Juliana Lana Vilioni
Juliana Lana Vilioni
Número da OAB:
OAB/DF 041615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TST, TJMG, TRF1, TJGO, TRT2, TJDFT, TRT9, TRT10, TRT4
Nome:
JULIANA LANA VILIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000386-63.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: ADEMILSON DIAS DA GAMA RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d33d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. ID. 2c6014d - Pág. 1: Requer a 2ª reclamada a decretação de nulidade dos atos posteriores ao despacho do Id. b28687d, proferido em 01/04/2025, sob alegação de que não teria havido intimação por meio da procuradoria via sistema, mas sim por meio do advogado cadastrado nos autos. Houve resposta da parte contrária. Deixo de acolher os requerimentos. Primeiramente, verifica-se que o simples peticionamento da parte afasta a necessidade de renovação do ato processual. Portanto, não se vislumbra necessidade de repetição do ato. Ademais, invoca-se norma de aplicação no âmbito do TRT/1ª Região, e, portanto, não aplicável no âmbito deste Regional (2ª Região). Por último, conforme exposto pelo próprio peticionário, o sistema eletrônico PJE indica que houve efetiva intimação, inclusive com ciência pelo próprio peticionário. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos. Neste ato, fica a 2ª reclamada novamente intimada para comprovar pagamento das requisições formalizadas retro, mantidas as demais cominações previstas no despacho do Id. b28687d. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DIAS DA GAMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020833-57.2022.5.04.0252 RECLAMANTE: PHILIPPE DE OLIVEIRA BELLAVER RECLAMADO: CSI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: PHILIPPE DE OLIVEIRA BELLAVER Fica V. Sa. notificado da emissão do alvará, id 4ec7cfd, com posterior envio ao banco para depósito. CACHOEIRINHA/RS, 02 de julho de 2025. MAURO ROCHA CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHILIPPE DE OLIVEIRA BELLAVER
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000277-84.2020.5.09.0892 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA SANTOS PROENCA RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI Destinatário: GRAZIELA DA SILVA SANTOS PROENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de julho de 2025. AFONSO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DA SILVA SANTOS PROENCA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706224-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMAURI OLIVEIRA PINTO INVENTARIADO(A): GERALDA BATISTA CUNHA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente para ciência e manifestação quanto ao Ofício (ID 235043491) e documento (ID 235043493) juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714615-02.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: W. C. D. N. J., K. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), concedo aos autores o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprirem as determinações de emenda de ID 236686785, sob pena de indeferimento da inicial e condenação ao pagamento das custas processuais. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO 1. NOME: ALEX SANDRO DA SILVA, brasileiro, vulgo “SANDRO”, nascido aos 11/05/1985, em Cabo de Santo Agostinho/PE, filho de Maria José da Silva e Severino Otaviano da Silva, portador do RG nº 6.887.524 – SSP/PE. ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192775) 2. NOME: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, brasileiro, vulgo “KIEL”, nascido aos 15/02/1999, filho de Luzimar Maria da Silva e Josuel Severino da Silva, portador do RG nº 8.922.479 – SSP/PE, e do nº CPF 137.372.744-60. ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192776) 3. NOME: EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, vulgo “Inho”, brasileiro, nascido aos 5/7/1993, filho de João Damião dos Santos e Cleonice Maria da Silva Nascimento, portador do RG nº 8350144/PE e do CPF nº 097.022.114-25. ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192777) 4. NOME: FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, nascida aos 11/09/1951, em Patos/PB, filha de Manoel Miguel Oliveira e Maria das Neves de Oliveira, portadora do RG nº 274974 – SSP/DF ENDEREÇO: Rua 62-B, casa 70, bairro centro, São Sebastião/DF, CEP: 71691-030. 5. NOME: NÁDIA NONATA DE SANTANA, brasileira, nascida aos 25/10/1995, em Santo Antônio do Descoberto/GO, filha de Nilza Nonata de Sousa e Nô da Cunha de Santana, portadora do RG nº 3.308.972 – SSP/DF ENDEREÇO: Atualmente encarcerada no PFDF - BL 6 - PFDF - ALA A – 12 (Prontuário: 182500) 6. Diretor da unidade prisional onde se encontram os acusados. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SANDRO DA SILVA, EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA e NÁDIA NONATA DE SANTANA, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: a Alex Sandro, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves) e do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por seis vezes); a Ezequiel, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por seis vezes); a Ebeson, Francisca e Nádia, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves). Narra a peça acusatória que (Id. 196216897): “I – DO HOMICÍDIO CONSUMADO No dia 16 de abril de 2023 (domingo), por volta das 22 horas, na QNM 18, conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros, em Ceilândia/DF, ALEX SANDRO DA SILVA, em unidade de desígnios com EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NÁDIA NONATA DE SANTANA e EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, bem como com as já denunciadas AILA LOPES NEVES e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 158957793, as quais foram a causa efetiva de sua morte. EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA concorreu para a prática do delito ao prestar auxílio material ao executor, conduzindo-o até o local dos disparos e empreendendo fuga em seguida. FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA concorreu para a prática do delito, prestando auxílio moral ao incentivar AILA à realização do crime. Ademais, FRANCISCA também prestou auxílio material, orientando quanto ao melhor momento para a execução do delito. NÁDIA NONATA DE SANTANA concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao providenciar o armamento usado no cometimento do crime. EBESON DAMIÃO DOS SANTOS concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao realizar a intermediação com ALEX SANDRO e EZEQUIEL. Os denunciados praticaram o crime mediante paga. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, colhidas de surpresa em circunstância na qual não poderia prever o ataque. II – DOS HOMICÍDIOS TENTADOS COM DOLO EVENTUAL No mesmo contexto de tempo e lugar, ALEX SANDRO DA SILVA, em unidade de desígnios com EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, de forma livre e consciente, assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu disparos de arma de fogo na direção do veículo dentro do qual se encontravam, além da vítima fatal, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, bem como os menores D. de S. C. (nascido em 21/10/2014), L. de S. G. (nascida em 09/05/2019) e P. C. de S. O. (nascido em 03/11/2022). EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA concorreu para a prática do delito ao prestar auxílio material ao executor, conduzindo-o até o local dos disparos e empreendendo fuga em seguida. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois, apesar do risco assumido, nenhum projétil atingiu tais vítimas. Os denunciados agiram mediante paga. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, colhidas de surpresa em circunstância na qual não poderiam prever o ataque. EZEQUIEL e ALEX SANDRO já se conheciam e foram contratados por intermédio de EBESON, a pedido de STEPHANIE, para matarem a vítima em Brasília. Juntamente a AILA, STEPHANIE organizou e financiou a vinda dos denunciados EZEQUIEL, ALEX SANDRO e EBESON para Brasília. Juntos, fizeram um estudo da rotina da vítima. FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, que se diz “Mãe de Santo”, exercia influência sobre AILA, incentivando-a à prática do delito. Ela também prestou orientações sobre o momento mais adequado para levar o plano criminoso a cabo. O grupo criminoso contou ainda com NÁDIA NONATA DE SANTANA, a qual foi responsável por adquirir e fornecer a arma de fogo usada no delito. No contexto exposto, em virtude das tarefas assumidas por cada um dos denunciados, estes foram beneficiados mediante pagamento. Após a arquitetura do plano, seguiu-se a execução do delito. Na noite em que ocorreu o crime, GEVES e Tatiana, sua companheira, tinham ido a um culto e, ao saírem, ofereceram carona a um casal de amigos e seus três filhos. Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, GEVES e as demais vítimas foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por ALEX SANDRO, que estava como garupa da motocicleta conduzida por EZEQUIEL. No momento dos disparos, os passageiros do veículo se abaixaram para se protegerem, mas GEVES foi atingido por um tiro na cabeça. EZEQUIEL e ALEX SANDRO conseguiram fugir após o crime e a vítima atingida foi socorrida ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois.” A prisão preventiva dos acusados Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva, Francisca Diva Oliveira da Silva e Nádia Nonata de Santana foi decretada em 24/04/2024, nos autos nº 0712178-22.2024.8.07.0003, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 216259429, fls. 20/26). Por sua vez, a prisão preventiva do réu Ebeson Damião dos Santos foi decretada em 10/05/2024, nos autos nº 0713507-69.2024.8.07.0003, também com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 199243065). As prisões foram efetuadas nas seguintes datas: rés Nádia e Francisca, em 30/08/2024 (Ids. 216259429, fls. 27/28); réus Alex Sandro e Ezequiel, em 30/04/2024 (Ids. 198749714 e 198749715); e réu Ebeson, em 16/05/2024 (Ids. 197398869, 208759233, 208760149 e 208762527). A denúncia foi recebida em 15/05/2023 (Id. 196689409), oportunidade em que se determinou a reunião da instrução destes autos com o processo nº 0715097-18.2023.8.07.0003, designando-se data provisória para audiência conjunta, em virtude da continência subjetiva entre os feitos, bem como da complexidade do caso e existência de réus presos. Houve pedido de habilitação da genitora da vítima como assistente à acusação (Ids. 198661182 e 198661185). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (Id. 199054998), tendo sido o pleito deferido (Id. 199161005). A prisão preventiva da denunciada Francisca foi substituída por prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão (Id. 200824508). Os denunciados Alex Sandro (Id. 207217551, fls. 06/07), Ezequiel (Id. 204889392; 207217551, fls. 03/05), Ebeson (Ids. 206129388, 206129389 e 206129390), Francisca (Id. 199139819) e Nádia (Id. 197117591) foram devidamente citados e intimados. Os acusados apresentaram resposta à acusação do seguinte modo: Alex Sandro e Ezequiel, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 205387990); Francisca ao Id. 199251465, por intermédio de advogada constituída (procuração ao Id. 198882737, substabelecimento ao Id. 198882740); Nádia ao Id. 199251489, por intermédio de advogada constituída (procuração ao Id. 198882738, substabelecimento ao Id. 198882740). Houve pedido de habilitação por advogado constituído por Ebeson, Alex Sandro e Ezequiel (procurações aos Ids. 205648270, 206869175 e206869176, respectivamente). A primeira audiência ocorreu no dia 14/08/2024, conforme ata de Id. 207590981, ocasião em que o réu Ebeson apresentou sua resposta à acusação. Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, iniciou-se a instrução, com a oitiva de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Daiane de Sousa Guilherme, Em segredo de justiça, Fabrício Mota de Faria, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Fábio Alexandre de Souza e Silva. Em decisão de Id. 208061412, foi retificada a decisão saneadora empreendida na audiência anterior. A segunda assentada ocorreu em 28/08/2024, tendo sido colhidos os depoimentos de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e André Batista Miranda Teresa. Após, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (Id. 209140952). Realizadas as diligências restantes, o Ministério Público realizou aditamento à denúncia, passando a considerar (I) ALEX SANDRO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes) e (II) EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes). Ainda, mantidos os demais termos da denúncia, incorporou-se à seção “II – DOS HOMICÍDIOS TENTADOS COM DOLO EVENTUAL” o seguinte trecho (Id. 223350453): “Em relação às vítimas Davi de Souza Cardoso (nascido em 21/10/2014), Livia de Souza Guilherme (nascida em 09/05/2019) e Pedro Cardoso de Souza Oliveira (nascido em 03/11/2022), o crime foi cometido contra menor de 14 (quatorze anos)”. O aditamento à denúncia foi recebido em 23/01/2025 (Id. 223430153). Os réus Ezequiel e Alex Sandro foram intimados da decisão (Ids. 235397350 e 235554818). Tendo em vista o desinteresse das partes na reabertura da instrução, esta foi encerrada (Id. 235454364), tendo o Ministério Público apresentado as alegações finais ao Id. 237444765, na qual oficiou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia e de seu aditamento. A Defesa das rés Nádia e Francisca, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 238139821, na qual postulou pela impronúncia das acusadas. Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras de prática de homicídio mediante paga, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima. Por fim, a Defesa dos denunciados Alex Sandro, Ezequiel e Ebeson apresentou alegações finais ao Id. 239571869, pugnando pela impronúncia dos réus. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se aos denunciados as seguintes condutas penalmente incriminadas: I) ALEX SANDRO DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes); II) EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes); III) EBESON DAMIÃO DOS SANTOS: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); IV) FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); V) NÁDIA NONATA DE SANTANA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves). Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminar a ser apreciada. 2.1. DO CRIME CONSUMADO 2.1.1. Materialidade A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.605/2023-2 da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 182715428); b) mídia “nº 1214_2023”, com foto do local do crime (Id. 182715435); c) mídia “nº 1215/2023”, com gravação que mostra o momento dos disparos contra a vítima (Id. 182715436); d) prints de conversas de celular com número 61 9367-6608 e imagem em destaque referente à conversa (Ids. 183133775 e 183133776); e) relatório policial nº 203/2023 (Id. 183136156); f) relatório de investigação nº 300/2023 da 15ª DP, referente ao pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico nº 0724009-04.2023.8.07.0003 (Ids. 183136157); g) laudos de exame de natureza nº 2.910/2023 e nº 3510/2023 (Ids. 183136161 e 183136163) e laudo de exame de confronto balístico nº 4939/2023 (Id. 183136165); h) laudo de exame de local (Id. 183136164); i) laudo de exame de corpo de delito – cadavérico da vítima (Id. 183136168) e seu aditamento (Id. 183136169); j) auto de apresentação e apreensão nº 324/2024 da 15ª DP, o qual elenca a apreensão de quatro aparelhos celulares, dois pertencentes à ré Francisca e dois pertencentes à ré Nádia (Id. 195517319); k) relatório final (Id. 195519329); l) relatórios de dados financeiros e outros documentos relativos à quebra de sigilo de dados bancários deferidas nos autos nº 0700825-82.2024.8.07.0003 (Ids. 199121644, 199122945, 199122947, 199122948, 199122950, 199122952, 199122953, 199122956); m) relatórios técnicos nºs 021/2024-1 (Id. 203757134), 014/2024-1 (Id. 210619605), 04/2024-1 (Id. 210619606), nº 33/2023-1 (Id. 210619607); n) mídias nº 3519/2023 e 3520/2023 (Ids. 210764642 e 210764644), originariamente colacionados aos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003, vinculado a esta ação penal; o) laudos de exame de informática nºs 70.916/2024 (Ids. 211988810, 212138130 e 212191030), 70.412/2024 (Ids. 210886328, 210960551 e 212138128), 70.921/2024 (Ids. 211988811, 212138131 e 212191032) e 70.902/2024 (Ids. 211988809, 212138129 e 212191029); p) nos termos de declarações (Ids. 182715429, 182715430, 182715431, 182715432, 182715433, 182715434, 183136175, 183136176, 183136177, 183136721, 183136723, 195517317, 195517318, 195517323), mídias com declarações (Ids. 183133758, 183133774, 183134956, 183136154, 183136718, 183136719, 195517322, 195518046 e 195519306), bem como pela prova oral produzida. Em segredo de justiça, esposa de Geves, verberou que (Ids. 207741655, 207741657, 207741658, 207741659, 207741661 e 207741662): “Era casada com Geves, no religioso. Conheceram-se em 2021 e casaram-se em março do mesmo ano. Conheceram-se na mesma igreja. Não teve filhos com Geves, o qual já tinha sido casado anteriormente com a acusada Aila. Geves e Aila tinham um filho em comum. Na época do crime, a criança tinha 2 anos de idade. Quando Geves e Aila se divorciaram, houve acordo com relação à guarda do filho. Percebia que Geves tinha vontade de ver o filho, ia até o local, e, pelo pouco que ele comentava, tentava ficar mais tempo com a criança. Talvez ele achasse