Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga
Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga
Número da OAB:
OAB/DF 041320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJES, TJSP, TJPE, TRF4, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736350-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NABIL EL BIZRI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827446-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA MARTINS FERREIRA RÉU: JDFR SERVICOS DIGITAIS LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021. Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão. Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724691-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA, PATRICIA DE ASSIS BELEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. Representação processual regular (ID nº 235620908) e custas recolhidas (ID nº 236063777) Os documentos de IDs nº 235620911, 235620912, 235620914 e 235620915 constituem prova escrita suficiente à evidência da probabilidade da existência da obrigação, pois evidenciam a prestação de serviço pela empresa requerente ao genitor dos requeridos que figuraram como contratantes na avença de ID nº 235620911. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Nota-se que, ao ID nº 236480273, o réu FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA apresentou petição, com representação pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e vista dos autos. Considerando que o documento que acompanha o petitório de ID nº 236480273 do aludido réu demonstra a sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ressalte-se que, a despeito do petitório apresentado pelo sobredito réu, com pedido de habilitação nos autos, não há como entender pelo seu comparecimento espontâneo ao processo, para fins de reconhecimento de que foi suprido o seu ato citatório, haja vista que não consta do feito procuração com poderes especiais para recebimento de citação pela Defensora Pública que representa o requerido. Sendo assim, citem-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou para oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirtam-se os réus de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtam-se os réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. No mais, intime-se a Defensoria Pública para ciência acerca da presente decisão, por meio de sistema. (datado e assinado digitalmente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0719904-87.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: LONGEVITTÁ CENTRO GERIÁTRICO LTDA AGRAVADOS: KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA, PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721199-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021959-24.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANAR CARLOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vista à parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015023-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055807-36.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANY DE MELO MAEDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015023-95.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CRISTIANY DE MELO MAEDA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial. Nas razões recursais, a agravante suscita, em preliminar, a ilegitimidade da parte agravada para executar o título executivo nos autos originários. Insurge-se, ainda, quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de defender (i) a inexigibilidade do título executivo; (ii) a limitação do termo final dos cálculos; (iii) a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira; e (iv) a supressão das funções comissionadas e dos cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015023-95.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CRISTIANY DE MELO MAEDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. Iniciado o trâmite, a União Federal, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade do título judicial e excesso de execução nos cálculos homologados. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a impugnação, rejeitou-a em sua totalidade. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual a agravante reitera os argumentos já expostos em primeiro grau. Nas razões do agravo, a agravante suscita, em preliminar, a ilegitimidade da parte agravada para executar o título executivo nos autos originários. Insurge-se, ainda, quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de defender (i) a inexigibilidade do título executivo; (ii) a limitação do termo final dos cálculos; (iii) a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira; e (iv) a supressão das funções comissionadas e dos cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. A seguir, analisarei cada um dos pontos suscitados. 1. Da legitimidade ativa da parte agravada. A recorrente suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte agravada para promover a execução do título executivo judicial, sustentando que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), autor da ação coletiva originária, não possui legitimidade para representar os servidores do Ministério Público da União (MPU), órgão ao qual a parte agravada pertence. Argumenta que esses servidores são representados exclusivamente pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União (SINASEMPU), entidade sindical específica e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Os argumentos da agravante não merecem prosperar. O estatuto do SINDJUS/DF, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, confere a este sindicato a prerrogativa de defender os interesses dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no âmbito do Distrito Federal. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em regra, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome de seus representados. Nesse contexto, para que um exequente seja considerado legitimado a promover a execução de título oriundo de ação coletiva, basta demonstrar que pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da demanda coletiva. A título ilustrativo, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. 2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial. 3. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, julga-se prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016). De acordo com os documentos juntados nos autos originários, verifica-se que a parte agravada ocupa o cargo de Técnico Judiciário do quadro do Ministério Público da União, com lotação na Procuradoria-Regional do Trabalho da 10ª Região. A documentação apresentada comprova a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título judicial coletivo, pois demonstra que ela pertence a categoria profissional representada pelo SINDJUS/DF, autor da ação coletiva. À vista do exposto, rejeito a preliminar. 2. Da assistência judiciária gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para obter a gratuidade da justiça, o interessado precisa apenas apresentar um pedido nos autos declarando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Quando se trata de pessoa física, o Código de Processo Civil estabelece que a declaração é presumidamente verdadeira (art. 99, § 2º). A legislação processual civil define, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 3º). No caso concreto, a agravante argumenta que a renda auferida pela parte exequente é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual requer a revogação da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não sendo possível estipular parâmetro objetivo, como, por exemplo, a faixa de renda percebida pela parte beneficiária (confira-se: AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). Da leitura dos documentos anexados aos autos, observo que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar concretamente a capacidade econômica da parte agravada para arcar com as custas e demais despesas processuais. A ausência de elementos probatórios concretos, aliada ao entendimento jurisprudencial que estabelece a impossibilidade de fixação de parâmetros objetivos, como a faixa de renda, para a concessão da assistência judiciária gratuita, impõe a manutenção do benefício e o desprovimento do agravo neste ponto. 3. Da inexigibilidade do título judicial. A recorrente argumenta neste ponto que a obrigação fixada no título executivo é inexigível, nos termos do art. 535, § 12 do CPC, tendo em vista que está fundamentada em uma interpretação da Lei nº 10.698/2003 que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser incompatível com a Constituição Federal. Para tanto, argumenta que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em diversos precedentes desde 2012, de que a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 não possui natureza de revisão geral anual. Tal compreensão, segundo a agravante, torna incompatível com a Constituição Federal a interpretação definida no título executivo, que determinou a extensão do percentual de 13,23% a todos os servidores substituídos pelo sindicato. Não assiste razão à agravante. O § 12 do art. 525 do Código de Processo Civil prevê que, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, pode-se considerar inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou em interpretação de norma considerada incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. No entanto, o § 14 do mesmo artigo estabelece uma condição crucial para que o executado suscite a inexigibilidade do título na impugnação: a decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade da norma ou a incompatibilidade da interpretação deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso em análise, embora a recorrente aponte a existência de algumas decisões judiciais isoladas em sentido contrário ao estabelecido no título executivo, é fundamental destacar que, no momento em que essas decisões foram proferidas, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecia que a controvérsia referente à vantagem pecuniária individual, concedida aos servidores públicos federais pela Lei nº 10.698/2003, estava limitada ao âmbito infraconstitucional, uma vez que sua resolução dependia exclusivamente da interpretação e aplicação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Eis a tese fixada pelo STF no Tema nº 719: “restringe-se ao âmbito infraconstitucional e, portanto, não deve ser conhecido, o recurso extraordinário contra acórdão que nega o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, e a ele se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Com a definição do Supremo Tribunal Federal de que a matéria seria resolvida no âmbito infraconstitucional, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificar a controvérsia. A partir dos julgados abaixo, é possível constatar que a posição firmada pela egrégia Corte de Justiça estava alinhada ao disposto no título executivo, tendo em vista que assegurou expressamente aos servidores públicos federais a extensão do reajuste de 13,23%. Transcrevo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL DE 13,23%. ART. 1° DA LEI 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI. NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE LINEAR DEFERIDO PELA LEI 10.697/2003. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA TRANSVESTIDA DE REAJUSTE GERAL ANUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2. A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.401/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Precedentes. 