Rafaela Alves De Freitas
Rafaela Alves De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 041166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJBA, TJDFT, TJMA, TRT10, TRT18
Nome:
RAFAELA ALVES DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0012571-79.2017.5.18.0131 AUTOR: DIOLENE RODRIGUES SOARES RÉU: CONSTRUCOES METALICAS HIPERLAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9456d4a proferido nos autos. DESPACHO Fica intimado o exequente para manifestar acerca dos bens indicados ao #id:182180b. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. acrp LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES METALICAS HIPERLAR LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071189-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEICE SIQUEIRA GOMES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704711-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. F. P. D. S. REQUERIDO: G. F. S. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada por M. F. P. D. S., em desfavor de G. F. S.. O requerido apresentou contestação no ID 218169616, concordando com a existência da união estável, mas se insurgindo à partilha do imóvel. Em sede de reconvenção, formulou pedidos sobre guarda e alimentos relativos ao filho em comum das partes. Em sede de audiência de conciliação, as partes firmam acordo quanto à união estável, à guarda e à convivência paterna (ID 218432748). O acordo não foi homologado pela Juíza do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família, diante da necessidade de juntada de documentação (certidão de nascimento), bem como esclarecimentos quanto ao divórcio do requerido em 26/11/2014. No ID 236055257, a requerente pugnou pela extinção do feito. Entretanto, posteriormente, constituiu advogado particular e pugnou pelo prosseguimento (ID 237117294). É o breve relatório. DECIDO. I – Em relação ao pedido de desistência, observo que a própria requerente pugnou pela prosseguimento do feito e que o requerido não concordou com referido pedido. Assim, determino o prosseguimento do feito. II – Em que pese os argumentos de ID 238394790 – Pág. 2, não vislumbro qualquer irregularidade quanto à constituição de advogado particular, não sendo necessária manifestação de concordância da DPDF. III – NÃO recebo os pedidos reconvencionais de guarda e de alimentos relativos ao filho menor, uma vez que há incompatibilidade procedimental entre os pedidos formulados, uma vez que tais demandas possuem naturezas jurídicas e instruções probatórias diversas. Os pedidos de reconhecimento ou dissolução de vínculo conjugal e partilha de bens envolvem questões de ordem patrimonial e de alta complexidade probatória, voltadas à recomposição do patrimônio comum. Já os pedidos de guarda, visitas e alimentos devem priorizar a proteção do interesse da criança ou do adolescente, submetendo-se, inclusive, a análise do Ministério Público e a critérios distintos de instrução e julgamento. Dessa forma, o processamento conjunto dos pedidos comprometeria a razoável duração do processo, princípio garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar risco de entraves procedimentais que poderiam retardar a efetiva resolução das questões. Além disso, a legitimidade ativa para o pedido de alimentos é do menor e não de seu genitor. Por essa mesma razão, INDEFIRO o pedido do MPDFT de homologação do acordo de ID 218432748, podendo as partes tratar de tais temas em ação própria. IV – Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida ao longo da instrução processual. No caso em análise, a alegação de que o imóvel que as partes residiam é de propriedade exclusiva do requerido demanda vasta produção probatória. Além disso, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, considerando a informação de que a requerente sequer reside no local (ID 238394790 – Pág. 4). Caso o imóvel esteja ocupado por terceiros estanhos ao feito, o interessado deverá ingressar com a ação autônoma cabível. V – Diga o MPDFT se tem interesse no feito, uma vez que não serão analisados os pedidos relativos ao filho menor. Prazo: 05 (cinco) dias. VI – Fica a requerente intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705494-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. C. REQUERIDO: P. D. O. M. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 28 de junho de 2025 14:54:33. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0701552-10.2025.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam ambas as partes divorciadas intimadas a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente. Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:39:34. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712232-50.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Interessado: EXEQUENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Apresentado pedido de ID 240592616, de dilação de prazo para cumprimento da obrigação pelo Banco do Brasil. Como mencionado na decisão de ID 239513445, já foram deferidos vários prazos para se manifestar acerca das cobranças indevidas, até o presente momento nada foi feito. Assim, indefiro a dilação de prazo requerida, fixo que na decisão anterior foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia até limite de 70.000,00 (setenta mil reais). A incidência da multa acima se iniciará no 6º dia a contar da intimação do Banco a respeito da referida decisão. Considerando que o prazo de 5 dias vence em 27/06/2025, caso não cumpra até essa data, em 28/06/2025 inicia a multa diária já fixada. Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da obrigação pelo Banco do Brasil. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:50:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0732981-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação de ID. 238017815 é TEMPESTIVA. Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 14:38:43. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703909-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DE FREITAS EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22 D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo devedor ao argumento que de que este Juízo não teria competência para processar e julgar a presente Execução de Título Judicial decorrente do arbitramento judicial ao pagamento de honorários. Os autos originais da ação nº 0709736-41.2024.8.07.0017 foram distribuídos pelo ora executado perante o Juízo Cível desta Circunscrição Judiciária, buscando a execução de cotas condominiais em face de JOÃO DA COSTA FREIRE FILHO e de ADRIANA ALVES DOS SANTOS. Naqueles autos, os então executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade na qual suscitaram sua ilegitimidade passiva em razão do cancelamento do registro do imóvel por sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública, de modo que o bem voltara a ser propriedade do Distrito Federal. Por tais razões, o Juízo Cível acolheu a Exceção apresentada, reconheceu a ilegitimidade passiva dos devedores, determinou a inclusão do Distrito Federal no polo passivo e, por conseguinte, os autos foram redistribuídos à 4ª Vara de Fazenda Pública e, em seguida, à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No entanto, o Juízo Cível do Riacho Fundo, na mesma decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, arbitrou em favor da patrona dos executados, ora credora, honorários no valor de R$ 1.500,00. A exequente, por sua vez, pleitou a execução dos honorários advocatícios ao último Juízo para o qual aqueles autos foram redistribuídos (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), o qual entendeu que a competência para processar e julgar aquela pretensão seria do Juízo que proferiu a sentença/decisão de condenação, qual seja, a Vara Cível do Riacho Fundo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial fora dirigida à Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, Juízo que proferiu originalmente a decisão que arbitrou os honorários em favor da ora credora e, portanto, nos termos da legislação processual pátria, competente para processar e julgar a pretensão autoral. Note-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê hipóteses de redistribuição dos autos, de modo que a regra seria a extinção sem julgamento do mérito. No entanto, tendo em vista que a inicial fora endereça ao Juízo Cível, acolho em parte a Execução de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e determino a redistribuição dos autos à Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, com as cautelas de praxe. Intimem-se para ciência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701572-38.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA em face de CONSORCIO BERNADO SAYAO e outros. A parte requerida, apresenta nova impugnação aos honorários fixados na decisão inserta no ID 238195197. Na oportunidade, afirma que se trata de perícia de baixa complexidade, de modo que o valor fixado de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) é desproporcional. Aponta que quando a parte é beneficiária da justiça gratuita o valor seria de R$ 1.319,58 (um mil, trezentos e dezenove reais e oito centavos). No ID 239440678, a parte autora requer novo prazo para pagamento. Pois bem, inicialmente destaco que não consta nestes autos concessão de gratuidade de justiça a nenhuma das partes. A parte requerida aduz que se manifestou discordando dos honorários periciais (ID 217282306), todavia quedou-se inerte após a petição de ID 236687888, na qual o perito defende sua proposta de trabalho. Por conseguinte, não vislumbro provimento quanto à manifestação da parte requerida (ID 238636357). Ficam as partes intimadas a providenciarem o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.