que isso que o incomodava um pouco. O que Geves lhe contava era que pedia para ter o momento com a criança, mas não tinha tanto acesso, porque Aíla acompanhava a visitação, e, pelo que se recorda, havia outras pessoas. Do seu conhecimento, no divórcio, foi acordada a visitação no local onde a criança morava. Geves tentava ficar mais tempo com a criança, ele tentava uma aproximação maior, e solicitava isso a Aíla. Geves não tinha afinidade ou amizade com Aíla e, pelo que percebia, era tudo mais silencioso. Em um dia, Geves pediu para Aíla para ficar um pouco mais com a criança – não sabe se houve alguma forma errada de compreensão sobre ele querer ficar mais tempo brincando com a criança – e, nesse dia, Aíla não gostou, mas ela queria permanecer. Acha que ele ficava incomodado de ter que ficar pedindo sempre mais tempo para ficar com a criança. Não sabe acerca de desentendimento de Geves com outras pessoas. Geves era uma pessoa extremamente amiga, boa, tranquila e não tinha inimigos ou desavenças. Sobre o fato, saíram do culto no domingo, chegaram até determinado local e pararam no semáforo. Quando pararam, escutou um barulho muito forte, sem saber o que era, e se abaixou. Depois disso, colocou a mão nas pernas, sem saber o que estava acontecendo, e pediu para Geves acelerar. Depois, saiu desesperada, pedindo socorro. Percebeu depois que Geves tinha sido atingido. Pararam naquele semáforo, pois iriam deixar alguns irmãos da igreja antes de irem para casa. No carro havia um casal, da igreja, e três crianças. Geves dirigia, a depoente estava ao lado dele, no banco do passageiro dianteiro. Atrás de Geves estava Ulices e o bebê conforto, com uma criança, no colo. A esposa de Ulices estava atrás da depoente, e as outras crianças estavam entre os pais, no meio. Até a chegada no local do semáforo, pararam antes alguma vezes. Neste semáforo, havia um carro à frente e outro carro atrás do veículo em que estavam. Não houve nada – discussão no percurso, nenhum tipo de abordagem ou situação. Simplesmente, no momento da parada, houve uma oportunidade em que ocorreram os disparos. O atirador chegou, disparou e foi embora. Não houve contato. Não viu o veículo dos atiradores. Entendeu o que aconteceu pelo barulho e porque saiu do carro, gritando, e outras pessoas que viram e lhe falaram. Não conseguiu enxergar quem atirou. O vidro ao lado de Geves, segundo lhe informaram, estava um pouco aberto. Não viu a fuga de quem atirou. Não enxergou os atiradores. Após o barulho, prestou atenção nos outros carros. Saiu pedindo socorro, Ulices foi ajudar a vítima. Várias pessoas ligaram e pediram socorro, inclusive pessoas da Igreja que foram ao local. Geves foi transferido para o Hospital de Ceilândia e, depois, para o Hospital de Base. Geves trabalhava com desentupidora, ele tinha uma empresa disso, com o primo. Geves não tinha envolvimento com drogas ou algo ilícito, não possuía nenhum vício. Em determinado dia, Geves lhe contou que pediu para ficar mais tempo com a criança – inclusive porque o incomodava que a criança o chamava de tio – e Geves queria passar mais tempo para que a criança se acostumasse e o visse como pai. Geves contou que, nesse dia, Aíla estava com celular filmando e Aíla disse a ele que iria à delegacia. A depoente questionou o que teria acontecido e ele disse que nada, somente tinha pedido para ficar mais tempo com a criança. Nos últimos tempos, Geves passou a visitar a criança uma vez por mês – pelo trabalho e por achar que a criança, quando crescesse mais, teria melhor entendimento e ele conseguiria melhorar essa convivência. Não conhecia Aíla nem conhecia a criança. Conheceu Aíla no dia do fato, no hospital e no cemitério. O banco solicitou uns dados referentes a um seguro para quitar o carro. Eles precisaram ir a um cartório, Aíla pediu para que fosse também, a depoente disse que tudo bem. Foram os únicos contatos com ela. Quando conheceu Geves, este e Aíla tinham uma empresa em família, uma sociedade. Soube que houve dissolução porque não houve acordo com gastos. Antes do fato, Geves só via a criança na casa (da mãe da criança). A última visita à criança foi cerca de uma semana antes do fato e não houve relato de intercorrências. Geves foi transferido para o Hospital de Base. Na semana após o homicídio, durante a semana, foi dia de visita e não houve, porque eles desmarcaram dizendo que ele não podia receber a visita. Foi ao hospital e teve dificuldade em entender o que estava acontecendo, mas lhe informaram que ele tinha sido levado para outro lugar, para própria segurança. Primeiro, a equipe conversou com a mãe de Geves e mencionaram o estado grave dele. Não se recorda de detalhes, pois esse período foi um pouco traumático. Lembra-se que passou um tempo tentando localizá-lo. Ao final, a depoente e o irmão conseguiram falar com a equipe médica falou que era para a segurança, porque houve comentários sobre falecimento ou não no local. Aíla esteve no hospital de base e queria saber do estado de Geves, nesse mesmo dia, inclusive. Quando conheceu Geves, ele estava há cerca de um ano divorciado. Não sabe se o divórcio foi litigioso ou consensual. Sabe que eles passaram pouco tempo juntos. Quando da separação, o filho de Geves e Aíla estava com meses de idade e acredita que ela ainda amamentava. Soube que a guarda ficou com Aíla e as visitas eram assistidas diante da idade da criança. Não sabe a forma do acordo das visitas. Seu ex-marido era dessa igreja e depois se ausentou, dentro de normalidade. Seu ex-marido é policial militar do estado de Goiás e teve conhecimento do casamento com Geves. A depoente não tem filhos. Gislene é tia de Geves e tinha bom relacionamento com ela. Nunca ouviu história de que ainda mantinha relacionamento com o ex-marido. A depoente não sofreu violência na separação, foi tudo bem resolvido à época. Quando conheceu Geves, já estava separada há mais de oito anos, não houve nenhum problema. O irmão do pai de Geves foi assassinado na cidade de Mambaí – só sabia que havia acontecido. Da época em que se casou, talvez (este fato) tenha ocorrido um ou dois anos antes, não tem uma resposta exata. Quando do falecimento de Geves, a sogra da depoente residia em Mambaí e, do que conhece, ela sempre morou lá. A sogra vinha algumas vezes a Brasília, cerca de uma ou duas vezes durante o ano. Não avistou nenhum dos atiradores, nem sabe como chegaram próximo ao carro. Pelo barulho, acredita que foram dois estampidos. Contudo, comunicaram-lhe que havia uma munição na hora, então sua memória pode ser por isso. Não pode afirmar quantas pessoas eram. Quando as pessoas chegaram, foram para o lado em que estava Geves. Na sua visão lateral, não havia ninguém no corredor. Os disparos foram direcionados a ele. Não se recorda se os disparos foram direcionados a si. Ouviu o estrondo e somente depois entendeu o que tinha acontecido. Os irmãos da igreja não falaram nada sobre os disparos serem direcionados a eles. O culto termina 21h20, 21h30, o fato foi desse horário em diante. O local não era escuro, era uma avenida normal, com iluminação e movimento. Não viu roupas nem nada que pudesse identificar quem atirou. Não havia dificuldade de GEVES com relação à prestação alimentícia ao filho. Salvo engano, Aíla solicitou não ter. Não conhece onde Aíla mora e nunca esteve lá. Geves falava que sempre teve câmera de segurança na casa de Aíla. A criança hoje está com 4 anos de idade. Do que sabe, os avós paternos tinham contato com a criança via telefone e visitas também, na residência de Aíla – que era o único local onde aconteciam as visitas.” A vítima Em segredo de justiça discorreu que (Ids. 207744204, 207744205, 207744219, 207744209 e 216717723): “Conheceu Geves na Igreja, onde o depoente congregava há algum tempo. Ele chegou um pouco debilitado, em razão desse relacionamento que ele tinha, desse casamento. Ele chegou muito abatido, abalado e conseguiram ajudá-lo espiritualmente, conversando. Com o tempo, ele foi melhorando. Após um ano, ele conheceu Tati – que já congregava com eles –, eles começaram um namoro rápido, casaram-se e passaram a morar juntos. Geves sempre dava carona ao depoente: da Igreja para casa e de casa para a Igreja. Ele tinha esse carinho de ligar e perguntar ao depoente com quem ele iria e com quem iria voltar para casa, pois o depoente morava perto, mas, como tinha três crianças, ficava ruim de realizar o deslocamento de casa para Igreja. Então, Geves sempre tinha essa atenção: ou ele o levava ou o trazia, toda semana. Voltava com Geves ou outro irmão da Igreja, mas era mais com Geves, pois ele tinha essa atenção. No dia dos fatos, o culto começava às sete horas, chegou entre sete e sete e cinco. Nesse dia, o depoente não foi com Geves, foi de Uber, salvo engano. O depoente foi com sua esposa e os três filhos. À época, Pedro tinha dois meses, Lívia tinha três anos e Davi oito anos. No dia, Geves estava normal. Conversaram durante a semana, Geves estava cansado, não conseguiu ir para Igreja, não estava se sentindo bem espiritualmente. Ele disse que estava se sentindo mal espiritualmente, estava sentindo uma pressão, por isso, nesta semana, ele não conseguiu ir para Igreja nem trabalhar. No domingo, ele conseguiu ir para Igreja. Geves não mencionou conflito com ninguém, só mencionou que não estava se sentindo bem espiritualmente. Ao final do culto, o depoente, sua esposa e seus três filhos pegaram carona com Geves e Tatiana. A princípio, outro irmão os havia chamado para levá-los em casa. Geves brincou com Pedro, seu filho mais novo, pegou no colo e disse que os levaria em casa naquele dia. O depoente, então, brincou que os levaria em casa, pois sempre brincava que o depoente era quem os levava em casa. Despediram-se dos irmãos que ficaram na Igreja e ingressaram no carro de Geves. Desceram pela Avenida, em frente à M Norte, que é a avenida dos Bombeiros. Conversavam que o culto tinha sido uma benção, maravilhoso. Até que pararam em um semáforo, havia três carros na frente, pararam perto de uma árvore. Quando Geves parou o carro e puxou o freio de mão, a moto parou ao lado. Foi tudo rápido, viu que tinham duas pessoas na moto. Tati, a esposa dele, falou ‘amor, cuidado, pode ser assalto’, mas, quando ela disse isto, já tinha havido um estrondo dentro do carro. Até então, não sabiam o que tinha acontecido, pois foi rápido demais. Quando perceberam, o vidro do carro estava todo estourado. O depoente viu uma moto com duas pessoas, que estavam com capacete e moletom. Não houve discussão. A moto parou, e escutaram o estrondo. Logo depois, os dois saíram. Não viu nenhuma característica dessas pessoas. O depoente ficou pasmo, sem entender. O filho do depoente de oito anos ficou muito nervoso, ficou olhando o pessoal. O depoente estava atrás Geves, que dirigia, enquanto Davi estava ao seu lado; Pedro estava no bebê conforto no colo do depoente. O depoente achou que eles tivessem seguido em frente, mas Davi disse que viu que eles voltaram para M Norte. Quando saíram do carro, Davi lhe mostrou mais ou menos. Davi foi quem viu que eles estavam de moletom listrado. O depoente somente reparou que eram duas pessoas, mas não pode afirmar que eram dois homens, pois eles estavam de capacete. Na sua mente, foi o indivíduo de trás quem efetuou o disparo. Pela sua visão, foi o indivíduo na garupa quem disparou. Só ouviu um disparo na hora, mas depois viu que tinham tentado estourar o pneu do carro, não sabe se eles ficaram nervosos e atiraram errado. O depoente estava sentado logo atrás de Geves, com seu filho de alguns meses no colo. Estava bem próximo à vítima, tanto que os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente. Depois que atiraram, os motociclistas saíram. Geves já se debruçou sobre o pescoço, para o lado da porta. O depoente pediu para Tati e a esposa para saírem por suas respectivas portas, enquanto o depoente tirou os meninos por seu lado, e pediu para que todos fossem para o outro lado. Quando abriu a porta de Geves, viu a cena: o tiro em cima da testa dele e bastante sangue; Geves tentava respirar, tentava voltar à vida. O depoente levantou a cabeça dele, momento em que Geves deu um suspiro forte. Nesse momento, foi desesperador. Começaram a ligar para todo mundo. A esposa de Geves tentava vir, mas o depoente pediu para que ela continuasse onde estava, disse que ela não poderia vir. Quando os disparos foram efetuados, o vidro estava parcialmente fechado, com dois dedos abertos. O disparo quebrou o vidro, passou quatro dedos abaixo do espaço que tinha. O disparo foi pelo vidro, não pelo espaço. Quando ouviu o disparo, o depoente abraçou o filho que estava no bebê conforto com o corpo e tentou pegar a cabeça do filho ao lado e colocar embaixo do braço. Quando o vidro quebrou, o depoente percebeu que era tiro. Todos ficaram abaixados por um tempo. Tati se desesperou, o depoente pediu calma. Quando olhou por seu lado, viu o rosto de Geves debruçado para o lado da porta dele, sangrando bastante. Geves estava dirigindo, na cadeira do motorista; Tatiana estava ao lado dele; o depoente estava atrás de Geves. O filho com cinco ou seis meses estava no colo do depoente; ao seu lado, estava Davi, com oito anos. Atrás de Tatiana, estava Daiane e a filha do depoente no colo desta. Não sabia de nenhuma desavença envolvendo Geves, o qual era um cara tranquilo. Saíram para lanchar algumas vezes, acha que foi à casa dele umas três vezes, acha que marcaram uma pizza. Geves era um cara bem tranquilo, agradável, conversava bastante com os meninos, brincava com os seus filhos. Antes de aparecer aquela motocicleta, não percebeu ninguém os seguindo. Depois do estouro, o depoente perguntou se Geves tinha discutido com alguém atrás, pois tinham saído da rua da Igreja e viraram. Tati disse que não houve discussão, que estava tudo tranquilo. O depoente pensou que Geves poderia ter cortado algum motoqueiro e a pessoa poderia ter ido acertar contas, mas o depoente não viu e Tati comentou que não ocorreu nada neste sentido. Não conseguiu perceber nenhuma característica dos motociclistas, pois foi tudo rápido, e eles estavam com uma roupa um pouco folgada. Não tem conhecimento de Geves usar drogas ou ser envolvido com qualquer atividade ilícita. Uma vez, Geves comentou que tentou visitar um filho e Aíla teria saído com a criança, algo neste sentido, ele estava bem triste no final de semana em que fez esse comentário. Conhecia Geves havia dois anos, o conheceu na Igreja. Só viu Aíla no hospital, no dia da confusão. Nunca teve contato com Aíla antes ou com nenhum dos demais acusados. Frequentou a casa de Geves duas ou três vezes, depois que ele já havia se casado com Tati. Não teve acesso a informações relativas ao divórcio. Geves era um cara bem reservado, não comentava muito sobre sua vida. Geves era um cara tranquilo, ajudava muito na Igreja. Ele chegou bem ferido espiritualmente, mas o comportamento foi mudando. Na semana anterior ao ocorrido, Geves comentou que ficou sem conseguir trabalhar. Não sabe por que a esposa dele não relatou isto. Pararam três carros à frente, tinha uma árvore ao lado, a moto parou e, rapidamente, efetuaram os disparos. Quando olhou, rapidamente, viu a arma, mas não sabe dizer se o disparo já tinha sido realizado. Não houve nada que impedisse de continuar disparando. Ouviu apenas um disparo. Após o disparo, abraçou o filho que estava no bebê conforto e abraçou o filho ao lado, para protegê-lo, não conseguiu abaixá-lo, pois havia o bebê conforto em seu colo. O depoente abaixou-se sobre o bebê conforto e puxou o outro filho para o seu lado; contudo, este não abaixou o rosto e ficou com os olhos fixados para frente e viu a moto. Depois do disparo, o depoente estava abaixado. O depoente deduziu que o filho permaneceu com os olhos abertos porque ele viu detalhes da roupa e viu por onde os homens voltaram; então, para ele ter falado por onde a moto voltou, ele não deve ter abaixado a cabeça. O depoente puxou o filho para seu lado, mas este não abaixou a cabeça, pois ele viu por onde a moto foi. Não pode descrever essas pessoas. Sabe apenas que eles estavam com dois moletons, pararam, atiraram e saíram. A avenida onde houve o fato fica próximo aos Bombeiros, há um semáforo, fica no Centro de Ceilândia, tem uma agência de motos ao lado, é uma avenida bastante movimentada. Quando teve o ocorrido e o depoente saiu do carro, tinha uma fila de carro imensa atrás do veículo em que o depoente estava, porque o pessoal da Igreja saiu praticamente no mesmo horário. Não conhecia a mãe de Geves. Quando foi na casa de Geves, ela não morava lá. Nunca viu o filho de Geves. O disparo foi uma média de quatro ou cinco dedos abaixo da abertura do vidro. A bala foi no rosto de Geves e os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente. O vidro não quebrou, ficou trincado, depois que os bombeiros chegaram e puxaram a porta, o vidro quebrou completamente. A moto parou, Tatiana disse ‘cuidado, Geves, isso pode ser um assalto’. A moto parou rápido. Acha que todo mundo se assustou, porque a moto parou ao lado e tinha espaço para ela passar. Tatiana estava na frente, ao lado de Geves. Não sabe o que Tatiana viu, sabe que ela disse essa frase. Todos levaram um susto, pois a moto parou ao lado.” A vítima DAIANE DE SOUSA GUILHERME contou que (Ids. 207744196 e 207744210): “Conhecia Geves havia pouco mais de um ano. Ele era uma pessoa tranquila, super educada, gentil. Por ele ser da Igreja e ele demonstrar ser uma pessoa tranquila, acredita que ele não era envolvido com atividades ilícitas. Conhecia Tatiana, esposa de Geves. Pelo que saiba, Geves tinha um