Josiana Gonzaga De Carvalho
Josiana Gonzaga De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 041428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiana Gonzaga De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TRF1, TJPB, TRF3, TRF2, TRT18
Nome:
JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0275040-56.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Requerente: BRUNO HENRIQUE DA SILVA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Pelo que dos autos consta, a parte autora pretende obter dano moral em face de dívida sujeita a plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme documento de ID 120594036. O STJ sob o julgamento do tema repetitivo 1264, busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em decisão o STJ determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Por conseguinte, determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo pelo STJ ou decisão ulterior. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0275040-56.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Requerente: BRUNO HENRIQUE DA SILVA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Pelo que dos autos consta, a parte autora pretende obter dano moral em face de dívida sujeita a plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme documento de ID 120594036. O STJ sob o julgamento do tema repetitivo 1264, busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em decisão o STJ determinou a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Por conseguinte, determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo pelo STJ ou decisão ulterior. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726913-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIDE GOMES PEREIRA DA SILVA REU: MARIA JOANA MONTEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acordo formulado pela Defensoria Pública é título executivo EXTRAJUDICIAL, conforme delineado no artigo 784, IV, do CPC. Portanto, não se trata de causa afeta à competência do juízo CÍVEL, mesmo porque esta Corte de Justiça dispõe de juízos próprios para a execução de ajustes desse porte, não cumpridos. Nesses termos, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, de imediato, independentemente de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729292-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTAIR GOMES DA ROCHA EXECUTADO: WELISANGELA CARDOSO DA MATA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2018 (id. 23076463). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 14 de fevereiro de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 234049914, a parte credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 14 de fevereiro de 2025. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 14 de fevereiro de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001511-67.2012.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação feita pelo INCRA, em ID. 2054566171, acerca da nomeação do perito judicial, por se tratar de profissional especializado em engenharia civil. Constata-se que o imóvel objeto de avaliação é de natureza rural, trabalho cujos parâmetros utilizados para aferir e chegar à justa indenização de desapropriação é de caráter pertinente à formação que compreenda e saiba valorizar, analisar e precificar os valores de terra-nua e de cobertura florística. Em razão disso, mostra-se mais compatível a nomeação de engenheiro agrônomo, que detém o conhecimento específico requisitado. Não por acaso, a Lei 8.629/1993, em seu art. 12, § 3º, estabeleceu previsão de ser o engenheiro agrônomo o capacitado e responsável pela avaliação de imóveis rurais, justamente porque há compatibilidade e afinidade de conteúdo entre a ementa do curso de engenharia agronômica e o trabalho de avaliador de imóvel rural, de modo, então, que a necessidade de destituição do perito ocorre por medida imperativa, decorrente de lei. Ainda, consoante a Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, a atuação do profissional está limitada pelas características de seu currículo escolar, restringindo, dessa forma, a atividade de avaliação de imóveis rurais aos profissionais formados em Agronomia. Dessa forma assiste razão ao INCRA. Posto isso, REVOGO a nomeação do perito JOSÉ EDUARDO GUIDI, em razão do que DETERMINO a nomeação de um dos peritos constantes no quadro de profissionais habilitados nesta Vara Federal, cuja especialidade seja em Engenharia Agronômica. Na ausência de profissionais qualificados, proceda a Secretaria a consulta de profissionais junto ao CREA. Providencie-se o necessário. Em razão da revogação da nomeação, fica prejudicada a manifestação do Perito no Id. 2128618175. Caberá ao Perito nomeado apresentar detalhadamente sua proposta de honorários, bem como manifestar-se sobre a proposta apresentada pelo INCRA. Intimem-se. Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0004110-20.1995.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I. N. D. C. E. R. A. -. I. POLO PASSIVO:L. C. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF03373, MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400, CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975, ANDRE DE SA BRAGA - DF11657, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, EDUARDO HAN - DF11714, H. S. S. - SP61108, F. P. - MT3645/A, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - SP91463, LUIZ OLAVO DO NACIMENTO - SP105599, AMIR FRANCISCO LANDO - DF26754, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, DIEGO MARTINS SABA - DF52348, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, JANAINA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722, FABIO DE OLIVEIRA SANTIL - SP209066, RODOLFO PEDRO GARBELINI - SP227056, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, ELIANE PETRONILA STEDILLE - RO5005 e RUBIA VIEGAS APOLINARIO - MT5255/O DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada, inicialmente perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado Gleba Tapurah/Itanhangá, com área registrada de 51.325,0000 hectares. Sentença proferida (fls. 1.627/1.636 – ID 356889518 - Pág. 136/145). Provida parcialmente a apelação interposta pelos expropriados (fls. 2.713/2.744 – ID 356889543 - Pág. 227/258). Conhecido parcialmente recurso especial interposto e, nessa parte, determinada a realização de segunda perícia (fls. 3.450/3.471 – ID 356918420 - Pág. 302/323). Termo de baixa do TRF1 (fl. 3501 - ID 356918420 - Pág. 356). Autos recebidos do TRF1 pelo Juízo da 1ª Vara da SJMT (fl. 3.502 – ID 356918420 - Pág. 357). O Juízo da SJMT indeferiu o pedido de ingresso de terceiros na relação processual, bem como nomeou para o mister o engenheiro PAULO CÉSAR OLIVEIRA (fl. 3.511 – ID 356918427 - Pág. 14). Autos remetidos à 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (f. 3.501), e, posteriormente, reconhecida a incompetência da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar o presente feito e determinada a remessa dos autos a esta Subseção (fls. 3.870/3.874 – ID 356918436 - Pág. 209/213). Acolhido o declínio de competência. Mantidas as decisões proferidas pelo Juízo declinante por seus próprios fundamentos (fl. 3907/3913 - ID 356918445 - Pág. 3/8). Realizada nova perícia, apresentou-se o laudo pericial (fls. 4.114/4.315 – ID 356919408 - Pág. 16/215). LUIZ CARLOS SANTILLI e outros pugnaram pela intimação do perito para se manifestar sobre quesitos elucidativos (f. 4.325, 1 e 2), bem como pela juntada do laudo do assistente técnico. (fls. 4.323/4.454). O INCRA requereu a retificação da segunda perícia, nos termos que especifica, bem como a juntada da análise técnica. (fls. 4.458/4.496 – ID 356919415 - Pág. 142/164). A autarquia federal, na manifestação supracitada, formulou a seguinte tese: “Uma outra questão que se revela oportuna, mas que parece não ter chamado a atenção até o momento, é que o STJ tornou nulo o acórdão do TRF da 1ª Região, entretanto, nada dispôs sobre a sentença, o que leva a conclusão de que ela se mantém. Estando mantida a sentença significa dizer que está esgotada a jurisdição de primeiro grau, cabendo ao magistrado apenas cuidar da nomeação e do desenvolvimento da perícia, nos limites de conhecimento que o processo judicial permite ter.” (f. 4.476, último parágrafo). Proferida decisão às fls. 4.574/4.583 que, dentre outras disposições: a) indeferiu o pedido da parte expropriante de levantamento “referente a 20% (vinte por cento) do valor da oferta inicial, ainda em depósito, em nome da empresa assistente, Rondhevea Administração e Participações Ltda; b) indeferiu o arresto pugnado por A. P. B. T., Francesca de Lúcio Broveglio e Juliana de Lúcio Broveglio (fls. 4.503/4.556); c) determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre os quesitos formulados por Luiz Carlos Santilli e outros (f. 4.325, 1 e 2); o laudo apresentado pelo assistente técnico (fls. 4.326/4.454); a retificação da perícia pugnada pelo INCRA (fls. 4.458/4.480) e) a análise técnica de fls. 4.481/4.496; d) deu vista às partes para manifestarem-se sobre as considerações tecidas pelo perito e sobre a tese formulada pela autarquia federal sobre o esgotamento da jurisdição de primeiro grau. Manifestação dos expropriados às fls. 4.588/4.592 pelo não conhecimento da alegação do INCRA por violar os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à supressão de instância e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Às fls. 4.594/4.628 os expropriados LUIZ CARLOS SANTILLI e OUTROS, e RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.574/4.583 em relação ao indeferimento do pedido de levantamento de 20% do valor da oferta inicial, ainda em depósito. O perito nomeado para realização da segunda