Juliana Lana Vilioni

Juliana Lana Vilioni

Número da OAB: OAB/DF 041615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRT4, TRT9, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TST
Nome: JULIANA LANA VILIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0715097-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: AILA LOPES NEVES, STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a defesa não foi intimada para apresentar alegações finais. De ordem, fica a defesa intimada a apresentar alegações finais no prazo legal. Tendo em vista que os autos 0739695-36.2023.8.07.0003 estão no mesmo momento processual, procedo ao levantamento da suspensão. TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734558-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANDRE MENANDRO GARCIA DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JOEL GARCIA DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por L.A.M.G.F, representado por Joel Garcia de Freitas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é portador de Síndrome de West, distrofia miotônica de Steinert e adenocarcionoma de sigmoide em tratamento conservador com dependência completa de terceiros, com gastrostomia e traqueostomia. Afirma que necessita de home care, suporte de enfermagem/técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, para realização de cuidados específicos, como: higienização de cânula TQT no mínimo a cada 8 horas, fonoaudiologia, fisioterapia diária e nutricionista. Relata que foi internado no dia 18.2.2024 no Hospital DF Star, recebeu alta dia 25.3.2024, para prosseguimento dos cuidados em domicílio, no modelo home care, com monitoramento de 24 horas. Contudo, teve de ser internado novamente no dia 7.7.2024, de modo que desativada a assistência de home care. Ao tentar reativar a assistência, foi surpreendido com a negativa do plano de saúde, sendo autorizado somente 12 horas de atendimento especializado. Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré reative o home care já existente, com técnico de enfermagem 24 horas, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, conforme relatório médico, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela. Pugna pela inversão do ônus da prova. A decisão de ID nº 207921822 concedeu tutela de urgência, nos termos do pedido inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 210465506. Afirma que cumpriu a tutela de urgência deferida. Discorre sobre a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar. Entende que o autor necessita apenas de atendimento domiciliar 12 horas por dia. Sustenta que o contrato não prevê cobertura de home care. Requer a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 213260995). Intimadas as partes para especificarem provas (ID nº 213682424), requer a parte ré a realização de perícia médica (ID nº 215771173). O autor não se manifestou (ID nº 216871857). Deferida a perícia médica, devendo a parte ré arcar com os honorários (ID nº 216893261). Laudo pericial juntado sob ID nº 221870556. A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 223716263). A ré juntou parecer do assistente técnico (ID nº 223948547). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento ante inclusive a produção de prova pericial, de modo que a causa está madura para sentença. Em princípio, reconheço o vínculo de consumo, a teor da Súmula nº 469 do STJ, ao constatar que a parte demandada presta serviços de assistência à saúde com habitualidade e profissionalismo, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, consubstanciada na perfeita subsunção aos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inflexão das regras de proteção do microssistema consumerista. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O pedido de tratamento home care foi objeto de decisão antecipatória, cujos fundamentos incorporam-se à presente sentença e demonstram a procedência do pedido (ID nº 207921822), litteris: “A doença que acomete o autor mostra-se grave diante do relatório médico de reativação do home-care de ID 207895638, cuja indicação de técnico em enfermagem em regime integral (24h) foi devidamente justificada, inclusive em em caráter de urgência. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária à luz dos documentos anexados. Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de plano de saúde, tendo o plano de saúde se recusado a autorizar ou retardar tratamento em paciente com doença extremamente grave, a exigir intervenção para ser realizado de forma célere para evitar sequelas irreparáveis e minorar sofrimento físico e psicológico diante do quadro de saúde apresentado, não sendo adequado a enfermagem apenas por 12 horas. Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos. Com efeito, a princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde ou simplesmente invocar carência contratual sem impugnar a urgência descrita pelo médico, cujo diagnóstico e tratamento estão devidamente documentados nos autos. Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento. Em suma, o caso é URGENTE e não se permite ao plano escorar-se em ausência de cobertura, pois a urgência retira tal previsão contratual nos termos da lógica e da legislação específica. De outro vértice, há a incidência do CDC e precedentes favoráveis em casos símiles, a saber: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA PARCIALMENTE DO AUTOR. DESPROVIDA DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 2. Não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos tratamentos e dos métodos a serem aplicados ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que impede o acesso a serviços inerentes à própria natureza do contrato firmado, já que incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade (...). (Acórdão n.936246, 20150110328600APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 04/05/2016. Pág.: 240/251). Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante. Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde em casos de urgência, razão pela qual as limitações estabelecidas em contrato ou prazo de carência não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência. A despeito da opinião da parte ré, observa-se que a jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à impossibilidade de limitação de cobertura de tratamento devidamente justificado pelo médico assistente, não se admitindo que a seguradora dite, por via transversa, a alternativa que entende ser conveniente para a melhora do paciente, prerrogativa esta inerente ao profissional assistente do segurado. Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante. De outro prisma, o dever de cobertura do plano também se fundamenta no art. 35-C da referida Lei nº 9.656/1998, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não contratados, se ficar evidenciado risco imediato do desenvolvimento ou agravamento de lesões irreparáveis para o paciente. Por conseguinte, a atitude da demandada, a princípio, malfere a Lei nº 9.656/1998 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, em afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva contratuais, ao frustrar a legítima expectativa da parte segurada, o que enseja a concessão da tutela provisória. Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar esse tratamento, contudo a ausência dele é que pode causar dano irreparável à esfera jurídica da consumidora. Fica a parte autora ciente que, em caso de revogação da tutela, terá que custear todos os gastos objeto da lide. Por tais razões, concedo a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada reativar a HOME-CARE já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, consoantes relatórios médicos. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, bem como multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a operadora demandada a autorizar essa forma de atendimento médico, pois a Lei de Regência garante o tratamento necessário e adequado, já que a vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a norma e a ciência médica. Deveras, restou demonstrado nos autos que o tratamento domiciliar na modalidade home care por 24 horas constitui prescrição médica, e não mera comodidade do segurado ou sua família. De outro lado, ficou evidente a recusa do plano de saúde, consoante contestação, na qual informa que o pedido de home care somente foi atendido após o deferimento da liminar. No caso em apreço, a prova pericial concluiu sobre a necessidade do home care, nos seguintes termos (ID nº 221870556 - Pág. 12): “O paciente tem indicação de permanecer com cuidados de internação domiciliar em regime integral durante o dia e a noite de forma ininterrupta devido à gravidade e complexidade de sua doença neurológica de base, que acarreta grande morbidade. Além disso, o paciente encontra-se em estado crítico de saúde por desnutrição grave e câncer de intestino, o que implica em maior risco de mortalidade e exige atenção especializada por profissionais capacitados das diversas áreas de saúde, a fim de aprimorar sua qualidade de vida e diminuir a chance de patologias agudas sobrepostas”. A perita deixou clara a necessidade de acompanhamento de equipe de enfermagem por 24 horas. Esclareceu (ID nº 221870556 - Pág. 10): “Caso o periciado não conte com equipe técnica de enfermagem ele pode apresentar obstrução de via aérea e sofrer hipoxemia com risco de óbito. Pode perder o óstio de gastrostomia e vir a ficar sem se alimentar, culminando em piora de seu estado nutricional, atualmente crítico por desnutrição grave. Pode apresentar atelectasias pulmonares, com dessaturação e necessidade de internação hospitalar para tratamento correto que pode ser realizado em âmbito domiciliar desde que fornecido por equipe multiprofissional habilitada. Sim, o cuidado contínuo é necessário para evitar agravamento de seu quadro clínico atual, que é crítico, sem reserva funcional”. A tabela invocada pela parte ré (Tabela NEAD), ao ser respondida pela perita judicial, indica pontuação 12, isto é, se trata de paciente “dependente total, possui doença grave, apresenta comorbidades que ensejam cuidados interruptos diários por profissionais habilitados na área da saúde” (ID nº 221870556 - Pág. 8). Salienta-se que a família do autor, como cuidadora, não está habilitada para cuidar e manejar o paciente, porquanto se encontra em estado crítico e tem alta complexidade clínica (ID nº 221870556 - Pág. 7). Importante reafirmar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como de eventuais exames. Ressalte-se que a médica assistente, no relatório de ID nº 207895638, advertiu: “necessita higienização de cânula de TQT no mínimo 8/8 horas pelo risco aumento de obstrução da mesma, além de aspiração de TQT conforme necessidade do paciente. Necessita reativação de home care já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana”. A recusa da empresa demandada importa esvaziamento da finalidade própria da relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, prestação de assistência satisfatória à saúde do usuário, e malfere os princípios da dignidade e da boa-fé objetiva, sopesando-se a legítima expectativa de direito criada no paciente ao celebrar contrato de plano de saúde. No caso, há inúmeros precedentes na linha desta decisão, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE PARKINSON. ALZHEIMER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência deferida na origem seguiu os estritos termos do relatório médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte recorrida. 2. Os laudos médicos juntados na origem atestam a necessidade de realização do tratamento, com risco de danos irreversíveis à saúde do agravado, incluindo risco de potencial óbito. Outrossim, a medida visa o melhor cuidado do paciente e diminuição de tempo em internação em centros especializados. 3. Segundo entendimento da Corte Cidadã: A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1997946, 0708472-06.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O tratamento médico domiciliar é mero desdobramento do tratamento hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela ANS. 2.É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.Precedentes STJ. 4. A reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo causal. A recusa de fato foi indevida, contudo, o dano não restou demonstrado, porém, com respaldo contratual. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1764220, 07077694320238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, fica claro que não há óbice ao tratamento preconizado pelo médico, ratificando-se a tutela provisória concedida. DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, pondera-se que a recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral. A ré, indubitavelmente, equivocou-se na interpretação do que seja necessidade médica e respectiva cobertura, mas tal inadimplemento, pelo suporte fático contido nos autos, não tem o condão de ofender a dignidade do paciente. Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima do autor era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com a recusa da cobertura contratual. Destarte, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, com reflexos no contrato de seguro saúde, contudo sem o objetivo de ofender a intimidade do demandante. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara cível, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do demandante, máxime pela rápida intervenção judicial, uma vez que, concedida a tutela, a empresa cumpriu tal determinação. É bem verdade que há entendimentos de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas se adota a postura judicial de que somente casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, casos taxativamente previstos em lei ou no contrato, etc.) ensejam tal condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade. Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima. Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante, assim como a ré obedeceu ao pronunciamento mandamental antecipatório. Desse modo, o pedido de dano moral não procede. Por tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré a reativar a assistência home care já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, consoantes relatórios médicos. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo da ré e 1/3 a cargo do autor, pois o pedido de fixação de dano moral tem menor relevância/importância) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 pela ré e 1/3 pelo autor, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86,caput, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO Houve aditamento à denúncia pelo Ministério Público, no qual foi acrescentada qualificadora em relação aos réus Alex Sandro e Ezequiel (Id. 223350453). O aditamento à denúncia foi recebido em 23/01/2025 (Id. 223430153). Intimada de tal decisão, a Defesa se manteve inerte, sem ter manifestado qualquer interesse na reabertura da instrução processual. Os réus foram intimados em 26/03/2025 (Id. 235397350). É o breve relatório. Inicialmente, diante do lapso temporal decorrido desde a decisão de Id. 227413761, aproveito o ensejo para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial. Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva dos denunciados Nádia, Ezequiel, Alex Sandro e Eberson. Diante da manifestação do Ministério Público e do silêncio da Defesa, declaro encerrada a instrução processual da primeira fase deste procedimento especial, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Após, às Defesas, com a mesma finalidade, no prazo legal. Façam-me conclusos os autos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 para deliberações pertinentes. Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, considerando a informação constante do ofício de ID 220190051, fica o autor intimado a informar se o débito foi quitado, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 27 de maio de 2025. VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726103-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025 18:23:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000660-90.2014.5.10.0004 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300475900000021746505?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000165-74.2020.5.02.0090 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO TORRES RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0c952 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Autos desarquivados. Notifique-se a 2ª reclamada, pela derradeira vez, para informar, em 05 dias,  os dados bancários para transferência de valor, sob pena de recolhimento da referida soma aos cofres públicos, à título de custas processuais. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberações. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  9. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000311-34.2020.5.09.0965 RECLAMANTE: ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30816a0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando que o procedimento previsto no artigo 879 da CLT (contraditório prévio) não é uma etapa precedente obrigatória ao rito previsto no artigo 884 da CLT (contraditório diferido) - modelo este mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais, efetividade da execução e duração razoável do processo -, consigna-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no tocante à fase de liquidação, que determinava a intimação das partes para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, postergando, pois, o contraditório para após a regular garantia do Juízo. Nesse sentido, inclusive, dispõe o item 4 da OJ 38 da Seção Especializada deste E. Regional: "OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)  (...) IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)". 2 - Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado, fixando o crédito exequendo em consonância com o demonstrativo de Id c7a6e4a. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Contador(a) em R$ 800,00, atualizáveis. 3 - Elabore-se a conta geral, acrescendo-se eventuais despesas processuais e/ou abatendo-se outras e, ainda, eventual(is) depósito(s) recursal(is). 4 - Após, nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017, intime-se o(a) exequente para impulsionar a execução trabalhista no prazo de dez dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - CLAUDIO ANDRE BERNARDO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  10. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000311-34.2020.5.09.0965 RECLAMANTE: ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30816a0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando que o procedimento previsto no artigo 879 da CLT (contraditório prévio) não é uma etapa precedente obrigatória ao rito previsto no artigo 884 da CLT (contraditório diferido) - modelo este mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais, efetividade da execução e duração razoável do processo -, consigna-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no tocante à fase de liquidação, que determinava a intimação das partes para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, postergando, pois, o contraditório para após a regular garantia do Juízo. Nesse sentido, inclusive, dispõe o item 4 da OJ 38 da Seção Especializada deste E. Regional: "OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)  (...) IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)". 2 - Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado, fixando o crédito exequendo em consonância com o demonstrativo de Id c7a6e4a. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Contador(a) em R$ 800,00, atualizáveis. 3 - Elabore-se a conta geral, acrescendo-se eventuais despesas processuais e/ou abatendo-se outras e, ainda, eventual(is) depósito(s) recursal(is). 4 - Após, nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017, intime-se o(a) exequente para impulsionar a execução trabalhista no prazo de dez dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES
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