Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Thamy De Souza Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamy De Souza Ribeiro Da Silva possui 124 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJRJ, TRT10, TRF1, TJSP, TRF3, TST, TJDFT, TRT1, TRT2, TRT6
Nome: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INFERIRO jG, NÃO É O NECESSITADO A QUEM A LEI QUER BENEFICIAR.. Venham as custas e a taxa judiciária em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721840-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FRANZON FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 24 de junho de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARQUES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora. Os sócios FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 foram citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedaram-se inerte, conforme certificado nos autos. Decido. A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas. Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação dos sócios da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos sócios FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 até a integral liquidação do crédito exequendo. Inclua-se FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, CPF 216.100.448-43 e TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, CPF 290.978.888-16 no polo passivo. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014792-23.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.R.C. - M.C.L. - Fls. 995/996: Anotado o substabelecimento, aguarde-se o estudo social. Int. Nada Mais. - ADV: RACHEL FARAH (OAB 39816/DF), LUCAS DE ANDRADE DRUMOND (OAB 240768/RJ), NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR (OAB 25073/DF), THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA (OAB 41336/DF), MANUELA SPERLING MENDES (OAB 265024/RJ)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729169-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CANDIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por DJANIRA CÂNDIDA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 238507262, facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação que seria objeto da pretensão ressarcitória veiculada. Pontuo, desde logo, que, conforme se colhe dos fatos trazidos a lume, o prejuízo material, cuja recomposição se almeja, seria passível de determinação prévia, por meio de cálculos a serem elaborados pela parte, à luz de subsídios documentais dos quais já disporia (ID 238349186 a ID 238349190), medida que, para além de se afigurar indispensável à própria aferição do interesse ad causam, tornaria descabida, na esteira do que dispõe o art. 324 do CPC, a ulterior liquidação; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 240141951, permanece a ausência de especificação do valor cuja condenação da parte ré ao pagamento se pretende. Subsiste, portanto, o pedido manifestamente impreciso e genérico, vez que não veio a ser especificado o valor da obrigação que se pretende constituir por força de provimento jurisdicional, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Consoante se verifica, se absteve o requerente de designar a obrigação em seu petitório, limitando-se a apresentar planilha apartada, que não integra a petição, nos termos do que impõem os artigos 322 e 324 do CPC. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GENÉRICOS. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA INÓCUA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC. Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3. Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4. No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5. A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável. Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6. Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7. Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8. Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2. Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0729101-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA SOARES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JACIRA SOARES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Sob o que consta nos autos, a autora possui domicílio em PLANALTINA/DF. Embora o Banco do Brasil tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia, contratados para a sua defesa, em todo o território nacional, inclusive, no local de domicílio e residência da autora. Forçoso se concluir, portanto, que não faz nenhum sentido, ou se justifica, o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária. O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, sob a luz de preceito de envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (Destaque acrescido) Notório o ajuizamento, em massa, de ações, da mesma natureza, apresentadas na Circunscrição Judiciária de Brasília, nas quais os autores residem nos mais diversos Estados do país e/ou em locais, no DF, abrangidos por Circunscrição judiciárias diversas. Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, bem como compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e entorno, cujo, número, por si só, já é substancial, excessivo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito da competência territorial para o processamento de demandas sobre execuções individuais de sentença coletiva, contra o Banco do Brasil, que o obrigou a indenizar todos os produtores rurais que contrataram operações de crédito rural antes do Plano Collor. As demandas envolvem relação jurídica de consumo. Atente-se para o teor da ementa que expressa a abusividade de escolha de foro, qualificada como abusiva, pelo simples fato da sede da parte requerida estar localizada em Brasília - DF. Eis o teor: “RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” Sob tal ótica, não se vislumbra presente qualquer requisito que ofereça suporte ao ajuizamento da presente ação em Brasília/DF, em contraposição expressa, inclusive, à baliza constitucional do Juiz Natural. Inclusive, o STJ tem se posicionado no sentido de que, embora seja permitido ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas estas alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, de forma aleatória. (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014). Importante assinalar, ainda, que houve recente inovação legislativa no CPC que reforça esta ideia: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” A respeito, reproduzo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. ART. 53, III, B, DO CC. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.Não há obrigatoriedade de propositura de liquidação individual de sentença coletiva no local da sede do Banco do Brasil, pois qualquer de suas filiais pode ser considerada domicílio, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC/2015. 2. Nessa mesma linha é o teor do art. 53, III, "b", do CPC/2015, que prevê a competência do foro do domicílio do lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica em relação às obrigações contraídas. 3. Sendo caso de ação proposta por consumidor residente em outra unidade da federação, tendo o réu agências e sucursais em todo o território nacional, é possível, excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício. 4. Essa possibilidade, a um só tempo, garante a facilidade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário e impede a distribuição aleatória de processos, sem embasamento em critérios legais, o que, a toda evidência, implica violação ao princípio do juiz natural e acarreta a sobrecarga do Poder Judiciário local. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1612611, 07097098020228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Saliente-se que a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. Em outra abordagem, a Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência do TJDFT, destaca que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro” e que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento". Alicerçado em tais fundamentos, DECLINO da competência, para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, local no qual se encontra domiciliado o autor, sem embargo, ainda, do Banco do Brasil possuir agência na referida localidade e corpo jurídico apto a apresentar sua defesa, sem qualquer prejuízo. Promova a secretaria à redistribuição dos autos, com o andamento correlato no sistema PJE, a esse respeito. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1009240-39.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CARLOS JEAN BEZERRA CRISPIM POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer, dano moral e material, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS JEAN BEZERRA CRISPIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O autor, pessoa com deficiência, afirma que entre os exercícios 2019 a 2023, preencheu suas DIRPFs conforme Informes de Rendimentos fornecidos pela ECT, mas a fonte pagadora teria informado valores divergentes à Receita Federal quanto às pensões alimentícias pagas a seus filhos. Sustenta que, mesmo após buscar retificações em janeiro/2024, a Receita não processou adequadamente as correções, gerando débitos indevidos, inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusões no CADIN/SPC/SERASA e indeferimento de isenção de IPI. Requer, em síntese: declaração de inexistência de débitos, exclusão das restrições creditícias, retificação das informações fiscais, concessão do benefício de isenção do IPI, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 15.599,28). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração do perigo de dano, considerando o lapso temporal entre as notificações e o ajuizamento da ação. Em contestação, a União reconhece que as impugnações administrativas referentes aos exercícios 2019-2021 foram aceitas pela Receita Federal, mas alega que as decisões não teriam sido recebidas pelo contribuinte. Informa que o exercício 2022 não foi objeto de impugnação administrativa e que o endereço cadastral do autor diverge do informado na inicial. Refuta a existência de danos indenizáveis por ausência de ato ilícito e nexo causal. É o relatório. Decido. Estando a causa devidamente instruída e havendo manifestação das partes (autor e réus) quanto à desnecessidade de produção probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/2015) Os débitos relativos aos exercícios 2019, 2020 e 2021 são inexistentes, fato reconhecido expressamente pela própria União em sua contestação. A Fazenda Nacional admite que "as impugnações administrativas para os exercícios 2019, 2020 e 2021 já foram aceitas", configurando matéria incontroversa nos autos (art. 374, III, CPC). Quanto ao exercício 2022, a mesma solução jurídica se impõe. Embora a União alegue ausência de impugnação administrativa, os documentos comprovam que persistiu idêntico erro informacional pela fonte pagadora (ECT) quanto aos valores de pensão alimentícia. O reconhecimento judicial de inexistência de débito tributário prescinde de prévio exaurimento da via administrativa quando demonstrado o mesmo erro material já reconhecido nos exercícios anteriores. A declaração de inexistência dos débitos impõe, por consequência lógica, a obrigação da União em retificar as informações fiscais e excluir o nome do autor dos cadastros restritivos. O princípio da legalidade tributária veda a manutenção de restrições creditícias fundadas em créditos juridicamente inexistentes. A concessão de isenção do IPI, igualmente, deve ser analisada pela administração tributária sem o óbice dos débitos ora declarados inexistentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento. A configuração da responsabilidade civil estatal exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. No caso concreto, os documentos de IDs 2170300736 e 2170300742 não comprovam que a União foi responsável direta pelas negativações, comprometendo o nexo causal necessário. A divergência entre o endereço cadastral na Receita Federal e aquele informado na petição inicial evidencia que a falha na comunicação das decisões administrativas não pode ser atribuída exclusivamente à União. A jurisprudência do STJ é pacífica ao distinguir o dano moral indenizável do mero dissabor cotidiano. Erros operacionais no processamento de retificações fiscais, embora inconvenientes, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento quando ausente comprovação de conduta administrativa dolosa ou gravemente culposa. No tocante aos danos materiais, a compensação de ofício realizada pela Receita Federal constitui procedimento legalmente previsto (art. 73 da Lei 9.430/1996), não configurando dano material, mas sim amortização de débito então existente. Os valores compensados deverão ser restituídos ao contribuinte administrativamente, após a declaração judicial de inexistência dos débitos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos tributários lançados em face do autor relativos aos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022; DETERMINAR que a União retifique as informações fiscais do autor desde o exercício 2019. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
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