Leidilane Silva Siqueira
Leidilane Silva Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 041256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1
Nome:
LEIDILANE SILVA SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009601-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE AMORIM, PAULO CESAR DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS MONTEIRO CAVALCANTE Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado Paulo César de Amorim (CPF n.º 619.630.541-72), até o limite do débito em execução (R$ 27.920,56), derivados do processo número 0713999-77.2023.8.07.0009, em curso na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, no qual figura na condição de credor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, volvam os autos ao aquivo provisório nos termos da decisão de ID 169868446. Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora em valor equivalente a 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias, a ser descontada em folha e depositada na conta indicada na inicial. A pensão definitiva será devida pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente sentença.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da anualidade dos alimentos, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos definitivos (PMPR).Confiro à presente força de ofício.Transitada em julgado, arquivem-se.P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728952-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN REQUERIDO: ALBERI FARIAS TORRES, KELY LIMA DE SOUZA COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA, JOILSON SANTOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais. Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:38:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701300-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUCIO DOS REIS, MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., ALCIR FREITAS NETO - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705894-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, NEUZA LOPES SILVA APELADO: NEUZA LOPES SILVA, PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EMBARGADO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 72911237 e ID 73037311, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727321-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAMPINA DOS SANTOS MONTALVAO, RODRIGO MONTALVAO DE LIMA REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA CAMPINA DOS SANTOS MONTALVAO e RODRIGO MONTALVAO DE LIMA em desfavor de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que firmaram contrato com a ré em 30 de novembro de 2023, denominado “A-My Dream-000007”, para cessão de direito de uso de unidade hoteleira, mediante sistema de pontos, no valor total de R$ 60.520,32 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), com pagamento inicial de R$ 5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e mais sessenta e seis parcelas de R$ 840,56 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Aduzem que, por dificuldades financeiras e por ausência de informações claras sobre o contrato, solicitaram a rescisão em 30 de setembro de 2024, mas continuaram sendo cobrados. Assim, requerem a rescisão contratual com o afastamento da cobrança cumulativa de cláusula penal e retenção de arras, mantendo exclusivamente a cláusula penal; a condenação da requerida na devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente após o pedido de rescisão do contrato e a ressarcir os valores pagos de R$ 10.140,53 (dez mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais. A requerida, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ. No mérito, alega que os autores contrataram de forma livre e consciente, com ciência das cláusulas contratuais, e que não houve vício de consentimento. Aduz que a rescisão foi solicitada quase um ano após a contratação, por conveniência pessoal, e não por falha da empresa. Defende a validade do contrato e das cláusulas de penalidade, que considera proporcionais e legítimas. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A forma de devolução de valores, em caso de procedência do pedido, não se trata de matéria afeta as preliminares, cujo rol está previsto no art. 337 do CPC, podendo ser objeto de acordo entre as partes em eventual fase de execução. