Josiana Gonzaga De Carvalho

Josiana Gonzaga De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 041428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiana Gonzaga De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 77
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TRF1, TJPB, TRF3, TRF2, TRT18
Nome: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700108-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE DOS BURITIS RESINDENCE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 227317321. Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada (ID 225889917) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso. Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada na sentença, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e no mérito nego provimento. Deixo consignado que sob o ID 234921025 foi juntado o resultado do julgamento do Agravo 0743000-03.2024.8.07.0000 pelo qual foi concedida a gratuidade de justiça à ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE DOS BURITIS RESINDENCE. Após a prolação de sentença, tem-se por esgotada a atuação do juízo de primeiro grau sobre questões meritórias, assim, não conheço nessa etapa do processo do pleito de ID 235584919. Considerando ainda a apresentação de apelação (ID 227973080), aguarde-se a preclusão da presente decisão. Após, acaso ainda não tenha sido feito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à instância revisora com as homenagens de estilo. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 15:40:18. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719747-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE GODOI LOPES, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, CALVIN OLIVEIRA CAUPER EXECUTADO: ANDERSON CIRILO BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo o exequente para carrear ao feito, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%). Ao final, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas e decisão acerca da destinação do valor bloqueado no ID. 231006058. *datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745445-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUPETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JAIR PAOLUCCI JUNIOR, MARCUS VINICIUS PAOLUCCI, JANE DE OLIVEIRA PAOLUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Considerando que o mandado de citação do primeiro requerido não foi enviado ao endereço da pessoa jurídica e que o representante legal comprovou sua residência em logradouro diverso do contante no A.R. de ID 217834094, conforme documentos anexados ao ID 236047997, a fim de evitar futuras nulidades, RESTITUO o prazo para apresentação da defesa de MRE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, a contar da publicação da presente decisão. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738946-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAX BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ODONTOLOGIA HARTMANN LTDA. - ME, DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA HARTMANN CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:06:24. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0000469-53.2020.4.02.0000/RJ EXECUTADO : NICODEMOS DE OLIVEIRA PESSANHA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO (OAB DF041428) EXECUTADO : NAIR DE JESUS TELES PESSANHA ADVOGADO(A) : WHESLEY SOARES THOME (OAB RJ203331) DESPACHO/DECISÃO VISTOS . Trata-se de requerimento formulado pela ré NAIR DE JESUS TELES PESSANHA de concessão do benefício da justiça gratuita e de desbloqueio de ativos financeiros ( evento 212, PET1 ), realizada por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias de sua propriedade ( evento 213, SISBAJUD1 ). Nas razões de pedir, alega não possuir rendimentos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto ao pedido de desbloqueio, argumenta, resumidamente: (i) que não pode responder pelo débito exequendo, uma vez que “não tem relação com processo citado, tendo em vista que os valores recebidos do INCRA, foram todos destinados ao ESPÓLIO DE NICODEMOS DE OLIVEIRA PESSANHA ” e que, “como a Impugnante era casada com SEPARAÇÃO DE BENS, com certidão de casamento (...), não fez parte da partilha conforme descrito no inventário, cópia anexa”, tampouco figurou como herdeira no referido espólio; (ii) que os bloqueios “são indevidos, pois ferem diretamente a norma do artigo 833, incisos IV e X do CPC, pois os valores bloqueados são fruto dos rendimentos da impugnante, bem como os valores aplicados, pois são suas economias para eventual problemas de saúde, ou outras necessidades que possa necessitar (sic) devido a sua idade avançada”; (iii) que todos os valores constritos “são frutos de aposentadoria e pensão”; (iv) que o bloqueio “impede por completo a sua subsistência”; e (v) que, conforme pacífica jurisprudência, do STJ, “é impenhorável a quantia de 40 salários mínimos poupada”. Requer, ao final, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o desbloqueio dos ativos financeiros de sua propriedade, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. Regulamente intimado ( evento 218, CERT1 ), o INCRA não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. D E C I D O . Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente Ação Rescisória, foi ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA , em desfavor do ESPÓLIO DE NICODEMUS DE OLIVEIRA PESSANHA , representado pela inventariante TÂNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA PESSANHA, e NAIR DE JESUS TELES PESSANHA , visando rescindir capítulo do v. acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada, que negou provimento à remessa obrigatória e ao recurso de apelação do INCRA, mantendo a sentença de primeiro grau que “fixou juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano”. Apreciando a matéria, decidiu a 3ª Seção Especializada desta Corte Regional, à unanimidade, julgar procedente o pedido, “desconstituindo o capítulo do julgado rescindendo no tocante à fixação dos juros compensatórios e, em juízo rescisório, fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse pelo INCRA, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença”. Condenou, ainda, os réus em honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 96, ACOR3). O referido acórdão transitou em julgado em 24.9.2024 (evento 180, CERT1). Iniciada a execução da verba sucumbencial, foram os executados intimados, na forma do art. 523 do CPC, para o cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias ( evento 192, DESPADEC1 ), contudo, sem êxito (evento 196 – Intimação eletrônica). Intimada, a Autarquia exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros dos executados, através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 55.755,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) ( evento 207, PET1 ), deferido pela em. Relatora no evento 208, DESPADEC1 destes autos. Protocolado o pedido de penhora junto ao sistema SISBAJUD ( evento 211, SISBAJUD1 ), a constrição obteve resultado positivo para a requerente NAIR DE JESUS TELES PESSANHA , conforme detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores ( evento 213, SISBAJUD1 ). Sobreveio requerimento formulado pela requerente/executada, pugnando, inicialmente, pela concessão o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de que tais valores constituem “economias para eventual problemas de saúde, ou outras necessidades que possa necessitar (sic) devido a sua idade avançada”. Passo à análise. Quanto ao requerimento do benefício da gratuidade de justiça, estou em que o pedido merece acolhida. O C. STJ e esta Egrégia Corte Regional tem adotado como critérios para o reconhecimento da hipossuficiência econômica a RESOLUÇÃO Nº 85/2014 , do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que presume hipossuficiente a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de três salários mínimos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 6.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AG 5007969-80.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 9.8.2023; TRF2, AC 5086146-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Decisão de 20.7.2023. Na hipótese, compulsando-se os documentos colacionados ( evento 212, CHEQ4 , e evento 212, CHEQ17 ), verifica-se que, de fato, a requerente é idosa, aposentada, e faz uso regular de medicação imprescindível à manutenção de sua saúde. Vê-se, também, aufere rendimentos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ( evento 212, CHEQ17 ) e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ( evento 212, CHEQ4 ), os quais, somados, mostram-se inferiores aos parâmetros adotados pelas Cortes Superiores (R$ 4.550,00), demonstrando, assim, a hipossuficiência econômico-financeira apta à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Regularmente intimado (evento 219), o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se sobre os pedidos (evento 221). Destarte, tenho como demonstrada a insuficiência econômico-financeira apta à concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC. Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, penso que tal pleito também merece guarida. Com efeito, os ativos financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora (CPC, art. 835, § 1º), atribuindo-se ao executado a comprovação de que as quantias depositadas correspondem a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Por seu turno, o inciso IV, do art. 833 do Diploma Processual Civil, adota o princípio da intangibilidade do salário e dos rendimentos que possuam natureza alimentar, destacando como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o (...)”. Conforme o dispositivo processual acima transcrito, o valor correspondente à verba de natureza alimentar depositada em conta bancária do executado, em princípio, é impenhorável, havendo exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC, referente ao pagamento de prestações alimentícias. Tal exceção se justifica porque, assim como as verbas enumeradas pela norma legal, os valores pagos a título de pensão alimentícia também possuem caráter de subsistência. No vertente caso, estou em que a requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias penhoradas têm origem em verbas de natureza alimentar, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Os documentos colacionados pela requerente no evento 212 evidenciam que os valores constritos são, de fato, oriundos de recebimento de salário e de pensão ( evento 212, EXTR13 , evento 212, EXTR14 ), e constituem reserva econômica formada ao longo do tempo para fazer face às despesas de saúde e de subsistência da requerente. Vê-se, inclusive, que tais economias são utilizadas para fazer face à aquisição de medicamentos utilizados pela mesma ( evento 212, RECEIT7 , evento 212, RECEIT8 ). Em casos análogos ao dos autos, decidiu esta Egrégia Corte Regional AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESBLOQUEIO DOS RECURSOS QUE NÃO EXCEDAM A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RECURSOS DE ORIGEM SALARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar o seu sustento ou de sua família. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual tenha optado não é relevante. Jurisprudência do STJ. Por todos: REsp 1582264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 e AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015. 2. Esta 7ª Turma Especializada entende que cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 6.830/80 e no art. 854, § 3°, I, do CPC/15 (entre outros: AG 5010863-68.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R 06/05/2020; e AG 5002392-29.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, E-DJF2R 08/09/2021). 3. Ressalva do ponto de vista da Relatora, para quem a regra de impenhorabilidade em questão é objetiva - não tendo sua aplicação condicionada à origem ou destino dos recursos - e apenas pode ser afastada em caso de abuso, má-fé ou fraude.  4. No caso, o Executado, ora Agravado, requereu o desbloqueio dos recursos contristados via SISBAJUD e, atendendo à intimação do Juízo de origem para que comprovasse a sua origem salarial, trouxe aos autos prova de que a penhora recaiu sobre recursos oriundos exclusivamente de sua atividade profissional. Não subsiste a alegação do Agravante quanto à inidoneidade da prova apresentada para demonstrar a origem dos recursos, pois não se trata de documento editado, mas de extrato que registra movimentações bancárias de 60 (sessenta) dias e, por essa razão, não comporta todas as informações em uma única página. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, X, do CPC/15. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado. (TRF2, AG 5001247-30.2023.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 29.3.2023, DJe 31.3.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA.  RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de ativos financeiros disponíveis em constas do agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação de impenhorabilidade da quantia bloqueada. 2. O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos. 3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida no inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018. 4. Conforme se observa da constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se que os valores tornados indisponíveis (R$ 3.397,00) integram parcela de patrimônio absolutamente impenhorável do agravante, na medida em que se trata de verba inferior a quarenta salários mínimos, sendo indiferente que essas quantias se encontrem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimentos. 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que determinou a penhora de ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimos encontrados nas contas da parte executada. (AG 5004448-98.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2021, DJe 10.8.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE PENHORA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada implica determinar se são impenhoráveis os proventos do devedor, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC; além de verificar a possibilidade de deferir a gratuidade de justiça. 2. O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio. 3. Contudo, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis a sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente. 4. São impenhoráveis os proventos do devedor, devido a sua natureza alimentar . 5. Indeferida a gratuidade de justiça, uma vez que não restou inferida a situação de vulnerabilidade econômica do agravante. 6.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AG 0002564-90.2019.4.02.0000 - 6ª Turma Especializada, REl. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe de23/10/2019). Dessa forma, tendo sido demonstrada a natureza alimentar e de subsistência das verbas constritas e, portanto, sua natureza impenhorável, deve ser deferido o imediato desbloqueio dos valores constritos. Com estas considerações, DEFIRO os pedidos de assistência judiciária gratuita e o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD de NAIR DE JESUS TELES PESSANH A ( evento 213, SISBAJUD1 ). Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5367627-51.2025.8.09.0003Promovente(s): Joaquim Rodrigues De OliveiraPromovido(s): Ailton Felipe De Almeida  DESPACHO  Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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