Alessandro Domingos Da Conceicao

Alessandro Domingos Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 041350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Domingos Da Conceicao possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF. CEP: 72511100. Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712. WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA Certifico que, de ordem, em razão de ajuste na pauta deste Juízo, redesignei Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri nos presentes autos para o dia 18/09/2025, 09h30. SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0007045-34.2019.8.16.0013 Processo:   0007045-34.2019.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Corrupção passiva Data da Infração:   06/11/2018 Autor(s):   GAECO - CURITIBA Réu(s):   CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO LOPES DE SOUZA EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES JORGE THEODOCIO ATHERINO LUIZ ABI ANTOUN 1. Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, em face de CARLOS ALBERTO RICHA como incurso nas disposições do artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (item 1); artigo 317, §1º do Código Penal, por 97 vezes (itens 2, 4 e 5); artigo 92, da Lei nº 8.666/93, por 62 vezes (item 5); e artigo 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98, por 05 vezes (itens 3 e 6); LUIZ ABI ANTOUN, como incurso nas disposições do artigo 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (item 1); e artigo 1º, caput, §4º da Lei 9.613/98, por 02 vezes (itens 3 e 6.1); EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e JORGE THEODÓCIO ATHERINO, ambos incursos nas disposições do artigo 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (item 1); e artigo 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98, por 03 vezes (itens 6.2, 6.3 e 6.4); MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO como incurso das disposições do artigo 317, §1º c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, por 08 vezes (itens 2 e 4); e artigo 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98, por 05 vezes (itens 3 e 6) e EDUARDO LOPES DE SOUZA, como incurso das disposições do artigo 333, parágrafo único do Código Penal, por 08 vezes (itens 2 e 4), consoante denúncia de mov. 1.1. A denúncia foi recebida em 25/03/2019 (mov. 17.1). Em 02/04/2019 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, a fim de incluir o acusado PABLO AUGUSTO GRANEMANN como incurso nas disposições do artigo 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/13 (item 1) e artigo 1º, caput, §4º da Lei 9.613/9 (item 3) (mov. 19.1). O aditamento foi recebido na mesma data, conforme decisão de mov. 21.1. Os denunciados foram citados (mov. 77.1 – Pablo Augusto Granemann, 84.1 – Jorge Theodocio Atherino, 114.1 – Carlos Alberto Richa, 118.1 – Mauricio Jandoi Fanini Antônio, 129.1 – Ezequias Moreira Rodrigues, 209.1 – Eduardo Lopes de Souza, 226.1 – Luiz Abi Antoun) e, por meio de defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação (mov. 95.1 – Pablo Augusto Graneman, 99.1 – Jorge Theodocio Atherino, 134.1 – Ezequias Moreira Rodrigues, 177.1 – Carlos Alberto Richa, 178.1 – Mauricio Jandoi Fanini Antônio, 200.1 – Ezequias Moreira Rodrigues, 224.1 – Eduardo Lopes de Souza, e 244.1 – Luiz Abi Antoun). O feito foi saneado e as preliminares afastadas (mov. 262.1). Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 291.1) Determinou-se o desmembramento em relação ao acusado PABLO AUGUSTO GRANEMANN (mov. 364.1). Em seguida, determinou-se a suspensão do feito também em relação ao acusado MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTONIO e o desmembramento em relação a ele (mov. 374.1). No dia 16/03/2020 sobreveio aos autos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Habeas Corpus nº 0004198-64.2020.9.8.16.0000, em que se reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações penais nº 7045-34.2019, 7044-49.2019, 10016-89.2019 e 20875-67.2019 e o inquérito policial n.º 28504-29.2018, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral (mov. 503.1). Os autos foram remetidos à Justiça Eleitoral (mov. 523.1). Juntou-se decisão no mov. 617.2 proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral que determinou o retorno do processo para este Juízo. A decisão de mov. 695.1 acolheu a decisão declinatória, ratificou os atos anteriormente praticados e determinou o prosseguimento do feito diante da ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos perante o juízo eleitoral. Na ocasião, designou-se audiência de instrução e julgamento. Os autos foram suspensos em atenção a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de Habeas Corpus nº 0000285-40.2021.8.16.0000 (mov. 715.1 e 744.1). Comunicou-se o óbito do acusado LUIZ ABI ANTOUN, cuja punibilidade foi extinta à mov. 799.1. A Defesa de CARLOS ALBERTO RICHA informou que o Exmo. Ministro Dias Toffoli, por meio de decisão proferida nos autos da Petição nº 11.438/DF, declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente nos procedimentos relacionados às Operações Radio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro. Argumentou que tal decisão abrange os atos independentemente de estarem ou não vinculados diretamente à atuação de membros da Força-Tarefa da Operação Lava Jato e do ex-juiz Sérgio Moro, sejam eles inquéritos policiais ou ações penais. Requereu, portanto, o trancamento da ação penal, pois se trata de desdobramento da Operação Quadro Negro, declarada nula pelo STF (mov. 834.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a correta interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal determina uma análise individualizada dos atos a serem declarados nulos. Sustentou ainda que em razão da manutenção da suspensão dos autos pelo STJ até decisão da Corte Eleitoral, o pedido não poderia ser analisado. Alternativamente, em caso de análise do pedido, alegou que permanece inalterada a justa causa para o prosseguimento do feito (mov. 840.1). A decisão de mov. 844.1 deixou de apreciar o mérito e determinou o aguardo no deslinde do recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral. No petitório de mov. 854.1, a Defesa de CARLOS ALBERTO RICHA informou que o Tribunal Regional Eleitoral, ao julgar o Recurso Criminal Eleitoral n. 0600018-12.2020.8.16.0003, concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para determinar o arquivamento das persecuções penais perante aquela Corte. Instado a se manifestar (mov. 860.1), o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, uma vez que o Habeas Corpus concedido de ofício pelo TRE-PR não poderia produzir efeitos perante a Justiça Comum, em razão da independência das esferas jurisdicionais. Juntou-se o acórdão referente ao Recurso Criminal Eleitoral nº 0600018-12.2020.6.16.0003, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem como a respectiva certidão do trânsito em julgado (mov. 876.1 – 876.9). A Defesa do réu JORGE THEODOCIO ATHERINO, informou que, por decisão do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento das persecuções penais instauradas contra o peticionário no âmbito da "Operação Quadro Negro". Ressaltou que no julgamento dos recursos 0600013-59.2020.6.16.0174, 0600011-23.2020.6.16.0002 e 0600016-42.2020.6.16.0003 o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná cumpriu a ordem do Supremo Tribunal Federal determinando o trancamento das ações penais. Argumentou que, caso fosse acolhida a manifestação do Ministério Público, seria necessária a desconstituição da coisa julgada, o que afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de representar um flagrante desrespeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu o cumprimento das decisões judiciais, com a baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos (mov. 878.1). A defesa de CARLOS ALBERTO RICHA reiterou os pedidos de mov. 834.1 (mov. 886.1). Por fim, o Ministério Público reiterou as manifestações de mov. 840.1 e 860.1 (mov. 889.1). É o relatório. Decido. 2. Analisando os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição n.º 11.438/DF, bem como do Habeas Corpus concedido de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no Recurso Criminal Eleitoral n.º 0600018-12.2020.6.16.0003, e considerando as razões expostas pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus, constato que o trancamento da presente ação penal se impõe como medida necessária e adequada, especialmente em observância à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme se depreende dos autos da Petição nº 11.438/DF, em que figura como requerente o réu CARLOS ALBERTO RICHA, o relator, Exmo. Ministro Dias Toffoli, deferiu o pedido inicial para o fim de declarar a “nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados às Operações Rádio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13 ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual, determinando, em consequência, o trancamento das persecuções penais instauradas em desfavor do requerente no que atine às mencionadas operações". Grifei. Consta da fundamentação da decisão supracitada (mov. 834.2), in verbis: Bem examinados os autos, ressalto que, tal como referido na decisão por mim proferida, foi concedido o pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos e em que houve o trancamento da Ação Penal 0600110-17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. Note-se, portanto, que, diante de situação de flagrante ilegalidade, houve a necessidade de se adotar medida mais contundente justamente para evitar-se maiores prejuízos ao investigado, da mesma maneira como se verifica no presente caso, no qual novos detalhes do caso concreto foram expostos pelo requerente de forma minudente. Com efeito, o requerente pauta seu pleito em razões que foram assim sintetizadas: “13. O presente pedido de extensão assenta-se em 2 (duas) ordens de argumentos: (i) A primeira delas, diz respeito à atuação ilegal da Força Tarefa da Operação Lava Jato, em especial do Procurador Diogo Castor de Mattos, que atuou de forma parcial e em uma situação de impedimento; (ii) A outra, trata da atuação ilícita do ex-Juiz Sérgio Moro que agiu de forma absolutamente parcial e ativa na condução dos processos da Operação Lava Jato.” Na sequência, bem retrata o quadro em que se deu a manipulação de contexto jurídico-processual entre os órgãos acusador e jurisdicional revelador das ilicitudes que recaem sobre o requerente: “14. Os fatos e provas a seguir indicados comprovam um dos maiores escândalos em matéria de manipulação da competência e de parcialidade na atuação praticados pelos membros da antiga Força Tarefa da Operação Lava Jato, em especial pelo Procurador da República Diogo Castor de Mattos. (...) 17. A artimanha empregada, conforma se demonstrará, pode ser constatada tanto por estranhas, e por vezes contraditórias, manifestações elaboradas pelos membros do MPF/PR, como também pelas mensagens trocadas entre autoridades que foram obtidas mediante a Operação Spoofing, que comprovam uma atuação obsessiva daqueles agentes públicos visando a perseguição ao Requerente. 18. A suspeição e impedimento para atuação da Força Tarefa da Operação Lava Jato, especialmente pelo Sr. Diogo Castor de Mattos, em relação ao Requerente deverá ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados contra ele, com a subsequente declaração da imprestabilidade de todos os elementos obtidos a partir da sua atuação. Senão vejamos. (...) 21. Com efeito, o Sr. Diogo Castor de Mattos graduou-se em direito no ano de 2009 e, pouco tempo depois, em 15.03.2011, realizou a sua primeira investida contra o Requerente, que à época ocupava a função de Governador do Estado do Paraná. 22. Nessa oportunidade, aquele indivíduo ajuizou, pessoalmente, valendo-se da sua condição de advogado (OAB/PR 53.752), uma Ação Popular contra o Requerente e o então Prefeito de Curitiba, Luciano Ducci, a qual versou sobre a operação de radares de trânsito naquele local e visou a sua condenação à reparação de danos e anulação dos contratos administrativos (Doc. 02). Veja-se: (...) 23. Em razão de ter sido nomeado para o cargo de Procurador Federal da Advocacia Geral da União (“AGU”) pouquíssimo tempo depois, em 24.05.2011, deixou de dar andamento à referida Ação Popular, realidade que veio a consubstanciar abandono de causa. 24. Nada obstante, quase 9 (nove) anos depois, mais precisamente no dia 06.02.2020 ― momento subsequente ao seu desligamento da Força Tarefa da Operação Lava Jato ―, que o então Procurador Diogo Castor de Mattos buscou reativar a Ação Popular por ele proposta contra o Requerente. 25. Todavia, não bastasse o enorme transcurso temporal para o reavivamento desta Ação Popular, o que por si só já é absurdo, aquele indivíduo também nela fez a juntada de relatos sigilosos provenientes da colaboração premiada do Sr. Nelson Leal, mediante um criminoso deslocamento de informações confidenciais que foram obtidas em um acordo que ele próprio participou quando ainda oficiava na Força Tarefa da Operação Lava Jato (Doc. 03). Confira-se: (...) 28. Contudo, como bem se sabe, a divulgação de informações sigilosas pelos membros da extinta Força Tarefa da Operação Lava Jato não apenas era uma prática habitual, como também uma estratégia eficiente visando a mobilização da população e o constrangimento dos acusados, visando pressioná-los a delatar. 29. Nesse sentido, vide algumas das mensagens obtidas a partir da Operação Spoofing, que comprovam a instrumentalização da mídia pelos Srs. Diogo Castor de Mattos, Deltan Dallagnol e outros membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato, bem como a ilegalidade do material encartado aos autos da referida Ação Popular. In verbis: (...) 30. A despeito de todos os esforços do Sr. Diogo Castor de Mattos, a Ação Popular foi julgada extinta, sem resolução de mérito, no dia 13.07.2020, ante a sua omissão em promover o andamento do feito quando da sua propositura, no ano de 2009 (Doc. 04). 31. Toda essa descrição comprova que o interesse pessoal do Procurador Diogo Castor de Mattos de perseguir e prejudicar o Requerente é antigo, advindo de antes da deflagração da Operação Lava Jato e prosseguindo mesmo após o seu afastamento dela. 3 2. A bem da verdade, o comprometimento subjetivo do MPF/PR para investigar e processar o Requerente alcança todos os Procuradores da República da Força Tarefa Lava-Jato, sendo uma prova cristalina disso o fato de a sua atuação transbordar até mesmo os processos que tramitavam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, abarcando, também, feitos atinentes à Operação Quadro Negro, cujo trâmite ocorria perante a esfera estadual. (...) 35. O diálogo apresentado acima comprova que, por vias externas ao compartilhamento de provas entre as esferas Federal/Estadual, o Promotor atuante na Operação Quadro Negro influenciou diretamente medidas investigativas e judiciais praticadas contra o Requerente. 36. E o que é pior: aquela autoridade forneceu dados ao D. MPF que trouxeram prejuízos ao Sr. Carlos Alberto Richa mesmo ela estando afastada de suas funções, motivo pelo qual evidencia-se também a nulidade da referida Operação no âmbito estadual. 37. Uma atuação absolutamente ilegal, típica de um estado de exceção, que precisa ensejar a nulidade de todos os atos praticados pelo MPF/PR contra o Requerente no âmbito da Operação Lava Jato. 45. Ainda que a Polícia Federal de Curitiba/PR tenha atendido à pretensão aduzida, instaurando o Inquérito Policial requisitado pelo Procurador Diogo Castor de Mattos, curioso notar que, quando da sua inserção no sistema eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, ele foi distribuído ― como era o correto ― por dependência ao MM. Magistrado da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR. Confira-se: (...) 46. Diante desta realidade inimaginada e que fugiu ao seu controle, o Sr. Diogo Castor de Mattos requereu, no dia 23.08.2017, a “promoção de arquivamento” do novo feito, sob o fundamento de que teria havido um “erro material na portaria de instauração”, fazendo isso através de uma manifestação que, agora, foi encaminhada pela Procuradoria da República de Jacarezinho/PR, e não mais de Curitiba/PR. Veja-se: (...) 47. Em outras palavras, o Sr. Diogo Castor de Mattos: (i) Buscou indevidamente atrair a competência da Polícia Federal de Curitiba/PR e, por conseguinte, da Justiça Federal de Curitiba/PR, para processar os fatos em tramitação em Jacarezinho/PR; e (ii) Requereu, de forma totalmente estranha, o arquivamento de um procedimento que já dispunha da quebra do sigilo bancário, fiscal e telemático dos indivíduos investigados, tudo isso em um contexto no qual foi aquele próprio agente público quem solicitou a decretação dessas medidas. 48. Oportuno destacar, Excelências, que a estranheza havida nesses procedimentos é apenas aos olhos daqueles que prezam pelo respeito às normas processuais que regulam a fixação de competência, e não para aqueles que agem visando manipulá-las, como foi o caso do Procurador Diogo Castor de Mattos. 49. Isso porque, àquele tempo, os membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato já haviam manifestado ― por diversas vezes, e sem que os seus integrantes tivessem competência para oficiar na Procuradoria da República de Jacarezinho/PR ― o seu interesse em conduzir as apurações relacionadas ao Requerente, inclusive discutindo os meios para que isso ocorresse, consoante se depreende dos diálogos da Operação Spoofing. In verbis: […] 50. Em momento posterior, o descontentamento com a tramitação do feito perante Jacarezinho/PR também foi objeto de conversas entre os Srs. Diogo Castor de Mattos e Deltan Dallagnol, consoante também se depreende dos referidos diálogos: 51. Disso tudo se depreende, portanto, que o Sr. Diogo Castor de Mattos entendia como absolutamente necessário que as apurações relacionadas ao Requerente fossem encaminhadas para a Força Tarefa da Operação Lava Jato, pois somente assim, a seu ver, haveria a boa vontade necessária para que os seus desdobramentos tivessem sequência. 52. As alegadas dificuldades enfrentadas pelo Procurador da República Diogo Castor de Mattos junto à Polícia Federal constituíram o grande combustível para o seu projeto de manipulação da competência dos fatos envolvendo o Requerente. (...) 56. Tal pretensão ganhou ainda maior força e forma com a designação dos Procuradores da República que integravam a Força Tarefa da Operação Lava Jato para atuar em conjunto com o Procurador Diogo Castor de Mattos no âmbito dos processos relacionados ao Requerente na Procuradoria da República de Jacarezinho/PR, fato ocorrido em 13.09.2017 (Doc. 11). Confira-se: (...) 59. E foi a modo de dar sequência a esse plano que, no dia 25.10.2017, de forma sorrateira e na surdina, o Sr. Diogo Castor de Mattos transportou de Jacarezinho/PR para Curitiba/PR um envelope contendo CD com cópia integral do PIC 1.25.013.000115/2015-15, que tramitava naquela Procuradoria da República. Já de posse desse material, a Força Tarefa da Operação Lava Jato o autuou na forma do PIC nº 1.25.000.003687/2017-67, isto é, como se fosse um “novo” Procedimento Investigatório Criminal, mas que tratava dos mesmos fatos em apuração em Jacarezinho/PR4 (Doc. 11). Confira-se: (...) 61. No dia seguinte à autuação do “novo” PIC, em 26.10.2017, os membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato ainda peticionaram nos autos em trâmite perante Jacarezinho/PR e reiteraram a promoção de arquivamento do procedimento criminal que lá tramitava (Doc. 12). (...) 64. Apesar de manifestamente ilegais, tais artimanhas lograram êxito perante o MM. Magistrado da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, que no dia 06.11.2017, após elevar, de ofício, o sigilo dos autos (nível 5), fez a remessa daquele feito ao então juiz Sérgio Moro. 65. Essa questão foi amplamente discutida pelos Srs. Diogo Castor de Mattos e Deltan Dallagnol na madrugada do próprio dia 06.07.2017, conforme demonstram os diálogos obtidos pela Operação Spoofing, oportunidade em que trataram da necessidade de, a partir de então, ser feita uma articulação junto ao então Magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para que ele assumisse as apurações relacionadas ao Requerente. Confira-se: (...) 68. Para além da confusão havida na sua atuação, que ora está em Jacarezinho/PR e ora está em Curitiba/PR, curioso notar que ele próprio assume que a questão da competência do exJuiz Sérgio Moro é uma matéria controversa, que tem uma “bola dividida”. In verbis: (...) 69. E o que é pior: em momento posterior, o Procurador Diogo Castor de Mattos também revelou que assinava documentos relacionados ao Requerente no âmbito da Operação Lava Jato sem dispor de designação, consoante se depreende de diálogo entre ele e o Sr. Deltan Dallagnol no dia 13.06.2018, momento em que as apurações contra o Sr. Carlos Alberto Richa já estavam a todo vapor. Confira-se: (...) 71. Oportuno destacar que esse pedido de imposição de medidas cautelares pessoais que agora teve uma manifestação favorável pelo D. MPF foi inicialmente distribuído, em 06.10.2017, ao MM. Magistrado da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, nos autos nº 5009476-42.2017.404.7013. Todavia, diante dos estratagemas adotados pelo Procurador Diogo Castor de Mattos, ele foi lá arquivado (Doc. 15). Confira-se: (...) 72. E te mais: diversos dos alvos dessa medida nunca implementada ― tais como os Srs. Evandro Couto Viana, José Camilo Teixeira Carvalho, José Julião Terbai Junior, José Alberto Moraes Rego de Souza Moita ― coincidem exatamente com aqueles indivíduos que posteriormente foram presos no âmbito da Operação Integração II (55ª fase), deflagrada em 26.09.2018. 