Alessandro Domingos Da Conceicao

Alessandro Domingos Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 041350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Domingos Da Conceicao possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0714315-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: E. B. D. S. J. REQUERIDO: P. D. S. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 04/08/2025 11:00h, na SALA06 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_11h00 OFICINA DE PAIS: AUTOR: E. B. D. S. J. DIA 14/07/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: P. D. S. P. DIA 14/07/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 18:10:16.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0714315-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: E. B. D. S. J. REQUERIDO: P. D. S. P. Destinatário: Nome: P. D. S. P. Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 08, Quadra 34 conjunto E, Lote 08, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 Telefone: (61) 99256-3076 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de fixação de guarda. Recebo a petição inicial e emenda (ID 235259559). 1. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. A ação tramitará em segredo de justiça, uma vez que caracterizado um dos pressuposto do art. 189 do CPC. 3. Diante da presente de interesse de menor incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é necessária a intervenção do Ministério Público. 4. Os provimentos jurisdicionais de fixação do direito de visitas e guarda estão abrangidos no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma dos artigo 294 do Código de Processo Civil. Pois bem, analisando o caso em questão, tenho que ainda carece de maiores elementos probatórios a razão pela qual a genitora estaria supostamente impedindo o convívio do autor com seu filhos. Isso porque, na petição inicial de ID 235259559, não há narrativa fática clara da razão pela qual a genitora estaria impedindo este convívio. inclusive, intimado a respeito deste ponto, seu representante afirmou que "a genitora se recusa a informar onde está morando, conforme áudios em anexos (conversa entre a avó paterna e a Requerida), ela se recusa a falar onde mora e muito menos se o autor vai poder buscar as crianças, limita-se a dizer que teve uma oportunidade e não poderia perder, sendo seu paradeiro desconhecido.". Não há confirmação se a requerida está residindo no Distrito Federal. Além disso, há indicativos de que a requerida teria mudado seu endereço para uma "oportunidade", a qual não é possível saber se é de natureza profissional ou de estudos. Por outro lado, o convívio paterno com a criança é um direito assegurado pelo Código Civil e incentivado para a construção psíquica adequada do menor, mediante a presença da figura paterna na vida da criança. Em sendo assim, deve ser resguardado, pelo menos neste momento, o que indica ser o melhor interesse para a criança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para conceder ao genitor o direito de conviver com os filhos em finais de semanas alternados, podendo buscar as crianças na residência materna no sábado 9h da manhã e devolvendo-as no mesmo dia às 17h. Na hipótese de a mãe ter alterado seu endereço para fora do Distrito Federal, deverá assegurar o contato paterno via contato telefônico, três vezes por semana, em horário que seja compatível com a rotina das crianças. Saliente-se que este regime é provisório e visa assegurar o contato mínimo com do pai com as crianças. Em sede de mérito, após a produção das provas eventualmente necessárias, será analisado o convívio do genitor nos termos propostos em sede de petição inicial. 5. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (artigo 335, I, Código de Processo Civil). Atribuo a presente decisão força de mandado. Ceilândia/DF. Documento datado e assinado eletronicamente f OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo designação de audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp) * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000729-73.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SAMIRA ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DAMIAO DE BOZANO DA SILVA 04370811503 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d203a8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 26 de maio de 2025.       DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Conforme pretendido e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, autorizo a habilitação da parte Reclamante no programa de seguro desemprego. Para efeitos de recebimento do SEGURO DESEMPREGO por SAMIRA ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA, CPF: 076.952.791-45, este despacho judicial substitui as guias SD/CD, bem como o TRCT, a comunicação pelo empregador, recolhimentos rescisórios do FGTS e anotação na CTPS, ficando suprido judicialmente o decurso do prazo para o requerimento do benefício, motivado pela mora do empregador DAMIAO DE BOZANO DA SILVA 04370811503, CNPJ: 42.126.531/0001-75. O órgão competente deverá analisar o preenchimento dos demais requisitos previstos para o pagamento do benefício, observado o disposto na Lei nº 7.998/90, com as alterações constantes da Lei nº 13.134/15. O beneficiário deve imprimir este despacho no Sistema PJe e tomar as providências que lhe incumbe. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação da coisa julgada. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000982-05.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: NEIDE DE MATOS NASCIMENTO RECLAMADO: MAURILIO CAMACHO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b3afb proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID ab48d88, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(à)  reclamante o valor de R$15.000,00, em 3 parcelas, sendo o vencimento da 1ª  na data da homologação deste acordo. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, implicando vencimento antecipado das demais. O silêncio do(a) exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas e recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Cumprido o acordo, à Contadoria para apurar valor  das contribuições previdenciárias e custas, ficando acatada a proporcionalidade indicada pelas partes no acordo. Devolvidos os autos pela Contadoria, intimem-se as executadas para os efeitos do art. 879, da CLT. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc).  Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE DE MATOS NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000982-05.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: NEIDE DE MATOS NASCIMENTO RECLAMADO: MAURILIO CAMACHO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b3afb proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID ab48d88, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(à)  reclamante o valor de R$15.000,00, em 3 parcelas, sendo o vencimento da 1ª  na data da homologação deste acordo. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, implicando vencimento antecipado das demais. O silêncio do(a) exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas e recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Cumprido o acordo, à Contadoria para apurar valor  das contribuições previdenciárias e custas, ficando acatada a proporcionalidade indicada pelas partes no acordo. Devolvidos os autos pela Contadoria, intimem-se as executadas para os efeitos do art. 879, da CLT. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc).  Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO CAMACHO BRAGA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707940-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HEBERTH DA CONCEICAO ARAUJO REU: PONTUAL MOTORS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO HEBERTH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de PONTUAL MOTORS LTDA. O Exequente requereu o cumprimento do acórdão de Id. 229733391, que reformou a sentença e transitou em julgado em 19/3/2025 (Id. 229734197), nos seguintes termos: Sentença (Id. 198695757): Tecidas tais considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA SEG18VVT, cor PRETA, combustível GASOLINA, placa NFZ3250, CHASSI 9BR53ZEC258608730, RENAVAM 00863816169 (id. 152650420) e determinar o retorno das partes ao estado anterior; b) condenar a primeira requerida restituir à parte requerente os valores pagos à título de entrada, no montante de R$ 3.000,00 mil (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data da celebração do contrato, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; e c) condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada desembolso, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; d) determinar a rescisão do contrato de financiamento entabulado com a segunda requerida, BANCO VOTORANTIM S/A (contrato 1/12303000008120); e) condenar a primeira e segunda requeridas, em solidariedade passiva a restituir à parte requerente os valores efetivamente pagos dele decorrentes, inclusive àquelas pagas no curso da demanda (art. 323 do CPC), acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada desembolso, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Em consequência, deve o autor restituir o veículo à primeira requerente. Pela sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade condeno a primeira requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Acórdão: Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao interposto por PONTUAL MOTORS LTDA, e DOU PROVIMENTO ao interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, para julgar improcedente o pedido inicial formulado em face do agente financeiro e para condenar a revendedora de veículo, também, a proceder à liquidação do contrato de financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM S/A. Em razão da sucumbência recursal, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelante BANCO VOTORANTIM S/A, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida, quanto aos autores e a revendedora, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários estabelecida na sentença. Sem majoração dos honorários, uma vez que foi dado provimento ao recurso. É como voto. Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (Ids. 232771407 e 232771409) e a procuração atualizada (Id. 235123268). Conforme decisão de Id. 154699164, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual fica dispensado o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença. O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, cadastrando o Banco Votorantim S/A como interessado na lide. Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado na conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. AO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014768-70.2020.8.16.0013   Processo:   0014768-70.2020.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   17/04/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS E OUTROS Oficie-se à Criminalística informando que a devolução dos bens poderá se dar diretamente com a entrega aos interessados ou seus procuradores, sem a necessidade de entrega neste juízo. Ainda, em relação à arma de fogo citada, conforme se verifica da informação de movimento 1010.21, não se encontra custodiada na Polícia Científica do Paraná, mas sim na Polícia Científica em Brasília/DF. Assim, oficie-se à Polícia Científica de Brasília/DF para que informe os atos que devem ser adotados pelo interessado para fins de restituição da arma, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.   Curitiba, 21 de maio de 2025.   CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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