Eric Gustavo De Gois Silva
Eric Gustavo De Gois Silva
Número da OAB:
OAB/DF 041208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br} Número do processo: 0032520-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CRISTINA FRANCA DA COSTA, GUILHERME BORGES DA COSTA INVENTARIADO(A): JOAO DA COSTA SILVA DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação, no prazo de cinco dias Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda de ID 239685058. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade contributiva do requerente/alimentante e, principalmente, das necessidades básicas das requeridas/alimentandas. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. ENCAMINHEM-SE os autos para o NUVIMEC-FAM a fim de que seja designada data para realização de SESSÃO de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Designada a sessão de mediação, citem-se as requeridas EM REGIME DE URGÊNCIA e intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Caso a diligência seja infrutífera, proceda-se à pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo. Caso não haja acordo entre as partes na mediação, as requeridas deverão apresentar resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da sessão de mediação, nos termos da art. 335 do CPC. As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC-FAM (61) 3103-1978 seu e-mail ou WhatsApp a fim de receberem o link e demais instruções para participação da sessão de mediação por videoconferência.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701833-57.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA APARECIDA COSTA SILVA REU: RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, acolho a justificativa do réu para o atraso no pagamento das parcelas dos honorários periciais. Indefiro o pedido da autora de ID 237299387 de concessão da tutela antecipada para ser reintegrada na posse do imóvel objeto do processo, pois não há elementos de prova suficientemente produzidos para atestar de que essa parte exercia esse direito sobre o bem. Outrossim, o processo está na fase de instrução processual, para verificar se foi legítima a cessão dos direitos possessórios sobre o bem em favor do réu. Não tendo sido produzida a perícia grafotécnica sobre o contrato de cessão, ele ainda produz efeitos. Demais disso, era faculdade da autora pedir a expedição de certidão premonitória, a fim de evitar a situação narrada pelo réu de alienação do imóvel, dando a ciência a eventuais terceiros interessados da pendência da demanda sobre o imóvel. Por oportuno, fica o réu intimado para informar a qualificação completa do terceiro adquirente dos direitos possessórios do imóvel objeto da demanda (QC 4 CONJUNTO 8 TERRENO 01 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-158). Prazo: 15 dias. Após, intime-se a autora para dizer se pretende a inclusão desse terceiro na relação jurídica. Após a juntada das quatro parcelas restantes de R$ 300,00 dos honorários periciais, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e juntar o laudo em até 30 dias. Circunscrição do Riacho Fundo.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082265-56.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. M. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): C. M. B. ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - (OAB: DF41208-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437789536) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707498-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARLUCE VIEIRA DE OLIVEIRA em face de KOVR SEGURADORA S. A. A parte devedora efetuou o depósito da quantia, a título de garantia do juízo (ID depósito 4294182). Contudo, em apuração, a Contadoria Judicial verificou que a quantia reclamada pela exequente excede o valor depositado e efetivamente devido (ID 237869366).768 As partes, por seu turno, concordaram com o parecer contábil (IDs 238787399 e 239022768). Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 237869365, ou seja, é devida à exequente a importância de R$ 22.980,29, com os referidos acréscimos legais (que nada mais representam do que a atualização do valor depositado judicialmente), proporcionais ao referido importe, bem como, ainda, todo o saldo remanescente, e que excede o referido importe, nos mesmos moldes antes descritos, deve ser liberado à parte executada, inclusive com os acréscimos legais proporcionais, da mesma forma. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência dos valores devidos às partes, para fins de extinção do feito e arquivamento dos autos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado (mesmo porque a sentença e proferida em atenção às manifestações de vontade das partes, convergentes para o mesmo fim, o que denota ausência de interesse recursal) e, após as expedições dos alvarás, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas de expedientes, a confecção dos alvarás, referente ao presente feito, obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078851-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208 e RAFAEL TOMAZ DE MAGALHAES SAUD - DF44246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AFONSO VIEIRA DE MELO RAFAEL TOMAZ DE MAGALHAES SAUD - (OAB: DF44246) ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - (OAB: DF41208) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701883-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA APARECIDA COSTA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANE BRANDAO AGUIAR SENTENÇA KARLA APARECIDA COSTA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de pessoas desconhecidas, posteriormente identificadas como sendo FERNANDO FERREIRA AGUIAR, ANA LÚCIA MODESTO LOPES e ODNEI DE ANDRADE MIGUEL (fls. 61/62 – ID 99189442). Consta da inicial que o imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, teria sido objeto de cessão em favor do companheiro da autora, Rodrigo de Oliveira da Silva, falecido em 18/2/2015. Alega que com a procedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ficou declarado o seu direito à meação do referido bem. Acrescenta que ajuizou ação de inventário, autuada sob o nº 0001457- 25.2015.8.07.0017, em tramitação perante a Vara de Sucessões do Riacho Fundo/DF. Alega que, após o falecimento de seu companheiro, não estava ocupando o imóvel, o qual permanecia fechado, e que, no dia 12/1/2021, a requerente foi alertada por vizinhos de que pessoas desconhecidas teriam ocupado o imóvel. Informa que não é possível qualificar tais pessoas, uma vez que se mostraram bastante agressivos com a autora. Diante de tais fatos, requer seja deferida liminarmente a reintegração da posse do imóvel em seu favor, com fundamento no art. 562 do CPC. No mérito, pugna para que seja reconhecido o esbulho e concedida a reintegração definitiva da autora na posse do bem. Em cumprimento à determinação de emenda (ID 8661150, fls. 24/25), a autora esclarece, na petição de ID 89346121, fls. 28/29, que a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável já transitou em julgado (autos nº 0001317- 88.2015.8.07.0017), e que o imóvel objeto da presente ação possessória está sendo discutido nos autos do inventário n° 0001457-25.2015.8.07.0017. Afirma que não tem conhecimento de que outro herdeiro de Rodrigo de Oliveira da Silva tenha exercido a posse do imóvel antes da sentença proferida na ação de reconhecimento da união estável, que declarou o direito da requerente à meação do bem. Informa que não possui documentos que comprovem a cadeia sucessória do imóvel em discussão. Regulariza sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de ID 89346127, fl. 26. Junta documentos de ID 89346128 a ID 89346130, fls. 30/41. Custas iniciais recolhidas (ID 89346131, fls. 42/43). Nos termos da decisão de ID 90021025, fls. 44/45, o exame do pedido liminar foi postergado, sendo determinada a designação de audiência de justificação. No mesmo ato, destacou-se não haver litispendência entre a presente ação e aquela autuada sob o nº 0701833- 57.2021.8.07.0017, pois o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse em cada uma é diverso, mas os fatos são similares. Os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI foram citados no dia 8/7/2021 no imóvel objeto do litígio, conforme certidão de ID 97133579, fl. 53. O requerido FERNANDO compareceu espontaneamente aos autos, mediante a juntada da procuração de ID 98645863, fl. 55. Realizada audiência de justificação em 28/7/2021, na qual foi indeferida a liminar (ID 99189442 – Págs. 1 a 16, fls. 62/82). A autora carreou aos autos a cadeia sucessória do imóvel (ID 99449294, fls. 67/). Contestação do requerido FERNANDO no ID 101849412, fls. 89/95. Suscita preliminares de inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora juntou os documentos relativos à cadeia dominial do imóvel em data posterior à propositura da ação, acrescentando que a emenda à inicial foi feita de forma extemporânea, e falta de interesse de agir, com o argumento de que o requerido já exerce a posse desde 2018, obstando, assim, a pretensão da autora de nele reintegrar-se. No mérito, alega ter celebrado, em 