perícia respondeu aos questionamentos formulados pelas partes às fls. 4.630/4.632 (ID 356919437 - Pág. 65/67). Às fls. 4.643/4.645 A. P. B. T., FRANCESCA DE LÚCIO BROVEGLIO e JULIANA DE LÚCIO BROVEGLIO informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 4.574/4.583 quanto ao indeferimento de seu pedido de arresto. O MPF manifestou-se “pelo afastamento da arguição do INCRA de esgotamento da jurisdição em primeira instância e pugna pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos” (fls. 4.654/4.659). Na decisão de fls. 4662/4665 (ID 356919437 - Pág. 103/110) declarou-se que a competência deste Juízo de primeiro grau se esgotou, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao E. TRF da 1ª Região. O INCRA opôs embargos de declaração aduzindo que deveria ter sido determinada “a retificação do laudo pericial juntado às fls. 4114/4315, para que observasse em sua análise tão somente os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira perícia, corrigindo-se a inexatidão dos resultados apurados, ou seja, como definido pelo RESp l0359511MT, sanar apenas a avaliação em separado da terra nua e da cobertura florística, utilizando como data de referência a imissão na posse ou, ao menos, à data da primeira avaliação judicial, considerando os elementos fáticos dessa primeira perícia, notadamente no que diz respeito à avaliação do imóvel, como a pesquisa de preços realizada, entre outros fatores” (destaquei) (fls. 4670/4672 - ID 356919437 - Pág. 117/122). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS apresentaram embargos de declaração, nos quais afirmam que “o Superior Tribunal de Justiça não transformou o julgamento em diligência, como indicado na decisão recorrida, pelo contrário, efetuou-se análise do mérito do recurso dos expropriados para reconhecer a invalidade da primeira perícia judicial por ofensa a lei, precisamente o artigo 12, §2° da lei 8.629/93, por ter calculado o valor da cobertura florística de modo destacado da terra nua, determinando realização de um novo trabalho técnico, considerando que o acordão recorrido mesmo reconhecendo o vício da perícia judicial, acatou laudo maculado, além do fato desse último ter feito uma correção desvirtuada das normas técnicas avaliatórias, ao aumentar em 20% (vinte por cento) o valor da indenização da terra nua em decorrência da existência de cobertura florística.” (fls. 4674/4692 – ID 356919437 - Pág. 125/143). Contrarrazões apresentadas por LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS (ID 356919437 - Pág. 148/164). O MPF pugnou por nova vista dos autos (ID 356919437 - Pág. 170). O INCRA postulou: a) pelo acolhimento dos “seus embargos de declaração, sendo suprida a omissão decorrente da inobservância dos limites previstos no art. 480 do Código de Processo Civil para perícia de fls. 4.114/4.315; b) pela designação de um novo perito judicial para realização da segunda, uma vez que no inquérito criminal de nº 1005066-94.2020.4.01.4100, em curso na Seção Judiciária de Rondônia se investiga partes deste processo (ANTÔNIO MARTINS E RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), inclusive o perito que realizou a segunda pericia judicial, em virtude de supostas fraudes em processos de desapropriação. (fls. 4712/4713 - ID 356919437 - Pág. 170/173). Certificado que foi concedido ao advogado que se especificou a carga dos autos físicos para que promovesse a digitalização pertinente (ID 356919437 - Pág. 180). Autos foram migrados para o sistema PJe (ID 356923414). Intimação das partes acerca da migração ordenada. A advogada Dra. LUCILIA VILLANOVA comunica que substabeleceu sem reserva de poderes (ID 361622864). L. C. S. E OUTROS requer sejam mantidos intactos os autos físicos até o deslinde da controvérsia (ID 378176886). L. C. S. E OUTROS informam que quando da migração deve ter havido algum equívoco quanto ao cadastramento da representação processual de algumas das partes, já que, algumas delas ao longo do tempo alteraram seus representantes. Assim, requer, neste ponto, a regularização do feito (ID 387664995). A. P. B. T. E OUTROS requerem que seja determinado o concurso de credor, para que sejam informados os débitos existentes nos autos, bem como a ordem de preferência (ID 476097348). Processo inspecionado (ID 583295882). Na decisão de ID 635956487: a) determinou-se o cumprimento das determinações contidas nos parágrafos sexagésimo primeiro e terceiro da decisão de fls. 4574/4583 (ID 356919437 - Pág. 5/14), a tudo certificando; b) foi indeferido o pedido de A. P. B. T. E OUTROS contido no ID 476097348, pelas razões já deduzidas no bojo da decisão de ID 356919437 - Pág. 5/14); c) determinou-se que a Secretaria procedesse a conferência da representação processual (capacidade postulatória) das partes e dos terceiros interessados, em virtude da informação trazida por L. C. S. E