Fabio Muniz De Oliveira

Fabio Muniz De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 041051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Muniz De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 474 processos únicos, com 398 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 474
Total de Intimações: 1045
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT18, TST, TRT22, TJGO, TRT5
Nome: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

398
Últimos 7 dias
674
Últimos 30 dias
1045
Últimos 90 dias
1045
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (671) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (243) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1045 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000147-33.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CLEMENTE BARBOSA RECLAMADO: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c9035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, em 10 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente.   ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CLEMENTE BARBOSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000038-22.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d93b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. O reclamado deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme determinado acima. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais de R$3.000,00 a cargo do reclamado. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelo reclamado. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000038-22.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d93b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. O reclamado deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme determinado acima. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais de R$3.000,00 a cargo do reclamado. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelo reclamado. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANCHIETA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000435-36.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed65f1 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 11/07/2025.   DESPACHO Vistos. Deferida prova pericial ambiental. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). MARCUS RIOS DIAS, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 15/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias, a contar da intimação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 29/01/2026, às 14h30min. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo apresentar suas testemunhas espontaneamente. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por  seus advogados (diário eletrônico). Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000435-36.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed65f1 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 11/07/2025.   DESPACHO Vistos. Deferida prova pericial ambiental. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). MARCUS RIOS DIAS, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 15/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias, a contar da intimação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 29/01/2026, às 14h30min. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo apresentar suas testemunhas espontaneamente. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por  seus advogados (diário eletrônico). Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA FERREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000931-08.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: FELIPE GIUPPONI PAIXAO RECLAMADO: NINJA JAPA DELIVERY LTDA, FELIPE GARCIA PEREIRA, RENATO SANTOS TEBET SOARES, NICE MOANNA DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contrariar os Embargos à Execução/Impugnação do art. 884 da CLT  opostos nos autos, no prazo de 5 dias, devendo, em igual prazo, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GIUPPONI PAIXAO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000098-04.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LARILZA DOS SANTOS QUIRINO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7cb27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por LARILZA DOS SANTOS QUIRINO, em face de SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF: a) excluir do polo passivo a Reclamada PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; b) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as Reclamadas SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (sendo o IGESDF de forma subsidiária):  b.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário-base. Devem ser compensados os valores pagos a título de insalubridade em grau médio, conforme contracheques e fichas financeiras. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários. b.2) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: saldo de salário de 25 dias de dezembro de 2024, a segunda parcela do 13º salário de 2024 e férias proporcionais 1/12 + 1/3; b.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b.4) a atualizar, no prazo legal, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), emitindo os novos documentos na forma da legislação aplicável, disponibilizando via ou cópia válida ao Autor. c) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: c.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 80.000,00), no valor de R$ 8.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução.  Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução.  Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 80.000,00, dispensadas na forma da lei. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça para a Reclamada IGESDF. Custas pelos Reclamados (SALUTAR e IGESDF) no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARILZA DOS SANTOS QUIRINO
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