Alvaro De Castro

Alvaro De Castro

Número da OAB: OAB/DF 041358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT9
Nome: ALVARO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706285-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LAURA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particulares em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:03:59. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236821861 Petição Inicial Petição Inicial 25052217261434000000215337742 236821866 Procuração - Contrato Transposição de Carreira - Laura Ferreira da Silva Procuração/Substabelecimento 25052217261590800000215337747 236821868 Procuração - Contrato Transposição de Carreira - Laura Rezende de Jesus Procuração/Substabelecimento 25052217261709800000215337749 236821870 Procuração - Contrato Transposição de Carreira - MARIA BERNARDETE ROCHA MOREIRA Procuração/Substabelecimento 25052217261840000000215337751 236821874 Procuração - Contrato Transposição de Carreira - Sueli Jane Ghiotto Procuração/Substabelecimento 25052217262188800000215337755 236821877 Procuração - Contrato Transposicao de Carreira - Teresa Cristina Cavalcante de Vasconcelos Procuração/Substabelecimento 25052217262349500000215337758 236821893 CNH -MARIA BERNARDETE ROCHA MOREIRA Documento de Identificação 25052217262462900000215337774 236823297 1. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 1 Documento de Comprovação 25052217262588600000215337778 236823300 2. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 2 Documento de Comprovação 25052217262711300000215337781 236823305 3.0009292-06.2001.8.07.0001- Mandado de Citacao e Certidao da Citacao do DF - Transposicao Documento de Comprovação 25052217262825700000215338836 236823310 4. 0009292-06.2001.8.07.0001- Sentenca Documento de Comprovação 25052217262948700000215338839 236823314 5. 0009292-06.2001.8.07.0001- Acordao Documento de Comprovação 25052217263085800000215338841 236823318 6. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao publicação do Acordao Documento de Comprovação 25052217263335900000215338843 236823341 7. 0009292-06.2001.8.07.0001- Decisao do Recurso Extraordinario Documento de Comprovação 25052217263548600000215338862 236823337 8. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25052217263655800000215338858 236823995 9. 0009292-06.2001.8.07.0001-Peticao da Execucao Coletiva da Sentenca Documento de Comprovação 25052217263744900000215338866 236824003 10. 0009292-06.2001.8.07.0001 - Decisao na Execucao da Sentenca - Acolhimento em parte da Impugancao Documento de Comprovação 25052217263919700000215338874 236824007 11. 0009292-06.2001.8.07.0001-Acordao no Agravo de Instrumento Provido Parcialmente Documento de Comprovação 25052217264037400000215338878 236824009 12. 0009292-06.2001.8.07.0001-Decisao que determinou a individulização das ações de execucao Documento de Comprovação 25052217264189800000215338880 236824023 CÁLCULOS - Laura Ferreira da Silva 30.09.2023 transposição Documento de Comprovação 25052217264288300000215339793 236824030 CÁLCULOS - LAURA REZENDE DE JESUS 30.09.2023 transposição Documento de Comprovação 25052217264375200000215339800 236824026 CÁLCULOS - MARIA BERNADETE ROCHA MOREIRA 30.09.2023 transposição Documento de Comprovação 25052217264494500000215339796 236824035 CÁLCULOS - SUELI JANE GHIOTTO PEREIRA FAVERO 30.09.2023 transposição Documento de Comprovação 25052217264597200000215339805 236824037 CÁLCULOS - TERESA CRISTINA C DE VASCONCELOS 30.09.2023 transposição Documento de Comprovação 25052217264752600000215339807 236878871 Comprovante Certidão 25052309493342900000215387812 236880994 Decisão Decisão 25052310433112100000215389828 236880994 Decisão Decisão 25052310433112100000215389828 237433950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052803081731000000215883741 240044450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061819343132900000218199839 240044455 RG - LAURA FERREIRA DA SILVA Documento de Identificação 25061819344049100000218199844 240044456 RG - LAURA REZENDE DE JESUS Documento de Identificação 25061819344169100000218199845 240044458 RG - SUELI JANE GHIOTTO PEREIRA FAVERO Documento de Identificação 25061819344269600000218199847 240044467 RG - TEREZA CRISTINA CAVALCANTE VASCONCELOS Documento de Identificação 25061819344376900000218199855 240044459 Guia de Custas Iniciais BLOCO 5 Transposição Guia 25061819344477100000218199848 240044463 0706285-68.2025.8.07.0018 - Comprovante de recolhimento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 25061819344637300000218199851