OUTROS no ID (387664995); d) determinou-se a exclusão do nome da advogada subscritora da petição de ID 361622864; e) foi deferido o pedido formulado no ID 378176886, a fim de que autos físicos sejam acautelados este Juízo até ulterior decisão; f) determinada a intimação das partes para apresentem contrarrazões aos recursos de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA (ID 356919437 - Pág. 117/122) e por LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS (ID 356919437 - Pág. 125/142); g) foi deferido o pedido do MPF realizado no ID 356919437 - Pág. 170, de vista dos autos nos termos do art. 179, I do CPC. Certidões emitidas pela Secretaria em razão das determinações proferidas nestes autos (IDs 639786961, 639848976, 639884986, 640023988, 640117987, 640550510, 640895477. Determinada a intimação de todos os terceiros interessados para que regularizem suas representações processuais, informando quais advogados lhe são outorgados (ID 642685584). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS informam os advogados que lhes representam os quais devem ser cadastrados junto ao sistema processual (ID 663512536). RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresenta nova procuração (ID 663567953). LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS apresentaram contrarrazões aos aclaratórios manejados pelo INCRA (ID 668105994). A. P. B. T. E OUTROS apresentaram pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 677076450). O MPF manifesta-se pelo “acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INCRA e pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Santilli e outros, bem como pela solicitação para a Seção Judiciária de Rondônia do compartilhamento de eventuais elementos informativos que possam interessar aos presentes autos” (ID 744647470). Carta Precatória (autos nº 1000730-46.2021.4.01.3604) requerendo penhora na folha dos autos (ID 808864061 - Pág. 9). A. P. B. T. E OUTROS reitera o pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 887045560). Na decisão de ID 929913242, entre outras determinações, foi/foram: (1) deferido o pedido de penhora no rosto dos autos emanado do Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Cuiabá/MT na demanda nº 3818-25.1998.811.0041, no montante de R$71.320,49 (atualizado até 14.02.2019), decorrente da Carta Precatória distribuída neste Juízo sob o nº 1000730-46.2021.4.01.3604, (ID 808864061 - Pág. 3); (2) indeferido o pedido de A. P. B. T. E OUTROS trazido no ID 677076450 e reiterado no ID 887045560; (3) rejeitados os embargos de declaração opostos pelos expropriados LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTROS; (4) acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INCRA para o fim de suprir a omissão contida na decisão recorrida, de modo que os autos não devem ser remetidos ao TRF1 enquanto não houver a condução correta e conclusiva da segunda perícia; (5) acolhido o pedido do fiscal do ordenamento jurídico, para determinar que se oficiasse o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (IPL nº1005066-94.2020.4.01.4100) para que envie eventuais (caso existente) cópias de documentos existentes no âmbito da Operação ‘Amicus Regem’ e que envolvam qualquer perícia realizada pelo expert Paulo César de Oliveira, sobremaneira a perícia realizada na Gleba Tapurah/Itanhangá; (5) determinada a intimação do perito Paulo César de Oliveira manifestação. Ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO (ID 937238175 e ID 937070686). Ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, no qual informa a “ausência de perícia realizada pelo perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA na Gleba Tapurah/Itanhangá-MT nos autos do inquérito policial n. 1009938-55.2020.4.01.4100. Para tanto, remeto cópia do relatório conclusivo do referido IPL (Id Num. 947620156 – págs. 4-46/Autos 1009938-55.2020.4.01.4100). (ID 984329192). Manifestação apresentada por RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA – ME (ID 1197161784). O INCRA pugna pela realização de uma nova perícia judicial, nos termos do RESP 1035951/MT, para sanar apenas a avaliação em separado da terra nua e da cobertura florística, utilizando como data de referência a imissão na posse ou, ao menos, à data da primeira avaliação judicial, considerando os elementos fáticos dessa primeira perícia, notadamente no que diz respeito à avaliação do imóvel (ID 1234964287). O INCRA apresentou arguição de suspeição/impedimento do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA (ID 1235004762). Manifestação apresentada por L. C. S., A. S. S. e OUTROS, na qual requer o prosseguimento do feito com a devolução dos autos ao tribunal, pois houve condução correta e conclusiva da 2º perícia, bem assim sejam desconsideradas as alegações trazidas pela autarquia, já que não apresentou condenação