Leidilane Silva Siqueira

Leidilane Silva Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 041256

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: LEIDILANE SILVA SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702635-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: PIAZZA596 PIZZARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. As partes apresentaram manifestação sobre os fatos, requereram provas e arrolaram testemunhas. Esclareço que, nos termos do art. 371 do CPC, a valoração das provas será realizada por ocasião da sentença, após a audiência de instrução e julgamento. Não há, por ora, questão pendente a ser decidida. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707241-10.2022.8.07.0012 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Assunto: Dissolução (7664) REQUERENTE: G. A. N. REQUERIDO: J. C. N. DECISÃO Acolho o parecer ministerial (ID 238012486) e defiro o pedido para que seja expedido novo mandado de avaliação direcionado especificamente à Oficiala de Justiça Renata Cavalcante Lino Soares, que já iniciou os trabalhos de vistoria e possui conhecimento das características do imóvel, devendo ela proceder à conclusão do laudo de avaliação. Quanto aos demais pedidos formulados pelo executado, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da avaliação. Expeça-se mandado de avaliação à Oficiala Renata Cavalcante Lino Soares, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Remetam-se cópias dos mandados e diligências anteriores no imóvel. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SOLIDARIEDADE DO IPVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida a transferir o veículo para seu nome, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; b) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para anotação da venda no prontuário do veículo, responsabilizando a adquirente pelos débitos incidentes após a venda, ressalvada a responsabilidade solidária quanto aos débitos de IPVA; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a falta de comunicação da venda por parte do requerente não pode transferir a responsabilidade dos débitos dos veículos exclusivamente para ela. Argumenta que não deve ser condenada por danos morais, pois a omissão da parte autora contribuiu para a situação dos débitos, tornando a condenação injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno da responsabilidade pelos débitos do veículo após a venda e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. Extrai-se dos autos que a parte requerente/recorrida alega ter outorgado procuração para que a parte requerida/recorrente, na condição de compradora, realizasse a transferência do veículo. No entanto, a transferência não foi registrada no DETRAN/DF, resultando em débitos de licenciamento, seguro, multas e IPVA ainda em nome do recorrido. Afirma ter comunicado a venda ao DETRAN/DF, contudo essa informação não foi registrada, enquanto a recorrente não tomou medidas para efetuar a transferência. 6. O artigo 134, do CTB determina que o antigo proprietário, ora recorrido, deve enviar ao órgão de trânsito estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. Contudo, o STJ tem mitigado essa regra, considerando que, mesmo sem a comunicação da venda, o alienante pode ser exonerado das infrações de trânsito desde que comprovado nos autos que elas ocorreram após a tradição do veículo (AgRg no AREsp 811.908/RS). 7. Na hipótese, conquanto incontroverso o vínculo jurídico entre as partes consistente na compra e venda do veículo, não houve comprovação de que o recorrido promoveu a comunicação de venda perante o DETRAN/DF. 8. Com relação às multas e encargos relacionados ao veículo, a sentença proferida determinou expressamente que a compradora promovesse a transferência do veículo para o seu nome, bem como efetuasse o pagamento de todos os débitos incidentes após a tradição. 9. Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 10. No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital n. 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 11. Em consequência, a sentença de origem encontra-se alinhada com a legislação e jurisprudência dominante, ao reconhecer a responsabilidade solidária do alienante referente ao IPVA. Dessa forma, deve ser mantida a obrigação e a condenação da recorrente para que promova a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, ressalvando-se a solidariedade no tocante ao IPVA. 12. Em relação aos danos morais, sem olvidar da existência de inscrição do recorrido em dívida ativa e de execuções fiscais, constata-se que a situação e os prejuízos decorreram tanto da ausência de transferência do veículo como da falta de comunicação da venda ao DETRAN. Considerando que o recorrido contribuiu para a situação, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de informar a venda, não se pode imputar à parte recorrente a responsabilidade pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados. Assim, a condenação por danos morais não se revela razoável e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a indenização correspondente ao pleito, mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de parte recorrente integralmente vencida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Distrital n. 7.431/85, art. 1º, § 8º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.908 RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. 4.2.2016.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703098-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AED HILARIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestar sobre os aclaratórios de Id. 239727837, no prazo de 5 (cinco) dias. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0001190-66.2009.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem sobre a petição de ID 239927003, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718844-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE MARTINS VIDAL, ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na decisão precedente (ID 218643353 ). EM TEMPO, certifico que os autos aguardam o prazo para pagamento do RPV referente aos honorários. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760582-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA FAYAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados que deverá ser incluído como credor dos honorários sucumbenciais no documento a ser expedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para a expedição determinada. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0706762-77.2018.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ INVENTARIADO(A): MARIA HELENA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, procedo a anexação do(s) seguinte(s) documento(s), do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 17 de junho de 2025 18:53:25. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703058-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE SANTIAGO CERQUEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 239790080, observando o artigo 9º do CPC, intime-se o executado para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, com incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:39:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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