bom relacionamento com Tatiana. Soube que Geves teve um relacionamento anterior e teria um filho. Certo dia, Geves mencionou que queria ter a guarda da criança e que a mãe da criança não teria gostado, teria ficado exaltada. Em 16 de abril de 2023, foi à Igreja com o marido e os três filhos, um deles recém-nascido, a depoente estava no puerpério. Era comum que a depoente pegasse carona com Geves após o culto. Moravam em Samambaia e, à época, Geves trazia sua família, pois morava em Águas Claras. Depois que ele casou com Tatiana, foi morar em Ceilândia, a depoente também se mudou para 19 da Ceilândia Sul, por isso, todos os domingos, ele levava a depoente. No dia dos fatos apurados, Geves dirigia, Tatiana estava ao lado dele. Atrás de Geves, estava o esposo da depoente com o filho recém-nascido no bebê conforto; o filho mais velho estava no banco do meio, enquanto a depoente estava atrás de Tatiana, com sua filha em seu colo, um pouco em pé, conversando com ela. No dia dos fatos, ninguém comentou ou percebeu que estavam sendo seguidos. Geves comentava que não tinha saído de casa naquela semana, pois não havia conseguido serviço. A depoente conversava com a esposa dele assuntos da Igreja. Quando o carro parou, a conversa era essa. Quando os disparos ocorreram, a depoente achou que os pneus tinham estourado. A depoente gritou, em questionamento, se os pneus haviam furado. Quando percebeu, viu a moto se afastando, enquanto Geves já estava deitado. Conseguiu ver que os atiradores estavam em uma moto, pois a depoente olhou para trás. Eles atiraram, fizeram a volta e retornaram pela via contrária. Estavam parados e, quando olhou para trás, as pessoas da moto estavam voltando, como se tivessem subido o meio-fio e feito o retorno. Tinham dois homens na moto. Viu que os homens eram altos. Viu que a mão da pessoa que estava na parte de trás da moto era de pele escura. Os dois estavam de capacete, calça e camisas de manga cumprida; contudo, a mão estava descoberta, por isso viu a cor da pele de um deles. Não houve discussão entre as pessoas da moto. O semáforo fechou, Geves parou o carro, abriu o vidro, cerca de dois dedos, e a moto parou do lado e atiraram. A pessoa da moto já chegou atirando, não houve conversa. À época, a depoente estava no puerpério, ficou bem abalada quando viu Geves atingido. Naquele momento, achou que se tratava de um assalto; contudo, não tinham pedido nada. Quem teve a reação foi seu esposo, que saiu com o bebê conforto, seus outros filhos; então, a depoente e Tatiana saíram do carro. A primeira reação foi ligar para uma pessoa da Igreja para narrar o acontecido. Quando olhou, rapidamente, o tanque da moto parecia ser vermelho. À época, ia completar três meses desde o parto. Os fatos ocorreram à noite. Não viu a mão da pessoa que conduzia a moto, viu a mão da pessoa que estava ao fundo da moto, ela não estava com luvas. A depoente estava atrás da Tatiana, que estava no carona. A moto se aproximou do lado esquerdo, do lado do motorista. A ação foi rápida, as pessoas da moto já chegaram atirando. A depoente ouviu dois tiros. A pessoa parou ao lado de Geves e atirou. A moto parou do lado de Geves, as pessoas atiraram, parece que a moto subiu no meio-fio e retornou no sentido contrário da via. Acha que a cor da moto era vermelha.” A testemunha Em segredo de justiça narrou que (Ids. 207741665, 207741673 e 207741670): “É mecânico, trabalha na Fernando Motos e Sucatas. Como tem muito tempo, não tem muita lembrança. Montou a moto, elas compraram a moto, como se fosse para uma chácara de São Sebastião. Eram quatro pessoas, dois homens e duas mulheres. Eles perguntaram ao patrão do depoente se havia alguma moto que pudesse rodar em fazenda, em uma chácara. O depoente estava montando uma moto quando a mulher perguntou se ele estaria montando aquela moto, ao que o depoente respondeu que sim. A mulher disse que gostaria de comprar a moto. Ela comprou a moto como se fosse para dar para um caseiro dela de uma chácara de São Sebastião. A moto foi montada com peças a partir de sucatas. Trata-se de uma moto decorrente de leilão, essa moto não tinha emplacamento. Recorda-se que, no depoimento na polícia, mencionou que uma das clientes era gordinha. Lembra-se que eles foram em um veículo branco, não se lembra se seria hatch ou sedan. A mulher comentou que iria dar uma moto a um rapaz que trabalhava para ela; ela mencionou que já tinha dado uma moto para ele e esta seria a segunda, comentou como se fosse uma brincadeira; ela disse algo como se já tivesse ajudado uma pessoa e, agora, iria ajudar outra. Ela perguntou ao depoente se ele entregaria a moto limpa, ao que o depoente respondeu que sim. O depoente terminou a moto e lavou para retirar os resíduos de óleo, graxa. Em frente, havia um lugar que vendia churrasquinho, eles aguardaram a moto enquanto comiam nesse local. Assim que a moto ficou pronta, o depoente foi lá avisar. Terminou o serviço após o horário do expediente. Na delegacia, foram mostradas fotos para que reconhecesse algumas das pessoas que foram lá. Acha que seu patrão reconheceu a moça mais alta e a outra mais baixinha, que era a gordinha. A compradora da moto era a mulher mais alta. Não se recorda o valor da venda da moto. Se não se engana, a moto foi paga por PIX. O reconhecimento foi realizado no local do serviço do depoente, não da delegacia. Lembra-se que viu umas fotos e reconheceu as pessoas. A moto reformada para venda foi uma CG 150 azul. Ela era toda azul, tanque, rabeta, paralama. Nesse local, também são vendidas peças em separado. O depoente mexe apenas motos. Onde trabalha, vendem-se motos e peças para motos. A moto vendida foi uma Titan CG 150, ela é um pouco maior que a CG 125. As fotos foram mostradas pelo celular de um policial. Não se recorda o nome do policial. Ele não falou o que tinha acontecido, não explicou. Como o depoente não estava, o policial conversou com o patrão do depoente e outro funcionário, este questionou ao depoente se essa mulher da foto foi a que teria ido à loja comprar a moto outro dia. No celular, tinha a foto de duas mulheres e dois rapazes. O depoente reconheceu apenas as mulheres das fotos. O depoente não foi à delegacia assinar papel de reconhecimento de ninguém. No estabelecimento comercial, existem câmeras. A moto vendida custa em torno de três mil e quinhentos. Essa moto somente é autorizada a rodar em zona rural. Onde trabalha, disponibilizam nota fiscal dos serviços.” A testemunha FABRÍCIO MOTA DE FARIA declarou que (Id. 207744231): “É amigo íntimo de Stephanie há mais de vinte anos. Foi ouvido em delegacia. A família de Stephanie tem a religião deles, mas nunca os viu fazendo nada de anormal ou maldoso. Conhece Francisca Diva, que é avó de Stephanie. Nunca viu Francisca Diva fazendo fazer nada da religião, somente ouviu comentários sobre a religião. Próximo à data do crime, Stephanie procurou o depoente e comentou que queria uma arma de fogo, porque estava se sentindo ameaçada e desejava se proteger. Ela disse que queria comprar uma arma de fogo para se proteger. Não se recorda se Stephanie comentou algo sobre valor, lembra-se que ela pediu que o depoente lhe informasse, caso soubesse de alguém que estivesse vendendo o objeto. Acha que Stephanie disse que conseguiria até cinco mil reais para comprar esta arma; ela não disse que tinha esse valor, mas sim que conseguiria esse valor. Conhece Em segredo de justiça, de vista, ele é amigo de amigos, não sabe se ele é amigo de Stephanie. Não sabe se Stephanie conversou com Marley sobre essa questão da arma. Não conhece Aíla. Stephanie tinha um Siena branco. Não perguntou como ela adquiriu o carro, porque ela trabalhava, por isso não tinha motivo para perguntar. Stephanie já tinha outro carro. Não se recorda se, quando Stephanie lhe procurou, ela já estava com esse carro.” A testemunha Em segredo de justiça contou que (Ids. 207741689, 207741692, 207741694 e 207744214): “É titular dos ramais 61 9814-6009 e 61 9591-5051, esse último não possui mais. Teve um relacionamento com Stephanie. Conheceu Stephanie em 2016, tiveram um afastamento em 2018 e, em 2020, voltaram a morar juntas. Seu último contato com Stephanie foi entre 25 e 26 de dezembro de 2022. Já foi agredida física, moral e psicologicamente por Stephanie, inclusive possui fotos. Decidiu se separar por isso e deixou tudo para lá. Não sabe o intervalo exato pelo qual ficaram separadas e depois se reaproximaram. Estava morando São João, mas retornou e voltaram a morar juntas em Brasília, no comecinho da pandemia. Na época em que estavam em São João da Aliança, a depoente foi presenteada com uma motocicleta, mas não sabe onde ela teria comprado. Tratava-se de uma motocicleta de leilão, porque, como em São João era interior, era possível rodar, em razão da ausência de