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os autores pagaram à requerida o valor total de R$ 11.821,65 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao contrato para uso de rede hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time sharing) – id. 227527377. A princípio deve-se esclarecer que, em que pese as alegações da ré em contestação, o pleito autoral não visa a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. Os autores pugnam pela rescisão e a restituição de valores, após descontado a multa contratualmente prevista. Reconhecem que o contrato prevê, na cláusula 12.2, a possibilidade de rescisão por iniciativa do consumidor, com aplicação de multa. No entanto, argumentam que essa penalidade deve se limitar a 10% do valor já pago, conforme cláusula 12.4, e não pode ser cumulada com outra multa de 10% sobre o valor total do contrato, como exigido pela empresa. A ré, por outro lado, limita-se a alegações genéricas, não impugnando especificamente os valores indicados pelos autores como sendo aqueles devidos a título de multa rescisória e o saldo remanescente a ser restituído. Assim, no que tange ao percentual a ser fixado pela descontinuidade do negócio jurídico, o contrato (id. 221828998) prevê que, caso o cessionário solicite a rescisão após o prazo legal de sete dias, será aplicada uma retenção de 10% do valor total do contrato como sinal do negócio (Cláusula 12.2). Além disso, prevê uma cláusula penal adicional de 10% sobre o valor já pago (Cláusula 12.4), em caso de descumprimento contratual ou rescisão unilateral. Ambas as penalidades são cumulativas, podendo resultar em uma retenção total de até 20%. Observa-se que elas possuem a mesma função de compensar a cedente pelas perdas e danos decorrentes da rescisão imotivada do negócio, razão pela qual haveria a dupla incidência de cláusulas com a mesma finalidade. Desse modo, as cobranças percentuais colocariam o consumidor em clara desvantagem (art. 51, inc. IV, CDC), razão pela qual é nula de pleno direito. Nessa conjuntura, considerando a abusividade da retenção, impõe-se a limitação do percentual em percentual equitativa e proporcional no importe de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DO VALOR PAGO (Súmula 543 do STJ). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...] II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14) B. De início, importante esclarecer que, na rescisão contratual a pedido ou por culpa do consumidor (inadimplemento), a retenção de parte das prestações pagas por ele deve incidir sobre o total do valor pago (sinal + parcelas), e tem por escopo indenizar o fornecedor pelos eventuais prejuízos suportados (publicidade, comercialização e corretagem, entre outros), bem como evitar o enriquecimento ilícito, tendo em vista que, dispondo do imóvel (no caso, cota/fração imobiliária), poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado. Nesse ponto, não merece prosperar a tese recursal, no sentido de que parte do valor retido é referente à "comissão de corretagem" (sinal/arras); ressalta-se, no ponto, que a matéria em litígio não versa acerca de sua legalidade, mas à restituição do valor pago em decorrência da rescisão contratual, circunstância em que a retenção deve incidir sobre o valor total pago, inclusive aquele a título de sinal/arras. C. E, no que tange a redução do valor a ser retido, a par da rescisão unilateral do contrato em favor da parte consumidora, é de se prestigiar a aplicação ao caso concreto, com base nos seguintes pontos: (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (iv) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a perda do percentual bem acima de 10% sobre o importe total do valor pago, pois apta a fundamentar um enriquecimento ilícito. D. Não fosse isso suficiente, insta salientar que as arras confirmatórias, no caso concreto, possuem a mesma natureza indenizatória da cláusula penal, razão pela qual, em caso de rescisão contratual a pedido ou por culpa do consumidor, inviável a cumulação das respectivas penalidades (bis in idem), porquanto integram o preço, a caracterizar início de pagamento (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Cível, Acórdão n.1144643, DJE: 22/01/2019; 2ª Turma Cível, Acórdão n.1140678, DJE: 04/12/2018; 4ª Turma Cível, Acórdão n.1145389, DJE: 28/01/2019; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1136419, DJE: 22/11/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1137346, DJE: 29/11/2018; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1140033, DJE: 05/12/2018). E. Portanto, irretocável a sentença que reduziu a penalidade para 10% (dez por cento), sobre o valor pago e determinou a devolução parcial dos valores pagos, de forma imediata e em parcela única (Súmula 543 do STJ). [...] (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1153172, 07043351020188070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo em vista que os requerentes pagaram à requerida o valor de R$ 11.821,65 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), poderá esta reter R$ 1.182,16 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), a título de multa compensatória (10% de R$ 11.821,65). Assim, deverá à requerida restituir aos autores o valor de R$ 10.639,49 (R$ 11.821,65 - R$ 1.182,16). Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) RESCINDIR o contrato nº A-My Dream-000007, firmado entre as partes; e b) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 10.639,49 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o pedido de rescisão (29/09/2024 – id. 221828997), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025 – id. 227328782). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702635-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: PIAZZA596 PIZZARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. As partes apresentaram manifestação sobre os fatos, requereram provas e arrolaram testemunhas. Esclareço que, nos termos do art. 371 do CPC, a valoração das provas será realizada por ocasião da sentença, após a audiência de instrução e julgamento. Não há, por ora, questão pendente a ser decidida. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707241-10.2022.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Assunto: Dissolução (7664) REQUERENTE: G. A. N. REQUERIDO: J. C. N. DECISÃO Acolho o parecer ministerial (ID 238012486) e defiro o pedido para que seja expedido novo mandado de avaliação direcionado especificamente à Oficiala de Justiça Renata Cavalcante Lino Soares, que já iniciou os trabalhos de vistoria e possui conhecimento das características do imóvel, devendo ela proceder à conclusão do laudo de avaliação. Quanto aos demais pedidos formulados pelo executado, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da avaliação. Expeça-se mandado de avaliação à Oficiala Renata Cavalcante Lino Soares, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Remetam-se cópias dos mandados e diligências anteriores no imóvel. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SOLIDARIEDADE DO IPVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida a transferir o veículo para seu nome, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; b) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para anotação da venda no prontuário do veículo, responsabilizando a adquirente pelos débitos incidentes após a venda, ressalvada a responsabilidade solidária quanto aos débitos de IPVA; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a falta de comunicação da venda por parte do requerente não pode transferir a responsabilidade dos débitos dos veículos exclusivamente para ela. Argumenta que não deve ser condenada por danos morais, pois a omissão da parte autora contribuiu para a situação dos débitos, tornando a condenação injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno da responsabilidade pelos débitos do veículo após a venda e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. Extrai-se dos autos que a parte requerente/recorrida alega ter outorgado procuração para que a parte requerida/recorrente, na condição de compradora, realizasse a transferência do veículo. No entanto, a transferência não foi registrada no DETRAN/DF, resultando em débitos de licenciamento, seguro, multas e IPVA ainda em nome do recorrido. Afirma ter comunicado a venda ao DETRAN/DF, contudo essa informação não foi registrada, enquanto a recorrente não tomou medidas para efetuar a transferência. 6. O artigo 134, do CTB determina que o antigo proprietário, ora recorrido, deve enviar ao órgão de trânsito estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. Contudo, o STJ tem mitigado essa regra, considerando que, mesmo sem a comunicação da venda, o alienante pode ser exonerado das infrações de trânsito desde que comprovado nos autos que elas ocorreram após a tradição do veículo (AgRg no AREsp 811.908/RS). 7. Na hipótese, conquanto incontroverso o vínculo jurídico entre as partes consistente na compra e venda do veículo, não houve comprovação de que o recorrido promoveu a comunicação de venda perante o DETRAN/DF. 8. Com relação às multas e encargos relacionados ao veículo, a sentença proferida determinou expressamente que a compradora promovesse a transferência do veículo para o seu nome, bem como efetuasse o pagamento de todos os débitos incidentes após a tradição. 9. Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 10. No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital n. 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 11. Em consequência, a sentença de origem encontra-se alinhada com a legislação e jurisprudência dominante, ao reconhecer a responsabilidade solidária do alienante referente ao IPVA. Dessa forma, deve ser mantida a obrigação e a condenação da recorrente para que promova a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, ressalvando-se a solidariedade no tocante ao IPVA. 12. Em relação aos danos morais, sem olvidar da existência de inscrição do recorrido em dívida ativa e de execuções fiscais, constata-se que a situação e os prejuízos decorreram tanto da ausência de transferência do veículo como da falta de comunicação da venda ao DETRAN. Considerando que o recorrido contribuiu para a situação, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de informar a venda, não se pode imputar à parte recorrente a responsabilidade pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados. Assim, a condenação por danos morais não se revela razoável e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a indenização correspondente ao pleito, mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de parte recorrente integralmente vencida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Distrital n. 7.431/85, art. 1º, § 8º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.908 RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. 4.2.2016.