Edineide Pinto Da Cruz

Edineide Pinto Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 041410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJSP, TRF1, TRT18
Nome: EDINEIDE PINTO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761759-30.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHEFFERSON MARIO DE OLIVEIRA REU: WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JHEFFERSON MARIO DE OLIVEIRA em face de WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer. Explico. Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col. STJ. No caso em apreço, o autor e a ré possuem domicílio no Estado de Goiás, de maneira que a cláusula que prevê a competência do Distrito Federal se reveste de abusividade. Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Corroborando o disposto acima, destaca-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025, às 16:47:21. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Arquivem-se, oportunamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em discussão em verificar a comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 226, §3º da Constituição Federal e do artigo 1.723 e §1º do Código Civil, para caracterização de uma entidade familiar constituída por meio diverso do casamento, faz-se necessária a presença de certos requisitos, de forma simultânea, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união, formada com o objetivo inequívoco de constituir família, bem como, a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais, com ressalva para a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxorio, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 5. Não há que se falar em reconhecimento e dissolução de união estável post mortem quando a prova testemunhal e documental produzida nos autos denotam a inexistência de um relacionamento afetivo público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 226, §3º da CF, artigo 1.723, §1º do CC e art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0724377-35.2022.8.07.0007, Acórdão 1950743, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 16/12/2024; 0707251-66.2022.8.07.0008, Acórdão 1919525, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 20/09/2024.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo metade para cada filho, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, conforme a seguir informada.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 25/08/2025, às 14hs30.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, acolho o parecer ministerial, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º c/c 924, inciso II, ambos do CPC.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5577190-45.2018.8.09.0128Ação de Cumprimento de sentençaRequerente: Angela De Brito PereiraRequerido: Flavia Martiniano De AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Em análise da documentação juntada no evento nº 238, vislumbro que a parte demandada recebe um salário médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são aptos ao pagamento das custas judiciais e honorários.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado.Portanto, intime-a, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de cobrança.Em caso de inércia, encaminhe-se os autos para cobrança do valor devido e, na sequência, cumprida a sentença prolatada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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