Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamy De Souza Ribeiro Da Silva possui 116 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRT1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT6, TJSP, TRT1, TRT2, TJDFT, TST, TRF3, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE PETIçãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, com valor da causa fixado em R$ 702.910,00. O autor alega ser correntista do BRB desde 1979 e que, no final de 2020, foi surpreendido com um crédito de R$ 271.650,00 em sua conta-corrente, sem que tivesse solicitado tal empréstimo, tampouco possuindo margem consignável para tanto. Narra que se dirigiu à agência bancária para solicitar o cancelamento do lançamento, mas o problema não foi resolvido, o que gerou diversos novos lançamentos em sua conta sem seu consentimento. Sustenta que o banco se recusou a fornecer cópias dos contratos de empréstimo desde 2018 e que foi tratado com desdém, dando a entender que sua idade comprometia seu entendimento. Afirma que o BRB repactuou e unificou seus empréstimos anteriores, incluindo um seguro residencial sem sua informação ou consentimento, caracterizando venda casada. Argumenta que o valor de R$ 271.650,00 deveria ter quitado os empréstimos anteriores, mas não o fez, resultando em cobranças duplas e o forçando a contratar novo empréstimo de aproximadamente R$ 404.000,00 quando já não possuía margem consignável. O autor alega ter buscado solução junto à gerência, SAC, ouvidoria e até ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, e que a situação comprometeu sua subsistência e saúde. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito com base no Estatuto do Idoso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo de R$ 271.000,00 e R$ 404.000,00, com a devolução em dobro dos valores pagos, o cancelamento do seguro residencial e a devolução em dobro de R$ 7.260,001. Pede, ainda, que o BRB seja compelido a apresentar todos os contratos bancários dos últimos 5 anos e a prestar contas de todos os lançamentos em sua conta-corrente. Por fim, solicita indenização por danos materiais no valor de R$ 543.300,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de honorários sucumbenciais. A gratuidade de justiça pleiteada pelo autor foi INDEFERIDA. O réu, BRB – BANCO DE BRASILIA SA, apresentou contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade, apresentando vasta documentação para rechaçar a inicial, incluindo contratos de empréstimo, termos de adesão e autorizações devidamente assinadas pelo próprio punho do autor. Afirmou que a operação de R$ 271.650,00 (contrato 2020/163475-3) foi contratada como crédito novo e não para redirecionar contratos anteriores, e que o autor fez uso de parte do valor. Adicionalmente, declarou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou um novo contrato (2022/044640-1), redirecionando a operação anterior e outras duas, também com sua assinatura. O réu defendeu que sempre prestou os esclarecimentos solicitados, exibindo extratos e cópias de contratos, mas o demandante insistia em não reconhecer o contrato de 2020. Argumentou que os contratos foram firmados de forma legal, sem vícios de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Negou a existência de seguro residencial firmado pelo BRB ou qualquer desconto indevido a esse título, e que a instituição não trabalha com seguros de qualquer natureza. Por fim, impugnou a pretensão de danos morais, alegando que os fatos não configuram efetivo abalo moral, dor, vexame ou humilhação, e que a pretensão beira a "indústria do dano moral", devendo a quantificação, se devida, ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. Rebateu a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu informou que não pretendia produzir novas provas, baseando-se nas já juntadas aos autos. O autor, por sua vez, solicitou que o banco apresentasse provas de informações claras, explicasse o superendividamento, esclarecesse a informação do gerente Eduardo Rocha, apresentasse todos os contratos de empréstimo e seguros desde 2018 com planilhas detalhadas, e explicasse todos os lançamentos em sua conta-corrente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. Observo que esta questão já foi objeto de decisão judicial anterior (ID 215534805), que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, e este procedeu ao recolhimento das custas processuais. Portanto, a preliminar arguida pelo réu encontra-se prejudicada pela preclusão lógica e pela satisfação da determinação judicial por parte do autor. Quanto à fase de instrução processual, observo que o processo está devidamente instruído com documentos suficientes para a análise do mérito, tornando desnecessária a produção de novas provas. Os pedidos do autor para que o réu apresente documentos e explicações adicionais na fase de especificação de provas não se configuram como produção de prova autônoma, mas sim como reiteração de pedidos de esclarecimentos já abordados na fase postulatória e que foram respondidos pela vasta documentação já anexada aos autos pelo réu. As informações necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, conforme será demonstrado adiante na análise do mérito. No que tange ao mérito da demanda, a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao juiz essa inversão quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, contudo, a prova dos autos, especialmente os documentos apresentados pelo réu, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações do autor no que concerne aos supostos vícios de consentimento ou falhas informacionais que dariam azo à nulidade dos contratos e às indenizações pleiteadas. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma indiscriminada, exigindo-se elementos mínimos que a justifiquem, o que não se verifica nos autos em relação à suposta fraude ou ilicitude que não restou minimamente indiciada. Passando à análise da contratação dos empréstimos e do alegado dever de informação, o autor sustenta que o crédito de R$ 271.650,00 em sua conta em 2020 foi não solicitado e que o banco o induziu a erro ao repactuar seus empréstimos sem sua clareza e consentimento, culminando em um novo empréstimo de cerca de R$ 404.000,00. No entanto, o réu apresentou elementos que afastam tais alegações. Em sua defesa, o BRB afirma categoricamente que o autor assinou a contratação da operação 2020/163475-3, referente ao valor de R$ 271.650,00, como uma operação de crédito nova, não havendo indícios de que tenha sido direcionada a contratos anteriores sem seu conhecimento. Ademais, o réu comprovou que o autor fez uso de parte do valor creditado em sua conta-corrente. Mais relevante ainda, o BRB demonstrou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou, de fato, um novo contrato, a operação 2022/044640-1, que redirecionou a operação 2020/163475-3 e outras duas, conforme documento devidamente assinado pelo autor. O documento nomeado ao ID 231690773 – página 48, datado de 06 de junho de 2022, comprova a contratação de um "Valor Bruto do Empréstimo: R$ 380.000,00", e em suas cláusulas, o EMITENTE (autor) declara ter ciência de que o valor creditado pode ser destinado à liquidação de outras operações de crédito ou renegociação. Esta cédula também detalha as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de débito em conta para liquidação, com a autorização inequívoca do emitente. Outros contratos, como a Cédula n.o 22217635 – ID 231690773 – página 56 (R$ 59.024,97, datada de 29/11/2022) e a Cédula n.o 7—4135E – ID 231690773 – página 100 (R$ 84.570,98, datada de 23/07/2021), também foram apresentados, com termos claros e assinaturas, reforçando a tese do réu de que as operações foram devidamente pactuadas. Os extratos bancários corroboram a movimentação e os descontos relacionados a estes empréstimos, que, uma vez contratados sob as condições expressas e com anuência do autor, passam a ser legítimos. A alegação do autor de que teria sido tratado de forma desumana ou que sua capacidade mental foi questionada pelos gerentes, embora grave, não encontra respaldo robusto nos protocolos de atendimento anexados pelo próprio réu. Esses documentos registram as tentativas do autor de contratar novos empréstimos ou renegociar os existentes, e as respostas do banco, que sempre procuraram explicar a situação da margem consignável e a impossibilidade de novas operações em determinados momentos. Não há nestes registros qualquer indício de tratamento desrespeitoso ou discriminatório, apenas a negativa de operações em virtude de impedimentos sistêmicos ou de margem. O BRB afirmou, ainda, que sempre forneceu as informações e cópias dos contratos quando solicitado. Portanto, a tese de falha no dever de informação ou vício de consentimento não se sustenta diante das provas de que o autor assinou os contratos e os termos que lhes acompanham, que por si só, já seriam suficientes para conferir publicidade e clareza às condições da operação, e de que o banco buscou responder às suas solicitações. No tocante à alegada "venda casada" e à consequente devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro residencial, o autor afirma que a contratação de empréstimos estava vinculada à contratação de tal seguro, e que houve descontos indevidos. O réu, por sua vez, refuta tal alegação, declarando que não trabalha com "seguros de qualquer natureza" e que não há prova de que tenha firmado seguro residencial com o autor ou promovido descontos a esse título sem autorização. É certo que os extratos bancários do autor registram débitos como "Debito Seguro Residência" e "DEB SEGURO MITSUI SUMITOMO SA". No entanto, as próprias cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu, como a Cédula n.o 2133100 e a Cédula n.o 7—4135E101, preveem a "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO PRESTAMISTA", que estabelece ser facultado ao emitente a contratação de tal seguro e que o prêmio pode ser somado ao valor da operação e repassado à seguradora escolhida livremente pelo emitente. Embora o BRB afirme não trabalhar com "seguros de qualquer natureza", a existência da cláusula do seguro prestamista e dos débitos em extrato sugere que os seguros referidos pelo autor são, de fato, os seguros prestamistas vinculados aos empréstimos, cuja contratação foi expressamente facultada e cujas condições foram aceitas no ato da assinatura das cédulas. Não há elementos nos autos que comprovem que a contratação de tal seguro foi imposta ou que impediria a concessão do empréstimo sem ele, o que descaracteriza a venda casada, conforme a jurisprudência aplicável ao Tema 972 do STJ, que veda a compulsoriedade da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Inexistindo prova de imposição, os descontos decorrem de contratação lícita e autorizada. Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o autor requer a restituição em dobro dos supostos prejuízos financeiros e indenização por abalo moral. A tese central do autor para os danos materiais reside nos débitos indevidos e na necessidade de contratação de novos empréstimos para cobrir a "bagunça" em sua conta. Contudo, uma vez que as operações de empréstimo foram consideradas válidas e devidamente contratadas, com cláusulas que preveem os débitos e encargos, e que o autor anuiu a tais termos, não se pode falar em prejuízo financeiro ilícito ou em descontos indevidos. A retenção de proventos de aposentadoria para saldar dívidas bancárias, desde que autorizada e não excedente do limite de margem consignável ou das condições de débito em conta pactuadas, não configura ilicitude. A própria documentação bancária do autor evidencia uma situação financeira complexa, com altos gastos com cartões de crédito e utilização recorrente de cheque especial. Se houve comprometimento de sua renda, isso decorre das obrigações livremente assumidas e não de uma falha ou ato ilícito do BRB. No que tange aos danos morais, o BRB argumenta que não houve dano efetivo à honra ou personalidade do autor, classificando os supostos transtornos como meros aborrecimentos, que não são passíveis de indenização. O ordenamento jurídico e a jurisprudência são uníssonos em diferenciar o mero dissabor do dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato ilícito provoque na vítima um sofrimento intenso, uma dor profunda, vexame ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu bem-estar psíquico. A "indústria do dano moral" deve ser evitada, com o juiz atuando com parcimônia e bom senso na avaliação de cada caso. No presente caso, apesar do inegável incômodo experimentado pelo autor com as divergências em sua conta, não restou demonstrado abalo moral de tamanha monta que justificasse a compensação pecuniária pretendida. As reclamações e buscas por esclarecimento, embora frustrantes para o autor, não configuram por si só uma lesão a direitos da personalidade. A instituição financeira agiu em conformidade com os contratos assinados e, ainda que a comunicação pudesse ser aprimorada, o réu demonstrou ter prestado os esclarecimentos cabíveis diante das reiteradas solicitações do autor, ainda que o autor não as tenha compreendido ou aceito. A indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, e as provas apresentadas pelo BRB, incluindo os contratos assinados e os registros de atendimento, não revelam conduta ilícita que configure dano moral. Diante de todo o exposto, as teses do autor não encontram respaldo nas provas documentais produzidas nos autos, em especial nos contratos de empréstimo devidamente assinados pelo autor, nos extratos bancários que demonstram a movimentação da conta e a utilização dos valores, e nos protocolos de atendimento que registram as interações com o banco. As explicações do BRB sobre a natureza das operações, a forma de débito e a ausência de vício de consentimento são amparadas pelos documentos juntados. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE PONCIANO DIAS NETO Advogados do(a) APELANTE: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000948-12.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INFERIRO jG, NÃO É O NECESSITADO A QUEM A LEI QUER BENEFICIAR.. Venham as custas e a taxa judiciária em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721840-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FRANZON FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 24 de junho de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARQUES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora. Os sócios FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 foram citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedaram-se inerte, conforme certificado nos autos. Decido. A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas. Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação dos sócios da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos sócios FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 até a integral liquidação do crédito exequendo. Inclua-se FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 no polo passivo. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014792-23.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.R.C. - M.C.L. - Fls. 995/996: Anotado o substabelecimento, aguarde-se o estudo social. Int. Nada Mais. - ADV: RACHEL FARAH (OAB 39816/DF), LUCAS DE ANDRADE DRUMOND (OAB 240768/RJ), NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR (OAB 25073/DF), THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA (OAB 41336/DF), MANUELA SPERLING MENDES (OAB 265024/RJ)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729169-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CANDIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por DJANIRA CÂNDIDA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 238507262, facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação que seria objeto da pretensão ressarcitória veiculada. Pontuo, desde logo, que, conforme se colhe dos fatos trazidos a lume, o prejuízo material, cuja recomposição se almeja, seria passível de determinação prévia, por meio de cálculos a serem elaborados pela parte, à luz de subsídios documentais dos quais já disporia (ID 238349186 a ID 238349190), medida que, para além de se afigurar indispensável à própria aferição do interesse ad causam, tornaria descabida, na esteira do que dispõe o art. 324 do CPC, a ulterior liquidação; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 240141951, permanece a ausência de especificação do valor cuja condenação da parte ré ao pagamento se pretende. Subsiste, portanto, o pedido manifestamente impreciso e genérico, vez que não veio a ser especificado o valor da obrigação que se pretende constituir por força de provimento jurisdicional, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Consoante se verifica, se absteve o requerente de designar a obrigação em seu petitório, limitando-se a apresentar planilha apartada, que não integra a petição, nos termos do que impõem os artigos 322 e 324 do CPC. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GENÉRICOS. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA INÓCUA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC. Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3. Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4. No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5. A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável. Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6. Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7. Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8. Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2. Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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