transita em julgado em detrimento do expert, não havendo nada substancial para o seu impedimento (ID 1245574778). TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA requer habilitação nos autos como terceiro interessado, visto que os autos se encontram em segredo de justiça (ID 1481974884). No ID 1500592347 foi: (1) deferido o pedido de ID 1481974884, portanto, determinou-se o cadastramento do peticionante como terceiro interessado, a fim de que possa ter acesso ao feito; (2) determinado que se certificasse quanto ao resultado do mandado de intimação do perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA.; (3) determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a arguição de suspensão/impedimento do perito judicial trazida pelo INCRA no ID 1235004762. Intimação com êxito do perito P. C. D. O. (ID 1789870555). Comunica o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso de agravo de instrumento nº 1036855-63.2018.4.01.0000, no quais foram rejeitados (ID 2048702675). Em parecer, o MPF requereu: (1) a retificação da autuação do processo digital (PJe) para que passe a constar como Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária e não Procedimento Comum Cível, como registrada atualmente; (2) instauração de incidente de suspeição/impedimento do perito judicial P. C. D. O., com o translado das peças relevantes; (3) o deferimento de autorização para extração de cópia integral destes autos pelo MPF visando à apuração em âmbito criminal dos fatos acima declinados, relativos à organização criminosa investigada no âmbito da Operação Amicus Regem, deflagrada pela Polícia Federal de Rondônia, mas com possíveis desdobramentos neste Estado de Mato Grosso (ID 2061041156). O MPF pugna pela imediata substituição do perito Paulo César de Oliveira (ID 2075323165). O INCRA reitera a sua petição de ID 1235004762. (id 2086053164) Requerimento de pagamento de honorários advocatícios por GIULIANO GRISO causídico de F. D. L. B. E OUTROS (ID 2137006626) É o relato do necessário. DECIDO. 1) DA PROVA PERICIAL 1.1) DA SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com o apoio do Ministério Público Federal, no sentido de declarar a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA e determinar sua substituição, bem como a desconsideração do laudo pericial por ele produzido. A controvérsia gira em torno da atuação do referido perito no contexto de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, cujo objeto é a avaliação da Gleba Tapurah/Itanhangá. Alegam o autor e o Parquet a perda da imparcialidade e a quebra da confiança institucional, fundamentos estes lastreados em elementos objetivos e em investigações oficiais. Segundo os autos, o perito encontra-se formalmente implicado a denominada Operação Amicus Regem, conduzida pela Polícia Federal, cujo objeto é a apuração da existência de uma organização criminosa voltada à prática de fraudes em desapropriações judiciais, especialmente no estado de Rondônia. Em tais investigações, foram identificadas supostas atuações técnicas e financeiras incompatíveis com a neutralidade esperada de um auxiliar da justiça, inclusive com vínculos diretos com partes envolvidas em ações semelhantes. O Ministério Público Federal, em dois pareceres consistentes, sustenta a existência de riscos concretos à higidez da prova técnica, e requer expressamente a substituição do perito. Ressalta-se, ainda, que o mesmo profissional foi destituído por decisão da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia nos autos nº 0001511-67.2012.4.01.4100, em caso análogo, por idênticos fundamentos. Tal decisão foi mantida em segundo grau, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032956-18.2022.4.01.0000, pela 3ª Turma do TRF1, cuja ementa é clara ao afirmar que: “Uma vez quebrada a confiança e constatada a falta de isenção na elaboração do laudo pericial, é cabível ao magistrado destituir, inclusive de ofício, o vistor de sua função.” (TRF1, AI 1032956-18.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ney Bello, julgado em 18/04/2023). (id 2075323168 - Pág. 8). sublinhei Calha anotar, que o perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA foi intimado para se manifestar sobre as informações trazidas pelo INCRA quanto à sua suspeição, contudo, quedou-se inerte (ID 1789870555). Ora, consoante dispõe o art. 145, §1º do CPC, aplicado analogicamente aos auxiliares da justiça, não se exige formalidade excessiva para que se proceda à substituição do perito, bastando que a imparcialidade esteja objetivamente comprometida. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição ad nutum e ex officio é legítima nos casos em que houver ruptura do vínculo de confiança entre o juízo e o perito, como assentado no julgado AgInt no AREsp 629.939/RJ, mencionado no próprio acórdão proferido no AI 1032956-18.2022.4.01.0000. Diante do exposto, restando configurada a quebra de confiança institucional e existindo elementos concretos que comprometem a presunção de legitimidade/legalidade do laudo pericial elaborado, tanto por parte da Polícia Federal como do Ministério Público Federal, e sempre levando à prática que magistratura e responsabilidade devem sempre estar juntas, declaro a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA. 1.2) DA NOVA PERÍCIA Inicialmente, imperioso dizer que restam superadas nos autos as questões relativas ao esgotamento da jurisdição em primeira instância e à definição de que a segunda perícia deve se limitar a corrigir os equívocos encontrados na primeira, como bem explanado na decisão de ID 356919437 - Pág. 103/110), o que implica dizer que tal matéria se encontra acobertada pela preclusão, conforme manifestação do Ministério Público Federal (ID 2061041156). Nessa confluência, tem-se que a segunda perícia deve se limitar a corrigir os equívocos encontrados na primeira, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.035.951 – MT, juntado nos autos no ID 356918420- pág. 302 a - 323, cuja ementa reputo necessária a transcrição parcial: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE SUPOSTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO~ ART. 535 DÓ CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio: o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde se auferem lucros. Na espécie, não há comprovação de que haja exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel. E, acatar as alegações do recorrente de que há exploração econômica no imóvel redundaria em incontestável necessidade do reexame da matéria de prova, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 921211 / MT, Segunda Seção, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 954335 / MT, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2008. (...) 8. Diante da relevantíssima importância do laudo pericial para a exata avaliação do bem expropriado, tanto que indispensável nas ações desapropriatórias, e considerando que, na hipótese dos autos, o laudo pericial encontrava-se eivado de imperfeições, pois avaliou em separado a terra nua e a cobertura vegetal, enquanto que a própria legislação de regência estabelece que, tratando-se de imóvel não explorado economicamente, é vedada essa avaliação em separado, impõe-se seja determinada a realização de segunda perícia, a fim de que fosse sanado tal vício, ainda mais quando ficou assentado nas notas taquigráficas que os próprios julgadores tinham dúvidas quanto ao real valor de mercado, acabando por adotar valor da oferta inicial fixado por laudo administrativo contestado pela própria autarquia federal. 9. Nulo o acórdão do Tribunal de origem que, mesmo verificando ser imprestável o laudo oficial, não ordena o refazimento da prova pericial, mas, ao contrário, faz a sua própria avaliação, substituindo critérios técnicos apresentados na perícia por meras suposições quanto ao valor de mercado do imóvel desapropriado. 10. Em casos análogos, em que o acórdão de origem afastou o laudo pericial por reconhecer ser indevida a indenização em separado em área não suscetível de exploração econômica, esta Segunda Turma já se posicionou sobre a nulidade da avaliação realizada pelo próprio Tribunal no julgamento da apelação, sob o fundamento de que, para evitar nova perícia, o órgão julgador fixou o valor indenizatório, o que somente poderia ser realizado por quem detém conhecimentos técnicos específicos a obtenção do preço justo. Precedentes da Segunda Turma: REsp 878939 / MT, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/6/2009 REsp 815191 / MG, relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 05/2/2007. (...)” (fl. 3469 – ID 356918420 - Pág. 321) – destaquei. Como se vê no trecho do Resp 1.035.951 – MT o relator consignou “a inviabilidade do cálculo em separado da cobertura florística e a imprecisão do laudo pericial”. Nesta ordem de ideias, a nova perícia a ser realizada deve ater-se aos comandos trazidos no Resp 1.035.951 julgado pelo STJ (ID 356918420- Pág. 302-319). Desta feita, a nova perícia a ser realizada tem por escopo corrigir/alterar a 1ª perícia utilizando seus elementos, tudo atrelado aos contornos trazidos no Resp 1.035.951 – MT. Para melhor elucidar a questão sub judice, trago à baila trechos do voto do acórdão Resp 1.035.951 – MT: “Em primeira instância, o douto magistrado constatou que, na conclusão do laudo judicial, o perito nomeado avaliou separadamente a cobertura florística da terra nua, consignando que o valor médio do hectare da terra nua é de R$ 188,93. Assim por considerar que não cabe a valorização em separado da cobertura florestal, por violar o art. 12 §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-45/2000, decidiu que “o valor de mercado na região para o hectare