Marcelo Machado Menezes

Marcelo Machado Menezes

Número da OAB: OAB/DF 041211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Machado Menezes possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJAM, TJSP, TRT16, TJGO, TRT10
Nome: MARCELO MACHADO MENEZES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726676-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. A. S. AGRAVADO: F. R. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por K.A.S. em face de F.R.S. ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, na ação de fixação de alimentos, indeferiu os pedidos de produção de prova, nos seguintes termos (ID 238687956 na origem): Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos conjugais ajuizada por F. R. DE S. em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do ex-cônjuge, K. A. S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável de 27 de abril de 2000 a 17 de julho de 2024, de cuja união advieram dois descendentes, sendo um menor impúbere. A autora informa que não possui renda própria, tendo se dedicado exclusivamente aos cuidados da família. Relatou que consta de sua carteira de trabalho anotação de vínculo laboral, cuja empresa pertence ao réu. Alega que sua movimentação bancária é pequena e os valores recebidos são do requerido ou de suas empresas. Declara que suas despesas mensais básicas, sem considerar alimentação, superaram R$ 5.114,13. Assevera que o requerido é empresário, possuindo três empresas operantes de sua titularidade exclusiva, além de 4 veículos e uma vida confortável, de modo que possui condições de auxiliar materialmente a requerente. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 05 salários-mínimos. Em decisão de ID 222846358 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. O requerido foi citado e intimado (ID 225595489). A requerida agravou da decisão anterior e teve indeferido também o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 226179556). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em um acordo (ID 229463947). Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID 232101954). Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à requerente. Alega que ela é CEO e administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, conforme contrato social e declaração de imposto de renda anexados aos autos, e que aufere rendimentos compatíveis com o custeio do processo, o que afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, sustenta que a autora não faz jus à fixação de alimentos, uma vez que é economicamente independente e não demonstrou necessidade atual, tratando-se, segundo ele, de pedido abusivo de cinco salários-mínimos. Alega, ainda, que ela tenta induzir o juízo a erro ao apresentar narrativa de dependência econômica que não condiz com a realidade, reiterando que a empresa VOXEL é integralmente gerida pela autora, sendo ele apenas o sócio formal. Invoca jurisprudência do TJDFT no sentido de que alimentos entre ex-cônjuges têm natureza excepcional, provisória e condicionada à ausência de autonomia financeira. No tocante à sua própria situação econômica, o réu nega ostentar alto padrão de vida, contesta a propriedade dos veículos e bens mencionados pela autora e afirma que muitos dos bens estão alienados, financiados ou pertencem à filha do casal, já maior de idade. Argumenta também que a autora omite possuir veículos próprios e manipula os dados do faturamento de empresa do réu, apresentando extratos de receita bruta sem considerar despesas operacionais. Ao final, requer o recebimento da contestação, a total improcedência dos pedidos da inicial, eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso fixada pensão, a condenação da autora em custas e honorários, e a oitiva de testemunha arrolada (filha do ex-casal), protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Réplica no ID 235437169, em que a autora rebate a contestação, reafirmando a necessidade de fixação de alimentos. Inicialmente, defende a manutenção da gratuidade de justiça, esclarecendo que, embora tenha figurado como administradora da empresa VOXEL Escola de Criação Digital, não é sócia da pessoa jurídica e não aufere qualquer rendimento da empresa, conforme demonstra o contrato social e extrato bancário juntados aos autos. Sustenta que as alegações do réu de que ela possui capacidade financeira carecem de prova, ao passo que ela comprovou documentalmente sua ausência de rendimentos. Reforça, ainda, que, durante mais de 20 anos de convivência, dedicou-se exclusivamente à família e aos negócios do réu, sendo totalmente dependente dele, e que, após a separação de fato, ficou desamparada financeiramente. Sustenta, por outro lado, que o réu demonstrou possuir capacidade financeira, pois mesmo afirmando dificuldades, realiza viagens com o filho, mantém posse de veículos (inclusive alguns registrados em nome da autora) e aparece como titular indireto de lote em área nobre do DF, supostamente registrado em nome da filha, que ainda estuda em universidade particular e não teria meios próprios para adquirir o bem. A autora destaca que o réu permanece com os bens do casal, não lhe pagou verbas rescisórias nem salário após a separação, tampouco prestou auxílio financeiro, o que agrava sua situação de vulnerabilidade. Ao final, reitera os pedidos da petição inicial, especialmente a fixação de alimentos no valor correspondente a cinco salários-mínimos mensais, e requer o regular prosseguimento do feito. Em sede de especificação de provas, a autora requer a pesquisa patrimonial do requerido, mediante quebra de sigilo fiscal e bancário (ID 235778709). O réu, por sua vez, impugnou o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário e requereu a produção de prova testemunhal (ID 236809013). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Preliminar - impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora O requerido, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora possui plena capacidade econômica, na medida em que figura como administradora de empresa e teria rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo. Contudo, a alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A única informação objetiva apresentada sobre remuneração da autora refere-se ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, junto à empresa Gradua Cursos e Informática Ltda ME, com salário registrado de R$ 2.000,00 mensais. Não há qualquer prova de recebimento de outros valores dessa empresa ou de outra fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Ademais, embora o requerido alegue que a autora é sócia de empresa e que movimentaria valores expressivos, não logrou apresentar qualquer documento objetivo que comprove titularidade societária da autora, distribuição de lucros ou rendimento regular a ela vinculado. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido à autora, ressalvada a possibilidade de sua revogação, caso demonstrada futura alteração da condição econômica ou má-fé. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora requereu a produção de prova documental complementar, com destaque para quebra de sigilo fiscal e bancário do requerido (ID 235778709), enquanto o réu se opôs à medida e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 236809013). O objeto da controvérsia reside na existência ou não da necessidade de alimentos em favor da autora, o que deve ser aferido com base em elementos objetivos e documentais, conforme orientação jurisprudencial reiterada em matéria de alimentos entre ex-cônjuges. A controvérsia não envolve fatos que dependam de esclarecimento por terceiros ou circunstâncias subjetivas que demandem instrução oral. A produção de prova testemunhal, portanto, não se revela útil ou necessária à elucidação da controvérsia posta, uma vez que os aspectos centrais — quais sejam, a alegada dependência econômica da autora e a sua capacidade de prover o próprio sustento — são passíveis de demonstração exclusivamente por documentos, inclusive aqueles já trazidos aos autos por ambas as partes. No que se refere à quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, igualmente não se vislumbra necessidade da medida, pois os documentos já constantes nos autos são suficientes para formar juízo acerca da capacidade econômica do alimentante, conforme amplamente discutido pelas partes. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório existente, indefiro os pedidos de prova e reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. O Agravante alega que: 1) a Agravada pleiteou na ação de fixação de alimentos ajuizada na origem pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos; 2) insurgiu-se em face de tal pedido, alegando que a Agravada não teria direito aos alimentos devido a reiteradas infidelidades conjugais, argumento respaldado por jurisprudência; 3) a Agravada apresentou réplica, e foi aberta a fase de especificação de provas; 4) requereu prova testemunhal, indicando a Sra. K.R.S. como testemunha da infidelidade alegada; 5) a infidelidade é causa impeditiva do direito aos alimentos, pois tal conduta rompe os deveres conjugais e afeta diretamente a necessidade alegada; 6) existe entendimento do STJ de que a traição pode configurar ofensa à dignidade do cônjuge traído, afastando o direito à pensão; 7) o indeferimento da prova testemunhal configuraria cerceamento de defesa, contrariando dispositivos constitucionais e do CPC que garantem o direito à ampla defesa e à produção de provas. Ao final requer, a concessão de efeito suspensivo, para que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha K.R.S.. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Não houve recolhimento de custas do preparo, uma vez que houve deferimento de gratuidade de justiça ao Agravante (ID 222846358 na origem). É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento não preenche o pressuposto objetivo de admissibilidade, pois é interposto em face de decisão interlocutória que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme dispõe art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, no âmbito de uma ação de alimentos entre cônjuges não autoriza a mitigação da regra processual, pois não se subsume à hipótese do Tema 988 do STJ. O indeferimento de produção da prova testemunhal não configura circunstância urgente que exija imediata solução. Destaca-se, nesse sentido, a ausência de elementos que indiquem perigo ou prejuízo ao Agravado, pois, no âmbito da medida pleiteada (efeito suspensivo), sequer declinou os requisitos indiciários para sua concessão, o que reforça a ideia de que a hipótese constitui urgência a ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poder ser objeto de oportuna insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposta, pois não é coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, §1º do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido é a orientação da 3ª Turma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. 1. As questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não estão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 2. A pretensão recursal do agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que o pedido se limita a possibilitar a produção da prova testemunhal no processo de origem. 