Russielton Sousa Barroso Cipriano
Russielton Sousa Barroso Cipriano
Número da OAB:
OAB/DF 041213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Russielton Sousa Barroso Cipriano possui 231 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPE, TJES, TRF1, TRT9, TRF2, TJRS, TJSC, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR Advogado do(a) APELANTE: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1065211-77.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703736-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA SCARPATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor alega que foi abordado por um agente do Detran, de forma irregular, e que teve suspenso seu direito de dirigir, tendo sido notificado em 2023, sendo que a autuação ocorreu em 2017, transcorridos, portanto, mais de 5 anos, sustentando a prescrição. Aduz que o Detran desarquivou o processo administrativo e aplicou novamente a penalidade de suspensão, e de forma dobrada. Afirma que cumpriu a suspensão de forma “voluntária”. Requer o reconhecimento da prescrição e, no mérito, “seja concedido de forma definitiva os efeitos da tutela e reconhecido o direito do autor, diante do fato que já houve a suspensão de dirigir conforme a Instrução 234/202 – DETRAN/DG/DGA, o cumprimento da suspensão pelo requerente, e reconhecida a ilegalidade da infração para uma dupla penalidade, sendo necessária sua anulação.” Contestação apresentada no ID. 229796907. É o resumo do que interessa. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria em discussão diz respeito à questão eminentemente de direito, estando a situação fática devidamente esclarecida, na forma do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além da legitimidade das partes e do interesse de agir. Para a análise da prescrição arguida pelo autor, devemos verificar a questão da aplicação da norma no tempo – tempus regit actum – a fim de concluir se determinada norma deveria ser observada ou não no presente caso. É incontroverso nos autos que o autor foi autuado no dia 25.10.2017, às 14:25, por infringência ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se recusar a se submeter ao teste do etilômetro, conforme consta no detalhamento de multa encartado nos autos do processo administrativo, cuja cópia foi juntada nos IDs 222863761, pelo autor, e 229796908, pelo réu. Referido processo teve início em novembro de 2017. A defesa prévia do autor foi indeferida e foi mantida a autuação, em outubro de 2018. O autor apresentou recurso à JARI, que teve seu provimento negado em agosto de 2019. Nesse mesmo mês, o autor foi notificado da penalidade, constando da notificação que o “Assunto” se referia à “MULTA SUSPENSIVA”, tendo o seguinte teor: “(...) 1ª JARI, em sua 51ª Reunião ordinária de 2019, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por V. Sa., referente ao processo nº 055-043763/2017, mantendo-se a aplicação do(s) auto(s) de infração nº (s) SA01522215 (...)”. O destaque é nosso. Da notificação também constou que o recorrente ainda poderia recorrer ao CONTRANDIFE, que assim o fez, tendo o recurso também sido negado em janeiro de 2020. Em março de 2020, o autor foi notificado a respeito da instauração de processo administrativo para possível imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, podendo apresentar defesa prévia. Em outubro de 2021 foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em abril de 2022, a Instrução 234/2022 tornou pública a aplicação da penalidade ao autor, por infringir o artigo 165-A do CTB. Em dezembro de 2023 o autor foi notificado da suspensão; apresentou defesa em janeiro de 2024, que teve o provimento negado em julho de 2024. Nesse mesmo mês foi notificado do resultado e da possibilidade de recorrer ao CONTRANDIFE. É importante trazer à baila a ordem temporal dos atos praticados para permitir a correta aplicação das leis e resoluções que trarão luz à solução do caso posto em análise. Note-se que o cometimento da infração levou o procedimento a dois estágios distintos. O primeiro analisou tão somente a legalidade da autuação e a imposição da penalidade de multa. Somente em um segundo momento é que se abriu processo para imposição de possível penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Resolução 723/2018, que trata do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação do documento de habilitação, prevê no artigo 8º, II, que após o encerramento da instância administrativa de julgamento da infração é que será instaurado o processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Esse procedimento foi observado pelo Detran. O artigo 24 da Resolução retrocitada trata dos prazos prescricionais, em consonância com o que dispõe a Lei 9.873/99. O § 1º deste artigo se refere ao termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir, e seu inciso III reza que esse termo, no caso do autor – artigo 8º, II – será o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. O § 3º, inciso I, prescreve que ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a notificação de instauração do processo administrativo. Assim, fica evidente que não se operou a prescrição, ao contrário do que alega o autor, pois o prazo não se iniciou do cometimento da infração, mas somente em janeiro de 2020, conforme acima transcrito, que foi quando o CONTRANDIFE, última instância administrativa, negou provimento ao recurso do autor, mantendo a aplicação da multa. E ainda assim, o prazo foi interrompido com a notificação de instauração do processo administrativo, que ocorreu em março de 2020, tendo a penalidade sido aplicada no quinquênio previsto. Portanto, não há que se falar em prescrição, que fica de pronto afastada. É importante ressaltar que a redação do § 10, do artigo 261, do Código de Trânsito, que prevê a instauração