Alvaro De Castro
Alvaro De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 041358
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT9, TRT10, TJDFT
Nome:
ALVARO DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721119-69.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO AGRAVADO: ALVARO DE CASTRO, ICARO LOBAO DE CASTRO DESPACHO Não conheço do recurso extraordinário interposto no ID 72787166, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, porquanto o acórdão impugnado já foi objeto do apelo especial de ID 68369374, que recebeu juízo negativo de admissibilidade no ID 69345008. Ressalte-se que é ônus processual do recorrente a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, sob pena de preclusão. Nesse sentido, confira-se o ARE 1288952 AgR, Relator: LUIZ FUX, DJe 4/2/2021). Desse modo, eventual matéria constitucional impugnável do acórdão de ID 63105943 já se encontra preclusa. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0701789-16.2025.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Adair Fernandes da Cruz em face de decisão[1] que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que manejara em desfavor do agravado – Distrito Federal –, acolhera em parte a impugnação que formulara o executado almejando, entre outras providencias, o reconhecimento da inexistência de débito, por não fazer jus ao adicionais de insalubridade no período perseguido. Segundo o provimento singular guerreado, os valores eventualmente devidos aos exequentes deveriam restringir-se ao período posterior a 20/10/2009, em consonância com a data de propositura da ação coletiva primitiva, determinando, assim, a adequação do termo inicial do cálculo apresentado por uma das credoras. Outrossim, reconhecera excesso à execução, amparando a decisão na análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, concluindo pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. De sua parte, o agravante objetiva a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de determinar ao juízo a quo a inclusão na obrigação exequenda do adicional de insalubridade pertinente ao período compreendido entre março/2010 a outubro/2014 e, no mérito, seja confirmado o provimento liminar[2]. Como estofo da pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que a decisão vergastada, nos termos em que proferida, violara a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, transitada em julgado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconhecera o direito dos substituídos ao referido adicional nos termos do art. 165 da LC nº 840/2011. Verbera que o juízo a quo, ao excluir o período sob alegação de ausência de pagamento nas fichas financeiras e suposta inércia administrativa, transbordara os limites da cognição executiva, revisitando matéria preclusa pela sentença exequenda. Pontificara que a decisão agravada desconsiderara prova documental robusta, consubstanciada no Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17, que atesta o efetivo exercício em setores insalubres do Hospital Regional do Gama, conforme atestado médico de matrícula nº 159.145-2 e Formulário de Atividades Desenvolvidas. Assinalara que a mera omissão administrativa em formalizar o pagamento não elide o direito reconhecido judicialmente, sob pena de subversão do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Invocara o entendimento do STJ no REsp 1.696.396/SP, que consagra a impossibilidade de rediscussão do mérito executivo, bem como a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC às decisões que impactam o núcleo essencial do título executivo. Aduz que a restrição ao período 2010-2014 configura lesão grave de difícil reparação, porquanto subtrai parcela significativa do crédito alimentar, caracterizando hipótese típica de cabimento do recurso. O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Adair Fernandes da Cruz em face de decisão[3] que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que manejara em desfavor do agravado – Distrito Federal –, acolhera em parte a impugnação que formulara o executado almejando, entre outras providencias, o reconhecimento da inexistência de débito, por não fazer jus ao adicionais de insalubridade no período perseguido. Segundo o provimento singular guerreado, os valores eventualmente devidos aos exequentes deveriam restringir-se ao período posterior a 20/10/2009, em consonância com a data de propositura da ação coletiva primitiva, determinando, assim, a adequação do termo inicial do cálculo apresentado por uma das credoras. Outrossim, reconhecera excesso à execução, amparando a decisão na análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, concluindo pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. De sua parte, o agravante objetiva a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de determinar ao juízo a quo a inclusão na obrigação exequenda do adicional de insalubridade pertinente ao período compreendido entre março/2010 a outubro/2014 e, no mérito, seja confirmado o provimento liminar. Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição, a par das fichas financeiras carreadas aos autos, associados aos demais elementos probatórios contidos nos autos, se o agravante faz jus ao adicional de insalubridade no período perseguido e obstado pela decisão recorrida. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático Nelson Nery Junior, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento. A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, a agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o objeto deste agravo, merece ser acentuado que a lide primitiva versara sobre pleito coletivo aviado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal-SEDF (autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018), postulando o pagamento de adicional de insalubridade que, segundo sustentara, o Distrito Federal arbitrariamente abstivera-se de pagar aos servidores que satisfaziam o necessário para percepção da verba. Com o propósito de bem delimitar os limites objetivos do título judicial constituído em favor da agravada, oportuno transcrever o dispositivo da sentença e dos acórdãos que resolveram a ação promovida pelo ente sindical. A sentença emoldurara a resolução nos seguintes termos, verbis[4]: “Diante de exposto, deve ser reconhecido o direito dos servidores representados pelo Sindicato de Enfermeiros do Distrito Federal ao recebimento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade eventualmente descontados em virtude de férias ou afastamentos considerados como de efetivo exercício. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá o réu se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade, bem como providenciar a restituição daqueles descontados em virtude de afastamentos considerados como de efetivo exercício, observado o qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. Condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 20, §4º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, ressalvado o ressarcimento referente àquelas adiantadas. Processo sujeito à reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Essa resolução fora integralmente preservada pelo acórdão que negara provimento ao recurso do ente distrital, afastando a prescrição aventada, como retrata o dispositivo do provimento colegiado que ora se reproduz: “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal prevê: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV) 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 5. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. Necessária, pois, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Apelos conhecidos e não providos. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (Acórdão 957134, 20150110807705APO, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2016, publicado no DJe: 08/08/2016.) O acórdão transitara em julgado em 04.09.2020[5], e, em seguida, deflagrara o agravante cumprimento da sentença almejando forrar-se com o crédito que individualizara, no importe de R$ 25.072,83 (vinte e cinco mil e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), pertinente aos valores referentes ao adicional de insalubridade indevidamente suprimido. Em consonância com a planilha de cálculos, elaborada pelo agravante, o benefício deixara de ser pago nos meses de março de 2010 a outubro de 2014. Outrossim, o agravante atualizara monetariamente o crédito executado pelo IPCA-E e juros de mora até dezembro de 2021, a partir de quanto passara a incidir exclusivamente a taxa Selic, como se infere da derradeira conta confeccionada, confira-se[6]: Alfim, no que pertine ao recurso, acorrera aos autos o Distrito Federal impugnando o cumprimento de sentença aviado, aventando, entre outas alegações, a inexequibilidade do crédito exequente, o que fora acolhido pelo juízo a quo, reconhecendo a inexistência do crédito vindicado, amparando sua decisão na acurada análise das fichas financeiras e dos documentos administrativos carreados aos autos, a partir dos quais concluíra pela inexistência de valores a receber por parte do exequente Adair Fernandes da Cruz, assentando que o adicional de insalubridade não fora pago no período de março/2010 a outubro/2014, nem restara comprovada a efetiva prestação de serviço insalubre nesse lapso. Rememore-se que, sob a ótica do agravante, incorrera o Juízo a quo em error in judicando, na medida que, a decisão vergastada violara a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, transitada em julgado, pois que reconhecera o direito dos substituídos ao referido adicional nos termos do art. 165 da LC nº 840/2011. Colhe-se, a propósito, o seguinte excerto das razões recursais: “O presente recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória proferida sob ID 235398542, nos autos do cumprimento de sentença nº 0721162-47.2024.8.07.0018, a qual, de forma direta e específica, indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao exequente ADAIR FERNANDES DA CRUZ no período de março/2010 a outubro/2014, sob alegação de ausência de pagamento nas fichas financeiras e suposta inércia administrativa do servidor. A decisão combatida, no entanto, desconsidera por completo: · A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e transitada em julgado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF; · Evidência documental, juntada nos autos do Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17, que reconhece expressamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau médio de 10%. Verifica-se que as fichas financeiras do exequente no período de março/2010 a outubro/2014, não comprovam o efetivo recebimento do adicional, o que só reafirma o alegado pelo Apelante na ação coletiva ajuizada pelo substituto processual, Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, já transitada em julgado sob n.° 0041439-77.2014.8.07.0018 na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo objeto é o direito de receber o adicional de insalubridade nos períodos considerados como efetivo exercício (art. 165, da LC nº 840/2011). O Apelante passou a receber o adicional em grau médio a contar de 01.04.2004 (ID 228505698 – pág. 99), tendo sido adimplido até a data de 31.10.2007, a partir desta dato o servidor não recebeu mais o referido adicional, em 17 de abril de 2014, apresentou requerimento para que lhe fosse reestabelecido o pagamento do adicional a contar de 31/10/2007. · A atuação contínua do exequente, como enfermeiro no Hospital Regional do Gama, entre 31.10.2007 e 02.06.2014, com efetivo exercício em setores sabidamente insalubres como UTI, pronto-socorro, maternidade, clínica médica e cirurgia, conforme atestado pelo Dr. Robson U. Brito – Matrícula nº 159.145-2. Foi atestado pelo Doutor Robson U. Brito – Matrícula nº 159.145-2 o Formulário das Atividades Desenvolvidas, onde se destaca o período de 31/010/2007 02/06/2014, com lotação na Gerencia de Enfermagem do Hospital Regional do Gama, desenvolvendo atividade de Enfermeiro. (...) Assim, o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acarreta prejuízo grave e de difícil reparação ao agravante. O fato da Secretaria ter protelado para reconhecer, administrativamente, o direito do servidor em receber o adicional de insalubridade não anula o período compreendido entre 2010 á 2014, haja vista a propositura da Ação Coletiva ajuizada em 2014, que de forma coerente com a legislação reconheceu o direito do Exequente impedindo que a SES realizasse qualquer desconto ao adicional de insalubridade, além de impor à Secretaria a obrigação de restituir todos os descontos em virtude de afastamentos considerados como de efetivo exercício, observado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Portanto o direito do Exequente não pode ser subtraído, só porque a SES não realizou de forma diligente a analise administrativa do requerimento apresentado pelo servidor em 2007 e em 2014, pois independentemente disso, a Secretaria apresenta documentos que comprovam a condição necessária para recebimento do adicional no Processo SEI nº 00020-00071198/2024-17 Não podemos deixar de observar que se administrativamente o servidor não estava sendo atendido, restou-lhe a via judicial, que lhe garantiu o direito, e nesse sentido ressaltamos que fase executória do processo é aquela em que se busca a efetivação de um título executivo (judicial ou extrajudicial), ou seja, a concretização de uma obrigação reconhecida por um documento ou por uma decisão judicial, o que ocorreu no âmbito do Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 (...)” Historicizados esses atos processuais precedentes, afere-se que, no caso, o agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito que formulara, com a diligência que postulara. Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado. Assim é que, embora seja incontroverso que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, recurso que ordinariamente não se reveste desse atributo, dependa da demonstração inequívoca de periculum in mora, isto é, do risco concreto de dano grave e de difícil reparação, cumpre enfatizar que tal pressuposto não pode ser suprido por mera presunção, exigindo-se do agravante a apresentação de fundamentação clara e objetiva acerca dos riscos que adviriam da demora no julgamento do recurso. Neste ponto, ressalte-se que o agravante, a despeito de ter delineado consistente fundamentação quanto à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), deixara de evidenciar a subsistência periculum in mora, não se detendo sobre os efeitos concretos que a execução imediata da decisão interlocutória poderia ensejar à sua esfera jurídica, nem tampouco elencando quais seriam os prejuízos de difícil reparação que eventualmente sofreria, caso o provimento recursal fosse prestado apenas após o julgamento pelo colegiado, omissão que, por si só, já é suficiente para afastar a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo, pois insuficiente a mera invocação de lesão abstrata ou potencial, sendo indispensável que o agravante elucide, em concreto, a existência de risco iminente e concreto, capaz de justificar a atuação monocrática do relator. No caso vertente, sequer se vislumbra, nos fundamentos recursais, qualquer menção a circunstância que pudesse justificar a antecipação da tutela recursal, razão pela qual, ausente o requisito imprescindível para tal, não se pode falar em cabimento de atribuição do efeito suspensivo ativo ao agravo em questão. Com efeito, descuidando o agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira, apesar de assegurado o processamento do recurso. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal reclamada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Decisão de ID 235398542 dos autos principais (fls. 575/577). [2] - Agravo ID 72594148 (fls. 2/13). [3] - Decisão de ID 235398542 dos autos principais (fls. 575/577). [4] - Doc. Id 219319523 (fls. 122/). [5] - Doc. Id 219319540 (fl. 184) [6] - Cálculo Id 219319499 (fls. 56/57).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708624-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA RITA CORDEIRO MENDES, JOCINEIA BICEGO DIAS, JOELMA COSTA OLIVEIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUSA E SILVA FILHO, JORGE LUIZ RODRIGUES CHAVES, JOSE ANTONIO LIRA, JULIANA FELIX SILVEIRA, KALIANE PINHEIRO FALCAO, KARINE ARAUJO CASTRO, KELLY CRISTINA COELHO COSTA, KELLY CRISTINE BARROS MELO, KELLY RODRIGUES DA COSTA, KENIA ARAUJO DE ALCANTARA BORBA, LADY MARIA CASTRO ARAUJO DE ANDRADE, LAETITIA PLAISANT COUTINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 239265081, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719191-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA FLAVIA FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANGELES MARY CORREA CESAR ARAUJO, DANIELA MONICI DA SILVA LOPES, BARBARA SOUZA RODRIGUES DE BRITO, DJANE ELYS RENE DE ARAUJO, EDELZUITA LOPES CAVALCANTE, GEORGIA NEDER DE FARO FREIRE, GLEISSANY RIBEIRO ALVES, JOSILENE ALBINO DE FREITAS, RAQUEL MONICA LEMOS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da (in)constitucionalidade do art. 22, § 1º, da resolução n. 303/2019 do CNJ Com efeito, não há o que se cogitar acerca da arguida inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade. Portanto, tem-se que a sobredita resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionalmente conferidas ao CNJ, ao atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Assim, as normas mencionadas apenas elucidam o método que deve ser adotado pelas contadorias judiciais na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO e homologo a planilha de ID 234504432. Expeça-se os requisitórios. Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:52:33. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0703315-95.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:42:14. ASSINADO ELETRONICAMENTE