Fabio Muniz De Oliveira

Fabio Muniz De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 041051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Muniz De Oliveira possui 768 comunicações processuais, em 382 processos únicos, com 393 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 382
Total de Intimações: 768
Tribunais: TRF1, TRT18, TST, TJGO, TRT10
Nome: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

393
Últimos 7 dias
399
Últimos 30 dias
768
Últimos 90 dias
768
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (511) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (186) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 768 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000694-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EVILAZIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000694-68.2024.5.10.0019     AGRAVANTE : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : EVILAZIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO : Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADA : Dra. SIMONE HAJJAR CARDOSO ADVOGADA : Dra. PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA AGRAVADO : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA; e, como agravados, EVILAZIO MANOEL DA SILVA e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 304; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls. 159,169,181). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Preparo / Deserção Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário das reclamadas por deserção, adotando as seguintes razões de decidir: ''4. O § 11 do art. 899 da CLT admite o uso de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT estabelece a obrigatoriedade da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, atualmente certidão de licenciamento, ante o disposto na Circular SUSEP n. 691/2023. Contudo, a falta desse documento caracteriza irregularidade que impede o processamento do recurso. Além disso, a AGM BANK não é considerada uma instituição financeira registrada no Banco Central, o que compromete a validade da fiança.'' (g.n.) Inconformadas, a reclamadas interpõem Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a apólice de seguro oferecida em seguro garantia judicial é legalmente previsto. Além disso, sustenta que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não pode inovar ou acrescer as disposições da lei acerca da aceitação do seguro garantia como garantia processual. Outrossim, assevera que AGMBANK SA não se sujeita ao regime de regulamentações do Banco Central, posto que não se trata de instituição bancária. Arremata argumentado que a decisão deveria proceder com a intimação para regularização do preparo. Primeiramente, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Em relação à violação ao texto Constitucional, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho quanto a deserção reconhecida e a não obrigatoriedade de intimação da parte para regularizar o preparo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (g.n.)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001369-73.2022.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8.°, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 , da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-AIRR-635-07.2019.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).   Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000694-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EVILAZIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000694-68.2024.5.10.0019     AGRAVANTE : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : EVILAZIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO : Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADA : Dra. SIMONE HAJJAR CARDOSO ADVOGADA : Dra. PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA AGRAVADO : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA; e, como agravados, EVILAZIO MANOEL DA SILVA e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 304; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls. 159,169,181). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Preparo / Deserção Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário das reclamadas por deserção, adotando as seguintes razões de decidir: ''4. O § 11 do art. 899 da CLT admite o uso de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT estabelece a obrigatoriedade da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, atualmente certidão de licenciamento, ante o disposto na Circular SUSEP n. 691/2023. Contudo, a falta desse documento caracteriza irregularidade que impede o processamento do recurso. Além disso, a AGM BANK não é considerada uma instituição financeira registrada no Banco Central, o que compromete a validade da fiança.'' (g.n.) Inconformadas, a reclamadas interpõem Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a apólice de seguro oferecida em seguro garantia judicial é legalmente previsto. Além disso, sustenta que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não pode inovar ou acrescer as disposições da lei acerca da aceitação do seguro garantia como garantia processual. Outrossim, assevera que AGMBANK SA não se sujeita ao regime de regulamentações do Banco Central, posto que não se trata de instituição bancária. Arremata argumentado que a decisão deveria proceder com a intimação para regularização do preparo. Primeiramente, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Em relação à violação ao texto Constitucional, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho quanto a deserção reconhecida e a não obrigatoriedade de intimação da parte para regularizar o preparo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (g.n.)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001369-73.2022.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8.°, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 , da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-AIRR-635-07.2019.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).   Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000694-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EVILAZIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000694-68.2024.5.10.0019     AGRAVANTE : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : EVILAZIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO : Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADA : Dra. SIMONE HAJJAR CARDOSO ADVOGADA : Dra. PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA AGRAVADO : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA; e, como agravados, EVILAZIO MANOEL DA SILVA e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 304; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls. 159,169,181). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Preparo / Deserção Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário das reclamadas por deserção, adotando as seguintes razões de decidir: ''4. O § 11 do art. 899 da CLT admite o uso de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT estabelece a obrigatoriedade da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, atualmente certidão de licenciamento, ante o disposto na Circular SUSEP n. 691/2023. Contudo, a falta desse documento caracteriza irregularidade que impede o processamento do recurso. Além disso, a AGM BANK não é considerada uma instituição financeira registrada no Banco Central, o que compromete a validade da fiança.'' (g.n.) Inconformadas, a reclamadas interpõem Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a apólice de seguro oferecida em seguro garantia judicial é legalmente previsto. Além disso, sustenta que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não pode inovar ou acrescer as disposições da lei acerca da aceitação do seguro garantia como garantia processual. Outrossim, assevera que AGMBANK SA não se sujeita ao regime de regulamentações do Banco Central, posto que não se trata de instituição bancária. Arremata argumentado que a decisão deveria proceder com a intimação para regularização do preparo. Primeiramente, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Em relação à violação ao texto Constitucional, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho quanto a deserção reconhecida e a não obrigatoriedade de intimação da parte para regularizar o preparo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (g.n.)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001369-73.2022.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8.°, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 , da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-AIRR-635-07.2019.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).   Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EVILAZIO MANOEL DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000694-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EVILAZIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000694-68.2024.5.10.0019     AGRAVANTE : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : EVILAZIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO : Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADA : Dra. SIMONE HAJJAR CARDOSO ADVOGADA : Dra. PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA AGRAVADO : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA; e, como agravados, EVILAZIO MANOEL DA SILVA e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 304; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls. 159,169,181). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Preparo / Deserção Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário das reclamadas por deserção, adotando as seguintes razões de decidir: ''4. O § 11 do art. 899 da CLT admite o uso de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT estabelece a obrigatoriedade da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, atualmente certidão de licenciamento, ante o disposto na Circular SUSEP n. 691/2023. Contudo, a falta desse documento caracteriza irregularidade que impede o processamento do recurso. Além disso, a AGM BANK não é considerada uma instituição financeira registrada no Banco Central, o que compromete a validade da fiança.'' (g.n.) Inconformadas, a reclamadas interpõem Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a apólice de seguro oferecida em seguro garantia judicial é legalmente previsto. Além disso, sustenta que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não pode inovar ou acrescer as disposições da lei acerca da aceitação do seguro garantia como garantia processual. Outrossim, assevera que AGMBANK SA não se sujeita ao regime de regulamentações do Banco Central, posto que não se trata de instituição bancária. Arremata argumentado que a decisão deveria proceder com a intimação para regularização do preparo. Primeiramente, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Em relação à violação ao texto Constitucional, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho quanto a deserção reconhecida e a não obrigatoriedade de intimação da parte para regularizar o preparo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (g.n.)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001369-73.2022.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8.°, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 , da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-AIRR-635-07.2019.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).   Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000694-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EVILAZIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000694-68.2024.5.10.0019     AGRAVANTE : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : EVILAZIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO : Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO : INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADA : Dra. SIMONE HAJJAR CARDOSO ADVOGADA : Dra. PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA AGRAVADO : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ENGECRON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA; e, como agravados, EVILAZIO MANOEL DA SILVA e INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - fls. 304; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls. 159,169,181). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Preparo / Deserção Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário das reclamadas por deserção, adotando as seguintes razões de decidir: ''4. O § 11 do art. 899 da CLT admite o uso de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT estabelece a obrigatoriedade da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, atualmente certidão de licenciamento, ante o disposto na Circular SUSEP n. 691/2023. Contudo, a falta desse documento caracteriza irregularidade que impede o processamento do recurso. Além disso, a AGM BANK não é considerada uma instituição financeira registrada no Banco Central, o que compromete a validade da fiança.'' (g.n.) Inconformadas, a reclamadas interpõem Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a apólice de seguro oferecida em seguro garantia judicial é legalmente previsto. Além disso, sustenta que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não pode inovar ou acrescer as disposições da lei acerca da aceitação do seguro garantia como garantia processual. Outrossim, assevera que AGMBANK SA não se sujeita ao regime de regulamentações do Banco Central, posto que não se trata de instituição bancária. Arremata argumentado que a decisão deveria proceder com a intimação para regularização do preparo. Primeiramente, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Em relação à violação ao texto Constitucional, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho quanto a deserção reconhecida e a não obrigatoriedade de intimação da parte para regularizar o preparo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (g.n.)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001369-73.2022.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8.°, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 , da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação " (Ag-AIRR-635-07.2019.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).   Inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1056619-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KELLY OLIVEIRA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000824-56.2022.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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