concomitante da aplicação da multa e penalidade de suspensão do direito de dirigir somente veio com o advento da Lei nº 14.071/2020, publicada em outubro de 2020, quando o processo administrativo para eventual aplicação da penalidade de suspensão já estava em curso e, por conseguinte, não poderia retroagir para atingir atos pretéritos. Essa lei só entrou em vigor em abril de 2021. No tocante ao mérito, melhor razão não assiste ao autor, pois fala em “penalidade dobrada”, o que restou claro inexistir. Também afirma que já teria cumprido a penalidade, de forma voluntária. Ora, se cumpriu, cumpriu antes da imposição, o que equivale a um “nada jurídico”, inclusive sem qualquer fiscalização do órgão competente, até porque nem constava tal penalidade em seus registros, e nem podia, uma vez que essa só imposta tempos depois, conforme acima esclarecido. Aliás, a única suspensão foi exatamente a que constou da Instrução 234/2022 a que o autor faz referência, não havendo imposição dobrada. Todo o procedimento administrativo se deu dentro das normas de regência aplicáveis à época, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida, sendo a improcedência do pedido decorrência lógica de tudo que foi apurado nos autos. Quanto à recusa ao uso do etilômetro, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a tão só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Portanto, para autuação, independe se o autor “oferecia risco à segurança dos demais motoristas ou que estava sob efeito de álcool”, conforme sustenta em sua inicial, pois só a recusa já era suficiente para a lavratura do auto, agindo legalmente o agente de trânsito. Vale aqui também dizer que os incisos X e XI, do artigo 180, do Código de Trânsito, prescrevem que estacionar impedindo a movimentação de outro veículo, e estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla são infrações de trânsito, e independe do tempo em que o motorista assim agir. Daí que é de somenos importância a alegação do autor que “sequer havia passado 3 minutos que tinha estacionado no local”. Também não vejo irregularidade na abordagem do agente do Detran, pois o autor disse que estacionou e se sentou “muito próximo ao veículo, para promover a retirada assim que liberasse uma vaga”; que quando se levantou para retirar o veículo foi abordado. Ora, se o autor estava estacionado em local proibido e próximo ao veículo, e quando se dirigiu a ele foi abordado pelo agente, é porque tudo indica que foi nessa hora que o agente se certificou quem era o proprietário e fez a abordagem, atitude absolutamente natural e corriqueira. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703139-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVRAHAM LAX EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para ciência acerca do comprovante de transferência retro, no prazo de 2 dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5151811-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NICOLE MIREILLE DUTRA PIRES CPF: 115.269.516-90 RÉU/RÉ: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO CPF: 53.828.183/0001-02 Pela presente, fica a parte acima identificada INTIMADA para ACESSAR À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: 02/09/2025 às 09:30, conforme orientações em anexo. Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/U6waI (REUNIAO:1795964294)M/BRAN-28 Senha: 1234 Data: 02/09/2025 Hora: 09:30 . Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIKAELE LORRAINE DINIZ DA COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1049336-04.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS LOPES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de extinção do feito. Cabe destacar que, em razão do Princípio da Informalidade, este juízo aceita qualquer documento que comprove a residência nesta comarca, não apenas contas de energia, água e telefone, pelo que pode ser juntado, por exemplo, qualquer correspondência comercial ou equivalente, desde que em nome próprio da parte requerente, salvo declarações de terceiros ou de punho próprio. Apresentado(s) o(s) documento(s) em conformidade com o determinado, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072896-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR CONDE EWERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 e RENAN FARIA DE SOUSA - DF82879 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por ARTHUR CONDE EWERT contra a decisão de id 2195706128. O embargante alega haver erro material na referida decisão, pois “o disposto no artigo 21, inciso VI, alínea b, da Lei Complementar nº 35/1979 não se aplica ao caso, visto que a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas é Presidente da Comissão do Concurso Público em discussão”. Requer seja sanado o suposto erro material, aplicando efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão ao embargante. Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade na decisão, que foi suficientemente fundamentada ao decidir pela incompetência desse juízo. Sob a rubrica de erro material, o embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa. Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para reformar a decisão, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato embargado. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos. II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa. O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado. III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no id 2196367615 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da decisão embargada (id 2195706128). 1. Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2. Remetam-se os autos ao TRF-1 para processamento e julgamento como decidido na decisão de id 2195706128. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente