Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamy De Souza Ribeiro Da Silva possui 152 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 152
Tribunais: TST, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT1, TRT10, TRF3, TJDFT, TRT6, TRT2
Nome: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-17.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCELO SANT ANNA DA SILVA RECLAMADO: MULTIARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, EDEVAL ARAUJO DOS SANTOS, NILSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, NILSA MARIA RODRIGUES DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40805a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Concede-se prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, e esclareça a data de ruptura de seu contrato de trabalho havido com as rés. Apresentada a informação, autos conclusos. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANT ANNA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001251-06.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE MARTINIANO CALAIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a593d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por LUCAS HENRIQUE MARTINIANO CALAIS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos da fundamentação.   Confirmada a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de id. c3d4148. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos pela parte reclamada também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme decisão na ADC 58/STF. Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 c/c artigo 790-A, I, da CLT.                  Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE MARTINIANO CALAIS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000970-02.2024.5.10.0019 REQUERENTE: MARCELO BAUMANN MENDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do(s) exequente(s) para: Vista do agravo de petição interposto pelo executado. Prazo legal. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BAUMANN MENDES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000235-32.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000235-32.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de cumprimento de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação de férias a empregados. A execução provisória foi considerada incompatível com o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, antes do trânsito em julgado. O agravante sustenta a possibilidade da execução provisória mesmo contra ente equiparado à Fazenda Pública, com base no art. 899 da CLT, argumentando que a medida visa apenas apurar o valor devido, sem atos expropriatórios, e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 não impede o processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, mesmo sem atos expropriatórios, em conformidade com o art. 100 da CF e art. 899 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja atos expropriatórios ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos preparatórios para apuração do débito, antes da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. A execução provisória, até a fase de penhora, é permitida pelo art. 899 da CLT, respeitando-se o regime de precatórios após o trânsito em julgado. 5. A liquidação provisória visa atender ao princípio da duração razoável do processo e evitar a morosidade processual, permitindo a apuração do valor devido antes do trânsito em julgado, sem implicar em constrição de bens públicos. 6. A simples discussão de cálculos na fase de execução provisória não configura ato expropriatório, respeitando as prerrogativas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, em ações de cumprimento de sentença coletiva, limitando-se a atos preparatórios para apuração do débito, sem atos expropriatórios, até a fase de penhora, aguardando o trânsito em julgado para expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor. 2.A execução provisória, nessa hipótese, não viola o art. 100 da Constituição Federal, pois visa garantir a razoável duração do processo e a apuração do quantum debeatur, sem constrição patrimonial. 3. O art. 899 da CLT permite a execução provisória até a fase de penhora, sendo os atos finais (expedição de precatórios ou RPV) realizados somente após o trânsito em julgado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 100 da CF/88; art. 485, IV, do CPC; art. 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).     RELATÓRIO   O Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID. d1b89fc). Inconformado com tal direcionamento, o exequente interpõe agravo de petição (ID. 1147bd3), pretendendo a reforma do julgado. Apresentada contraminuta pela executada (ID. cc2bdd8). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual o exequente busca a execução provisória da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação de férias complemento, à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, para empregados admitidos até 21/06/2012 no Distrito Federal, abrangendo parcelas vencidas desde 01/08/2020 e vincendas até o efetivo cumprimento. O Magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentando que a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é incompatível com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. O exequente, inconformado com a extinção do cumprimento provisório de sentença coletiva sem resolução do mérito, interpôs agravo de petição. Sustenta ser cabível a execução provisória mesmo antes do trânsito em julgado, inclusive em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, equiparada à Fazenda Pública. Afirma que a medida tem o objetivo de antecipar as fases de apuração do crédito, sem atos de expropriação, resguardando a celeridade e a efetividade processual, nos termos do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC. Cita precedentes do próprio TRT da 10ª Região e menciona outros cumprimentos provisórios em curso com decisões favoráveis, inclusive com tutela antecipada. Sustenta, ainda, a possibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, conforme entendimento firmado no Tema 45 do STF. Requer, também, a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC. Pede o prosseguimento da execução com a análise dos cálculos apresentados e retorno dos autos à origem para regular tramitação do cumprimento provisório. Pois bem. A matéria acerca da possibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública foi analisada no âmbito deste Colegiado, em voto da lavra do Exmo. Desembargador José Leone Cordeiro Leite, cuja fundamentação peço vênia para utilizar com razões de decidir (RO 0000934-30.2023.5.10.0007, julgado em 13/03/2024, publicado em 20/03/2024): "O Exequente colacionou as decisões proferidas nos autos da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DO TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT em face da Executada, referentes à r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao v. Acórdão proferido por esta Eg. Terceira Turma, de minha relatoria (ID. f36bcfd). Como a presente execução tem por objeto título judicial oriundo da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, não há falar em inadequação da via eleita. Por outro lado, embora o precatório e a requisição de pequeno valor só possam ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há óbices ao processamento de Execução provisória em face da Executada, o que, inclusive, foi expressamente requerido pelo Exequente na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional delineou de forma objetiva o seu entendimento, no sentido de que a impugnação de valores executados sem referência aos tópicos e à metodologia de cálculo observada pela executada para chegar a tais valores torna genérico e imprestável o arrazoado recursal para a finalidade a que se destina, que é exatamente a impugnação delimitada e especificada dos temas e valores objeto da controvérsia, a teor do que dispõe o art. 879, § 2º, da CLT. Logo, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Já a questão relativa à execução provisória, também não configura ofensa ao preceito constitucional invocado pela parte (art. 100, caput, e § 5º, da Constituição Federal). Isso porque o quadro fático delineado pelo Regional é no sentido de que os procedimentos preparatórios para a execução se deram exclusivamente para o acertamento do quantum debeatur, sem constrição patrimonial, o que não ofende o referido preceito constitucional. Nos demais temas (excesso de execução e multa por litigância de má-fé), como se pode perceber, as matérias são solucionadas com base em preceitos infraconstitucionais (879, § 2º, da CLT e art. 17 do CPC/73), o que inviabiliza o debate constitucional pretendido pela parte, a teor do que dispõe a Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.' (TST Ag-AIRR - 81100-32.2006.5.15.0128, 1ª Turma, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/06/2018) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Agravo de instrumento provido para analisar a possível violação do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O mencionado dispositivo constitucional não veda a execução provisória, porquanto nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Outrossim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADC/16. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, já que, além de a questão prescindir a análise de dispositivo infraconstitucional (art. 884, § 5º, da CLT), tem-se que o STF, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, remetendo ao julgador a verificação da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Inteligência da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.' (TST RR - 1843-46.2012.5.10.0011, 6ª Turma, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018) 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença depende da demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A decisão agravada observou os artigos 896, § 5º da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A UNIÃO. O Tribunal Regional registrou que: 'a execução provisória contra a Fazenda Pública é possível, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio. E este é o caso dos autos, pois a União foi citada somente para a oposição de embargos à execução, não havendo, pois, requisição ou expropriação de bens ou valores.'. Dessa forma não se verifica a alegada ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional manteve os atos de execução provisória apoiada na legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 899 da CLT, que limita os procedimentos executórios até a penhora. Ademais, o citado preceito da Constituição Federal não veda a execução provisória para o ente público. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.' (TST Ag-AIRR - 881-86.2013.5.10.0011, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/04/2018) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Em sintonia com o Princípio da Razoável Duração do Processo, esta Corte vem firmando o entendimento no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública não ofende o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que se tratam apenas de procedimentos preparatórios, sem que haja expropriação de bens ou a efetiva emissão do precatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. É insuscetível de revisão, em fase executória, a responsabilidade subsidiária atribuída a ente público em fase de conhecimento, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (TST AIRR - 6542-40.2008.5.10.0005, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2017) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. A decisão regional cingiu-se a estabelecer o alcance da execução provisória, registrando tratar a hipótese de apuração do débito para posterior formação de precatório, não se havendo de falar em violação do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido.' (TST Ag-AIRR - 718-57.2013.5.09.0004, 7ª Turma, Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/06/2017) Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do Exequente para, reformando a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, caso não tenha havido o trânsito em julgado da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004." Insta acrescentar que a execução provisória no processo do trabalho é permitida até a fase de penhora, conforme o art. 899 da CLT, sendo que os atos finais, como a expedição de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), somente serão realizados após o trânsito em julgado do título executivo. A liquidação provisória atende ao princípio da duração razoável do processo, permitindo que as partes conheçam o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva. Isso evita a morosidade processual e assegura uma execução mais rápida e eficiente. Além disso, a simples discussão de cálculos não implica em constrição de bens públicos, respeitando as prerrogativas da Fazenda Pública. Diante desses fundamentos, é imperiosa a reforma da sentença de origem para permitir a continuidade da execução provisória até a fase de penhora, aguardando o trânsito em julgado para a expedição de precatórios ou RPV. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e determino o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução, conforme entender-se de direito. A execução deverá se limitar aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, caso a ATOrd 0000450-13.2022.5.10.0019 ainda não tenha transitado em julgado.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença indeferiu o pedido de honorários advocatícios sob o fundamento de que, tratando-se de cumprimento provisório, não haveria previsão legal para arbitramento da verba. O agravante não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar, de forma geral, o cabimento da verba sucumbencial nas execuções individuais de sentença coletiva, ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que a execução ainda se encontra em fase provisória e que não há sucumbência da parte executada até o momento, a matéria poderá ser reapreciada pelo Juízo de origem quando convertida a execução em definitiva e diante de eventual resistência da parte executada, não havendo necessidade de pronunciamento vinculante nesta fase. Dessa forma, mantém-se o indeferimento dos honorários advocatícios, sem prejuízo de reapreciação futura da matéria, caso a execução seja convertida em definitiva e verificada resistência à pretensão executiva.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. No mérito, dou-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução provisória, conforme entender-se de direito. A execução deverá se limitar aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, caso a ATOrd 0000450-13.2022.5.10.0019 ainda não tenha transitado em julgado. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000018-86.2025.5.10.0019 REQUERENTE: THIAGO DA SILVA DANTAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98c30e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 23 de maio de 2025. DESPACHO  Vistos. Homologo os cálculos de ID. affeedf, fixando o débito exequendo em R$ 35.003,85, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite-se a reclamada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo da lei (artigo 535, CPC), sob pena de requisição de quantia suficiente para satisfação do débito exequendo. Ato contínuo, intime-se o reclamante para fins do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA DANTAS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000913-52.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: WARLEY SANTANA TEIXEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7b00a proferido nos autos. Processo: 0000913-52.2022.5.10.0019  Autor: WARLEY SANTANA TEIXEIRA, CPF: 024.233.371-08  Réu: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, CNPJ: 00.692.418/0001-07 Certifico, dando fé, que: O trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/5/2025. Existem valores recursais depositados em conta judicial (id 4088374). Tem sido comum o Banco do Brasil devolver alvarás ao juízo questionando se o valor mencionado no alvará é "fixo sem correção", a exemplo do que ocorreu nos autos do processo 0001149-09.2019.5.10.0019, em que o alvará foi devolvido sem cumprimento, apesar de não haver nenhuma determinação para liberar valores com correção e com determinação inclusive para que o remanescente fosse enviado para nova conta.  Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA Em 21 de maio de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - BANCO DO BRASIL Trata-se de ação que retornou da instância superior, onde, por meio do acórdão de id ddbe13e, foi conhecido o recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dado-lhe parcial provimento para excluir as condenações relativas à restituição de descontos indevidos e ao pagamento de horas extras. Invertida a sucumbência, custas de R$ 3.019,83 pelo autor, apuradas sobre o valor dado à causa(R$ 150.991,91), das quais ficou dispensado, em razão do benefício da Justiça Gratuita. Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número  4200 - 3300106213742, observando os seguintes valores: - Crédito da reclamada: montante existente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 515/516; BANCO ITAÚ AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA (CNPJ: 00.692.418/0001-07) AG: 0919 C/C: 99118-2  ZERAR a conta. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Após, ao arquivo definitivo, dando-se regular baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY SANTANA TEIXEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000913-52.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: WARLEY SANTANA TEIXEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7b00a proferido nos autos. Processo: 0000913-52.2022.5.10.0019  Autor: WARLEY SANTANA TEIXEIRA, CPF: 024.233.371-08  Réu: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, CNPJ: 00.692.418/0001-07 Certifico, dando fé, que: O trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/5/2025. Existem valores recursais depositados em conta judicial (id 4088374). Tem sido comum o Banco do Brasil devolver alvarás ao juízo questionando se o valor mencionado no alvará é "fixo sem correção", a exemplo do que ocorreu nos autos do processo 0001149-09.2019.5.10.0019, em que o alvará foi devolvido sem cumprimento, apesar de não haver nenhuma determinação para liberar valores com correção e com determinação inclusive para que o remanescente fosse enviado para nova conta.  Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA Em 21 de maio de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - BANCO DO BRASIL Trata-se de ação que retornou da instância superior, onde, por meio do acórdão de id ddbe13e, foi conhecido o recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dado-lhe parcial provimento para excluir as condenações relativas à restituição de descontos indevidos e ao pagamento de horas extras. Invertida a sucumbência, custas de R$ 3.019,83 pelo autor, apuradas sobre o valor dado à causa(R$ 150.991,91), das quais ficou dispensado, em razão do benefício da Justiça Gratuita. Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número  4200 - 3300106213742, observando os seguintes valores: - Crédito da reclamada: montante existente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 515/516; BANCO ITAÚ AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA (CNPJ: 00.692.418/0001-07) AG: 0919 C/C: 99118-2  ZERAR a conta. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Após, ao arquivo definitivo, dando-se regular baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA
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