2. A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.398.731/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Raffaello Souza Santoro, ora recorrente, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ora recorrido, consubstanciado na omissão da autoridade impetrada em conceder reajuste no valor correspondente à diferença entre 14,23% e o percentual de reajuste que o recorrente efetivamente tenha recebido por força da Lei nº 10.698/03, a título de revisão geral anual. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB E nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2015. 4. A Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015, e AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 52.978/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 04/08/2015). 3. A Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. PRECEDENTES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. 1. Na hipótese dos autos, são descabidas as alegações da parte agravante de que houve fundamentação genérica em Recurso Especial e ausência de prequestionamento, porquanto a vexata quaestio impugnada pela parte recorrida, relativa à natureza da VPI (vantagem pecuniária individual), foi delimitada no Recurso Nobre, bem como analisada e decidida à sobeja pelo Sodalício a quo, embora a decisão de origem esteja em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte a quo estabeleceu que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Compreensão do STF nos AREs 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015.). 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 5. Outrossim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, adotou a tese da Primeira Turma, pacificando o tema (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 6. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sessão realizada em 2.3.2016, ao analisar o Processo Administrativo STJ004283/2016, corroborou as teses firmadas pelas Primeira e Segunda Turmas, ficando consignado no voto da Ministra Relatora Laurita Vaz: "Nesse cenário, a melhor saída para corrigir a manifesta inobservância da norma constitucional de regência é a utilização da técnica de interpretação conforme a constituição, principio interpretativo de natureza subsidiária, com vistas a evitar antinomias e conservar a validade da disposição normativa legal interpretada e, assim, estender a todos os servidores o valor percentual de aumento incidente sobre a menor remuneração (que obteve maior correção, próxima à inflação do ano de 2002, que foi de 14,74%), apurado em 13,23%, considerando sua natureza jurídica de revisão geral. Essa controvérsia e solução sugeridas neste voto em muito se assemelham à questão do reajuste a maior e escalonado, concedido aos servidores militares por ocasião das Leis nº 8.622 e nº 8.627/93 (28,86%)." 7. No mesmo sentido é a posição do Conselho Nacional do Ministério Público, ao julgar processo administrativo: Pedido de providências 0.00.000.000419/2015-56 (DOU 12.6.2015). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.583.870/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015: AgRg no REsp. 1.481.225/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. 4. A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.536.597/DF, de minha relatoria, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp. 136.651/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.11.2015; AgRg no AREsp. 92.498/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 6. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, além de ser necessário considerar a existência de inúmeras demandas que versam sobre assunto idêntico, qual seja, a concessão do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos substituídos, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico na elaboração da peça inicial. 7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.208/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.536.597/DF. 1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE's 650.566/PB e 659.000/PB. 3. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.571.827/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.) Somente em momento posterior o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza constitucional da matéria e consolidou seu entendimento no Tema nº 1.061, fixando tese contrária ao direito reconhecido no título executivo, nos seguintes termos: "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37". No meu entender, apenas a partir desse momento de unificação jurisprudencial, com o reconhecimento da natureza constitucional da matéria e a consequente pacificação das controvérsias então existentes, tornou-se possível à executada suscitar a inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, § 12, do CPC. Antes disso, o próprio STF restringia a controvérsia ao âmbito infraconstitucional, e o STJ interpretava a questão exatamente no mesmo sentido do acórdão exequendo, o que afasta qualquer alegação de que a interpretação conferida pelo título executivo contrariava a Constituição. Ocorre que o Tema nº 1.061 somente foi definitivamente firmado pelo Supremo em 24/11/2020, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo SINDJUS/DF, ocorrido em 10/10/2018. Assim, ainda que o STF tenha declarado a interpretação que embasou o título executivo incompatível com a Constituição, essa decisão ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que inviabiliza a alegação de inexigibilidade com fundamento no § 12 do art. 525 do CPC. Ademais, há outro fundamento para afastar a alegação da agravante. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem “suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes”. Posteriormente, ao analisar o recurso de agravo interno interposto pelo SINDJUS/DF, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Diante desse histórico, evidencia-se que a agravante não obteve êxito em suas investidas para afastar os efeitos do título executivo judicial. A improcedência da ação rescisória, somada à ausência de decisão favorável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reafirma a força do título e a impossibilidade de rediscutir a obrigação nele reconhecida, sobretudo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o título executivo coletivo foi regularmente formado e transitou em julgado, não há fundamento jurídico para reconhecer sua inexigibilidade, conforme pleiteado neste agravo. 4. Do termo final dos cálculos. A agravante defende que os cálculos relativos ao reajuste de 13,23% devem ser limitados ao período que antecede à reestruturação de carreira promovida pelas Leis nº 10.475/2002 e nº 10.476/2002. Subsidiariamente, a agravante pleiteia que os cálculos sejam limitados a junho de 2006, marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da nova reestruturação de carreira implementada pelas Leis nº 11.415/2006 e nº 11.416/2006, as quais teriam absorvido eventuais diferenças relativas ao reajuste de 13,23%. Não merecem prosperar os pedidos principal e subsidiário. No acórdão exequendo, é possível constatar entendimento expresso em relação à compensação, observe: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. Pretensão autoral de reajuste dos vencimentos dos substituídos do Sindicato Autor, no percentual de 13,23%, a partir de maio de 2003, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais, vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido revisão geral anual da remuneração dos servidores em índices diferenciados e, consequentemente, violado o art. 37, X, da Constituição Federal, que garante isonomia entre os servidores públicos quanto aos índices de reajustes concedidos a título de revisão geral de remuneração. 2. A Constituição Federal veda a concessão de revisão geral de remuneração de forma seccionada, seja temporalmente, para se privilegiar, primeiro, um grupo de servidores, e somente em momento posterior os demais, seja quanto à sua magnitude, com a concessão de índices distintos de reajuste para os servidores. 3. O Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo Federal, somente pode conceder revisão salarial aos servidores dos Três Poderes da União mediante a deflagração de um processo legislativo voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF/88, ou seja, direcionado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos em geral, visto que os aumentos específicos de cada categoria somente podem ser concedidos por lei iniciada no âmbito dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados. 4. Em 02 de julho de 2003 foram sancionadas as Leis 10.697/03 e 10.698/03, que concederam a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais o reajuste de 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2003, e a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de maio de 2003, também para todos. 5. A VPI teve expressamente consignada em sua origem que ela correspondia a uma parcela de índole remuneratória, já que foi criada com o escopo de reduzir a alegada desigualdade entre as remunerações dos servidores, como declarado pelo próprio Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. 6. A Lei 10.698/2003, ao conceder vantagem pecuniária individual para todas as categorias de servidores da União, inclusive das autarquias e fundações públicas federais, na verdade instituiu aumento do percentual da revisão geral concedido no ano de 2003, o que implicou ganho real diferenciado entre estas categorias. 7. O maior índice de reajuste final concedido no ano de 2003 aos servidores públicos federais dos Poderes executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, obtido a partir da concessão do reajuste de 1% (um por cento) e da vantagem pecuniária de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) foi de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento). 8. Desse modo, em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. 9. Não há que falar em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ao deferir-se a extensão do maior índice de reajuste a todos os servidores públicos federais. Neste caso o Judiciário não está legislando acerca de aumento de remuneração de servidor, mas sim assegurando a aplicação do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. 10. Visando sanar possíveis discussões na fase de execução, a exemplo do ocorrido em relação ao reajuste de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93), fica esclarecido que também farão jus ao reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) os servidores que foram admitidos após a Lei 10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de função idêntica e admitidos anteriormente. 11. A Lei 9.494/97 expressamente proíbe a concessão de antecipação de tutela nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como nos casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, conforme disposto em seu art. 1º. Incabível a antecipação de tutela para extensão do percentual de 13,23% aos substituídos do Sindicato Autor. 12. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 13. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 14. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 15. Apelação provida. Da análise do item 8 da ementa, verifica-se que a compensação foi expressamente limitada aos índices aplicados pelas Leis nº 10.697/03 e nº 10.698/03, o que evidencia que o acórdão exequendo não autorizou qualquer compensação com aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturações de carreira promovidas por outras normas, como as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. A única limitação válida para os cálculos decorre das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que implementaram um novo reajuste nas carreiras do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, de forma gradual, com início em junho de 2016 e conclusão em janeiro de 2019. Essas leis devem ser aplicadas ao caso concreto, pois, além de terem entrado em vigor antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo, trouxeram previsão expressa sobre a absorção do reajuste de 13,23%. Os arts. 23 da Lei nº 13.316/2016 e 6º da Lei nº 13.317/2016 dispõem expressamente que “a vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos”. Diante dessas previsões normativas, que estabelecem que a absorção ocorrerá apenas após a implementação integral dos novos valores, o que se deu em janeiro de 2019, conclui-se que os cálculos devem ser apurados até dezembro de 2018. O juiz de origem já analisou essa questão ao afirmar que “no que tange ao termo final para a apuração dos valores devidos, deve ser considerado como tal marco o pagamento da última parcela relativa à reestruturação efetivada, que ocorreu no mês de dezembro de 2018”. Dessa forma, considerando que a decisão agravada já definiu de maneira adequada o marco final para os cálculos, inexistem razões para prover o agravo neste ponto. 5. Da limitação do reajuste aos servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações da carreira. A recorrente argumenta inicialmente que os servidores que ingressaram após os efeitos das reestruturações promovidas pelas Leis nº 10.475/2002 e 10.476/2002 não têm direito ao recebimento das diferenças salariais. O ponto central da argumentação é que estas reestruturações, que produziram efeitos de junho de 2002 até janeiro de 2005, incorporaram em sua nova estrutura salarial os valores correspondentes ao reajuste de 13,23%. Em consequência desta incorporação, os servidores que ingressaram nas carreiras após a implementação destas leis já foram admitidos com vencimentos que refletiam esse reajuste, inexistindo, portanto, qualquer disparidade salarial a ser corrigida. Como argumento subsidiário, a União defende que o reajuste seja limitado aos servidores que ingressaram nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público da União até o advento das Leis nº 11.416/2006 e 11.415/2006, uma vez que tais normativos promoveram uma nova reestruturação e absorveram eventuais diferenças salariais. As teses principal e subsidiária não merecem prosperar. Conforme já analisado, o reajuste de 13,23% somente foi absorvido integralmente em janeiro de 2019, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 13.316/2016 e 6º da Lei nº 13.317/2016, o que levou os cálculos a serem limitados a dezembro de 2018. Em consequência, os servidores federais substituídos pelo sindicato, que ingressaram no serviço público até dezembro de 2018, fazem jus ao reajuste, ainda que o ingresso tenha ocorrido após as reestruturações efetivadas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002 — ou pelas Leis nº 11.416/2006 e 11.415/2006 —, pois suas remunerações ainda não haviam incorporado integralmente o percentual. Essa interpretação encontra respaldo direto no acórdão exequendo, que foi expresso ao dispor sobre a inclusão dos servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003. Observe o teor do item 10 da ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Visando sanar possíveis discussões na fase de execução, a exemplo do ocorrido em relação ao reajuste de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93), fica esclarecido que também farão jus ao reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) os servidores que foram admitidos após a Lei 10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de função idêntica e admitidos anteriormente. (...) 15. Apelação provida. Portanto, como os cálculos abrangem o período até dezembro de 2018 e o acórdão exequendo expressamente reconheceu que os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003 também têm direito ao reajuste de 13,23%, conclui-se que o pedido da agravante não merece acolhimento, devendo o agravo ser desprovido também neste ponto. 6. Da supressão das funções comissionadas e dos cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. A agravante sustenta, em sua tese principal, que as funções comissionadas (FC’s) e os cargos em comissão (CJ’s) não devem compor a base de cálculo do reajuste de 13,23%, argumentando que essas parcelas possuem natureza transitória e, portanto, não poderiam ser incluídas na apuração das diferenças. Subsidiariamente, a agravante defende que o reajuste de 13,23% foi integralmente absorvido pelas Leis nº 11.415/2006 e nº 11.416/2006, que atualizaram os valores das funções comissionadas (FC’s) e dos cargos em comissão (CJ’s). Alega que, com o aumento promovido por essas leis, o percentual de 13,23% teria sido completamente absorvido, devendo o termo final dos cálculos ser limitado às datas em que essa absorção ocorreu: dezembro de 2006 para os cargos em comissão e dezembro de 2007 para as funções comissionadas. Não assiste razão à agravante. O acórdão exequendo concluiu que a vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003 e fixada em um valor único de R$ 59,87, representou, na verdade, uma revisão geral anual e que, por isso, todos os servidores federais fariam jus a um mesmo reajuste que, no caso, ficou estipulado em 13,23%, que corresponde ao maior percentual de reajuste apurado no período. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, tem como objetivo assegurar a recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, sem distinção de índices ou grupos, de modo a preservar o poder aquisitivo de seus vencimentos. Considerando a natureza da revisão geral anual, que visa alcançar toda a remuneração do servidor de forma ampla e uniforme, é evidente que o reajuste de 13,23% deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas remuneratórias, independentemente de estarem ou não atreladas ao vencimento básico. Daí porque, em precedente repetitivo envolvendo situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o reajuste de 28,86% deveria incidir sobre a remuneração total do servidor, incluindo as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico. Transcrevo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831, de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória 1.915-1, de 29 de julho de 1999. 2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357/1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor. 3. A Lei 7.787/1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711/1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional. 4. A Lei 8.477/1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711/1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787/1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460/1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro. 5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627/1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831, convertida na Lei 9.624, de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira. 7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009. 8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831, de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor. 9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672/STF. 10. Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627/1993. 11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460/1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF. Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS 22.307/DF e da Súmula 672/STF. 12. Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela. 13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8° da Medida Provisória 831/1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp 1.162.264/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014. 14. A Medida Provisória 1.915-1, de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14, que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA. 15. Sucumbência recíproca mantida. 16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.478.439/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 27/3/2015.) A conclusão jurídica aplicada ao reajuste de 28,86% deve ser igualmente observada no caso em questão. Isso porque ambos os reajustes foram caracterizados como revisões gerais anuais, que, como já exposto, têm o objetivo de recompor o poder aquisitivo e incidem sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico. Nesse contexto, é plenamente justificável que o reajuste também alcance o valor recebido pela parte agravada em razão do exercício de função comissionada (FC) e de cargo em comissão (CJ), razão pela qual a tese principal da agravante não merece acolhimento. A argumentação subsidiária da agravante, segundo a qual o reajuste de 13,23% teria sido absorvido integralmente pelas Leis nº 11.415/2006 e nº 11.416/2006, que atualizaram os valores das funções comissionadas (FC’s) e dos cargos em comissão (CJ’s), também não encontra amparo na legislação. Isso porque os arts. 23 da Lei nº 13.316/2016 e 6º da Lei nº 13.317/2016 estabeleceram de forma inequívoca que a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019. Nesse contexto, ainda que as reestruturações anteriores tenham alterado os valores nominais das FC’s e CJ’s, tais modificações não caracterizaram a absorção total do reajuste reconhecido judicialmente. Portanto, mostra-se correta a limitação dos cálculos a dezembro de 2018, não havendo razão jurídica para acolher a pretensão da agravante de antecipação do termo final. Rejeitadas as teses principal e subsidiária, conclui-se que o agravo deve ser desprovido também neste ponto, uma vez que a decisão agravada já está em consonância com o entendimento acima referido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015023-95.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CRISTIANY DE MELO MAEDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual do título judicial coletivo; (ii) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (iii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iv) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (v) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (vi) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para a execução individual do título judicial coletivo está demonstrada pela comprovação de que a parte agravada pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 5. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 6. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 7. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 8. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para a execução individual de título judicial coletivo depende apenas da comprovação de que o exequente integra a categoria profissional representada pelo sindicato. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 3. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 4. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 5. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 6. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 525, §§ 12 e 14; Lei nº 10.698/2003; Lei nº 13.316/2016, art. 23; Lei nº 13.317/2016, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.398.731/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora