Eric Gustavo De Gois Silva

Eric Gustavo De Gois Silva

Número da OAB: OAB/DF 041208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708215-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS BEZERRA, AUTO RACING TEAM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, RONNIE PETERSON FARIAS DE MORAIS EXECUTADO: JUVANETE FARIAS DE ARAUJO TIMBO, ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente a pesquisa via sistema INFOJUD referente às duas últimas Declarações de Imposto de Renda dos Devedores, conforme decisão id 237127845, de acordo com os respectivos comprovantes anexados, mantendo-se o necessário sigilo em relação às informações contidas nos referidos documentos, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes. De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal. Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a Parte Credora para que se manifeste acerca das Declarações de Bens dos Devedores, no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711774-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, intimo as partes das informações e dados de acesso à Sessão de Mediação, conforme certidão do CEJUSC (ID 241186114). Esclareço que a referida certidão não será publicada por conter o link de acesso à reunião. CARLOS ROBERTO PEREIRA RODRIGUES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719929-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA EXECUTADO: HELDER MORATO AXHCAR JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos de ID 240250509, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705704-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARLENI LOPES FERNANDES REIS - CPF/CNPJ: 384.977.001-04 Parte ré: NEO SOLAR SOLUCOES ELETRICAS LTDA - CPF/CNPJ: 31.850.707/0001-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no arresto de bens e valores em nome da parte requerida. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela antecipada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora se verifique a probabilidade do direito ante a documentação que evidencia o vínculo contratual e aparente descumprimento pela fornecedora, não restou adequadamente demonstrado o periculum in mora. A alegação genérica de "urgência na recomposição do patrimônio" não configura o requisito da urgência legal, tratando-se de prejuízo exclusivamente patrimonial e perfeitamente reparável ao final do processo. O mero inadimplemento contratual não autoriza a concessão de medida antecipatória constritiva, devendo a tutela antecipada reservar-se para situações excepcionais de risco de perecimento do direito ou irreversibilidade, não configuradas no caso. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NEO SOLAR SOLUCOES ELETRICAS LTDA Endereço: Avenida Joventino Rodrigues, Lt. 16, Qd. 14 - Lj. 01, Santa Luzia, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72803-010 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 6
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000212-61.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: MICHELLE DIONIZIO CABRAL RECLAMADO: BOM DIA AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP, TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI, MINIMERCADO SP EIRELI, BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DG HOLDING GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 12.263.890/0001-03 "Vistos. Extinta a execução(Id b8561ae) e comprovadas as movimentações determinadas(Id dc6650f), defere-se a restituição do depósito recursal Id e294172 à executada Minimercado SP Eireli. Determina-se ao Banco do Brasil S/A, agência 4200, que transfira todo saldo existente na conta judicial n. 2000127911574(Id e294172) para a conta n. 0130024214, agência 3437, do Banco Santander, de titularidade da pessoa jurídica do procurador da executada, Walter Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 22.588.135/0001-52, conforme procuração Id dccb957, referente à restituição do saldo do deposito recursal Id e294172 è executada Minimercado SP Eireli. O(A) procurador(a) do(a) executado(a) não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000212-61.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: MICHELLE DIONIZIO CABRAL RECLAMADO: BOM DIA AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP, TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI, MINIMERCADO SP EIRELI, BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DG HOLDING GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 12.263.890/0001-03 "Vistos. Extinta a execução(Id b8561ae) e comprovadas as movimentações determinadas(Id dc6650f), defere-se a restituição do depósito recursal Id e294172 à executada Minimercado SP Eireli. Determina-se ao Banco do Brasil S/A, agência 4200, que transfira todo saldo existente na conta judicial n. 2000127911574(Id e294172) para a conta n. 0130024214, agência 3437, do Banco Santander, de titularidade da pessoa jurídica do procurador da executada, Walter Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 22.588.135/0001-52, conforme procuração Id dccb957, referente à restituição do saldo do deposito recursal Id e294172 è executada Minimercado SP Eireli. O(A) procurador(a) do(a) executado(a) não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO SP EIRELI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000212-61.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: MICHELLE DIONIZIO CABRAL RECLAMADO: BOM DIA AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP, TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI, MINIMERCADO SP EIRELI, BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DG HOLDING GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 12.263.890/0001-03 "Vistos. Extinta a execução(Id b8561ae) e comprovadas as movimentações determinadas(Id dc6650f), defere-se a restituição do depósito recursal Id e294172 à executada Minimercado SP Eireli. Determina-se ao Banco do Brasil S/A, agência 4200, que transfira todo saldo existente na conta judicial n. 2000127911574(Id e294172) para a conta n. 0130024214, agência 3437, do Banco Santander, de titularidade da pessoa jurídica do procurador da executada, Walter Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 22.588.135/0001-52, conforme procuração Id dccb957, referente à restituição do saldo do deposito recursal Id e294172 è executada Minimercado SP Eireli. O(A) procurador(a) do(a) executado(a) não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DIONIZIO CABRAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000212-61.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: MICHELLE DIONIZIO CABRAL RECLAMADO: BOM DIA AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP, TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI, MINIMERCADO SP EIRELI, BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DG HOLDING GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 12.263.890/0001-03 "Vistos. Extinta a execução(Id b8561ae) e comprovadas as movimentações determinadas(Id dc6650f), defere-se a restituição do depósito recursal Id e294172 à executada Minimercado SP Eireli. Determina-se ao Banco do Brasil S/A, agência 4200, que transfira todo saldo existente na conta judicial n. 2000127911574(Id e294172) para a conta n. 0130024214, agência 3437, do Banco Santander, de titularidade da pessoa jurídica do procurador da executada, Walter Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 22.588.135/0001-52, conforme procuração Id dccb957, referente à restituição do saldo do deposito recursal Id e294172 è executada Minimercado SP Eireli. O(A) procurador(a) do(a) executado(a) não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740619-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS; e no passivo LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 204.261,82). Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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