11/12/2018, contrato de Cessão de Direitos do imóvel em discussão, figurando como cedente Em segredo de justiça. O requerido afirma que, antes de celebrar o referido negócio, verificou a existência de certidão positiva do imóvel em nome de Em segredo de justiça e de seu companheiro Em segredo de justiça, e confirmou que, em 17/10/2018, tais pessoas realizaram cessão de direitos em favor de RICARDO RODRIGUES DA SILVA. Assim, afirma que desde dezembro de 2018 exerce a posse do imóvel, pagando os encargos que sobre ele recaem, sem nunca receber questionamento sobre a posse. Em razão de tais fatos, pugna pela improcedência do pedido da inicial. Junta os documentos de ID 101849415 a ID 101849417, fls. 98/115. Os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI não apresentaram resposta (ID 107533572, fl. 124). Consta da certidão de ID 97133579, fl. 53, a informação de que eles alegaram serem inquilinos de FERNANDO. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a expedição de ofício à Companhia Energética de Brasília – CEB para fornecer o histórico de faturas de energia desde 1998, ou até o registro mais antigo existente referente ao imóvel (ID 108695344, fl. 127). Decisão no ID 133912985, fls. 131/133, em que a autora foi intimada para se manifestar em réplica e o réu intimado para especificar provas. A autora foi intimada, também, para juntar certidão de matrícula do imóvel, se houver, e informar o andamento atualizado do processo de inventário. Por fim, foi determinada a expedição de ofício à NEOENERGIA BRASÍLIA, requisitando informações sobre a data da ligação e respectivos titulares das contas de energia elétrica referentes ao período de 13/2/2014 a 15/1/2020 do imóvel QC 04, Conjunto 9, Lote 25, Riacho Fundo II/DF, Unidade Consumidora 546805, Inscrição 319134-6. Em especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral (ID 137419074, fl. 140). Réplica no ID 137529147, fls. 142/147, em que a autora argui que tem a melhor posse do imóvel, pois recebeu os direitos do imóvel por cessão em 13/2/2014, enquanto o réu recebeu apenas em 2018. Impugna as preliminares aduzidas pelo réu. Informa que o imóvel não tem matrícula individualizada. No mais, reitera as alegações iniciais. Resposta de ofício da Neoenergia, em que informa que, de 2/2014 a 11/2019, o titular da Unidade Consumidora 546805 era o senhor ANTONIO BRITO ROCHA, e em 19/12/2019, a titularidade passou a ser de FERNANDO FERREIRA AGUIAR (ID 140503984, fls. 151/153; ID 141904653, fl. 157). Decisão saneadora no ID 161952585, fls. 158/163. As preliminares foram rejeitadas, o ponto controvertido fixado e deferida a produção de prova oral. No ID 165396079, fl. 176, foi informado o falecimento do requerido FERNANDO. Audiência de instrução realizada no dia 17/8/2023 (ID 169029306, fls. 215/217). Foi deferida a substituição do réu FERNANDO no polo passivo por seu espólio e indeferida a inclusão de LORRANY, filha da autora, no polo ativo. O pedido de conexão com os autos do processo 0701833-57.2021.8.07.0017 foi indeferido, mas determinada a anotação de vinculação. Foi determinada a oitiva como testemunha do juízo de Antônio Brito Rocha. Ao final, a audiência de instrução foi remarcada para o dia 4/10/2023. A Defensoria Pública ingressa no feito (ID 170445250, fls. 229/230), informando que irá patrocinar os interesses dos requeridos ANA LÚCIA e ODNEI. Informa que os requeridos eram apenas inquilinos, não tendo conhecimento do litígio envolvendo o imóvel. Afirma que já desocuparam o bem, pugnando pela entrega das chaves em juízo. Pede a concessão da gratuidade de justiça para os requeridos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de entrega das chaves em juízo (ID 170792565, fl. 330). Certidão informando a entrega das chaves na Secretaria do Juízo (ID 171189117, fl. 331). O ESPÓLIO DE FERNANDO confirma que os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI eram inquilinos no imóvel (ID 172387839, fl. 336). Decisão cancelando a audiência designada para o dia 4/10/2023 (ID 173975643, fl. 337). Manifestação dos requeridos ANA LÚCIA e ODNEI suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (ID 171259863, fls. 338/339). Audiência de instrução realizada no dia 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 368), quando foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Antônio Brito Rocha. Após, foi proferida decisão excluindo da relação jurídica processual os requeridos ANA LÚCIA e ODNEI, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a eles. Em seguida, foi deferida a reintegração de posse da autora no imóvel. Ao final, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Alegações finais do ESPÓLIO DE FERNANDO no ID 202678501, fls. 382/391, e da autora no ID 202818293, fls. 400/403. Manifestação da autora informando ter realizado a transferência de titularidade no cadastro da Neoenergia, a existência de débitos com a CAESB de responsabilidade do requerido e a solicitação de transferência de titularidade na CAESB (ID 202823338, fls. 406/408). É o relatório, passo a decidir. Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais. Conquanto tenha sido anotada a vinculação com o processo 0701833-57.2021.8.07.0017 por ocasião da audiência realizada em 17/8/2023 (ID 169029306, fls. 215/217), consigno não haver prejuízo para o julgamento deste feito em separado, uma vez que não há conexão entre os dois processos, uma vez que se trata de imóveis distintos com partes distintas e o fato de os requeridos serem parentes, de per si, não induz à conexão. Ademais, o processo 0701833-57.2021.8.07.0017 ainda se encontra na fase instrutória, aguardando a realização de prova pericial, não havendo justificativa par a suspensão deste feito, que se encontra em fase mais adiantada. Assim, colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento. Narra a autora que o imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, foi adquirido em 13/2/2014 por Rodrigo de Oliveira da Silva (ID 86409943, fls. 20/21), falecido em 18/2/2015 (ID 86412752, fl. 19), que era seu companheiro à época da aquisição do bem, como declarado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo 2015.13.1.001332-9, tendo sido determinada a partilha do referido bem na proporção de 50% para a autora e 50% para os herdeiros do falecido (ID 89346128, fls. 31/33). Alega que no dia 12/1/2021, foi alertada por vizinhos de que pessoas desconhecidas teriam ocupado o imóvel, tomando conhecimento no transcurso do processo que se tratava do requerido FERNANDO, que faleceu no curso do processo, sendo substituído por seu espólio. Pleiteia, assim, o reconhecimento do esbulho e a reintegração da posse do imóvel em seu favor. O requerido, de sua vez, alega ter adquirido os direitos possessórios do bem em 11/12/2018, mediante a realização de contrato de Cessão de Direitos com Em segredo de justiça e que está na sua posse desde então, pagando os encargos sobre o bem e sem nunca ser questionado sobre sua posse. A questão controvertida, portanto, consiste em verificar quem detém a melhor posse. A autora carreou aos autos os documentos de ID 99449294, fls. 67/82, que consistem em um Recibo de Entrega Precária de Lote, feita pela Terracap a Em segredo de justiça e seu cônjuge Em segredo de justiça, em 10/3/1998; os quais cederam os direitos sobre o imóvel a CARLITO SOARES NASCIMENTO, em 31/3/1998, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos (há reconhecimento de firma de todas as assinaturas em 31/3/1998) e Procuração pública da mesma data. O senhor CARLITO, de sua vez, firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o senhor ANTONIO BRITO ROCHA, em 22/11/1999 (com reconhecimento de firma da assinatura do senhor Carlito), e Substabelecimento da procuração pública na mesma data, de CARLITO para JUVENILDA SOARES NASCIMENTO ROCHA, esposa de ANTONIO BRITO ROCHA. O senhor ANTONIO e sua cônjuge JUVENILDA entabularam Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a senhora MARCIA REJANE VELOSO FERREIRA, em 28/10/2011 (há reconhecimento de firma das assinaturas de Antonio e Juvenilda), e Substabelecimento, na mesma data, de Juvenilda a Marcia Rejane. Por fim, em 13/2/2014, a senhora MARCIA REJANE VELOSO FERREIRA e seu cônjuge AVELA FERREIRA DE ARAÚJO firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o senhor RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA (com reconhecimento de firma dos três acordantes), além de Substabelecimento na mesma data. O requerido carreou aos autos os documentos de ID 101849415, fls. 98/109, e ID 101849417, fl. 115, que consistem em uma Certidão Positiva do Imóvel distribuído pela CODHAB à senhora Em segredo de justiça e seu cônjuge Em segredo de justiça, em 10/3/1998, os quais cederam os direitos sobre o imóvel ao senhor Em segredo de justiça, em 17/10/2018, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos (há reconhecimento de firma de todas as assinaturas em 17/10/2018 e 22/10/2018). Posteriormente, em 11/12/2018, o senhor RICARDO firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com o requerido, senhor FERNANDO FERREIRA AGUIAR (com reconhecimento de