73. É indiscutível, portanto, que tudo não passou de uma grande estratégia de construção artificial do foro por meio do qual tais investigações e os atos dela decorrente deveriam tramitar. (...) 78. Diante dos esforços dos membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato, eles lograram manter a tramitação das investigações relacionadas ao Requerente na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, tendo sido proferida uma decisão no dia 18.12.2017, nos autos nº 5052288-41.2017.4.04.7000, que posteriormente ensejou a deflagração da Operação Integração (48ª fase) (...) 81. Bem se vê, portanto, que NÃO se trata de uma hipótese de obediência às regras processuais que levou a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a processar o Requerente, mas os interesses pessoais dos agentes públicos que oficiaram nesses casos, em especial do Sr. Diogo Castor de Mattos, que mediante variados artifícios ilegais, logrou a satisfação de um projeto pessoal de perseguição pelas vias judiciais (lawfare). (...) 83. Fixada, de maneira ardilosa, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar o Requerente, foi dado sequência ao projeto de perseguição e destruição da sua carreira política. (...) 85. A partir de agora, consoante se depreende do material obtido através da Operação Spoofing, buscou-se imprimir o modus operandi lava jato àquelas apurações, mediante a decretação de prisões temporárias, que posteriormente evoluíam para longas prisões preventivas, até o momento em que algum dos investigados celebrasse um acordo de colaboração premiada com o D. MPF. 86. Um primeiro diálogo que chama atenção nesse sentido ocorreu no dia 20.02.2018 ― momento imediatamente anterior à deflagração da Operação Integração (48ª fase) ―, quando o Procurador Deltan Dallagnol não apenas apontou a necessidade de haver uma rápida colaboração premiada nesse caso, como também já tratou da estratégia de imprensa a ser nele endereçada. (...) 88. No dia em que foi deflagrada a Operação Integração (48ª fase), novas mensagens foram trocadas entre aqueles agentes públicos, pelas quais se verifica que a decretação da prisão temporária era apenas uma etapa para o constrangimento maior que estava por vir, que era a obtenção da prisão preventiva dos investigados, cujo pedido era feito ainda que não houvesse comprovação da sua necessidade. 89. Ademais, dessas comunicações também se verifica que os membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato tinham inequívoco conhecimento de que os fatos objeto dessa operação decorriam integralmente das apurações realizadas em Jacarezinho/PR ― ou “Little Alligator City”, como sustentou o Sr. Deltan Dallagnol ―, a comprovar uma vez mais a manipulação da competência aqui sustentada. In verbis: (...) 90. Novos diálogos foram também estabelecidos às vésperas do prazo para o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva, os quais conseguiram se revelar ainda mais escandalosos. 91. Isso porque deles se depreende (i) as dúvidas havidas entre os próprios integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato quanto à existência de um delito que justificasse a competência da Justiça Federal ― a reforçar, uma vez mais, a manipulação da competência em relação a tais fatos ―, que (ii) a prisão preventiva era abertamente discutida entre tais agentes públicos como sendo um meio indispensável para a obtenção de acordos de colaboração premiada ― o que constitui um desvirtuamento criminoso desse instituto processual ― e que (iii) o grande alvo daquelas apurações era o Requerente. Veja-se: (...) 00:08:35 Deltan Diogo, amanha é o último dia pra pedir preventiva? 00:09:32 CF me falou que a questão não tava clear cut (...) 00:12:41 mas enfim, acho q até as 16 seria o prazo fatal 00:12:58 a controvérsia do cf cinge-se em torno da existência de crime federal 00:27:55 Deltan (CF achava que não dava mesmo, pq crime era estadual, mas tem que have uma saída) 00:32:51 Diogo a gente tem que tentar.. se não já era... precisaria de uma colaboração 00:33:05 e pra ter colaboraçao precisa manter os kras 00:33:38 tenho inúmeras linhas pra aprofundar para caracterizar uma denuncia direta por crime federal (...) 15:57:11 Tem mto potencial. Se o Nelson colaborar, o gov do PR vem a baixo 15:57:34 Beto Richa possivelmente vai se desincompatibilizar e perde o foro com isso. Se isso acontecer, ele vai se dar mal tb rs (...) 92. Pouco tempo após, e como previsto desde o início dos desdobramentos judiciais desses fatos, o investigado Nelson Leal celebrou um acordo de colaboração premiada com a Força Tarefa Lava-Jato, por meio do qual foram relatados diversos fatos que, em tese, comprometeriam o Requerente. Neste instrumento, o Procurador Diogo Castor de Mattos atuou como um dos seus signatários, além de ter participado da coleta dos depoimentos nele realizados. 93. Oportuno ainda destacar que o referido agente público também funcionou como anuente do acordo de colaboração do Sr. Tony Garcia, realizado no GAECO/PR, que igualmente implicou o Requerente (Docs. 16, 17 e 18). Destaca-se que que a colaboração do Sr. Tony Garcia deu início à Operação Rádio Patrulha, que apurava supostos ilícitos referentes ao desvio de dinheiro por meio de licitações no programa “Patrulha do Campo”, para recuperação de estradas rurais do estado. 94. A esse respeito, vide as trocas de mensagens obtidas através da Operação Spoofing, que não apenas comprovam esse fato, como também revelam a amplíssima discricionariedade, senão ilegalidade, do instrumento celebrado: (...) 98. Nada obstante, tempos depois, os referidos procedimentos serviram de base para a deflagração tanto da Operação Piloto (53ª fase), do D. MPF, na qual o Requerente foi alvo de uma medida de busca e apreensão, como da Operação Radio Patrulha, do GAECO/PR, que ensejou a sua prisão (Docs. 21 e 22). 99. Oportuno destacar que ambas as operações ocorreram no mesmo dia, em 11.09.2018, isto é, às vésperas do 1º Turno das eleições do ano de 2018 ― realizado em 07.10.2018 ―, na qual o Requerente despontava como provável Senador eleito pelo Paraná, segundo pesquisa IBOPE divulgada 1 semana antes5 . Veja-se: (...) 101. Para além do custo reputacional e político, isso também ensejou algo que certamente era muito buscado pelos membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato, qual seja, a não obtenção de foro por prerrogativa de função pelo Requerente perante este E. STF, realidade que dificultaria o prosseguimento de medidas ostensivas e ilegais em seu desfavor. 102. Tais pretensões podem ser verificadas a partir da análise das mensagens trocadas entre os Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava Jato, obtidas no âmbito da Operação Spoofing. (...) 106. O terceiro conjunto de mensagens escancara o regozijo do Sr. Deltan Dallagnol com a perda do foro por prerrogativa de função do Requerente, ao tempo em que aquele agente público também sinaliza a sua preferência eleitoral pelo então candidato Flavio Arns, que veio a se consagrar vencedor do pleito para o Senado: (...) 107. Curioso notar que, apesar da aparente surpresa de alguns membros da Força Tarefa da Operação Lava Jato com a prisão do Requerente, o fato de o Exmo. Ministro Gilmar Mendes ter revogado o decreto prisional do Sr. Carlos Alberto Richa, no dia 14.08.20187 , fez com que o Procurador Diogo Castor de Mattos sugerisse uma mobilização visando exatamente o seu impeachment. A esse respeito, veja-se os diálogos: (...) 112. Pouco tempo depois, em 24.01.2019, foi requerida e decretada uma nova prisão preventiva do Requerente, desta vez por requisição do MPF/PR, o que ensejou a deflagração da Operação Piloto II (58ª fase), nos autos nº 5000726- 22.2019.4.04.7000. Novamente, tal como na Operação Piloto (53ª fase), foi o Sr. Diogo Castor de Mattos quem conduziu a entrevista coletiva dada após as medidas ostensivas10, a demonstrar o seu imbrincado e inescondível interesse pessoal em relação a esses episódios. 113. Oportuno destacar, ainda, que tais medidas tiveram por base tanto a colaboração premiada de Nelson Leal como os procedimentos oriundos da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR (Doc. 23), cuja remessa a Curitiba/PR, como se viu, foi produto de uma inadmissível manipulação processual. (...) 116. Diante disso, a essa perseguição realizada contra o Requerente, que já contava com 1 denúncia em seu desfavor e 2 (duas) outras contra pessoas a ele relacionadas, ainda se somou novas acusações, oferecidas em momento muito próximo, a saber: (i) O processo nº 5002349-24.2019.4.04.7000, cuja distribuição ocorreu em 22.01.2019 e oferecimento se deu contra o Requerente, André Vieira e outros; e (ii) O processo nº 5002349-24.2019.404.7000, cuja distribuição ocorreu em 11.02.2019 e oferecimento se deu contra o Requerente, sua esposa (Fernanda Richa), filho (André Richa) e outro. 117. As dificuldades havidas na construção de uma narrativa contra o Requerente, que precisava se valer se hipóteses não demonstradas, senão inventadas, para a sua realização, também foi evidenciado nas trocas de mensagens da Operação Spoofing. In verbis: (...) 123. As medidas adotadas, que tiveram como subterfúgio uma criminosa manipulação da competência para processar esses fatos, e cujas consequências foram a prisão, humilhação e derrocada da carreira política do Requerente, assim como o constrangimento de sua família, revelam a atuação daqueles agentes públicos como verdadeiros “acusadores de exceção”. 124. Seja pela suspeição da autoridade acusadora ou pelo vício da sua competência para atuação, é manifestamente ilegal a forma como tudo isso ocorreu, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Força Tarefa da Operação Lava Jato em desfavor do Requerente. (...) No que se refere à atuação parcial do então Juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, ressalta o requerente que: “125. Para além da atuação ilícita do Procurador Diogo Castor de Mattos e dos demais membros do MPF/PR, os diálogos obtidos na Operação Spoofing evidenciam que havia uma atuação coordenada entre a Força Tarefa da Operação Lava Jato e o ex-Juiz Sérgio Moro, na tentativa de incriminar o Requerente, mesmo antes de haver denúncias formuladas contra ele no âmbito das Operações Integração (48ª e 55ª fases) e Piloto (53ª fase). (...) 128. A partir desse diálogo é possível notar que o ex-juiz atuava de forma ativa, como um juiz-ator, parte da persecução, buscando informações que sequer os membros da Força Tarefa Lava-Jato tinham conhecimento ainda. Trata-se de um verdadeiro conluio havido entre acusação e órgão judicial contra o Requerente, realidade que é absolutamente destoante do que se espera de um juiz imparcial, conforme demandam as normas atinentes ao Estado Democrático de Direito. 129. Nota-se que as informações solicitadas jamais foram juntadas aos autos de algum procedimento sob a competência de tais agentes públicos, uma vez que, apesar de não passarem de meros rumores ― “o Yousef falou o seguinte e diz que não reduz a termo nada pq só ouviu dizer” ― por óbvio que poderiam contaminar o entendimento do julgador e da acusação, motivo pelo qual NÃO poderiam ter acesso a elas. 130. Ato contínuo, relembra-se que após a instauração do Inquérito Policial nº 5004606-51.2017.404.7013, que daria origem aos procedimentos instaurados em face do Requerente, os Procuradores do MPF/PR realizaram manobra para firmar a competência perante a 13ª Vara Federal de Curitiba ― ou seja, sob os cuidados do ex-Juiz Sérgio Moro ―, tirando a investigação do âmbito da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, onde atuava o Procurador Diogo Castor de Mattos. (...) 137. Percebe-se, portanto, que havia tanto uma ação coordenada entre a acusação e juízo, como que a competência era firmada não a partir de regras processuais, mas sim por táticas articuladas entre juiz e acusação, as quais visavam manter a condução do feito sob os cuidados Operação Lava Jato. Senão vejamos: (...) 143. Mesmo diante de tais circunstâncias, que não guardam qualquer conteúdo jurídico, o ex-juiz Sérgio Moro aceita os argumentos do D. MPF, proferindo no dia 18.12.2017 a decisão que deflagrou a Operação Integração (48ª fase) ― autos nº 5052288-41.2017.4.04.7000. 144. O referido Magistrado, portanto, atuou em enorme proximidade com a acusação para colaborar com a Operação que teria como alvo o Requerente. 145. Apesar de no dia 11.06.2018 o ex-Juiz ter determinado a redistribuição da ação penal 5013339-11.2018.404.7000 e processos a ela conexos entre as Varas Federais Criminais de Curitiba, excluindo a competência da 13ª Vara Federal11, as mensagens colhidas na Operação Spoofing demonstram, uma vez mais, que isso não decorreu de uma mudança de entendimento, baseado em regras processuais e provas de materialidade, mas sim do “cansaço” daquela autoridade. In verbis: (...) 147. Portanto, a determinação da competência para o julgamento de casos oriundos da Força Tarefa da Operação Lava Jato era, para o ex-juiz Sérgio Moro, uma questão estratégica e até mesmo política sobre quais casos manter sob seu domínio ― motivo que destoa completamente das regras processuais penais que regulam essa matéria. 148. É de se destacar que o E. STF já decidiu sobre diversas outras ocasiões em que o ex-Juiz Sérgio Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório, como nos autos dos HC nº 95.518, AgRg no HC nº 163.943, AgRg no RHC nº 144.614 e HC nº 164.493. (...) 150. A mesma forma de atuação de “magistrado investigador” ocorreu nos procedimentos criminais instaurados em face do Requerente. 151. Os diálogos apresentados demonstram que o ex-Juiz buscava informações que pudessem corroborar à imputação de delitos ao Requerente, ainda na fase pré-processual, evidenciando o seu interesse sobre tais procedimentos. Ademais, aquele agente público também discutia com os Procuradores estratégias para os casos, inclusive em manobras jurídicas ilícitas para firmar a competência de procedimentos instaurados contra o Requerente sob a sua atribuição. 152. Todas essas condutas representam, sem dúvidas, violações às garantias decorrentes do devido processo legal, como a imparcialidade judicial e o contraditório. (...) 158. De fato, conforme mencionou o Min. Gilmar Mendes no Agravo Regimental no RHC nº 144.615, “ao assumir a tarefa de investigar e combater a corrupção, o juiz foge de sua posição legitimamente demarcada no campo processual penal. Assim, acaba por se unir ao polo acusatório, desequilibrando de modo incontornável a balança da paridade de armas na justiça criminal”. Por tais razões, não há como deixar de concluir que há necessidade de se avançar em relação ao que já decidido, sendo, portanto, imperiosa a determinação de trancamento das investigações e processos em curso contra o requerente. Isso porque, em situação assemelhada à destes autos, a colenda Segunda Turma deste Supremo Tribunal, ao apreciar o HC nº 164.493/PR, Red. p/ o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/6/21, já cristalizou o entendimento de que: “O STF já avaliou, em diversas ocasiões, alegações de que o ex-magistrado Sergio Fernando Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório. No julgamento do Habeas Corpus 95.518/PR, no qual se questionava a atuação do Juiz na chamada Operação Banestado, a Segunda Turma determinou o encaminhamento das denúncias à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da constatação de que o juiz havia reiteradamente proferido decisões contrárias a ordens de instâncias superiores, bem como adotado estratégias de monitoramento de advogados dos réus. Na ocasião, reconheceu o Min. Celso de Mello que “o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador”. (HC 95.518, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 19.3.2014). A Segunda Turma já decidiu que o ex-Juiz Sergio Moro abusou do poder judicante ao realizar, de ofício, a juntada e o levantamento do sigilo dos termos de delação do ex-ministro Antônio Palocci às vésperas do primeiro turno das eleições de 2018 (HC 163.943 AgR, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 4.8.2020, DJe 10.9.2020). O STF reconheceu explicitamente a quebra da imparcialidade do magistrado, destacando que, ao condenar o doleiro Paulo Roberto Krug, ainda no âmbito da chamada Operação Banestado, o ex-Juiz Sergio Moro “se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório” (RHC 144.615 AgR, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25.8.2020, DJe 27.10.2020).” Tenho, pois, diante do quanto narrado pelo requerente e de precedentes deste Supremo Tribunal em casos semelhantes, que se revela incontestável o quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due process of law, tudo a autorizar a medida que ora se requer. Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e declaro a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados às Operações Rádio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual, determinando, em consequência, o trancamento das persecuções penais instauradas em desfavor do requerente no que atine às mencionadas operações. […] Grifei. Como se verifica, a decisão transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é expressa ao declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais e pré-processuais praticados em desfavor do réu Carlos Alberto Richa, incluindo as ações penais decorrentes da denominada Operação Quadro Negro. A fundamentação minuciosa e detalhada apresentada pelo Supremo Tribunal Federal evidencia diversos elementos que indicam a existência de conluio entre a acusação e o órgão julgador na condução das demandas penais instauradas em desfavor do réu Carlos Alberto Richa e de seu entorno no âmbito das referidas investigações, configurando manifesta afronta ao sistema acusatório e aos direitos fundamentais dos então investigados. Nesse sentido, restou verificado o fenômeno da "contaminação" ou da "contagiosidade", cujo defeito na prática do ato pode se estender aos atos subsequentes e que dele dependam, conforme dispõe o art. 573, §1, do CPP[1]. E, conforme já decidiu o STJ, em sendo reconhecida nulidade material probatória, inclusive por força de decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal, tal como é o caso dos autos, a análise da nulidade deve ser tida por absoluta, quando fundando de maneira estrutural o teor da denúncia (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1883830 – PR - 2020/0123961). Saliente-se, por oportuno, ser incontroverso que os presentes autos decorrem diretamente da Operação Quadro Negro, cuja investigação importou no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Ademais, sobreveio nova decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, estendendo os efeitos da decisão proferida nos autos da Petição nº 11.438/DF ao pedido formulado na Petição nº 12.262, reconhecendo expressamente a nulidade de todos os procedimentos criminais vinculados à Operação Quadro Negro em favor do réu Jorge Theodocio Atherino. Outrossim, cumpre destacar que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao julgar o Recurso Criminal Eleitoral n.º 0600018-12.2020.6.16.0003, concedeu Habeas Corpus de ofício, determinando o trancamento das ações n.º 0600011-23.2020.6.16.0002, 0600013-59.2020.6.16.0174, 0600017-27.2020.6.16.0003 e 0600018-12.2020.6.16.0003, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Petição n.º 11.438/DF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. INTERPOSIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EM RELAÇÃO A SUPOSTO CRIME ELEITORAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMPATE. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO IMPUTADO. 1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, não cabe recurso da decisão que homologa arquivamento de inquérito promovido pelo Ministério Público. 2. De acordo com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 do CPP, na ADI 6298, a legitimidade para pedir a revisão do ato de arquivamento de inquérito policial, restringe-se à vítima ou de seu representante legal, e à autoridade judicial competente, devendo o pedido ser formalizado perante a instância competente do órgão ministerial. 3. Ausente prejuízo para o indiciado em razão do arquivamento da investigação em relação ao suposto crime de natureza eleitoral, não se caracteriza o interesse recursal por manifesta ausência de lesividade. 4. Inexistência de ofensa às normas dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, de modo que ausente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Havendo decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a nulidade de todos os atos praticados em determinado processo, incluídos os atos pré-processuais, e determina o trancamento da persecução penal, não há espaço para ratificação dos atos processuais, sob pena de afronta à autoridade da decisão. 6. Recursos não conhecidos. Concessão, de ofício, de ordem de Habeas Corpus para trancar o andamento da ação penal. 7. Havendo empate em julgamentos colegiados em matéria penal ou processual penal deve prevalecer a decisão mais favorável ao imputado. Inteligência do atual art. 615, caput do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.836/2024. Precedentes do STF. [...] Decisão: Por maioria de votos, a Corte não conheceu do recurso, vencido o desembargador eleitoral Julio Jacob Junior e, verificado o empate no julgamento, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, concedeu a ordem de ofício, para determinar o trancamento das persecuções penais, nos termos do voto do redator designado. Vencidos o relator, acompanhado da desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e do desembargador eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz. O Presidente declarou voto. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Recurso Criminal Eleitoral 060001359/PR, Relator(a) Des. Jose Rodrigo Sade, Acórdão de 25/07/2024, Publicado no(a) DJE 157, data 09/08/2024. Grifei. Diante desse panorama processual, considerando que este Juízo se encontra investido do poder-dever de aplicar a justiça ao caso concreto e de zelar pela integridade do ordenamento jurídico, à luz da Constituição da República Federativa de 1988, não se pode ignorar fatos notórios e questões fático-jurídicas minuciosamente analisadas por outras Cortes, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao conceder a ordem de Habeas Corpus, reforça a imprescindibilidade da observância ao princípio da segurança jurídica e do respeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a impossibilidade de continuidade da persecução penal diante da declaração de nulidade absoluta dos atos processuais e pré-processuais, cuja denúncia, também sedimentada na Operação Quadro Negro, é fundamentada. Quanto ao princípio da segurança jurídica, cumpre-se destacar que este tem por finalidade garantir a estabilidade, previsibilidade e coerência da ordem jurídica, assumindo papel fundamental no contexto do Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal, no AgR ARE: 861595 MT - MATO GROSSO 0099931-76.2012.8.11 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO (DJ: 27/04/2018), consignou que o princípio da segurança jurídica “em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais"; Vale ressaltar que o princípio da segurança jurídica também reforça a necessidade de respeito à autoridade das decisões judiciais, princípio basilar para a credibilidade do sistema de justiça, posto que a previsibilidade, a estabilidade e a observância das decisões, sobretudo daquelas oriundas da Suprema Corte, são essenciais à tutela dos jurisdicionados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes (RE 730462, ARE 1394973/SP, MS 25805 Agr/DF), já destacou a essencialidade do cumprimento e da fiel execução das decisões proferidas pelo Poder Judiciário: “(...) A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios)” (...). RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. No caso dos autos, diante de flagrante violação aos princípios basilares do processo penal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Operação Quadro Negro, o trancamento e arquivamento da presente ação penal se impõe como medida de mais lídima justiça. Ainda que o Ministério Público tenha sustentado a possibilidade de análise da contaminação das provas por este Juízo, tal entendimento não encontra respaldo no presente caso, haja vista que, muito embora a Operação Quadro Negro tenha se iniciado na esfera estadual, sem aparente conexão inicial com as atividades da Força-Tarefa da Lava Jato, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi expressa ao determinar o trancamento das investigações e ações penais dela decorrentes, tornando-se suficiente para o arquivamento da presente persecução penal, máxime se considerada a verificação do fenômeno da contaminação acerca da matéria probatória que sustenta a denúncia. Trata-se, pois, de decisão definitiva da Corte Constitucional, que declarou a nulidade absoluta dos atos processuais e pré-processuais, determinando o trancamento das persecuções penais em curso, não havendo margem para interpretações diversas, em respeito à hierarquia das decisões jurisdicionais e ao princípio da segurança jurídica. Por oportuno, cumpre-se destacar que, como bem pontuou o voto vencedor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (mov. 854.2), o Ministro Dias Toffoli, em sua fundamentação, estabeleceu expressamente a correlação entre as investigações e a consequente contaminação dos atos processuais da Operação Quadro Negro, cujo trecho transcreve-se: “Poder-se-ia argumentar, como de fato o fez o Ministério Público Estadual em Agravo Regimental ao Supremo, que a operação Quadro Negro se iniciou na esfera estadual e que, portanto, não possuiria qualquer conexão e correlação com as atividades da Força Tarefa da Lava Jato e/ou a 13ª Vara Federal de Curitiba. Errado! É que, para além da inclusão expressa dessa operação na parte dispositiva da decisão oriunda do STF, o que, por si só, é suficiente à concessão da ordem de Habeas Corpus, em sua fundamentação o Min. Dias Toffoli tratou de estabelecer a correlação e consequente contaminação entre as investigações. A propósito, confira-se trecho extraído daquela decisão: “(…) A bem da verdade, o comprometimento subjetivo do MPF/PR para investigar e processar o Requerente alcança todos os Procuradores da República da Força Tarefa Lava-Jato, sendo uma prova cristalina disso o fato de a sua atuação transbordar até mesmo os processos que tramitavam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, abarcando, também, feitos atinentes à Operação Quadro Negro, cujo trâmite ocorria perante a esfera estadual. (...) 35. O diálogo apresentado acima comprova que, por vias externas ao compartilhamento de provas entre as esferas Federal/Estadual, o Promotor atuante na Operação Quadro Negro influenciou diretamente medidas investigativas e judiciais praticadas contra o Requerente. 36. E o que é pior: aquela autoridade forneceu dados ao D. MPF que trouxeram prejuízos ao Sr. Carlos Alberto Richa mesmo ela estando afastada de suas funções, motivo pelo qual evidencia-se também a nulidade da referida Operação no âmbito estadual. (...) 92. Pouco tempo após, e como previsto desde o início dos desdobramentos judiciais desses fatos, o investigado Nelson Leal celebrou um acordo de colaboração premiada com a Força Tarefa Lava-Jato, por meio do qual foram relatados diversos fatos que, em tese, comprometeriam o Requerente. Neste instrumento, o Procurador Diogo Castor de Mattos atuou como um dos seus signatários, além de ter participado da coleta dos depoimentos nele realizados. 93. Oportuno ainda destacar que o referido agente público também funcionou como anuente do acordo de colaboração do Sr. Tony Garcia, realizado no GAECO/PR, que igualmente implicou o Requerente (Docs. 16, 17 e 18). Destaca-se que a colaboração do Sr. Tony Garcia deu início à Operação Rádio Patrulha, que apurava supostos ilícitos referentes ao desvio de dinheiro por meio de licitações no programa “Patrulha do Campo”, para recuperação de estradas rurais do estado (...)” Evidencia-se, assim, a existência de determinação expressa do Supremo para o trancamento do presente caderno investigatório, estabelecendo, inclusive, a correlação entre os atos efetivados pela Força Tarefa e o órgão do Ministério Público Estadual. À fundamentação até aqui exposta, acrescenta-se diretriz do ordenamento jurídico pátrio que expressamente determina a observância da repercussão prática das decisões judiciais”. Grifei. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que se possa debater os efeitos do Habeas Corpus concedido de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral perante a Justiça Comum Estadual, em razão da independência entre as esferas jurisdicionais, não se pode ignorar que a Corte Eleitoral, assim como este Juízo, limita-se a cumprir o determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 11.438/DF e nos pedidos extensivos a ela correlatos. Além disso, considerando que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma minuciosa acerca dos fatos e provas produzidos no âmbito da Operação Quadro Negro e de outras dela decorrentes — fundamento que levou o Tribunal Regional Eleitoral à concessão de Habeas Corpus de ofício para determinar o trancamento das ações penais em curso perante aquela jurisdição especializada —, qualquer entendimento divergente no presente feito seria não apenas ilógico, mas também juridicamente abusivo. Com efeito, os elementos fático-probatórios constantes dos autos arquivados na Corte Eleitoral são, em essência, os mesmos aqui colacionados e que embasam a denúncia ofertada. E, ainda que se reconheça a autonomia entre as Justiças Estadual e Eleitoral, há que se destacar que a decisão colegiada determinou o trancamento das ações em curso naquela instância, especialmente diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor dos ora réus, de modo que, decidir de forma contrária, configuraria manifesta ilegalidade. Dessa forma, por coerência e em observância à unidade do ordenamento jurídico, impõe-se a adoção da mesma linha hermenêutica no presente feito. Assim, ante ao reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais no âmbito da Operação Quadro Negro, conforme decisão irrecorrível do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe zelar pelo respeito à Constituição, bem como a concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para determinar o trancamento das ações penais dela derivadas, em estrito acatamento às diretrizes fixadas pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, não há alternativa senão o encerramento da presente ação penal. Tal medida impõe-se em respeito aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da observância da autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL INSTAURAÇÃO. BASE EM DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA EM DILIGÊNCIA CONSIDERADA ILEGAL PELO STF E STJ. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. 2. ILICITUDE DA PROVA DERIVADA. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM PROVA DERIVADA DA PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1.Tendo o STF declarado a ilicitude de diligência de busca e apreensão que deu origem a diversas ações penais, impõe-se a extensão desta decisão a todas as ações dela derivadas, em atendimento aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 2. Se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram da documentação apreendida em diligência considerada ilegal, é de se reconhecer a imprestabilidade também destas, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, trancando-se a ação penal assim instaurada. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal em questão, estendendo, assim, os efeitos da presente ordem também ao corréu na mesma ação LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES. HC 100.879/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008. Grifei. Por fim, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo similitude fático-processual, os efeitos da decisão que beneficiaram o corréu devem ser estendidos ao outro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal[2], de modo que o acolhimento do pedido de extensão é medida que se impõe. Nesse sentido: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. REQUISITOS ATENDIDOS. IDENTIDADE OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal". (RHC 105.411/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.) 2. Tendo as instâncias ordinárias se valido dos mesmos fundamentos para afastar ao corréu a incidência da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, cabível a extensão dos efeitos da decisão, que fez incidir a minorante, reduzindo-se a pena do corréu. 3. Pedido de extensão deferido, fixando a pena do requerente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 485 dias-multa. STJ - PExt no REsp: 1838014 SP 2019/0272536-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020. Grifei. Ademais, ainda que o feito tenha sido desmembrado em ralação ao acusado PABLO AUGUSTO GRANEMANN (mov. 364.1), tem-se dos autos que o desmembramento se operou por medida meramente procedimental, haja vista que a advogada estava grávida e as datas agendadas para realização de audiências coincidiam com o período previsto para o parto, de modo que a presente decisão também reflete nos autos desmembrados, para fins de trancamento da Ação Penal de nº 0007045-34.2019.8.16.0013. 3. Diante do exposto, considerando a declaração de nulidade absoluta no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Quadro Negro pelo Exmo. Min. Dias Toffoli nos autos das Petições nº 11.438 e 12.262, determino o trancamento da presente ação penal nº 0007045-34.2019.8.16.0013, bem como dos autos desmembrados sob nº 0003718-47.2020.8.16.0013, em relação aos réus CARLOS ALBERTO RICHA, EDUARDO LOPES DE SOUZA, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, JORGE THEODOCIO ATHERINO, MAURICIO JANDOI FANINI ANTONIO e PABLO AUGUSTO GRANEMANN, em estrito cumprimento à determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos desmembrados sob nº 00037184720208160013, bem como revogue eventual mandado de prisão em aberto em face de Pablo Augusto Granemann naqueles autos. Considerando a complexidade e o volume de processos incidentais, determino à Secretaria que certifique quanto a existência de bens apreendidos e/ou bloqueados pendentes de destinação cadastrados nos presentes autos, procedendo, em seguida, a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos e, na ausência destes, por intimação pessoal, para que se manifestem acerca da restituição ou desbloqueio dos referidos bens, devendo o pedido ser direcionado nos próprios autos. Havendo pluralidade de bens apreendidos, de diferentes sujeitos, a fim de se evitar o tumulto processual, deverá a Secretaria instaurar procedimento apartado para que o pedido seja processado, nos termos do Código de Normas. Por fim, havendo processos incidentais de alienação de bens vinculados aos presentes autos, deverá a Secretaria juntar cópia da presente decisão nos autos incidentais e certificar, naqueles autos, quanto a existência de bens bloqueados e/ou valores cadastrados em conta judicial vinculado ao processo, assim como de eventuais penhoras no rosto dos autos. Em seguida, deverá a Secretaria intimar as partes para se manifestem acerca de eventual restituição/desbloqueio. 4. Considerando que Defesa do réu Eduardo Lopes de Souza foi desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 211.1), ante a ausência de Defensores Públicos suficientes para autuar nesta Comarca, bem como que o defensor nomeado atuou em um momento nos autos, em que apresentou resposta à acusação, observando-se o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Marco Aurélio Carneiro, OAB/PR nº 5.776, honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais),o que faço com base no art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, itens 1.11 e 1.117. Expeça-se certidão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se com as devidas baixas. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta     [1] Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. [2] Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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