3. Em caso de matéria probatória, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos. 4. Por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675534, 07328312520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.) (grifei) Também colaciono julgado da 2ª Turma nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO PREPARO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DO CASO. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo interno e pleiteia a gratuidade da justiça para obter a respectiva dispensa do preparo, porquanto se trata de recurso que não exige o seu recolhimento para o juízo positivo de admissibilidade. 2. A decisão que se limita a indeferir a produção de prova testemunhal não é recorrível por agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar no conceito de decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, inciso XI, CPC) e diante da inexistência de previsão específica no art. 1.015, do CPC. 3. Não é admitida a aplicação da taxatividade mitigada sedimentada no Tema n. 988 do STJ quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade de aguardar o julgamento da matéria no recurso de apelação ou em contrarrazões à apelação. 4. Inviável a apreciação das alegações de que prova testemunhal é indispensável à solução do caso ou que o juízo de origem deveria ter negado a produção da prova fundamentadamente, uma vez que concernem ao mérito do Agravo de Instrumento não conhecido. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1843390, 07406758920238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). Em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos. Assim sendo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de julho de 2025 11:30:00. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017234-87.2023.5.16.0011 AUTOR: LIVIA MAROCCOLO NOGUEIRA RÉU: B R CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f929d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MAROCCOLO NOGUEIRA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017234-87.2023.5.16.0011 AUTOR: LIVIA MAROCCOLO NOGUEIRA RÉU: B R CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f929d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B R CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-69.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LEONARDO DAMASCENO DE SENA RECLAMADO: DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 26 de junho de 2025.   DESPACHO   Vistos.   O acordo firmado entre as partes, na ata da audiência de id. 2bfd328, previu o pagamento das 04 parcelas nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/04/2025; 2ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/05/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 16/06/2025; 4ª parcela, no valor de R$1.625,00, até 15/07/2025. A executada comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas com atraso de 10 dias na 1ª parcela e de 5 dias na 2ª parcela, e até à presente data não comprovou o pagamento da 3ª parcela, vencida no dia 16/06/2025. O exequente requer a aplicação da multa sobre as duas parcelas pagas em atraso, antecipação e multa sobre a terceira parcela e antecipação da quarta. Defiro o requerimento do exequente. Desta forma, homologo os cálculos de id. 0b33467, para fixar o débito da executada em R$ 8.155,31, atualizado até ao dia 30/06/2025. Intimem-se as partes para ciência, devendo a executada efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 dias, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DAMASCENO DE SENA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-69.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LEONARDO DAMASCENO DE SENA RECLAMADO: DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 26 de junho de 2025.   DESPACHO   Vistos.   O acordo firmado entre as partes, na ata da audiência de id. 2bfd328, previu o pagamento das 04 parcelas nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/04/2025; 2ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/05/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 16/06/2025; 4ª parcela, no valor de R$1.625,00, até 15/07/2025. A executada comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas com atraso de 10 dias na 1ª parcela e de 5 dias na 2ª parcela, e até à presente data não comprovou o pagamento da 3ª parcela, vencida no dia 16/06/2025. O exequente requer a aplicação da multa sobre as duas parcelas pagas em atraso, antecipação e multa sobre a terceira parcela e antecipação da quarta. Defiro o requerimento do exequente. Desta forma, homologo os cálculos de id. 0b33467, para fixar o débito da executada em R$ 8.155,31, atualizado até ao dia 30/06/2025. Intimem-se as partes para ciência, devendo a executada efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 dias, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001464-67.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CUSCUZ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0c08 proferido nos autos. Enviem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais- SECAL para liquidação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001464-67.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CUSCUZ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0c08 proferido nos autos. Enviem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais- SECAL para liquidação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUSCUZ RESTAURANTE LTDA
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