firma das assinaturas no mesmo dia). Em relação à ocupação do imóvel, a autora afirma que ela e seu companheiro nunca residiram nele, mas que o mantinham fechado e limpo. O requerido FERNANDO sustenta que entrou na posse do imóvel em dezembro de 2018, todavia, consta dos registros do imóvel perante a Neoenergia que a titularidade da unidade consumidora passou do nome do senhor ANTONIO BRITO ROCHA para o nome do requerido apenas em 19/12/2019 (ID 141904653, fl. 157). Para dirimir a questão, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Antônio Brito Rocha. A testemunha Gilmar (ID 200119628), afirmou ter recebido o imóvel da Terracap em 1998, alienando os direitos pouco tempo depois para um homem, o qual não se recorda o nome, não tendo mais notícias sobre o imóvel. Questionado sobre a cessão de direitos de ID 101849415, fls. 98/100, emitida em 17/10/2018, reconhece como sendo sua a assinatura, mas que não se lembra do documento. Afirma que vendeu o lote apenas uma vez e que foi no Cartório de Samambaia que assinou os documentos relacionados à alienação. A testemunha Antônio (ID 200119637), afirmou ter comprado o imóvel do seu cunhado, Carlito Soares Nascimento, que o havia o adquirido de Em segredo de justiça e sua esposa, vendendo-o para a Márcia. Confirmou que a conta de luz à época estava em seu nome, não sabendo quando foi feita a alteração da titularidade. O depoimento de ambos corrobora a cadeia sucessória apresentada pela autora, sendo de se destacar a afirmação de Antônio de que vendeu o lote apenas uma vez e que foi no Cartório de Samambaia que assinou os documentos relacionados à alienação, o que vai ao encontro da cessão de direitos apresentada pela autora no ID 99449294 - Págs. 2 a 4, fls. 68/70. Dessa forma, o documento a alienação feita por Em segredo de justiça, em 10/3/1998, em que cedeu os direitos sobre o imóvel ao senhor Em segredo de justiça, em 17/10/2018, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, foi venda a non domino, porquanto não mais possuía direitos sobre o bem, porquanto alienados anteriormente. Nessa toada, não resta dúvida da invalidade desse instrumento contratual. Conquanto a autora não estivesse ocupando o bem à época dos fatos, indene de indagações a sua posse sobre o bem objeto da lide, como se observa da sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo 2015.13.1.001332-9, na qual foi determinada a partilha do referido bem na proporção de 50% para a autora e 50% para os herdeiros de Rodrigo de Oliveira da Silva (ID 89346128, fls. 31/33). Diante desse contexto, reputo que a autora comprovou o exercício da melhor posse sobre o imóvel, bem como o esbulho pelo réu, fato ocorrido em 19/12/2019 (ID 141904653, fl. 156). Procede, assim, o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, pois comprovou o preenchimento dos requisitos elencados no art. 560 do CPC para o acolhimento do pedido, o qual foi deferido na audiência de instrução realizada em 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 374/375) e já cumprido. Quanto a eventuais débitos pendentes sobre o bem em razão do uso pela parte ré, incumbe a esta realizar o pagamento ou restituição à autora, contudo, como não fez parte do pedido inicial, não se afigura possível a condenação nesta sentença, sob pena de decisão ultra petita. Ante o exposto, confirmo a liminar concedida na audiência de instrução realizada em 12/6/2024 (ID 199961379, fls. 374/375), e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar a requerente na posse do imóvel situado no Lote nº 25, do Conjunto 9 da QC 04, Riacho Fundo II/DF, a qual já cumprida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00, em 17/3/2021), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Proceda a Secretaria do Juízo com a desvinculação ao processo 0701833-57.2021.8.07.0017. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756472-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO SOUZA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA - AADBRAS, TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Por meio da petição de ID nº 238254027, a parte Exequente requer a remessa dos autos à comarca onde se encontra o veículo VW/VIRTUS AF – placa RBQ5H02, no Estado de Goiás, com a expedição de carta precatória, se necessário. A inviabilidade de expedição de carta precatória por este Juízo já foi analisada e indeferida na decisão de ID nº 236630853 - Pág. 1, motivo pelo qual não há qualquer alteração a ser feita neste ponto. Nada a prover. Por outro lado, quanto à pretensão de prosseguimento da execução