do imóvel desapropriado, incluindo-se a terra nua e a cobertura florística é de R$ 188,93” devendo ser considerado os valores atribuídos separadamente à cobertura florestal, fixados em R$ 418,99 (fls. 1631/1632) (…) Com efeito, diante da relevantíssima importância do laudo pericial para a exata avaliação do bem expropriado, tanto que indispensável nas ações desapropriatórios e, considerando que, na hipótese dos autos, o laudo pericial encontra-se eivado de imperfeições, pois avaliou em separado a terra nua e a cobertura vegetal, enquanto que a própria legislação de regência esclarece que, tratando-se de imóvel não explorado economicamente, é vedada essa avaliação em separado, entendo que caberia ao Tribunal de origem ter determinado a realização de segunda perícia, a fim de que fosse sanado tal vício, ainda mais como ficou assentado nas notas taquigráficas que os próprios julgadores tinham dúvidas quanto ao real valor de mercado, acabando por adotar valor da oferta inicial fixado por laudo administrativo contestado pela própria autarquia federal. (…) Todavia, ao se reconhecer a inviabilidade do cálculo em separado da cobertura florística e a imprecisão do laudo pericial, não se poderia desconsiderar por completo a necessidade de aperfeiçoamento do laudo pericial mediante a realização da segunda perícia, notadamente quando há manifestas dúvidas sobre o real valor de mercado. (ID 356918420- Pág. 302-319). destaquei. Como descrito acima, o que pretendeu, smj, o STJ é que a nova perícia seja realizada para o aperfeiçoamento do laudo pericial, não cabe a a avaliação em separado da cobertura florística da terra nua, por violar o art. 12 §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93. Diante de todo o exposto, DECIDO: Declaro a suspeição do perito judicial PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 145 e 148, ambos do CPC, determinando sua imediata substituição; fica a AGU, nesse ato, formalmente ciente e notificada das irregularidade referentes a um possível pedido de restituição de valores e perdas e danos. Declaro a inutilidade do laudo pericial elaborado pelo perito PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA. Nomeio novo perito judicial, o engenheiro agrônomo JOÃO PAULO NOVAES FILHO, CREA/MT 4894-D, telefones: (65) 3664-4121 e (65) 99972-7609 , com endereço naRua Buenos Aires, nº 410, apto 1.302, Edifício American Park, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, e-mail: jpnovaes@terra.com.br. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1o). Neste ponto, destaco, como dito alhures, que a segunda perícia deve ser confeccionada para o aperfeiçoamento do laudo pericial anterior, nos moldes declinados no julgamento da Corte Especial quando do julgamento do Resp 1.035.951 – MT. Após a formulação dos quesitos, comunique-se o profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários. Deverá o perito informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2o). Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído. Inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá a parte expropriante efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º). Havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para arbitramento dos honorários. Desde que requerido pelo perito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4o). Poderá o perito, ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes. Servirá cópia da presente como OFÍCIO Nº ____________. Instrua com cópia do comprovante de depósito e de eventual documento em que o perito aponte a conta para a qual se realizará a transferência. Anoto que deverá o perito cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, cabeça), sendo imperioso que assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação da transferência especificada no vigésimo segundo parágrafo da presente decisão. 2) OUTRAS QUESTÕES Defiro o pedido ‘1’ do ID (ID 2061041156) requerido pelo MPF, portanto, retifique-se a autuação do processo digital (PJe) para que passe a constar como Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária e não Procedimento Comum Cível. Defiro o pedido ‘3’ do ID (ID 2061041156) requerido pelo MPF, assim sendo, autorizo a extração de cópia integral destes autos pelo MPF visando à apuração em âmbito criminal de possíveis delitos ocorridos nesta demanda relativos à organização criminosa investigada no âmbito da Operação Amicus Regem, deflagrada pela Polícia Federal de Rondônia, mas com possíveis desdobramentos neste Estado de Mato Grosso. Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios formulados no ID 2137006626, visto que não é o momento processual oportuno, pois não há definição do quantum debeatur, há penhoras realizadas no feito e tal conduta, nesta fase, só acarretaria tumulto processual. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal