Juliana Lana Vilioni

Juliana Lana Vilioni

Número da OAB: OAB/DF 041615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRT4, TRT9, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TST
Nome: JULIANA LANA VILIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-56.2019.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito, sob pena de extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016686-11.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025714-85.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FREITAS LANA - DF41615-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAMILA PEREIRA PIRES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5066143-87.2022.8.09.0162Parte requerente: Camile Reinhardt - EventosParte requerida: ESPÓLIO DE BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTOTrata-se de Ação Cível Condenatória de Devolução de Valor Pago Mediante Fraude (Estelionato) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, proposta por Camile Reinhardt - Eventos e Camile Reinhardt, em face do Espólio de Bianca Catarina Inácio Cunha Porto, Jéssica Aparecida Bini Crepaldi, Ingret Couresma de Oliveira e Heberth Eduardo Rodrigues Alves, já qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que a triangularização processual ainda não foi perfectibilizada, visto que o requerido Espólio de Bianca Catarina Inácio não foi citado, razão pela qual a intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir ocorreu em momento inoportuno (mov. 98).Assim, anoto que será reaberto novo prazo para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir, após a triangularização processual.Ademais, observa-se que há irregularidade no polo passivo que necessita ser sanada.Isso porque, a parte autora comunicou o falecimento de Bianca Catarina Inácio Cunha Porto (mov. 18), pugnando pela inclusão do espólio no polo passivo, porém, a requerente não indicou um representante do espólio, bem como não informou se havia inventário em aberto em nome da de cujus.Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo, indicando e qualificando o representante legal do espólio de Bianca Catarina Inácio Cunha Porto, devendo informar se há inventário em aberto e, caso positivo, o inventariante deve representar o espólio.Caso negativo, deve a parte autora qualificar todos os herdeiros para composição do polo passivo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730887-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RAMOS GOMES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento do integral do débito, conforme acordado pelas partes (21 parcelas), sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018193-85.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REVEL: DANIELLE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em face de DANIELLE DA SILVA SOUSA, partes qualificadas nos autos. A parte executada ofereceu proposta de acordo ID 235295395, sendo aceita pela exequente, conforme manifestação ao ID 235433401. DECIDO. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 235295395, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ressalto que os depósitos deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito (em 15/05/2025). Deixo de fixar a multa de 100% do valor devido, como requerido pela parte exequente, por se revelar desproporcional, bem como porque, em caso de eventual descumprimento do acordo, em cumprimento de sentença será fixada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme pactuados. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0715097-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: AILA LOPES NEVES, STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a defesa não foi intimada para apresentar alegações finais. De ordem, fica a defesa intimada a apresentar alegações finais no prazo legal. Tendo em vista que os autos 0739695-36.2023.8.07.0003 estão no mesmo momento processual, procedo ao levantamento da suspensão. TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734558-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANDRE MENANDRO GARCIA DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JOEL GARCIA DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por L.A.M.G.F, representado por Joel Garcia de Freitas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é portador de Síndrome de West, distrofia miotônica de Steinert e adenocarcionoma de sigmoide em tratamento conservador com dependência completa de terceiros, com gastrostomia e traqueostomia. Afirma que necessita de home care, suporte de enfermagem/técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, para realização de cuidados específicos, como: higienização de cânula TQT no mínimo a cada 8 horas, fonoaudiologia, fisioterapia diária e nutricionista. Relata que foi internado no dia 18.2.2024 no Hospital DF Star, recebeu alta dia 25.3.2024, para prosseguimento dos cuidados em domicílio, no modelo home care, com monitoramento de 24 horas. Contudo, teve de ser internado novamente no dia 7.7.2024, de modo que desativada a assistência de home care. Ao tentar reativar a assistência, foi surpreendido com a negativa do plano de saúde, sendo autorizado somente 12 horas de atendimento especializado. Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré reative o home care já existente, com técnico de enfermagem 24 horas, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, conforme relatório médico, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela. Pugna pela inversão do ônus da prova. A decisão de ID nº 207921822 concedeu tutela de urgência, nos termos do pedido inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 210465506. Afirma que cumpriu a tutela de urgência deferida. Discorre sobre a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar. Entende que o autor necessita apenas de atendimento domiciliar 12 horas por dia. Sustenta que o contrato não prevê cobertura de home care. Requer a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 213260995). Intimadas as partes para especificarem provas (ID nº 213682424), requer a parte ré a realização de perícia médica (ID nº 215771173). O autor não se manifestou (ID nº 216871857). Deferida a perícia médica, devendo a parte ré arcar com os honorários (ID nº 216893261). Laudo pericial juntado sob ID nº 221870556. A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 223716263). A ré juntou parecer do assistente técnico (ID nº 223948547). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento ante inclusive a produção de prova pericial, de modo que a causa está madura para sentença. Em princípio, reconheço o vínculo de consumo, a teor da Súmula nº 469 do STJ, ao constatar que a parte demandada presta serviços de assistência à saúde com habitualidade e profissionalismo, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, consubstanciada na perfeita subsunção aos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inflexão das regras de proteção do microssistema consumerista. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O pedido de tratamento home care foi objeto de decisão antecipatória, cujos fundamentos incorporam-se à presente sentença e demonstram a procedência do pedido (ID nº 207921822), litteris: “A doença que acomete o autor mostra-se grave diante do relatório médico de reativação do home-care de ID 207895638, cuja indicação de técnico em enfermagem em regime integral (24h) foi devidamente justificada, inclusive em em caráter de urgência. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária à luz dos documentos anexados. Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de plano de saúde, tendo o plano de saúde se recusado a autorizar ou retardar tratamento em paciente com doença extremamente grave, a exigir intervenção para ser realizado de forma célere para evitar sequelas irreparáveis e minorar sofrimento físico e psicológico diante do quadro de saúde apresentado, não sendo adequado a enfermagem apenas por 12 horas. Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos. Com efeito, a princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde ou simplesmente invocar carência contratual sem impugnar a urgência descrita pelo médico, cujo diagnóstico e tratamento estão devidamente documentados nos autos. Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento. Em suma, o caso é URGENTE e não se permite ao plano escorar-se em ausência de cobertura, pois a urgência retira tal previsão contratual nos termos da lógica e da legislação específica. De outro vértice, há a incidência do CDC e precedentes favoráveis em casos símiles, a saber: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA PARCIALMENTE DO AUTOR. DESPROVIDA DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 2. Não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos tratamentos e dos métodos a serem aplicados ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que impede o acesso a serviços inerentes à própria natureza do contrato firmado, já que incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade (...). (Acórdão n.936246, 20150110328600APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 04/05/2016. Pág.: 240/251). Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante. Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde em casos de urgência, razão pela qual as limitações estabelecidas em contrato ou prazo de carência não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência. A despeito da opinião da parte ré, observa-se que a jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à impossibilidade de limitação de cobertura de tratamento devidamente justificado pelo médico assistente, não se admitindo que a seguradora dite, por via transversa, a alternativa que entende ser conveniente para a melhora do paciente, prerrogativa esta inerente ao profissional assistente do segurado. Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante. De outro prisma, o dever de cobertura do plano também se fundamenta no art. 35-C da referida Lei nº 9.656/1998, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não contratados, se ficar evidenciado risco imediato do desenvolvimento ou agravamento de lesões irreparáveis para o paciente. Por conseguinte, a atitude da demandada, a princípio, malfere a Lei nº 9.656/1998 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, em afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva contratuais, ao frustrar a legítima expectativa da parte segurada, o que enseja a concessão da tutela provisória. Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar esse tratamento, contudo a ausência dele é que pode causar dano irreparável à esfera jurídica da consumidora. Fica a parte autora ciente que, em caso de revogação da tutela, terá que custear todos os gastos objeto da lide. Por tais razões, concedo a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada reativar a HOME-CARE já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, consoantes relatórios médicos. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, bem como multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a operadora demandada a autorizar essa forma de atendimento médico, pois a Lei de Regência garante o tratamento necessário e adequado, já que a vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a norma e a ciência médica. Deveras, restou demonstrado nos autos que o tratamento domiciliar na modalidade home care por 24 horas constitui prescrição médica, e não mera comodidade do segurado ou sua família. De outro lado, ficou evidente a recusa do plano de saúde, consoante contestação, na qual informa que o pedido de home care somente foi atendido após o deferimento da liminar. No caso em apreço, a prova pericial concluiu sobre a necessidade do home care, nos seguintes termos (ID nº 221870556 - Pág. 12): “O paciente tem indicação de permanecer com cuidados de internação domiciliar em regime integral durante o dia e a noite de forma ininterrupta devido à gravidade e complexidade de sua doença neurológica de base, que acarreta grande morbidade. Além disso, o paciente encontra-se em estado crítico de saúde por desnutrição grave e câncer de intestino, o que implica em maior risco de mortalidade e exige atenção especializada por profissionais capacitados das diversas áreas de saúde, a fim de aprimorar sua qualidade de vida e diminuir a chance de patologias agudas sobrepostas”. A perita deixou clara a necessidade de acompanhamento de equipe de enfermagem por 24 horas. Esclareceu (ID nº 221870556 - Pág. 10): “Caso o periciado não conte com equipe técnica de enfermagem ele pode apresentar obstrução de via aérea e sofrer hipoxemia com risco de óbito. Pode perder o óstio de gastrostomia e vir a ficar sem se alimentar, culminando em piora de seu estado nutricional, atualmente crítico por desnutrição grave. Pode apresentar atelectasias pulmonares, com dessaturação e necessidade de internação hospitalar para tratamento correto que pode ser realizado em âmbito domiciliar desde que fornecido por equipe multiprofissional habilitada. Sim, o cuidado contínuo é necessário para evitar agravamento de seu quadro clínico atual, que é crítico, sem reserva funcional”. A tabela invocada pela parte ré (Tabela NEAD), ao ser respondida pela perita judicial, indica pontuação 12, isto é, se trata de paciente “dependente total, possui doença grave, apresenta comorbidades que ensejam cuidados interruptos diários por profissionais habilitados na área da saúde” (ID nº 221870556 - Pág. 8). Salienta-se que a família do autor, como cuidadora, não está habilitada para cuidar e manejar o paciente, porquanto se encontra em estado crítico e tem alta complexidade clínica (ID nº 221870556 - Pág. 7). Importante reafirmar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como de eventuais exames. Ressalte-se que a médica assistente, no relatório de ID nº 207895638, advertiu: “necessita higienização de cânula de TQT no mínimo 8/8 horas pelo risco aumento de obstrução da mesma, além de aspiração de TQT conforme necessidade do paciente. Necessita reativação de home care já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana”. A recusa da empresa demandada importa esvaziamento da finalidade própria da relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, prestação de assistência satisfatória à saúde do usuário, e malfere os princípios da dignidade e da boa-fé objetiva, sopesando-se a legítima expectativa de direito criada no paciente ao celebrar contrato de plano de saúde. No caso, há inúmeros precedentes na linha desta decisão, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE PARKINSON. ALZHEIMER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência deferida na origem seguiu os estritos termos do relatório médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte recorrida. 2. Os laudos médicos juntados na origem atestam a necessidade de realização do tratamento, com risco de danos irreversíveis à saúde do agravado, incluindo risco de potencial óbito. Outrossim, a medida visa o melhor cuidado do paciente e diminuição de tempo em internação em centros especializados. 3. Segundo entendimento da Corte Cidadã: A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1997946, 0708472-06.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O tratamento médico domiciliar é mero desdobramento do tratamento hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela ANS. 2.É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.Precedentes STJ. 4. A reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo causal. A recusa de fato foi indevida, contudo, o dano não restou demonstrado, porém, com respaldo contratual. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1764220, 07077694320238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, fica claro que não há óbice ao tratamento preconizado pelo médico, ratificando-se a tutela provisória concedida. DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, pondera-se que a recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral. A ré, indubitavelmente, equivocou-se na interpretação do que seja necessidade médica e respectiva cobertura, mas tal inadimplemento, pelo suporte fático contido nos autos, não tem o condão de ofender a dignidade do paciente. Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima do autor era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com a recusa da cobertura contratual. Destarte, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, com reflexos no contrato de seguro saúde, contudo sem o objetivo de ofender a intimidade do demandante. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara cível, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do demandante, máxime pela rápida intervenção judicial, uma vez que, concedida a tutela, a empresa cumpriu tal determinação. É bem verdade que há entendimentos de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas se adota a postura judicial de que somente casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, casos taxativamente previstos em lei ou no contrato, etc.) ensejam tal condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade. Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima. Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante, assim como a ré obedeceu ao pronunciamento mandamental antecipatório. Desse modo, o pedido de dano moral não procede. Por tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré a reativar a assistência home care já existente com técnico de enfermagem 24h, fonoaudiologia 3x/semana, fisioterapia diária e nutricionista 1x/semana, consoantes relatórios médicos. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo da ré e 1/3 a cargo do autor, pois o pedido de fixação de dano moral tem menor relevância/importância) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 pela ré e 1/3 pelo autor, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86,caput, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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