementos de prova trazidos pela reclamada em suas razões finais. Intimem-se as partes e seus advogados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SILVA DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001099-83.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: HEGLY DA CONCEICAO SILVA DO VALE RECLAMADO: R & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E ALIMENTICIOS LTDA, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA REIS ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Prazo de 15 dias.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HEGLY DA CONCEICAO SILVA DO VALE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0271e95. Intimado(s) / Citado(s) - D.C.E.L.L.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0271e95. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.E.D.E.D.A.C.T.T.P.S.E.S.T.D.D.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000953-62.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO AOKI RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10484e0 proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 10/07/2025 16:45. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações por serem audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se as partes preferirem a audiência presencial, basta que peticionem nos autos em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta audiência, a fim de que nova data e horário sejam designados para a audiência presencial. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8⁠º, do CPC. Intime-se a empresa reclamada na pessoa do advogado Alair Ferraz da Silva Filho, OAB/DF 41039. Caso o advogado não seja mais o patrono da ré, solicita o juízo a gentileza de informar esta condição nos autos, a fim de que seja realizada a intimação postal. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO AOKI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000953-62.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO AOKI RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10484e0 proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 10/07/2025 16:45. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações por serem audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se as partes preferirem a audiência presencial, basta que peticionem nos autos em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta audiência, a fim de que nova data e horário sejam designados para a audiência presencial. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8⁠º, do CPC. Intime-se a empresa reclamada na pessoa do advogado Alair Ferraz da Silva Filho, OAB/DF 41039. Caso o advogado não seja mais o patrono da ré, solicita o juízo a gentileza de informar esta condição nos autos, a fim de que seja realizada a intimação postal. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000553-70.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: GABRIEL SIQUEIRA DE SOUSA BREVES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6125eaf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 03 de julho de 2025.  DECISÃO Vistos. Inclua(m)-se o(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Ato contínuo, assino ao exequente o prazo de 10 dias para manifestar se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SIQUEIRA DE SOUSA BREVES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000207-85.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: HILDA DA SILVA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92f909 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a manifestação de Id. 7ef9427, intime-se a reclamada para se manifestar acerca da alegação de inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000216-18.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ALDA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, SPOT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, SPOT PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MPB EVENTOS LTDA, EJP PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES, BRUNO PEREIRA BORGES, CAROLINE PEREIRA BORGES DE NOVAES MENDONCA, JOAO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4524dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Deve-se efetuar o registro das movimentações 196 e 7635, para fins estatísticos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se para ciência. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EJP PROMOCAO DE VENDAS LTDA - MPB EVENTOS LTDA - SPOT PROMOCAO DE VENDAS LTDA - SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000216-18.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ALDA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, SPOT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, SPOT PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MPB EVENTOS LTDA, EJP PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES, BRUNO PEREIRA BORGES, CAROLINE PEREIRA BORGES DE NOVAES MENDONCA, JOAO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4524dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Deve-se efetuar o registro das movimentações 196 e 7635, para fins estatísticos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se para ciência. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDA ALVES DO NASCIMENTO
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