Leopoldo Cesar De Miranda Lima Bisneto

Leopoldo Cesar De Miranda Lima Bisneto

Número da OAB: OAB/DF 041258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730668-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ERNESTO ARAGAO CERTIDÃO Ante diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou a promover a citação por edital. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 às 10:46:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000301-04.2021.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula, Tutela de Urgência] AUTOR: VICENTE ILDEU CORDEIRO DOS SANTOS CPF: 010.764.266-20 e outros RÉU: WALTER ANTONIO LONGO RIGOTTI CPF: 239.137.209-44 e outros DESPACHO Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado, cabendo aos interessados, querendo, promover o cumprimento de sentença. Considerando o pedido formulado pela parte autora, ao Id n. 10449178159, defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, para cumprimento da diligência. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA 02909888100 DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726856-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI, WANDERSON LUCIO DOMINGOS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelos Oficiais de Justiça às diligências frustradas (de penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA FIRE CE, FABRICAÇÃO/MODELO: 2005/2005, PLACA: JGU9125, pertencente a WANDERSON LUCIO DOMINGOS, e intimação da parte executada da penhora e da avaliação realizadas) - IDs 233157978/240530313, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 15:41:23 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707915-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão 235642707, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240252944– R$ 64,66 · 240255853 - Consulta SISBAJUD (0707915 02.2024.8.07.0017 PARCIAL 19.05 R$ 64,66) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240545508 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713680-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA EXECUTADO: DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 38,84 (DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 229537779. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 11:21:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749117-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LOCA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial na defesa da executada LOCA Construções LTDA. Aponta nulidade da citação por edital, ausência de certeza e exigibilidade de determinadas duplicatas, além de excesso de execução no montante de R$ 16.137,40. Intimada, a exequente alega que foram esgotados todos os meios razoáveis de localização da executada, inclusive quanto ao sócio atual, que teve seu endereço diligenciado. Defende a regularidade dos títulos, acompanhados de documentos hábeis (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos), e refuta a existência de qualquer excesso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram efetivadas diligências pessoais e eletrônicas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como em endereços constantes nos cadastros oficiais, sem êxito. Além disso, o sócio indicado pela Curadoria Especial (Arthur Bruno Garcia de Sousa) não integrava mais o quadro societário à época do deferimento da citação por edital (id. 217800785), sendo a administração assumida por outro sócio (id. 202371741), cujo endereço igualmente foi diligenciado sem sucesso. Diante desse contexto, restaram preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC, razão pela qual a citação por edital revela-se válida e eficaz. Quanto à alegada inexigibilidade parcial dos títulos executados, verifica-se que as alegações formuladas demandam análise mais detida do conjunto documental, especialmente no que se refere à correlação entre as duplicatas e os comprovantes de entrega. Todavia, não se extrai dos autos prova documental inconteste que afaste a certeza, liquidez ou exigibilidade das duplicatas, as quais estão instruídas com protestos regularmente lavrados e comprovantes de entrega, ainda que, em alguns casos, fracionados, conforme demonstrado pela exequente. Importante ressaltar que, no ponto, a via da exceção de pré-executividade revela-se inadequada para o exame aprofundado das teses suscitadas. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No particular, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717511-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO, MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF apresentou impugnação. Alega a existência de excesso de execução. No ponto, afirma que a parte autora utilizou o montante total do valor para atualizar através da SELIC, e que o correto é se fazer parcela a parcela. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Aduz que a diferença indicada pelo DF se deu porque o requerido simplesmente desconsiderou os valores referentes aos meses de junho a agosto de 2020, conforme cálculo id. 233734112 e planilha de valores devidos id. 212043075. Ainda, afirma que o requerido tampouco considerou o valor dos honorários de sucumbência no cálculo apresentado. É o relato. DECIDO. A sentença exequenda assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o DF ao pagamento de R$ 143.996,13 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e treze centavos) – valor histórico indicado na soma das planilhas de ID 212043083, Págs. 165 a 167 e 187 a 188. Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021. Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o condeno o DF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. O DF defende que a SELIC deve incidir de parcela a parcela e não sobre o valor histórico. Sem razão. Como se nota nos cálculos da parte exequente, as parcelas foram atualizadas monetariamente até 12/2021, e, posteriormente aplicada a SELIC. A aplicação da SELIC de parcela a parcela não deve gerar divergência porque os valores foram atualizados até o termo inicial de aplicação da SELIC. Assim, a divergência encontrada pelo DF não se justifica pelo argumento destacado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF. Como destacado pela parte exequente, o DF deixou de incluir os valores referentes aos meses de junho a agosto de 2020. Conforme consta no título judicial, tais parcelas estão inseridas nas planilhas de ID 212043083, Págs. 165 a 167 e 187 a 188, e, portanto, deveriam compor a base de cálculos. Ainda, observo que a parte exequente utilizou sistema do Banco Central para atualizar o débito exequendo. Contudo, tal sistema não permite indicar devidamente os termos finais e iniciais para cômputo da atualização monetária. Por tal razão, a fim de evitar dano ao erário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para auxiliar este Juízo a apurar o valor efetivamente devido. Com a resposta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se à Contadoria Judicial. Com a resposta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756299-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA JUNIOR, LEONARDO OLIVEIRA COSTA, SIMONE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA, LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA, ALEXSANDRO NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI EMBARGADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Durante a regular tramitação processual o embargante Jaeger Amarante & Mattos Pontual Advogados Associados celebrou transação com os embargados Ana Cristina Oliveira, Carlos Alberto Oliveira Júnior, Simone Oliveira, Leonardo Oliveira Costa e Leda Teresinha da Costa Oliveira, conforme com o instrumento juntado no ID: 236754501. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta decisão, proceda-se à baixa dos embargados referenciados. Ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Por fim, intime-se o embargante para manifestar-se sobre o teor da certidão lavrada em ID: 236297014, indicando endereço hábil à citação do embargado remanescente (Alexsandro Nicolai) no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de requisito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de junho de 2025, 16:02:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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