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v. Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 5. O Código de Processo Civil consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados, não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. 3. O prequestionamento ocorre com a oposição dos embargos de declaração, ainda, que rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703788-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0041439-77.2014.8.07.0018 REQUERENTE: RUANA LEITE CHAVES, RUTE GULARTE NETTO, SAMARA DE LIMA SILVA, SANDRA HELENA DE SOUSA FERREIRA, SANDRO ROGERIO GABRIEL DOS SANTOS, SAYONARA SANTOS QUEIROZ LUCAS, SHEILA ARRAES GRIGATI, SIDIANE COSTA DE SOUZA QUEIROZ, SILVIA HELENA MOREIRA PINTO, SIMEIA DA SILVA PEREIRA ANTOLIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169. III. Razões de decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1. O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2. Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:59:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707046-16.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINA LIMA RAMALHO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO, IROVANE MARIA APOLONIO DA SILVA, EDIANE SIMOES BRANDAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELINA LIMA RAMALH promoveu ação de cobrança em face de LUCIA SIMOES BRANDAO, IROVANE MARIA APOLONIO DA SILVA, EDIANE SIMOES BRANDAO por meio da qual, lastreada no contrato de locação (id 8048595), postula o pagamento do valor de R$13.712,24, relativos aos encargos da locação, R$5.746,76, pelos danos materiais, decorrentes dos reparos realizados no imóvel, e R$2.000,00 por lucros cessantes, com base no contrato de locação colacionado em id 8048595. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e as rés condenadas ao pagamento dos valores relativos aos encargos da locação, nos termos da sentença (id 34348750), que foi mantida pelo egr. Tribunal, conforme acórdãos 1217312 (id 59265488) e 12289925 (id 59265806), operado o trânsito em julgado (id 59265812). Iniciado o cumprimento de sentença em 27/03/2020 (id 60272459). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 10/04/2021 (id 88492863). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 233253707), as partes não apresentaram objeção (id 236518404, 237165787 e 237492310). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 88492863. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Esclareço, ademais, que não se aplica ao caso a suspensão da prescrição determinada pela Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, tendo em conta que o início da prescrição intercorrente teve como termo inicial data posterior ao interregno previsto no referido ato normativo. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo do contrato de locação está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 10/04/2021 e terminou em 10/04/2022 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 11/04/2022 (segunda-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 03 anos, por se tratar de crédito oriundo de encargos da locação (Art. 206, §3º, I, do CC) Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 11/04/2022, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão previsto no artigo 921, do CPC, o termo final da prescrição foi o dia 11/04/2025 (Art. 132, §3º, CC). Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES). ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3. A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão. Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4. Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. O processo prosseguirá tão somente quanto aos honorários advocatícios, porquanto o prazo da prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que previsto para findar em 11/04/2027 (Art. 25, Lei 8.906/94). Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 88492863. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0716765-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s), em relação ao valor incontroverso. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:52:21. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721119-69.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO AGRAVADO: ALVARO DE CASTRO, ICARO LOBAO DE CASTRO DESPACHO Não conheço do recurso extraordinário interposto no ID 72787166, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, porquanto o acórdão impugnado já foi objeto do apelo especial de ID 68369374, que recebeu juízo negativo de admissibilidade no ID 69345008. Ressalte-se que é ônus processual do recorrente a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, sob pena de preclusão. Nesse sentido, confira-se o ARE 1288952 AgR, Relator: LUIZ FUX, DJe 4/2/2021). Desse modo, eventual matéria constitucional impugnável do acórdão de ID 63105943 já se encontra preclusa. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0701789-16.2025.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Adair Fernandes da Cruz em face de decisão[1] que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que manejara em desfavor do agravado – Distrito Federal –, acolhera em parte a impugnação que formulara o executado almejando, entre outras providencias, o reconhecimento da inexistência de débito, por não fazer jus ao adicionais de insalubridade no período perseguido. Segundo o provimento singular guerreado, os valores eventualmente devidos aos exequentes deveriam restringir-se ao período posterior a 20/10/2009, em consonância com a data de propositura da ação coletiva primitiva, determinando, assim, a adequação do termo inicial do cálculo apresentado por uma das credoras. Outrossim, reconhecera excesso à execução, amparando a decisão na análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, concluindo pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. De sua parte, o agravante objetiva a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de determinar ao juízo a quo a inclusão na obrigação exequenda do adicional de insalubridade pertinente ao período compreendido entre março/2010 a outubro/2014 e, no mérito, seja confirmado o provimento liminar[2]. Como estofo da pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que a decisão vergastada, nos termos em que proferida, violara a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, transitada em julgado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconhecera o direito dos substituídos ao referido adicional nos termos do art. 165 da LC nº 840/2011. Verbera que o juízo a quo, ao excluir o período sob alegação de ausência de pagamento nas fichas financeiras e suposta inércia administrativa, transbordara os limites da cognição executiva, revisitando matéria preclusa pela sentença exequenda. Pontificara que a decisão agravada desconsiderara prova documental robusta, consubstanciada no Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17, que atesta o efetivo exercício em setores insalubres do Hospital Regional do Gama, conforme atestado médico de matrícula nº 159.145-2 e Formulário de Atividades Desenvolvidas. Assinalara que a mera omissão administrativa em formalizar o pagamento não elide o direito reconhecido judicialmente, sob pena de subversão do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Invocara o entendimento do STJ no REsp 1.696.396/SP, que consagra a impossibilidade de rediscussão do mérito executivo, bem como a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC às decisões que impactam o núcleo essencial do título executivo. Aduz que a restrição ao período 2010-2014 configura lesão grave de difícil reparação, porquanto subtrai parcela significativa do crédito alimentar, caracterizando hipótese típica de cabimento do recurso. O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Adair Fernandes da Cruz em face de decisão[3] que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que manejara em desfavor do agravado – Distrito Federal –, acolhera em parte a impugnação que formulara o executado almejando, entre outras providencias, o reconhecimento da inexistência de débito, por não fazer jus ao adicionais de insalubridade no período perseguido. Segundo o provimento singular guerreado, os valores eventualmente devidos aos exequentes deveriam restringir-se ao período posterior a 20/10/2009, em consonância com a data de propositura da ação coletiva primitiva, determinando, assim, a adequação do termo inicial do cálculo apresentado por uma das credoras. Outrossim, reconhecera excesso à execução, amparando a decisão na análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, concluindo pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. De sua parte, o agravante objetiva a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de determinar ao juízo a quo a inclusão na obrigação exequenda do adicional de insalubridade pertinente ao período compreendido entre março/2010 a outubro/2014 e, no mérito, seja confirmado o provimento liminar. Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição, a par das fichas financeiras carreadas aos autos, associados aos demais elementos probatórios contidos nos autos, se o agravante faz jus ao adicional de insalubridade no período perseguido e obstado pela decisão recorrida. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático Nelson Nery Junior, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento. A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, a agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o objeto deste agravo, merece ser acentuado que a lide primitiva versara sobre pleito coletivo aviado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal-SEDF (autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018), postulando o pagamento de adicional de insalubridade que, segundo sustentara, o Distrito Federal arbitrariamente abstivera-se de pagar aos servidores que satisfaziam o necessário para percepção da verba. Com o propósito de bem delimitar os limites objetivos do título judicial constituído em favor da agravada, oportuno transcrever o dispositivo da sentença e dos acórdãos que resolveram a ação promovida pelo ente sindical. A sentença emoldurara a resolução nos seguintes termos, verbis[4]: “Diante de exposto, deve ser reconhecido o direito dos servidores representados pelo Sindicato de Enfermeiros do Distrito Federal ao recebimento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade eventualmente descontados em virtude de férias ou afastamentos considerados como de efetivo exercício. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá o réu se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade, bem como providenciar a restituição daqueles descontados em virtude de afastamentos considerados como de efetivo exercício, observado o qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. Condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 20, §4º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, ressalvado o ressarcimento referente àquelas adiantadas. Processo sujeito à reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Essa resolução fora integralmente preservada pelo acórdão que negara provimento ao recurso do ente distrital, afastando a prescrição aventada, como retrata o dispositivo do provimento colegiado que ora se reproduz: “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal prevê: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV) 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 5. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. Necessária, pois, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Apelos conhecidos e não providos. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (Acórdão 957134, 20150110807705APO, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2016, publicado no DJe: 08/08/2016.) O acórdão transitara em julgado em 04.09.2020[5], e, em seguida, deflagrara o agravante cumprimento da sentença almejando forrar-se com o crédito que individualizara, no importe de R$ 25.072,83 (vinte e cinco mil e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), pertinente aos valores referentes ao adicional de insalubridade indevidamente suprimido. Em consonância com a planilha de cálculos, elaborada pelo agravante, o benefício deixara de ser pago nos meses de março de 2010 a outubro de 2014. Outrossim, o agravante atualizara monetariamente o crédito executado pelo IPCA-E e juros de mora até dezembro de 2021, a partir de quanto passara a incidir exclusivamente a taxa Selic, como se infere da derradeira conta confeccionada, confira-se[6]: Alfim, no que pertine ao recurso, acorrera aos autos o Distrito Federal impugnando o cumprimento de sentença aviado, aventando, entre outas alegações, a inexequibilidade do crédito exequente, o que fora acolhido pelo juízo a quo, reconhecendo a inexistência do crédito vindicado, amparando sua decisão na acurada análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, a partir dos quais concluíra pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. Rememore-se que, sob a ótica do agravante, incorrera o Juízo a quo em error in judicando, na medida que, a decisão vergastada violara a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, transitada em julgado, pois que reconhecera o direito dos substituídos ao referido adicional nos termos do art. 165 da LC nº 840/2011. Colhe-se, a propósito, o seguinte excerto das razões recursais: “O presente recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória proferida sob ID 235398542, nos autos do cumprimento de sentença nº 0721162-47.2024.8.07.0018, a qual, de forma direta e específica, indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao exequente ADAIR FERNANDES DA CRUZ no período de março/2010 a outubro/2014, sob alegação de ausência de pagamento nas fichas financeiras e suposta inércia administrativa do servidor. A decisão combatida, no entanto, desconsidera por completo: · A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e transitada em julgado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF; · Evidência documental, juntada nos autos do Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17, que reconhece expressamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau médio de 10%. Verifica-se que as fichas financeiras do exequente no período de março/2010 a outubro/2014, não comprovam o efetivo recebimento do adicional, o que só reafirma o alegado pelo Apelante na ação coletiva ajuizada pelo substituto processual, Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, já transitada em julgado sob n.° 0041439-77.2014.8.07.0018 na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo objeto é o direito de receber o adicional de insalubridade nos períodos considerados como efetivo exercício (art. 165, da LC nº 840/2011). O Apelante passou a receber o adicional em grau médio a contar de 01.04.2004 (ID 228505698 – pág. 99), tendo sido adimplido até a data de 31.10.2007, a partir desta dato o servidor não recebeu mais o referido adicional, em 17 de abril de 2014, apresentou requerimento para que lhe fosse reestabelecido o pagamento do adicional a contar de 31/10/2007. · A atuação contínua do exequente, como enfermeiro no Hospital Regional do Gama, entre 31.10.2007 e 02.06.2014, com efetivo exercício em setores sabidamente insalubres como UTI, pronto-socorro, maternidade, clínica médica e cirurgia, conforme atestado pelo Dr. Robson U. Brito – Matrícula nº 159.145-2. Foi atestado pelo Doutor Robson U. Brito – Matrícula nº 159.145-2 o Formulário das Atividades Desenvolvidas, onde se destaca o período de 31/010/2007 02/06/2014, com lotação na Gerencia de Enfermagem do Hospital Regional do Gama, desenvolvendo atividade de Enfermeiro. (...) Assim, o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acarreta prejuízo grave e de difícil reparação ao agravante. O fato da Secretaria ter protelado para reconhecer, administrativamente, o direito do servidor em receber o adicional de insalubridade não anula o período compreendido entre 2010 á 2014, haja vista a propositura da Ação Coletiva ajuizada em 2014, que de forma coerente com a legislação reconheceu o direito do Exequente impedindo que a SES realizasse qualquer desconto ao adicional de insalubridade, além de impor à Secretaria a obrigação de restituir todos os descontos em virtude de afastamentos considerados como de efetivo exercício, observado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Portanto o direito do Exequente não pode ser subtraído, só porque a SES não realizou de forma diligente a analise administrativa do requerimento apresentado pelo servidor em 2007 e em 2014, pois independentemente disso, a Secretaria apresenta documentos que comprovam a condição necessária para recebimento do adicional no Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17 Não podemos deixar de observar que se administrativamente o servidor não estava sendo atendido, restou-lhe a via judicial, que lhe garantiu o direito, e nesse sentido ressaltamos que fase executória do processo é aquela em que se busca a efetivação de um título executivo (judicial ou extrajudicial), ou seja, a concretização de uma obrigação reconhecida por um documento ou por uma decisão judicial, o que ocorreu no âmbito do Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 (...)” Historicizados esses atos processuais precedentes, afere-se que, no caso, o agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito que formulara, com a diligência que postulara. Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado. Assim é que, embora seja incontroverso que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, recurso que ordinariamente não se reveste desse atributo, dependa da demonstração inequívoca de periculum in mora, isto é, do risco concreto de dano grave e de difícil reparação, cumpre enfatizar que tal pressuposto não pode ser suprido por mera presunção, exigindo-se do agravante a apresentação de fundamentação clara e objetiva acerca dos riscos que adviriam da demora no julgamento do recurso. Neste ponto, ressalte-se que o agravante, a despeito de ter delineado consistente fundamentação quanto à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), deixara de evidenciar a subsistência periculum in mora, não se detendo sobre os efeitos concretos que a execução imediata da decisão interlocutória poderia ensejar à sua esfera jurídica, nem tampouco elencando quais seriam os prejuízos de difícil reparação que eventualmente sofreria, caso o provimento recursal fosse prestado apenas após o julgamento pelo colegiado, omissão que, por si só, já é suficiente para afastar a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo, pois insuficiente a mera invocação de lesão abstrata ou potencial, sendo indispensável que o agravante elucide, em concreto, a existência de risco iminente e concreto, capaz de justificar a atuação monocrática do relator. No caso vertente, sequer se vislumbra, nos fundamentos recursais, qualquer menção a circunstância que pudesse justificar a antecipação da tutela recursal, razão pela qual, ausente o requisito imprescindível para tal, não se pode falar em cabimento de atribuição do efeito suspensivo ativo ao agravo em questão. Com efeito, descuidando o agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira, apesar de assegurado o processamento do recurso. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal reclamada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Decisão de ID 235398542 dos autos principais (fls. 575/577). [2] - Agravo ID 72594148 (fls. 2/13). [3] - Decisão de ID 235398542 dos autos principais (fls. 575/577). [4] - Doc. Id 219319523 (fls. 122/). [5] - Doc. Id 219319540 (fl. 184) [6] - Cálculo Id 219319499 (fls. 56/57).
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