Carla De Alcântara De Abreu

Carla De Alcântara De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 041375

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJSE
Nome: CARLA DE ALCÂNTARA DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC – no que é secundado, no âmbito do agravo interno, pelo art. 1.021, § 1º, do mesmo Código de Processo – atribui ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se configura como condição de admissibilidade do recurso. 2. Na hipótese, o recorrente, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão unipessoal que não conheceu da apelação antes por ele manejada, o qual recebeu juízo negativo de prelibação, porque reconhecida a preclusão da matéria. 3. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não conhecido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708512-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO GUEDES BEZERRA JUNIOR REU: OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2017, faço seja a parte requerida intimada a informar o CNPJ da empresa litisdenunciada a fim de possibilitar a retificação da autuação. Taguatinga - DF, 23 de junho de 2025 17:23:24. ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034274-55.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE ALCANTARA DE ABREU - DF41375 e JOAO DA ASSUNCAO DA SILVA ALVES - DF43782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Rita da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de vínculo empregatício com a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período de 01/03/1978 a 06/02/1980, bem como a consequente averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. A parte autora alega que laborou na referida empresa por quase dois anos, com percepção regular de salários e depósitos de FGTS, mas sem que a empregadora realizasse os devidos recolhimentos previdenciários ao INSS. Sustenta que essa omissão tem lhe causado prejuízo direto ao direito à aposentadoria, uma vez que o período não é computado pelo INSS, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do vínculo e a averbação do tempo de serviço. A inicial foi instruída com documentos que indicam vínculo empregatício com a empresa mencionada: chave de movimentação de FGTS com indicação de datas de admissão e desligamento; extrato vinculado do FGTS com saldo de depósitos no valor de R$ 2.896,76; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 1980; e extrato de contribuições do INSS que aponta a ausência de recolhimentos no período em questão, embora registre o vínculo empregatício declarado. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de vínculo empregatício entre a autora e a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período indicado, bem como à possibilidade de averbação do tempo de serviço respectivo perante o INSS, mesmo diante da ausência de contribuições. A documentação juntada aos autos é contemporânea aos fatos e demonstra, de forma clara, o exercício de atividade laboral no período de 01/03/1978 a 06/02/1980. A chave de movimentação do FGTS indica admissão e afastamento compatíveis, com valores depositados. A RAIS do ano-base 1980 confirma a existência do vínculo junto à empresa. O extrato de FGTS e o extrato do INSS corroboram a narrativa da autora, inclusive ao evidenciar a ausência de recolhimentos, fator que reforça a alegação de omissão da empresa empregadora. Então, parece-me fora de dúvida que a autora efetivamente foi empregada durante todo o tempo debatido nestes autos e tem direito a que esse lapso temporal seja computado para fins de apuração da carência necessária à obtenção de benefício previdenciário. Cumpre rememorar que eventuais omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador à época não prejudicam o segurado. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Assim, reconhecido o vínculo empregatício, é devida a averbação do período laborado junto ao INSS, para fins de cômputo no tempo de contribuição da parte autora, inclusive com vistas à futura concessão de benefício previdenciário. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o vínculo empregatício entre a autora Maria Rita da Silva Souza e a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período de 01/03/1978 a 06/02/1980; e para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço ora reconhecido, para todos os fins previdenciários, em especial para contagem de tempo para aposentadoria. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAJuizado das Fazendas PúblicasE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5257855-41.2023.8.09.0160Requerente: Quenia Cristina Silva Moreira, CPF/CNPJ: 699.734.901-34, endereço: Rua Santos Dumont, 00, QBR 02, BL A, Ap.22, MANSÕES E SÍTIO SANTA MARIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Estado De Goiás, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38,  endereço: NAO INFORMADO, 0, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃOA cessionária requer a  reconsideração da decisão retro para que a Cessão de Crédito realizada entre a Cedente e Cessionário possa ser formalizada nos presentes autos por meio de instrumento particular devidamente registrado.Pois bem.Conforme se depreende dos autos, restou determinada a intimação do cessionário para instruir o feito com escritura pública da cessão de crédito, qual seja, documento necessário à instrumentalização do requerimento de alteração de titularidade do crédito.Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. Foi editado o Decreto Judiciário nº 91, de 17/01/20224, que impõe a forma pública do instrumento de cessão de crédito, documento necessário à instrumentalização do requerimento de alteração de titularidade do precatório. O dispositivo se aplica às RPV's.Nesse sentido, o ato que exigiu a forma pública do instrumento de cessão de crédito encontra respaldo nas normativas vigentes.Intime-se a cessionária para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com escritura pública da cessão de crédito, sob pena de não ter o pedido conhecido.Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais, formulado pelo advogado do cedente, este será contemplado na decisão que deliberar sobre a cessão de crédito.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 0458109-27.2014.8.09.0162Autor: HUGO LAUTERJUNGRéu: BANCO BRBObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por HUGO LAUTERJUNG, representado por sua curadora ZILVANI FRANCISCA NEVES, em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora objetiva a declaração de nulidade de oito contratos bancários de empréstimo consignado celebrados entre o autor e a instituição financeira requerida, sustentando que HUGO LAUTERJUNG, já em idade avançada e acometido por doença mental degenerativa – especificamente mal de Alzheimer em estágio grave –, contratou os empréstimos em períodos nos quais se encontrava manifestamente incapaz de discernimento.Relata que, em razão da moléstia, o autor apresentava desorientação e confusão mental, fato perceptível a qualquer pessoa com quem mantivesse contato. Após constatar negligência com despesas básicas domésticas, os familiares examinaram os extratos bancários e descobriram a existência de múltiplos empréstimos contraídos junto ao BRB, inclusive através de terminais de autoatendimento e nos balcões da agência.Sustenta que o autor não utilizou os valores contratados para si ou sua família, tendo parte dos contratos sido firmada com testemunhas inadequadas – como o filho do autor, portador de deficiência auditiva, e uma mulher desconhecida da família. Argumenta que a interdição judicial apenas reconheceu estado fático já existente à época da contratação, configurando nulidade absoluta dos atos celebrados, com efeitos ex tunc.Foram juntados à petição inicial oito contratos bancários de empréstimo consignado, todos instrumentos particulares firmados entre os anos de 2013 e 2014, no valor total de R$ 104.840,83 (cento e quatro mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), com parcelas mensais somadas de R$ 4.840,03 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e três centavos), conforme detalhamento:1. Contrato nº 2013/1064149-3 – celebrado em 29 de maio de 2013, valor de R$ 25.200,60, em 58 parcelas de R$ 704,62;2. Contrato nº 2013/064142-6 – celebrado em 29 de maio de 2013, valor de R$ 35.980,04, em 58 parcelas de R$ 1.006,59;3. Contrato nº 0038526905 – celebrado em 28 de agosto de 2013, valor de R$ 10.180,26, em 40 parcelas de R$ 427,16;4. Contrato nº 0039832597 – celebrado em 29 de outubro de 2013, valor de R$ 6.076,85, em 12 parcelas de R$ 583,02;5. Contrato nº 0040766138 – celebrado em 10 de dezembro de 2013, valor de R$ 5.061,56, em 10 parcelas de R$ 577,68;6. Contrato nº 0040863310 – celebrado em 12 de dezembro de 2013, valor de R$ 10.162,28, em 20 parcelas de R$ 650,82;7. Contrato nº 0041001869 – celebrado em 19 de dezembro de 2013, valor de R$ 5.059,43, em 10 parcelas de R$ 573,26;8. Contrato nº 2013/1689007 – celebrado em 26 de dezembro de 2013, valor de R$ 7.119,81, em 30 parcelas de R$ 317,15.Destaca-se que os dois primeiros contratos, somando mais de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), foram realizados na mesma data (29 de maio de 2013).Tambem, com a petição inicial, foram apresentados dois relatórios médicos:1. Relatório do Hospital Nossa Senhora Aparecida de Valparaíso (HNSA), datado de 08/04/2014, subscrito pelo Dr. Adelson Antunes R. Júnior (CRM-DF: 16.952 / CRM-GO: 14.19), registrando: "Paciente em 1ª consulta psiquiátrica nesta unidade em decorrência de perda progressiva da memória recente e de evocação, com picos de desorientação. (...), CID: F29".2. Relatório do Dr. Luís André Ricci (Neurologista - CRM-GO: 14.252 / CRM-DF: 12.666), datado de 15/05/2014, consignando: "Paciente, 81 a., com histórico de etilismo crônico, parou há 20 anos. Evoluindo com quadro de demência leve/moderada. Ainda sem terapêutica específica. Início Donapezila 5 mg/d. Encontra-se incapaz, de forma definitiva, para decidir pelos próprios atos ou reger à sua vida. Quadro crônico e progressivo. RNM de crânio: ↓ lobos temporais e região hipocampal. CID: G30".A parte requerida BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual quanto a três contratos já integralmente quitados à época da propositura da ação.No mérito, defendeu a