no local onde se encontram bens da parte Executada, a jurisprudência tem admitido temperamentos à regra do art. 516, II, do CPC, especialmente quando verificada a inexistência de bens penhoráveis na comarca de origem e a presença de bens em outro foro, aptos a garantir a efetividade da execução. Ademais, nos Juizados Especiais, deve-se observar os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, que regem o microssistema dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). Assim, diante da ausência de bens penhoráveis nesta circunscrição e da localização do bem indicado para a constrição judicial (veículo automotor) em comarca diversa, revela-se inadequado exigir que a parte Exequente promova nova ação ou redistribuição por conta própria, sobretudo considerando a boa-fé e a razoável diligência processual demonstrada. Com base no art. 516, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente, e em observância aos princípios acima referidos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Goiás - GO, local onde se encontra o bem sujeito à execução, com a devida remessa dos autos para processamento e prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpram-se as formalidades necessárias à remessa dos autos ao juízo declinado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0719929-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA EXECUTADO: HELDER MORATO AXHCAR JUNIOR DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo das petições de ID 237467706 e 238603243 por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 189, do CPC. Nada a prover sobre o requerimento de ID 236792752. Em cumprimento aos ditames do art. 921, §1º do CPC, o feito foi suspenso pela decisão de ID 104653561, pelo prazo de 1 ano, em 01/10/2021. O referido artigo é cristalino ao prever que suspenso o processo, suspende-se, igualmente, a prescrição. Assim, tem-se que tanto o processo quanto a prescrição encontravam-se suspenso até o dia 01/10/2022. Dessa forma, a alegação da devedora de que o processo foi suspenso até o dia 09/02/2021 não reflete a realidade dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. Doravante, passo à análise dos requerimentos de ID 237467706 e 238603243. Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. A parte credora apresenta, ainda, pedido de consulta de bens em outras várias plataformas e sistemas (RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Trata-se, assim, de requerimento genérico, não apontando qualquer indício ou razoabilidade das diligências, além da reiteração de pesquisas infrutíferas já realizadas nos autos (RENAJUD e INFOJUD - ID 32293657 e 33054919). Não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada. Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual. Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação. Ressalta-se, ainda, que eventual pedido de reiteração de consultas já realizadas nos autos deve ser lastreado em comprovação da alteração da situação financeira do devedor. Com relação ao SERASAJUD, esclareço que tal sistema não se presta para busca de créditos, aplicações ou ativos financeiros. Inclusive, conforme se observa do ID 166383672, o nome do executado já foi incluído no referido sistema, esgotando-se, assim, a sua finalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sobre os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal, Cartório de Registro Civil e Juntas Comerciais, INDEFIRO todos eles, uma vez que tais diligências podem ser executadas pelo credor, sem necessidade de intervenção desse Juízo. Ademais, cumpre enfatizar que incumbe ao credor efetuar as diligências necessárias para a busca de bens do devedor. Por fim, requer o credor a intimação da devedora para que informe seu estado civil e regime de bens, sob pena de imposição de multa. Como sabido, prevê o artigo 774, inciso V, do CPC, a possibilidade de aplicação de multa na hipótese em que devedor, intimado, não indica bens para a satisfação do débito perseguido. Contudo, no presente caso, a análise sob o enfoque do princípio da efetividade revela que a medida pleiteada se mostra inócua, visto que infrutíferas todas as diligências empreendidas, não havendo qualquer indício de existência de bens passíveis de constrição. Assim, à mingua de efetividade, INDEFIRO o requerimento de intimação dos representantes legais da parte devedora para indicação de bens. Sem outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação precedente, conforme solicitado no ID 236339268. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito