Juliana Lana Vilioni

Juliana Lana Vilioni

Número da OAB: OAB/DF 041615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT10, TJGO, TST, TRT4, TJMG, TRT9, TRF1, TJDFT, TRT2
Nome: JULIANA LANA VILIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000935-63.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: WALISSON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: FLORENZZA CONFEITARIA E PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88433fa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 26 de maio de 2025. DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte reclamada para se manifestar acerca dos cálculos de ID. 6a3f9af, no prazo de 8 dias, na forma do §2º do art. 879 Decorridos os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intime-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORENZZA CONFEITARIA E PAES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000986-56.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA RECLAMADO: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP, WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, WILTON RODRIGUES DO CARMO, SINARA CRUZ DE SA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c782d proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Constato que o MM. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/TJDFT, efetivou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001, em favor da exequente, recaindo sobre eventuais créditos dos executados Wilton Rodrigues do Carmo e Sinara Cruz de Sa do Carmo, até o limite do débito executado neste feito, conforme Termo de Penhora e demais documentos anexados (IDs 3893c0a, e7b8444). Considerando que a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o TJDFT restou exitosa, oficie-se aquele MM. Juízo solicitando-se informações a respeito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. De outra parte, passo à análise do pedido remanescente formulado pela exequente na petição de ID 57064a5, referente ao registro de penhora na matrícula do imóvel de nº 139.246, Livro 2 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando a Certidão de Ônus referente à referida matrícula (ID 2c1c721 / pgs. 96-101), juntada pela própria exequente, verifico que o imóvel correspondente não pertence aos executados, mas sim ao BRB - Banco de Brasília S/A desde 17/04/2015 (AV.17/139246), em data anterior à própria formulação do pedido de penhora na matrícula (07/08/2023). Nesse contexto, considerando que o bem não mais integra o patrimônio dos executados desde 2015, o registro de penhora na matrícula outrora pleiteado pela exequente revela-se ineficaz para os fins de satisfação do crédito exequendo no presente momento. Indefiro, pois, o pedido. Assim, aguarde-se comunicação do Juízo do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001 acerca de eventuais valores disponibilizados em favor da exequente em decorrência da penhora no rosto dos autos realizada. Decorridos os prazos, a Secretaria da Vara providenciará a adequação do fluxo processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) para o "Cumprimento de Providências". Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000986-56.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA RECLAMADO: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP, WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, WILTON RODRIGUES DO CARMO, SINARA CRUZ DE SA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c782d proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Constato que o MM. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/TJDFT, efetivou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001, em favor da exequente, recaindo sobre eventuais créditos dos executados Wilton Rodrigues do Carmo e Sinara Cruz de Sa do Carmo, até o limite do débito executado neste feito, conforme Termo de Penhora e demais documentos anexados (IDs 3893c0a, e7b8444). Considerando que a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o TJDFT restou exitosa, oficie-se aquele MM. Juízo solicitando-se informações a respeito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. De outra parte, passo à análise do pedido remanescente formulado pela exequente na petição de ID 57064a5, referente ao registro de penhora na matrícula do imóvel de nº 139.246, Livro 2 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando a Certidão de Ônus referente à referida matrícula (ID 2c1c721 / pgs. 96-101), juntada pela própria exequente, verifico que o imóvel correspondente não pertence aos executados, mas sim ao BRB - Banco de Brasília S/A desde 17/04/2015 (AV.17/139246), em data anterior à própria formulação do pedido de penhora na matrícula (07/08/2023). Nesse contexto, considerando que o bem não mais integra o patrimônio dos executados desde 2015, o registro de penhora na matrícula outrora pleiteado pela exequente revela-se ineficaz para os fins de satisfação do crédito exequendo no presente momento. Indefiro, pois, o pedido. Assim, aguarde-se comunicação do Juízo do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001 acerca de eventuais valores disponibilizados em favor da exequente em decorrência da penhora no rosto dos autos realizada. Decorridos os prazos, a Secretaria da Vara providenciará a adequação do fluxo processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) para o "Cumprimento de Providências". Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000138-35.2020.5.09.0892 RECLAMANTE: GILSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: GILSON DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento pelo 2o executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20  dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. FRANCINE MARIA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000522-98.2020.5.02.0431 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA BRAZ DE CASTRO RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a8827 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22 de maio de 2025. MARCELO BATALHA Servidor   DESPACHO Dê-se ciência da certidão de #id:c2ddbf4 e anexos, devendo o(a) exequente indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios/bens para prosseguimento da execução. Silente o(a) exequente, sobrestem-se os autos (motivo 276 - execução frustrada) e aguarde-se o decurso do prazo prescricional estabelecido no artigo 11-A, § 1º, da CLT.     SANTO ANDRE/SP, 23 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA BRAZ DE CASTRO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1098277-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELLA SENTO SE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA TENORIO RAFACHO MOURA - DF76179 e JULIANA FREITAS LANA - DF41615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004685-76.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: PATRICIA MACEDO LINHARES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME, DIRETORA PEDAGÓGICA DA APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EIRELI-ME REPRESENTANTE: ADEMIR RODRIGUES ALVES SENTENÇA PATRICIA MACEDO LINHARES e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA impetraram mandado de segurança contra ato da DIRETORA PEDAGÓGICA DA APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EIRELI-ME, que estaria condicionando a participação da impetrante na solenidade de colação de grau à regularização de débitos com a instituição. Alega não possuir qualquer pendência acadêmica, apenas financeira. Pede liminar para assegurar sua participação no evento. Liminar deferida (id. 2167979573). Informações prestadas. O MPF manifestou-se. É o relatório. Decido. Sem preliminares. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003. Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf. STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Embora com a ressalva deste julgador, é assente na jurisprudência o entendimento de que o estudante não pode sofrer penalidades pedagógicas, tais como ser proibido de fazer provas e exames escolares, ter retido documentos escolares, em razão de pendências financeiras. A instituição de ensino deve procurar os meios ordinários de cobrança da dívida, não podendo se valer destas penalidades para receber o que lhe é devido. A impetrante afirma estar sendo impedida de participar da colação de grau unicamente por causa de pendências financeiras. É evidente que isto configura uma penalidade pedagógica, que, por isso mesmo, deve ser afastada. A impetrante apresentou histórico escolar integralizado, de onde se retira que aparentemente não existem pendências acadêmicas a serem supridas. Cito, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU. RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1. O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2. Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação da impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3. A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4. Precedentes deste Tribunal. 5. Sentença que se confirma. 6. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004470-75.2022.4.01.3701, JUIZ FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ART. 6º DA LEI N. 9.870/99. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que nos autos do mandado de segurança n. 0022358-94.2015.4.01.4000, determinou à autoridade impetrada que expeça o diploma da impetrante, desde de que o único óbice a este fim seja a ausência de quitação dos débitos da impetrante junto à referida Instituição de Ensino Superior. 2. O art. 6º da Lei n. 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." 3. Atendidas pelo aluno todas as exigências curriculares e pedagógicas do curso, não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (REOMS 0022358-94.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/04/2024 PAG.) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure a inscrição dos dois impetrantes para participar da colação de grau em questão, com o fornecimento de todos os documentos pertinentes para certificação da conclusão, desde que as pendências que atualmente os impedem de participar sejam de caráter exclusivamente financeiro (mensalidades ou outros débitos em aberto). Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir aos dois impetrantes a participação na colação de grau em questão, com o fornecimento de todos os documentos pertinentes para certificação da conclusão, desde que as pendências que atualmente os impedem de participar sejam de caráter exclusivamente financeiro (mensalidades ou outros débitos em aberto). Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
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