legalidade dos contratos bancários, argumentando que à época da contratação não havia qualquer restrição judicial à capacidade civil do autor. Destacou que os contratos foram celebrados diretamente pelo autor nas agências bancárias e/ou por meio eletrônico, mediante aposição de assinatura, senha pessoal e expressa manifestação de vontade.Sustentou que a alegada incapacidade só foi reconhecida posteriormente, em 27/06/2014, através da sentença de interdição dos autos nº 201404208472, não sendo possível presumir tal incapacidade ao tempo das contratações. Enfatizou que a doença de Alzheimer, em estágio inicial ou intermediário, não afasta automaticamente a higidez mental para os atos da vida civil.No evento 6, a parte autora requereu a inserção da informação de "prioridade legal" no sistema PROJUD, fundamentada na idade avançada do autor (87 anos à época), destacando que o feito tramitava há mais de seis anos, estando paralisado desde 25 de maio de 2018.Na mov. 16, restou deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas.Na mov.  21, o Ministério Público manifestou ciência da decisão judicial.Movimentação 22, oréu informou não ter interesse na produção de provas, requerendo que as futuras intimações sejam direcionadas ao advogado Jorge Donizeti Sanchez.Movimentação 23: O autor, representado por sua curadora, informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.No evento 25, considerando que ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado, determinou-se nova vista dos autos ao Ministério Público.Na mov. 28, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o feito possui natureza cível, não de competência da Vara de Família, requerendo remessa à 4ª Promotoria de Justiça.Na mov. 30, restou reconhecida a natureza anulatória da ação, determinada a redistribuição para a 3ª Vara Cível, com reiteração da prioridade de tramitação do Estatuto do Idoso.No evento 35, o Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido inicial, argumentando não haver prova inequívoca da incapacidade civil do autor no momento da contratação, tampouco demonstração de má-fé por parte do banco requerido.No evento 37, a parte autora contestou duramente os argumentos ministeriais, sustentando que o parquet não possui capacitação técnica em psiquiatria para avaliar se o autor apresentava sintomas avançados de Alzheimer no momento da assinatura dos contratos.No evento 41, o  Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pela parte autora, reiterando seu parecer pela improcedência da ação.Na mov. 48, o autor impugnou os pareceres ministeriais, reiterando a necessidade de realização de perícia médica.No evento 50, restou colhido o pedido da parte autora, determinada a suspensão do feito até a juntada do laudo pericial dos autos da curatela nº 213868-49, com solicitação urgente da perícia médica.No evento  58, o BANCO DE BRASÍLIA S.A. requereu a juntada de procuração da advogada ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB/DF 13.158).Na mov.  68: A parte autora peticionou com caráter de urgência, reiterando o cumprimento da decisão do evento 50, justificando com base na grave condição de saúde do autor, idoso com 90 anos, alertando que "maior demora poderá tornar a realização da perícia impossível em razão de óbito".Foram anexados novos documentos médicos que evidenciam a evolução progressiva e grave do quadro clínico:a) Relatório do Hospital Nossa Senhora Aparecida, datado de 19/05/2018, subscrito pelo Dr. Luís André Ricci(CRM-GO: 14.252 / CRM-DF: 12.666): "Paciente 85a, em acompanhamento neurológico há 5 anos. É portador de Demência de Alzheimer de grau severo. Faz uso de medicamentos especializado. Incapaz de reger a própria vida definitivamente. CID: G30".b) Relatório da NEUROGAMA, datado de 18/08/2022, subscrito pelo Dr. Fernando Diogo Barbosa (Neurocirurgião - CRM/DF 10591): "Hugo Lauterjung, 89 anos, é portador de doença degenerativa cerebral (Alzheimer). Faz uso regular de Quetiapina 100mg e Ebix 20mg. Doença degenerativa sem possibilidade de melhora, com piora progressiva. incapassitado e totalmente dependente de terceiros, inclusive para atividades basicas diarias. CID: G30".c) Relatório da Secretaria Municipal de Saúde de Valparaíso de Goiás/GO, datado de 04/08/2023, subscrito pelo Dr. Fabrício Silva (CRM-GO: 28669): "Paciente 90 anos, é portador de doença degenerativa (Alzheimer) em uso de Quetiapina 100mg (01 comprimido à noite) e ebix 20mg (01 comprimido pela manhã). Apresenta-se incapacitado e totalmente dependente de terceiros, para realização das atividades básicas. CID: G30".d) Relatório do Hospital Santa Lucia Gama, datado de 26/06/2024, subscrito pela Dra. Jordana Raysa Lima Hernandez (CRM-DF: 24379): "paciente 91 anos, portador de sindrome demencial (alzheimer), com quadro de pneumonia broncoaspirativa de repetição. realizado videodeglutograma evidenciando disfagia grave, sendo indicado gastrostomia. realizado gtt dia 07/06, paciente totalmente acamado e dependente de terceiros para realização de todas as suas atividades".Na mov. 80, restou certiticado quanto a inexistência de laudo pericial nos autos apensos de interdição nº 0213868-49.2014.8.09.0162, os quais encontravam-se arquivados. Juntada a sentença de interdição que reconheceu a incapacidade civil do autor e decretou sua interdição em 27/06/2014, nomeando ZILVANI FRANCISCA NEVEScomo curadora.Na mov. 91, o BANCO DE BRASÍLIA S.A. peticionou requerendo a habilitação do advogado DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB/GO nº 67.319-A).No evento 96, tambem, restou certificado  a inexistência de perícia médica nos autos de interdição, esclarecendo que não houve sequer nomeação de perito judicial à época.No evento 98, o autor peticionou argumentando que diante do transcurso de mais de cinco meses desde o agravamento do estado clínico do autor – idoso de 92 anos, acometido por doença de Alzheimer em fase terminal –, a parte autora requereu o recebimento, como prova emprestada, do Laudo Médico Pericial elaborado nos autos do processo nº 0714485-98.2024.8.07.0018, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.O laudo foi subscrito pelo Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry (CRM-SP 142676), em 13 de maio de 2025, com base em perícia clínica realizada em 04 de abril de 2025, no domicílio do periciando. O documento apresenta minucioso histórico clínico, exame físico, neurológico e funcional do autor, diagnosticando-o com Doença de Alzheimer com início tardio (CID-10 G30.1).Conforme os dados apurados pelo perito, o quadro demencial do requerente manifesta-se desde o ano de 2014, quando já apresentava sintomas como perda de memória, desorientação espacial, agressividade e perda do reconhecimento de familiares. A evolução da patologia é descrita como progressiva e irreversível, compatível com os estágios avançados da Doença de Alzheimer.Na parte conclusiva, o expert atestou, de forma categórica, que o autor "é portador de alienação mental desde 2014", caracterizando "incapacidade permanente para os atos da vida civil". O periciado encontra-se em estado terminal, com tetraparesia espástica, mutismo, ausência de comunicação verbal ou gestual, incapacidade total para manifestar vontade, sendo inteiramente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a presente demanda encontra-se em condições de saneamento e ulterior julgamento, razão pela qual passo às seguintes deliberações:DEFIRO o pedido de recebimento da prova emprestada formulado no evento 98, consistente no Laudo Médico Pericial elaborado pelo Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry (CRM-SP 142676) nos autos do processo nº 0714485-98.2024.8.07.0018, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.A prova emprestada atende aos requisitos legais, sendo o documento oriundo de processo judicial com observância do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de perícia médica realizada pelo mesmo objeto e nas mesmas condições da prova pretendida nos presentes autos.Contudo, DETERMINO que a parte autora junte, no prazo de 10 (dez) dias, certidão narrativa dos autos processuais de onde foi extraído o referido laudo médico pericial, a fim de comprovar a origem, autenticidade e contexto probatório do documento. DEFIRO os pedidos de habilitação dos advogados do BANCO DE BRASÍLIA S.A.: a) ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB/DF 13.158), conforme requerimento do evento 58; b) DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB/GO nº 67.319-A), conforme requerimento do evento 91. DETERMINO à Secretaria que proceda ao devido cadastramento dos patronos no sistema PROJUDI, devendo todas as futuras intimações ser direcionadas aos advogados habilitados.INDEFIRO a produção de prova pericial, considerando que tal diligência seria desnecessária para o deslinde da controvérsia. Explico:É incontroverso o atual estado de saúde e diagnóstico da parte autora, qual seja, portador de Doença de Alzheimer com início tardio (CID-10 G30.1), conforme amplamente documentado pelos relatórios médicos acostados aos autos e pelo laudo pericial ora admitido como prova emprestada. O ponto controvertido da questão reside, exclusivamente, em determinar se o autor, na época da celebração dos contratos – Contrato nº 2013/1064149-3 (29 de maio de 2013), Contrato nº 2013/064142-6 (29 de maio de 2013), Contrato nº 0038526905 (28 de agosto de 2013), Contrato nº 0039832597 (29 de outubro de 2013), Contrato nº 0040766138 (10 de dezembro de 2013), Contrato nº 0040863310 (12 de dezembro de 2013), Contrato nº 0041001869(19 de dezembro de 2013), e Contrato nº 2013/1689007 (26 de dezembro de 2013) – era incapaz de responder pelos seus atos.A documentação médica e pericial já existente nos autos é suficiente para esclarecimento desta questão central, sendo desnecessária a produção de perícia tecnica.Tendo em vista que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial já produzida, ANUNCIO o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.DETERMINO a intimação de ambas as partes e do Ministério Público para que se manifestem, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a prova emprestada ora admitida e demais elementos probatórios constantes dos autos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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