Juliana Lana Vilioni
Juliana Lana Vilioni
Número da OAB:
OAB/DF 041615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT2, TJGO, TRT9, TJMG, TRT4, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
JULIANA LANA VILIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723836-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDETE RODRIGUES DE PAULA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de ID 240565228, especialmente quanto aos termos propostos para a hipótese de descumprimento do acordo. Prazo: 05 (cinco) dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005075-60.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:40:02. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-56.2019.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES SENTENÇA Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GILBERTO DE OLIVEIRA LEAL, em face de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES. Por meio da decisão proferida no ID 213627358, foi determinada a penhora de 30% do benefício líquido que os executados auferem junto ao Senado Federal, até o limite total do valor do débito em execução. Por meio da resposta ao ofício de ID 220188581, a fonte pagadora noticiou o cumprimento da determinação judicial relativa aos descontos na folha de pagamento dos executados. Diante da concordância do exequente (ID 223506802), este juízo suspendeu os autos até que fossem cumpridos integralmente os descontos em folha de pagamento. Decorrido o prazo dos descontos (3 meses), o exequente foi intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, bem como sobre a extinção da ação (ID 232062598). Diante da inércia do exequente, por duas vezes foi reiterada a intimação (ID’s 237314205 e 238868788), sob pena de extinção do feito, porém, o exequente manteve-se inerte em todas as oportunidades. É o relatório. DECIDO. Diante da demonstração de que a fonte pagadora dos executados cumpriu a determinação deste juízo e efetivou os descontos em folha de pagamento dos devedores, bem como diante da inércia do exequente em indicar eventual pendência de pagamento, considero a omissão do credor como concordância tácita quanto à quitação do débito em execução. Diante desse fato, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advogado. Nos autos não há valores a serem levantados, nem contrições pendentes. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005075-60.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos retornados da instância superior, tendo sido reformada a sentença tão somente quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por R.S.D.S. em face de J.G.N.D.S., representando por sua genitora. Julgo, igualmente, IMPROCEDENTEo pedido contraposto, feito pelo alimentando, de inclusão de despesa extraordinária com transporte escolar na pensão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). LUIZ UBIRATÃ DE CARVALHO para as providências cabíveis. Origem: 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723836-88.2020.8.07.0001 Autor(es): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO Réu(s): VALDETE RODRIGUES DE PAULA 1º PREGÃO Data e hora: 29/07/2025 12:30 2º PREGÃO Data e hora: 01/08/2025 12:30 Local: www.luizleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA POSSE INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. O autor/apelante informou a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, o que foi confirmado pelo próprio réu, afastando o interesse recursal em relação à desocupação forçada. O réu impugna a legitimidade ativa do autor e sustenta a perda da posse, enquanto o autor, por sua vez, pretende afastar a determinação de pagamento mediante depósito judicial à Terracap. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se remanesce interesse recursal das partes após a desocupação voluntária do imóvel; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança; (iii) determinar se é válida a exigência de pagamento por meio de depósito judicial em favor da Terracap; e (iv) avaliar a exigibilidade do contrato de locação diante da controvérsia acerca da posse indireta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desocupação voluntária do imóvel, noticiada e não impugnada pelas partes, implica perda superveniente do objeto quanto à desocupação forçada, afastando o interesse recursal de ambas as partes nesse ponto. 4. Obrigação de pagar. O autor mantém a posse indireta do imóvel, uma vez que a sentença de rescisão do contrato com a Terracap não foi executada e está condicionada à indenização por benfeitorias, não havendo óbice à exigência das obrigações locatícias. 5. A discussão sobre a suposta ilegitimidade ativa do autor envolve matéria de mérito, pois refere-se à subsistência da relação locatícia e não a condição da ação, razão pela qual deve ser rejeitada como preliminar. 6. O contrato de locação firmado entre as partes encontra respaldo na posse exercida pelo autor e sua eficácia não é afastada pelo litígio existente entre este e a Terracap, não havendo fundamento para se eximir o réu de suas obrigações contratuais. 7. A inadimplência do réu, sem purga válida da mora no prazo legal e dentro do limite bienal previsto no art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, justifica a procedência do pedido de despejo e da cobrança de aluguéis vencidos. 8. A determinação de pagamento mediante depósito judicial à disposição da Terracap, sem requerimento formal da empresa e antes da fase própria de cumprimento de sentença, extrapola os limites da demanda e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor conhecido, em parte e provido em parte. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62, parágrafo único; CPC, arts. 119 e seguintes, e 855; Lei nº 11.697/2008, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe 27/05/2010; STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/12/2015; TJDFT, Acórdão 1834330, 0745208-25.2022.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 14/03/2024, DJe 03/04/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6008441-95.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Monte HorebeRequerido: Marq Terraplanagem E Pre Moldados LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para indicar novo endereço para citação, no prazo de 10 dias.Após, DESIGNE-SE nova audiência, conforme pauta.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito