Leopoldo Cesar De Miranda Lima Bisneto

Leopoldo Cesar De Miranda Lima Bisneto

Número da OAB: OAB/DF 041258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724358-45.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO MESQUITA GALVAO AGRAVADO: GABRIELA HENNING GARCIA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO MESQUITA GALVAO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança de lucros c/c tutela de urgência n. 0713710-37.2024.8.07.0001 promovida por GABRIELA HENNING GARCIA MESQUITA em desfavor do agravante e do INSTITUTO COGNOS DE APRENDIZAGEM ACELERADA LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 232392501 e 236448876 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau homologou os honorários do perito em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no prazo de cinco dias. No agravo de instrumento interposto (ID 72996804), o agravante sustenta que os honorários periciais atribuídos ao polo passivo (50%) devem ser igualmente divididos entre os dois réus — o ora agravante e a pessoa jurídica Instituto Cognos de Aprendizagem Acelerada LTDA. — ficando cada um responsável pelo pagamento de 25% do valor total da perícia, além de alegar a exorbitância do valor fixado. Argumenta que a decisão agravada, ao atribuir exclusivamente a ele o adiantamento de honorários periciais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente à metade da verba fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) viola o disposto no art. 95 do CPC. Ressalta que o polo passivo é composto também pela pessoa jurídica Instituto Cognos, administrada pela própria agravada, o que impõe o rateio proporcional entre os réus, sendo indevida a exclusão da pessoa jurídica da obrigação antecipatória. Aponta que a controvérsia da lide não versa sobre a gestão societária, mas sim sobre supostos valores indevidos, e que a atribuição exclusiva do encargo ao agravante fere os princípios da proporcionalidade e da autonomia da pessoa jurídica. Pontua que os honorários periciais foram arbitrados em valor manifestamente excessivo, considerando a simplicidade do objeto da prova técnica — restrita à análise documental e a simples cálculos —, inexistindo complexidade que justifique a quantia fixada. Aduz que a proposta apresentada inclui custos estranhos à remuneração do serviço técnico, como combustível, alimentação e impressão de documentos, os quais não devem ser transferidos às partes. Invoca, por fim, a Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, bem como precedentes do deste e. Tribunal, que reconhecem a possibilidade de redução dos honorários periciais em causas sem elevada complexidade. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja determinada a divisão igualitária dos honorários periciais a serem antecipados, entre os dois réus, e a fixação da verba pericial em patamar compatível com a simplicidade da prova técnica a ser realizada, com a exclusão dos custos indevidamente inseridos pelo perito. É o relatório. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante não demonstrou a regularidade do recolhimento do preparo recursal. Assevere-se que, transcorridas mais de 24 horas da interposição do agravo de instrumento, em consulta ao sistema pagcustas, não fora encontrada emissão de guia relativa ao presente recurso, bem como não fora juntado comprovante de pagamento pela parte. Cabe destacar que os comprovantes colacionados nos IDs 72996805 e 72996806 não se prestam para a comprovação da regularidade do preparo recursal, porquanto realizado em valor inferior ao estabelecido na Resolução n. 4, de 18 de dezembro de 2024, do Conselho da Magistratura1, que fixou o valor das custas do agravo de instrumento em R$46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que [O] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 às 18:17:40. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa/view
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704145-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (ID 232027139). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 12/12/2024, ID 181329021), arquivem-se provisoriamente os autos. (b) Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0713999-33.2025.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Requerido: JUNIOR VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 239553617. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:45:27. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. J. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 227092726 deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita do Juízo a Dra. MARLY MARQUES DA ROCHA. Na ocasião, foi consignado que o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o pagamento destes ocorreria nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT. Diante da inércia da perita, foi nomeado novo perito em substituição, o Dr. ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR (ID 235748265), o qual também não se manifestou quanto ao encargo, motivo pelo qual foi destituído, conforme decisão de ID 238182836. Na oportunidade, foi nomeado novo perito, o Dr. Rodrigo Vieira da Silva, que aceitou o encargo, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.500,00, ID 238355308. As partes foram intimadas sobre a proposta apresentada, tendo a autora informado a ausência de interesse em manifestar-se (ID 238947059), enquanto a ré postulou a redução dos honorários periciais ou a nomeação de novo perito. O Ministério Público, por seu turno, oficiou pela nomeação de novo perito, caso o valor proposto não fosse reduzido, ID 239630795. O perito nomeado manteve a proposta anterior, ID 239714987. Os autos retornam conclusos. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os valores indicados pela Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT, servem de parâmetro para o custeio, pelo Estado, dos honorários periciais, mas não para a fixação desta verba, que deve ser estipulada segundo os critérios previstos no caput do art. 3º da Portaria. Saliento que o art. 4º do mencionado normativo deixa claro que o teto previsto poderá ser ultrapassado, hipótese na qual o expert poderá cobrar os valores que excederem ao limite estabelecido, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Veja-se o que preveem os citados dispositivos: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Parágrafo único. Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal. Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Parágrafo único. O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, o teto estipulado na Portaria não vincula o magistrado na fixação dos honorários periciais, mas tão somente impõe limites ao pagamento a ser efetuado pelo Poder Público em favor do beneficiário da justiça gratuita. É certo, porém, que se a verba for fixada além dos limites previstos na Portaria, o valor que exceder ao teto somente poderá ser cobrado após a resolução da lide e, em sendo vencido o autor, beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observado o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. Superada a possibilidade de fixar-se honorários periciais acima dos limites previstos no referido ato normativo, promovo a análise da adequação do valor estipulado pelo perito ao caso concreto. Da análise dos autos, verifico que a perícia em comento demandará considerável tempo de realização (60 horas), além de ostentar certa complexidade, pois o expert deverá analisar a necessidade de reposição hormonal em criança com distúrbio do crescimento, produzindo laudo detalhado acerca do caso, no qual deverão ser examinados os mais de 20 quesitos formulados Com isso, pelas razões expostas, HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados pelo perito no ID 238355308. Após a preclusão da presente decisão, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. J. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Fica o perito intimado, por sistema, a se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada ao ID 239418142. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721875-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.093.717/0001-96 Parte ré: VANESSA CORREA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 996.175.791-20 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VANESSA CORREA DE ALMEIDA Endereço: SQS 212 Bloco B, 202, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70275-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.489,17 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.489,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234058840 Petição Inicial Petição Inicial 25042912325020600000212888234 234058841 1.1 - Contrato social Finitura Anexo 25042912325057900000212888235 234058842 1.2 - CNH Signatário Anexo 25042912325146500000212892136 234058843 1.3 - Procuracao Finitura 2025 Anexo 25042912325182700000212892137 234063245 1.4 - Titulo Executivo Anexo 25042912325221300000212892139 234063246 1.5 - Atualização monetária Anexo 25042912325263900000212892140 234482867 Comprovante Certidão 25050508430312100000213256556 235273659 Decisão Decisão 25050918541911200000213958538 235273659 Decisão Decisão 25050918541911200000213958538 235673105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051403015665300000214313995 238348455 Petição Petição 25060416014100200000216694498 238348456 2.1 - guia Anexo 25060416014179300000216694499 238348458 2.2 - comprovante de pgto das custas Anexo 25060416014246700000216694501 238348460 2.3 - Atualização monetária Anexo 25060416014307200000216694503 238348462 2.4 - procuracao Finitura Anexo 25060416014366400000216694505
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727765-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLIM COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLIM COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão de ID.237560707. Narra, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e contraditória porque "entendeu que a pretensão não poderia ser manejada pela via da ação de alvará judicial, nos moldes previstos na Lei n.º 6.858/80, uma vez que esta seria restrita para verbas específicas e para casos onde não existam outros bens a inventariar"(ID. 238385388) Prossegue aduzindo que "A decisão afirmou ainda, de forma equivocada, que a insurgência da embargante se refere ao “não recebimento dos valores que lhe couberam em decorrência do inventário judicial ou extrajudicial”.(ID.238385388) Alega que o pedido formulado seria apenas de "liberação da movimentação de conta bancária de titularidade da própria empresa, bloqueada unicamente em razão do falecimento do sócio administrador."(ID.238385388) Assim, solicita a eliminação da omissão e contradição na decisão embargada, pugnando pelo reexame do pedido de tutela de urgência e com a liberação da movimentação dos valores em conta bancária de sua titularidade. Afirma que o pedido não se deu com base na Lei. 6858/80 e que essa lei não se aplica ao caso. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, não assiste razão aos embargantes. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022). No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente. Não há contradição na decisão de ID.237560707. Ressalto que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, conforme a jurisprudência do STJ: " A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado." (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Veja- se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. FERIADO FORENSE NACIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta. 2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido. Precedente. 3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional. Precedentes. 4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento. Precedentes. 5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável. 6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. 7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A parte afirma que a contradição ocorreu porque a decisão mencionou, entre outros argumentos, o pedido de levantamento de valores mas que não teria solicitado levantamento de valores, apenas a movimentação na conta bancária da empresa. Tal argumento não merece prosperar tendo em vista que o requerente solicita a liberação para movimentação da conta bancária da empresa em que o falecido era sócio administrador alegando existirem débitos da empresa com vencimentos nos dias 29/05/2025 e 02/06/2025. Considerando que a "movimentação de conta bancária" pode ser realizada através de vários atos, tais como levantamento de valores, recebimento de valores, pagamentos e transferências bancárias, eventual levantamento de valores estaria implícito no pedido de liberação para movimentação de conta bancária. Portanto, não há contradição na decisão atacada. Ademais, como foi dito, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração teria que ocorrer dentro da própria decisão. O que não ocorreu no presente caso. Desse modo, a irresignação da embargante indica o mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Assim, também não merece prosperar o argumento de que os embargos devem ser acolhidos para que seja reexaminado o pedido de tutela de urgência e para que seja concedida a liberação da movimentação da conta bancária da empresa. Conclui-se que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado. O que não é possível pela via eleita. Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o revolvimento das questões fáticas e jurídicas já decididas. A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada. No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão. Ressalto que a decisão não foi equivocada ao decidir que a pretensão não poderia ser manejada pela via de alvará judicial. Ressalto , novamente, que o pedido não guarda relação com questões sucessórias causa mortis, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/08, e sim de matéria de natureza cível, assim, a questão deverá ser remetida para as vias ordinárias, em ação própria. Além disso, considero incabível o pedido nos autos da ação de alvará judicial. É incabível também porque não cabe ação de alvará judicial para compelir o Banco requerido a liberar movimentação bancária de conta de titularidade da empresa em que o sócio administrador teria falecido. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.237819718. Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Ademais, nada a prover quanto ao pedido de reexame formulado em sede de embargos. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas excepcionalmente. Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.238385388, por se tratar de matéria já apreciada em decisão de ID.237560707. Não obstante, após a interposição dos embargos de declaração, foi apresentada petição de ID.238385388, reiterando novamente os pedidos formulados na inicial e acostando aos autos "escritura pública de nomeação de inventariante", em ID.238385388. Contudo, considerando a inexistência de comprovação de inventário em curso do sr. JAMEL NASSER, advirto que o documento acostado aos autos intitulado como "escritura pública de nomeação de inventariante" não substitui nem supre o inventário judicial ou extrajudicial. Por fim, vê-se que a pretensão não guarda relação com questões sucessórias causa mortis, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/08, a atrair a competência desse juízo e sim, de matéria de natureza cível residual. Nesse caso, a empresa requerente deverá se socorrer das vias ordinárias, em ação própria. Ou, conforme orientado em decisão precedente, poderá formular o pedido no bojo da ação de inventário do sócio falecido. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do executado, pois ele é servidor público e empresário, estando em evidentes condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento, tanto que as partes convencionaram alimentos mensais equivalentes a R$ 20 mil (ID nº 192688274, p. 5, item 12). 2. Indefiro, de igual modo, a concessão de prazo para que o executado se manifeste e junte novos documentos, pois todos os documentos e alegações deveriam ter sidos juntados por ocasião da impugnação. 3. Indefiro o pedido das exequentes de desentranhamento dos documentos juntados pelo executado (que acompanham o ID nº 234012603), pois a juntada teve por objetivo se contrapor ao pedido de penhora do imóvel, informando que o bem é objeto de financiamento e está alienado fiduciariamente. 4. Indefiro o pedido de produção prova testemunhal e de designação de audiência de conciliação entre as partes, a uma, porque o rito do processo executivo não prevê audiência ou instrução probatória (que é desnecessária em grau de cumprimento de sentença), e a duas, porque eventual proposta de acordo pode ser apresentada mediante petição no próprio processo ou mesmo extrajudicialmente, sendo, portanto, dispensável a designação de um ato específico para tal finalidade. 5. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o executado não prestou caução ou depósito suficiente para garantir a dívida, requisito indispensável para tal finalidade, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Ressalto que o contrato de mútuo firmado entre o executado e a genitora das exequentes (ID nº 230318177) não serve como garantia do juízo, a uma porque o recebimento do valor é evento futuro e incerto (ou seja, nada garante), e a duas porque o crédito alimentar é insuscetível de compensação (arts. 373, inciso II, e 1.707, do Código Civil) e a dívida não foi contratada pelas exequentes. 6. Improcede a impugnação apresentada pelo executado (ID nº 229547909) no tocante aos depósitos realizados por pessoa jurídica de que é sócio, a uma porque os alimentos são devidos por sua pessoa (ID nº 192688274), não pela empresa, a duas porque o executado não logrou comprovar que tais pagamentos sejam referentes à pensão alimentícia executada, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), e a três porque a genitora das exequentes comprovou que também é sócia da mencionada empresa, fazendo, portanto, jus ao recebimento de lucros e dividendos (IDs de nº 230318188, 230558959, 230558961 e 230558962). Registro, inclusive, a existência do processo nº 0713710-37.2024.8.07.0001, em que ela cobra do executado lucros por participação na empresa (ID nº 230558965), em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília. Assim, nenhum dos pagamentos efetuados pela empresa Instituto Cognos de Aprendizagem Acelerada Ltda., constantes dos IDs de nº 229547918, 229547921, 230318167, 230318171 e 230318173, pode ser utilizado para abatimento da dívida. 7. Quanto à afirmação do requerido de que a genitora recebia adiantamentos da pensão alimentícia (via acesso e compras no cartão de crédito do requerido), cabia a ele demonstrar os pagamentos em prol das filhas por meio de documentação idônea (notas fiscais, recibos etc.), o que não ocorreu. Ao contrário do que alega, a genitora das menores não admitiu, nas mensagens trocadas com ele, a quitação de valores pretéritos aos alimentos que são objeto desta execução, improcedendo também a impugnação quanto a este ponto. 8. Por outro lado, verifico que o executado apresentou diversos comprovantes de pagamento que não foram abatidos do débito exequendo pela Contadoria Judicial (ID nº 201976130), porque as exequentes ainda não haviam reconhecido tais pagamentos, razão pela qual acolho, em parte, a impugnação apresentada. Considerando, ainda, que a parte exequente pleiteou a inclusão, no cálculo da dívida, das parcelas alimentares vencidas no curso do processo (maio/2024 a maio/2025), e também reconheceu outros pagamentos parciais, remeta-se o processo à contadoria judicial para atualização da planilha de ID nº 201976130, da seguinte forma: a) A prestação alimentícia mensal é de R$ 20.000,00, com vencimento no 5º dia útil de cada mês, mas esse valor deve ser atualizado anualmente com base no IPCA-e, no mês de agosto de cada ano (ID nº 192688274, p. 5-6, itens 12-13, e p. 10-11 - sentença homologatória de agosto/2021); b) A cobrança abrange as parcelas alimentares vencidas no período compreendido entre maio/2022 e maio/2025; c) Incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela; d) Deverão ser abatidos nas parcelas mais antigas, além dos pagamentos já abatidos na planilha a ser atualizada (ID nº 201976130), os seguintes pagamentos parciais, que foram realizados no período da cobrança: d.1) R$ 200,00, de 30/12/2022 (ID nº 229547919, p. 8); d.2) R$ 5.600,00, de 02/01/2023 (ID nº 229547919, p. 9); d.3) R$ 3.600,00, de 10/01/2023 (ID nº 229547919, p. 10); d.4) R$ 1.000,00, de 15/01/2023 (ID nº 229547919, p. 11); d.5) R$ 500,00, de 31/01/2023 (ID nº 229547919, p. 12); d.6) R$ 5.600,00, de 01/02/2023 (ID nº 229547920, p. 1); d.7) R$ 500,00, de 03/02/2023 (ID nº 229547919, p. 16); d.8) R$ 190,59, de 09/02/2023 (ID nº 229547919, p. 14); d.9) R$ 1.390,00, de 09/02/2023 (ID nº 229547919, p. 15); d.10) R$ 9.722,00, de 10/02/2023 (ID nº 229547919, p. 13); d.11) R$ 350,00, de 17/03/2023 (ID nº 229547920, p. 4); d.12) R$ 1.000,00, de 03/04/2023 (ID nº 229547920, p. 7); d.13) R$ 2.000,00, de 05/04/2023 (ID nº 229547920, p. 8); d.14) R$ 500,00, de 18/04/2023 (ID nº 229547920, p. 9); d.15) R$ 2.700,00, de 10/05/2023 (ID nº 229547920, p. 10); d.16) R$ 95,00, de 22/06/2023 (ID nº 229547920, p. 11); d.17) R$ 2.000,00, de 08/07/2023 (ID nº 229547920, p. 12); d.18) R$ 30.000,00 de 29/09/2023 (ID nº 230318171, p. 38); d.19) R$ 5.000,00, de 09/12/2023 (ID nº 229547922, p. 9); d.20) R$ 240,00, de 23/02/2024 (ID nº 229547922, p. 10); d.21) R$ 144,00, de 23/02/2024 (ID nº 229547922, p. 11); d.22) R$ 80,00, de 05/03/2024 (ID nº 229547922, p. 13); d.23) R$ 100,00, de 27/03/2024 (ID nº 229547922, p. 12); d.24) R$ 20.990,00, de 02/05/2024 (ID nº 230318173, p. 12); d.25) R$ 20.880,00, de 07/06/2024 (ID nº 230318173, p. 14); d.26) R$ 20.800,00, de 01/07/2024 (ID nº 230318173, p. 16); d.27) R$ 10.000,00, de 02/08/2024 (ID nº 230318173, p. 18); e d.28) R$ 10.800,00, de 05/08/2024 (ID nº 230318173, p. 19); e) Incidirão multa e honorários advocatícios de 10% (fixados na decisão de ID nº 204583019, item 3) sobre o saldo devedor remanescente existente em 18/03/2025 (data em que decorreu o prazo de pagamento voluntário - ID nº 229253255); f) Aplicam-se as novas disposições legais estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (1º/09/2024), sobre correção monetária e juros moratórios na atualização da dívida; g) Não se aplica o art. 354 do Código Civil aos cálculos. 9. Esclareço que não estão sendo considerados para abatimento: a) Pagamentos anteriores a maio/2022, por não se referirem à dívida cobrada neste processo; b) Recibos apresentados em duplicidade; c) Os seguintes pagamentos, porque já haviam sido abatidos na planilha inicial: c.1) R$ 5.600,00, de 01/03/2023 (ID nº 229547920, p. 2, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.2) R$ 1.000,00, de 16/03/2023 (ID nº 229547920, p. 3, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.3) R$ 11.124,00, de 20/03/2023 (ID nº 229547920, p. 5, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.4) R$ 5.600,00, de 03/04/2023 (ID nº 229547920, p. 6, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.5) R$ 10.000,00, de 02/05/2023 (ID nº 230318171, p. 25, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.6) R$ 10.000,00, de 01/06/2023 (ID nº 230318171, p. 2, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.7) R$ 19.400,00, de 20/07/2023 (ID nº 229547920, p. 13, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.8) R$ 5.000,00, de 10/08/2023 (ID nº 229547920, p. 16, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.9) R$ 16.400,00, de 21/08/2023 (ID nº 229547920, p. 15, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 6); c.10) R$ 10.000,00, de 08/09/2023 (ID nº 230318171, p. 36, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 7); c.11) R$ 4.000,00, de 31/12/2023 (ID nº 230318171, p. 47, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 7); c.12) R$ 6.000,00, de 04/02/2024 (ID nº 230318173, p. 4, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 7); c.13) R$ 14.980,00, de 06/03/2024 (ID nº 230318173, p. 8, já abatido na planilha inicial, ID nº 195026220, p. 7). d) O pagamento de R$ 75.000,00, de 21/03/2023 (ID nº 230318171, p. 18), por se tratar do valor objeto de contrato de mútuo firmado entre a genitora da exequente e o executado (ID nº 230318177, cláusula 1ª), não se tratando de pagamento de pensão alimentícia (item 5 acima). 10. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os eles em 15 dias. 11. Ouça-se o Ministério Público. 12. Após, novamente concluso. Intimem-se.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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