fiscalização, lá não tinha nem asfalto. Não sabe onde ela adquiriu essa motocicleta, pois estava em São João à época, não a questionou, sabe apenas que foi na Ceilândia. Em 2020, voltaram para o Distrito Federal. A família de Stephanie sempre morou em São Sebastião. A depoente e Stephanie moraram em um condomínio no Jardim Botânico, quando voltou de São João, e, depois, foram para outra casa, mas sempre nessa redondeza. A última residência das duas foram em São Gabriel. Conhece Francisca Diva. Sabe que ela é envolvida com questões espirituais. Ela faz trabalhos. Ela é avó de Stephanie. Nunca viu Stephanie participando de nenhum trabalho, mas ela tem uma crença muito forte de que tudo aqui dá certo. Eles mexiam com ‘magia negra’, ‘bruxaria’. Conhecia Leonardo, mas não tinha muito contato, pois não se davam muito bem. Leonardo também fazia também trabalhos pesados, pelo que ficava sabendo, pois nunca viu. Contudo, Leonardo já estava com alguns problemas psicológicos; por isso, não acreditava mais na força dele. Conheceu Aíla Lopes Neves em um aniversário do sobrinho dela. Depois, ficou bastante tempo sem vê-la. Somente retornou a vê-la em 2021 ou 2022, quando houve um contato mais constante entre elas, mas não se recorda se esse contato era mais com dona Diva ou com Stephanie. Esse contato envolvia essas questões espirituais, ela frequentava o terreiro e via dona Diva como conselheira espiritual. Aíla era muito vinculada. A depoente tinha a sensação de que Aíla precisava de informações. Tudo que ela iria fazer, ela pedia autorização para fazer. Na sua percepção, via que Aíla precisava de dona Diva, havia uma certa dependência, não sabe a palavra exata, mas o que Francisca Diva dizia para ela fazer era importante. Francisca Diva recebia dinheiro de Aíla para realizar os trabalhos. Não presenciou nada, mas sabia que o serviço era pago. No finalzinho, quando o relacionamento com Stephanie estava no final, esta se aproximou muito de Aíla. Aíla dizia que o rapaz ia visitar o neném, ela comentava que não gostava muito que ele fosse e do tempo que ele ficava. Não teve muito contato com Aíla, ela possuía umas clínicas e aparentava ter uma condição financeira. Aíla ia conversar Zé Pilintra, entidade que incorporava em dona Diva. Uma vez presenciou a compra de um animal para fazer trabalhos, mas não sabe direcionado a quem, se para Geves ou alguém. Aíla constantemente comprava material para fazer trabalho não sabe para quê, tudo por indicação desta entidade. Aíla tinha muito medo de perder a guarda do menino, então ela fazia uns trabalhos – a depoente ficava sabendo, nunca ouviu da boca de Aíla, mas as histórias eram estas. Aíla tinha essa preocupação de perder a guarda do neném. Nunca ouviu de Aíla que ela deveria fazer algo para acabar com a vida de Geves. Escutou algo uma vez de Stephanie, esta perguntou à depoente se ela conhecia alguém, porque ela estava pensando em matar o pai do neném, mas a depoente achou que fosse algo aleatório, pois não fazia sentido. Stephanie disse que Aíla tinha tido uma ideia, tinha pensado em matar o pai do neném. A depoente perguntou ‘como assim, gente?’, achou que era uma coisa aleatória, mas achou que era um devaneio, não levou a sério; isto ocorreu na época em que quase estava saindo da casa. A depoente não alimentou (a conversa), pois achou que era algo surreal, não acreditou, pois não fazia sentido. No coração da depoente, sentia que Aíla tinha medo de perder a guarda do filho, ela criou um pânico. Aíla tinha uma dependência emocional em relação a Francisca Diva, a consultava sobre o que deveria saber. O pessoal pedia para que Aíla contribuísse com o plano de saúde de Diva e ela auxiliava. A depoente teve um plano de saúde pago por Aíla e a agradeceu muito por isto. Tudo isso era decorrente da relação que Aíla tinha com Francisca Diva e a família desta. Desde que conhece Stephanie, ela trabalhava em um motel. Quando já estavam praticamente separadas, Stephanie ficava o tempo todo andando com Aíla. Muitas vezes, Stephanie ia para casa de Aíla para cuidar do neném. A depoente não fazia muita pergunta, porque não fazia mais questão. No final do relacionamento, Stephanie perguntou à depoente se esta conhecia alguém para matar o pai do neném, o pai do filho da Aíla. A depoente falou que era loucura esse pensamento, pois Aíla iria perder o filho, mas a depoente achou que fosse um devaneio, que eram vozes das cabeças delas. Em novembro, Stephanie chegou com um carro e ela disse que Aíla tinha lhe dado o veículo, era um Siena branco. A depoente sabe que isto foi em novembro, pois a depoente tinha um compromisso à época. Não lembra se o comentário de Stephanie foi em novembro ou dezembro, pois, em novembro, a situação do relacionamento já era tensa, tanto que a depoente tinha alugado um lugar para sair da casa. À época nem tinha comentado com Stephanie, pois a depoente queria sair, mas não conseguia. Então, não tinha mais tanto contato com Stephanie como antes, por isso não sabe dizer se foi em novembro ou dezembro. A depoente acha que o comentário de Stephanie foi feito quando ela já estava com o carro. Nesta época, Stephanie já estava muito próxima de Aíla.” A testemunha Em segredo de justiça asseverou que (Ids. 207741674, 207741680 e 207741682): “É proprietário de uma loja de motos e sucatas, localizada em Ceilândia. O ramal (61) 3797-2738 e (61) 98448-1133 pertenciam à sua loja à época do crime em apuração; contudo, este o aparelho celular referente a este último foi roubado no Centro de Ceilândia, por isso não utilizam mais o número. No celular, tinha a foto da moto mencionada. A moto é comprada em um leilão, ela vem inteira; tem pessoas que querem a moto inteira; a moto é comprada inteira para retirada de peças e, assim, pode ser vendido um tanque, um banco ou a pessoa pode comprar a moto inteira. A moto foi comprada para ser recuperada para ser entregue a um senhor que a usaria na zona rural de São Sebastião. A moto não foi vendida documentada, apenas peças. Uma mulher negociou com o depoente, ela pagou por PIX, mas, depois, devolveu. Após, voltou e comprou de novo. Acha que ela pagou dois mil e quinhentos reais pela moto, não se recorda o valor exato. Acredita que pode ter sido três mil e quinhentos reais, conforme dito em suas declarações perante a autoridade policial. No leilão, a moto vem intacta, no estado em que se encontrar. O depoente preparou a moto para a compradora. Walisson trabalha com o depoente. A moto funciona, coloca gasolina e funciona. Tem quase certeza que foi Walisson quem montou essa moto. O nome da compradora era grande e ela disse apenas o primeiro nome, estava gravado no outro celular. Acha que o nome não era Stephanie. Como exemplo, se o nome fosse Alessandra, estava escrito Sandra. Mencionou mesmo o nome Karol perante a autoridade policial, se for o caso, o nome era Karolaine ou Karoline. No dia que os policiais conversaram com o depoente, o depoente encontrou o PIX. Em seu celular, estava o nome Karol. Acha que a mulher era de estatura baixa, nem magra, nem gorda. Não se recorda de lhe terem sido mostradas fotos pelos policiais. Recorda-se que, no aparelho, tinha a foto do veículo e nome da compradora, acredita que era Karol. Confirma que é sua a assinatura constante em cima do seu nome no termo de declarações 968/2023 no Id. 182715433. No dia em que conversou com o policial, indicou o nome constante no PIX. Não se lembra qual era o nome da pessoa. Essas motos que o declarante vendia eram provenientes de leilão. Eram motos para sucatas e motos regulares. Essas motos são consideradas sucatas porque elas servem para vender peças, o chassi é raspado. O depoente vendeu uma sucata para retirada de peça. A compradora levou a nota própria do arrematante. A moto não poderia circular regularmente. Na loja do depoente, faz-se serviço, vende-se peça nova, usada e moto documentada para circulação.” O policial civil FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA relatou que (Ids. 207744197, 207744198, 207744201, 207744202 e 216717727): “Recorda-se dos fatos apurados. Trabalhou nessa investigação. Trabalha na Seção que investiga crimes violentos na 15ª DP, delegacia responsável pela região onde aconteceram os fatos. Naquela noite, estava de sobreaviso e foi chamado para se deslocar ao local do crime. Naquela noite, conseguiram falar apenas com a então esposa de Geves e com os irmãos deste. Geves foi socorrido para o HRC e, depois, foi transferido para o Hospital de Base. Começaram as diligências em Ceilândia, primeiramente, atrás de imagens. Só conseguiram uma imagem bem ruim do local do disparo. Depois, observaram que sempre viam um FIAT Siena branco atrás do carro, seguindo o carro. Conseguiram imagens dos dias anteriores e continuavam a ver esse Siena branco atrás do carro de Geves, como se estivesse estudando a rotina do carro da vítima. Com a ajuda do sistema de monitoramento de trânsito da cidade, conseguiram identificar o Siena branco e notaram que o Siena era de propriedade de Aíla que era esposa de Geves. Entenderam que o Siena sempre rodava na cidade de São Sebastião, depois de umas diligências e campanas, descobriram que o carro era utilizado pela Stephanie e pela namorada dela. Fizeram um relatório, pedindo a quebra de dados cadastrais, sigilos telefônicos de Aíla e de Stephanie. Com esses dados, perceberam que Stephanie era quem teria cruzado as Estações Rádio Base, perceberam que coincidia a localização de Stephanie e a localização do veículo. Depois, de pegar todas as imagens, perceberam que o Siena estava apoiando os homens na motocicleta que cometeram o crime, que realizaram o disparo. No dia 09 de abril, já conseguiram identificar o carro circulando próximo à casa de Geves. No dia do crime, também viram o carro dando apoio às motocicletas. No momento que Geves sai de casa para ir para a Igreja, esse carro segue Geves bem de perto. Conseguiram ver em uma câmera do GDF. No dia do crime, quando eles percebem que Geves estava manobrando o carro para sair de casa, antes do culto, o carro se encontra rapidamente com a motocicleta, Geves sai e os dois seguem, a motocicleta sai por um caminho e o carro logo atrás do veículo de Geves. Viram a motocicleta só no dia do fato. No momento da execução, o Siena não está próximo, o Siena volta uns momentos antes pela Estrutural. Cruzando as ERB’s de Stephanie com as imagens do sistema de monitoramento, é possível ver que ela voltou um pouco antes. Depois de pedir a quebra – que foi autorizada –, cumpriram o mandado de busca na residência da avó de Stephanie – Francisca Diva, que não sabiam que estava envolvida à época – e da Aíla. Foram apreendidos alguns celulares e foram realizadas as prisões de Stephanie e de Aíla. Todo esse material foi enviado para a Divisão de Inteligência, tendo sido extraídas mais informações. Com base nestas informações e após a quebra de sigilo financeiro, conseguiram montar o restante da história. Apuraram que Aíla foi convencida pela Francisca Diva de que Geves, um dia, iria tomar a guarda do filho em comum. Aíla com ajuda da Stephanie organizou o cometimento do crime. Pelo que apuraram, Francisca Diva, como guru espiritual, tinha uma ascendência emocional sobre Aíla. Francisca Diva que teria influenciado Aíla para que praticasse o fato. Quem teria organizado o delito teria sido Aíla, Stephanie e Nádia – companheira de Stephanie à época do fato. Nádia colaborou ativamente. Com os dados extraídos de um dos celulares, foi apurado que ela foi responsável pela compra arma utilizada no dia do crime. Nádia participou da compra da motocicleta, a qual foi comprada pela Stephanie e pela Nádia e paga pela Aíla. A arma de fogo foi adquirida por Nádia, a qual também participou da compra da moto em Ceilândia, no Fernando Motos. Aíla fez uma viagem para o Nordeste, onde conheceu Ebeson Damião, o qual intermediou esse contato entre Aíla, Ezequiel e Alex Sandro. Aíla trouxe Ezequiel e Alex Sandro para Brasília – pagou suas passagens –, dias antes do crime. Quando vieram para Brasília, ficaram sob os cuidados de Stephanie e Nádia, ficaram até um pouco amigos. Por fazer essa intermediação, Ebeson recebeu um dinheiro. Aíla conheceu Ebeson lá e, quando ela trouxe Ezequiel e Alex Sandro, eles ficam sob os cuidados de Stephanie, que é quem cuida deles, os leva para conhecer a região e à casa de Geves. Ezequiel seria o piloto da moto e Alex Sandro o autor do disparo. Ezequiel, Alex Sandro e Ebeson trabalhavam em uma cidade do interior de Recife, em Ipojuca. Ebeson não veio para Brasília, só Alex Sandro e Ezequiel. Como eles não conheciam a região, eles fizeram o levantamento com a ajuda de Stephanie e Nádia. As ERB’s confirmam essas vindas deles para Taguatinga, para rondar a casa de Geves. Eles ficaram hospedados na casa de Stephanie. Eles mapeavam a rotina e voltavam para São Sebastião. Uma das vezes, eles foram para casa de Aíla, fizeram uma diligência na redondeza na casa de Geves, ela e Stephanie, inclusive, discutem por tê-los mandado sem que conhecessem a área, pois podiam se perder, e porque a moto era problemática, por ser uma moto de leilão – perceberam isso pelos prints das conversas. Perceberam que eles também fizeram um levantamento, apesar de não conhecerem a região, apoiados sempre que possível pela Stephanie e pela Nádia. No dia dos fatos, eles já sabiam perfeitamente a rotina de Geves naquela noite, eles chegaram, inclusive, próximo do horário de Geves sair para o culto, nem precisaram esperar muito. Chegam na região o Siena branco e a moto, eles passam algumas vezes em frente à casa da vítima e, em uma dessas vezes, eles percebem Geves entrando no carro para sair. Nesse momento, o FIAT branco se encontra com a moto a uns 300 metros da casa de Geves, e retorna para a residência da vítima. Geves sai para ir à Igreja, o FIAT vai atrás, com Stephanie dentro. A moto vai para Igreja de Geves por outro caminho. Na Igreja, o FIAT branco retorna para São Sebastião e permanece apenas a moto no local, aguardando Geves sair da Igreja. Quando Geves sai da Igreja, trafega por um quilômetro, quando ele para em um semáforo – porque iria levar um casal em casa e, por isso, sai um pouquinho da rota dele, mas era algo que ele fazia todo domingo. Quando Geves para em um semáforo, a moto para e a pessoa de trás efetua dois disparos, um destes atinge a cabeça de Geves. O indivíduo na garupa foi quem atirou. Depois, eles partiram em fuga. Pelas conversas que foram extraídas do celular, verificaram que Ezequiel era o piloto e Alex Sandro o atirador. Francisca Diva teria influenciado Aíla a praticar o crime, como ela também decidia os momentos em que as pessoas viriam vigiar Geves, ela também participou ativamente. A participação de Francisca Diva não foi apenas psicologicamente, mas ativamente. O conflito entre Aíla e Geves era por causa da guarda do filho. Aíla tinha medo de que Geves ingressasse na justiça e prejudicasse a convivência dela com o filho. Ela dificultava as visitas do Geves ao filho, a convivência entre eles. Esse era o medo dela e Francisca Diva percebeu. Francisca Diva já recebia dinheiro antes de planejarem o crime em si, ela já fazia trabalhos espirituais para que Geves morresse de uma forma espiritual. Em um primeiro momento, antes das ações físicas, foram feitos trabalhos para que o mundo espiritual acabasse com a vida de Geves. Quando não deu certo, elas partiram para o crime, para algo concreto. Francisca Diva sempre ganhou dinheiro de Aíla, que sustentava a família daquela, pagava planos de saúde, o carro que Stephanie andava era de Aíla. Além de ter essa ascendência espiritual, Aíla, por ter uma boa condição financeira, sustentava Francisca Diva e a família desta. Chegaram ao Fernando Motos por causa das ligações realizadas pelo telefone de Stephanie, foram até ele e imediatamente ele se recordou de Stephanie ir lá comprar a moto, ele também forneceu o PIX de Aíla referente ao pagamento da motocicleta, que era decorrente de leilão, salvo engano. Não se recorda de ter participado da formalização do reconhecimento. Recorda-se que conversou com ele, o qual descreveu Stephanie e disse que ela teria ido até lá com outra mulher e um homem. Ele descreveu as pessoas que estiveram na loja, principalmente Stephanie, pois ela é bem característica, porque ela é um pouquinho gordinha. Com as ligações, perceberam que era ela. A descrição das características feito por ele coincidia com as características das acusadas.” O delegado ANDRÉ BATISTA MIRANDA TERESA explanou que (Id. 209418041): “Atualmente, está lotado na 15ª Delegacia de Polícia, em Ceilândia. Inicialmente, queria deixar registrado que todas as diligências estão narradas no relatório final, então, caso o depoente esqueça alguma basta verificar o relatório final. No início da investigação, chamou a atenção o fato de a vítima não ter passagem nenhuma, ser um homem de bem, estar saindo da Igreja e ter acontecido aquilo. O que permitiu o início das investigações foi a identificação do carro de Aíla que ela tinha dado para Stephanie e foi visto rondando a casa de Geves. As imagens foram obtidas pelo sistema de vigilância. Geves foi assassinado no dia 16/04, um domingo. No circuito de vigilância e monitoramento, próximo à Igreja e à casa dele, verificam um Siena branco. Salvo engano, ao analisar as câmeras do GDF, conseguiram identificar a placa; ao consultá-la, verificaram que estava em nome de Aíla. Porém, era estranho, porque Aíla residia no Parkway, mas o carro sempre estava em São Sebastião. Continuadas as diligências, chegou-se em Stephanie e, a partir daí, foi dado prosseguimento até que pudessem identificar as duas. Em momento nenhum, Stephanie confessou os fatos. A investigação foi bem complexa. Aíla tem um histórico de proximidade com a família de Stephanie de muitos anos, pois a avó de Stephanie, Francisca, é conselheira espiritual, ela possui um terreiro de ‘magia negra’ ao fundo da casa e fazia esse tipo de serviço. Francisca era conselheira de Aíla. Stephanie é neta de Francisca. Era uma relação de muita proximidade, a partir daí que conseguiram esmiuçar. Havia também Leonardo Athaíde, que era o tio de Stephanie, quem foi o elo inicial, através dele que Aíla começou a ter amizade com a família. Depois a investigação mostrou que Leonardo não teve participação nesse caso e que quem teria participado teria sido Stephanie, Nádia, Francisca e os demais mediante paga. Stephanie trabalhava em um motel, como atendente, tinha uma renda baixa – que não era nem de mil reais –, tinha um carro novo – que era esse Siena –, foi isto que levantou suspeita. Logo depois, foram cumprir a busca e um pedaço do que foi prometido para ela – uma viagem para o Rio de Janeiro –, ela estava lá. Uma pessoa que ganha mil reais não teria condição. Inclusive, Stephanie teria levado Nádia para o Rio de Janeiro. A busca foi realizada em 11/10/23 e despertou essa linha investigativa. A motivação do crime, pelo que foi demonstrado nos autos, foi a ideia de Aíla, de maneira fantasiosa, de que Geves queria tirar o filho dela. Aíla quis por um fim à vida de Geves para não correr esse risco, mas sem fundamento algum. Os executores vieram de fora, moravam em uma favela em Ipojuca; eles foram contratados por intermédio de Ebeson. Conseguiram chegar ao Ezequiel e ao Alex Sandro, em razão da quebra de dados de Aíla e de Stephanie e da quebra bancária, que demonstrou que cada um teria recebido doze mil e outro cinco mil. Perceberam no extrato bancário de Aíla que ela pagou essa passagem bancária para os dois. Assim que conseguiram prender os dois, eles questionaram por que eles estavam sendo presos e o “Inho” não estava. Depois, descobriram que “Inho” era Eberson Damião, que teria sido o intermediário na contratação do serviço. Aíla teria contratado os dois quando passava férias em Porto de Galinhas. Tudo isto está muito bem esmiuçado no relatório final. Inclusive, há o relatório das quebras em que tiveram o auxílio da Dipo, que é a Divisão de Inteligência, devido ao tamanho de dados que teriam para analisar. Nesse relatório também ficou claro a participação de Francisca Diva, que é a avó, pois ela tinha o poder de ‘dar o start’ ou não na operação. Uma semana antes do óbito de Geves, Stephanie levou os dois, Alex e Ezequiel, até a região onde esperavam Geves sair do culto. Francisca Diva tem uma fala – presente no relatório – em que ela diz ‘não é para fazer nada agora, já mandei a Aíla aquietar o facho, é a gente quem decide’. Ela fala algo pejorativo de policial: ‘os pé de bota estão na rua porque teve um saídão’. Então, eles não tiram a vida de Geves naquela noite; na outra semana, eles praticam o crime. A moto foi adquirida em loja chamada de Fernando Motos, é uma loja de sucatas, conhecida pelo depoente, já tinha sido investigada algumas vezes, porque é proibido vender uma moto quando ela é objeto de leilão, quando ela é sinistrada. O número de Fernando estava na quebra telefônica de Stephanie, ela ligou para lá e perguntou se teria alguma moto no formato que ela queria. Aquela ligação chamou a atenção, porque a loja é conhecida de outras investigações. Foram até a loja, conversaram com Fernando, passaram características de Stephanie e ele, de pronto, identificou Stephanie. Ele confirmou que Stephanie teria ido lá, escolhido o moto e, na hora de pagar, ela teria ligado para uma terceira pessoa, que foi quem fez PIX. Na mesma hora, Fernando se disponibilizou a ir ao banco, pegou o extrato bancário dele – isso consta nos autos. Houve uma confusão na hora de fazer a transferência, foi realizada mais de uma, ele teve que devolver o dinheiro, isso chamou a atenção dele e ele se recordou. Há a transferência bancária de Aíla para a loja Fernando Motos, adquirindo a moto de sucata, sem placa, que foi utilizada no crime. O agente Fábio não participou do reconhecimento, pois, em Ceilândia, existem muitos homicídios, então ele estava ocupado. Quem fez essa diligência foi o depoente e o delegado Hygor. O depoente foi pessoalmente até a Fernando Motos, conversou com Fernando, o qual disse que não tinha condição de reconhecer quem estava com Stephanie, mas esta ele teria certeza, pois negociou com ela. A moto não estava pronta, então, enquanto o mecânico montava, Stephanie, que estava com outras pessoas, aguardou em um bar, nas proximidades. Fernando reconheceu Stephanie e não foi capaz de reconhecer com quem ela estava. O mecânico reconheceu uma das namoradas de Stephanie e o irmão dela, que, depois foi rechaçado, pois, quando Alex e Ezequiel foram presos, eles confessaram que estavam com Stephanie no momento da aquisição da moto. Inicialmente, perceberam uma dificuldade de Stephanie conseguir adquirir a arma para o cometimento de crime. Tanto que ela procurou dois amigos de infância, Marley e Fabrício, que foram ouvidos no inquérito. Ela praticamente disse que precisava de uma arma e precisava matar alguém, ela criou uma história de cobertura que era uma situação de uma briga. Os dois disseram que não tinham condição de participar disto e que não teriam o armamento. Até aí, não sabiam como a arma tinha sido adquirida, mas, após a quebra de dados de Stephanie, viram uma conversa entre esta e Nádia em que esta avisa que conseguiu a arma e tira foto da arma. Essa foto é tirada na mão de Nádia, na cozinha da casa que as duas habitavam em São Sebastião. Inclusive, tudo leva a crer que Nádia foi a responsável por, depois, dar fim a esta arma ou revender, o que é uma prática usual neste meio. A divisão de inteligência da Polícia Civil prestou um apoio à 15ª DP, pois, à época dos fatos, estava havendo uma guerra de gangues em Ceilândia, então o volume de homicídios estava muito alto e este estava ficando de lado. Então, os agentes estavam com dificuldade de processar essas informações todas. Seria difícil passar isso para Dipo, pois, até explicar isso tudo, seria melhor (o depoente) sentar-se e fazer. A quebra de dados do telefone da Apple é muito complexa, por isso houve essa assessoria. A análise de dados foi feita pela DP 15, a Dipo assessorou para maximizar o tempo dos agentes. A arma não foi encontrada. Quando foram realizados os depoimentos de Alex e Ezequiel, eles disseram que deram fim à arma, jogaram-na em um lote vazio. A arma não foi apreendida. Tudo leva a crer que a Nádia deu um fim, até para revender. Isso é dedução do depoente pelas conversas indicadas no relatório. O depoente acompanhou o caso desde o início das investigações. Não se recorda quantas pessoas foram ouvidas ao total, isso teria que ser visto no inquérito, pois foram dois, tiveram que desmembrar. Foi muita gente. O depoente acompanhou os dois inquéritos – nº 265/2023 e 795/2023 – desde o início. O depoente fez uma diligência em outro Estado – a prisão de Ezequiel e Alex Sandro. Os executores foram encontrados em uma favela em Ipojuca. A negociação foi feita em uma barraca de praia onde os dois trabalhavam. Não sabe qual é a praia, é possível perguntar aos dois denunciados, pois era onde os dois trabalhavam. Alex Sandro e Ezequiel estavam presentes no momento da aquisição da moto. Ebeson foi o último elemento identificado, só foi descoberto quando foram prender os dois. A motocicleta não foi localizada. A cor da moto está indicada no relatório, salvo engano, era uma moto azul. Está pendente apenas a confecção do relatório referente à quebra dos aparelhos apreendidos com Nádia e Francisca no momento da prisão. Os aparelhos foram encaminhados ao IC, mas até hoje não tem esse interrogatório. O relatório não está pronto, já cobrou e não há perspectiva. A diligência do georeference foi negativa, para saber quem estaria próximo ao local. O depoente já cobrou o relatório da quebra dos aparelhos ao IC, o MP já requisitou também. Eles tiveram um cuidado de limpar todo o aparelho, tiveram sorte de acessar esse conteúdo na nuvem. Então, quanto ao aparelho de Francisca e Nádia, acredita que não deve ter muita coisa, pois eles limpavam. Conseguiram pelo acesso às contas de Google Drive e ICloud. Não houve quebra do Google Drive e ICloud da Nádia; foi requerido apenas o acesso ao conteúdo do aparelho que foi apreendido.” LEONARDO ATHAÍDE KESLLE SILVA afirmou que (Id. 209418799): “Sabe que os fatos ocorreram, mas não se lembra no momento. Não se lembra, pois, neste momento, está medicado. Faz muito tempo que deu o depoimento, não consegue se lembrar. Recorda-se da morte do seu sobrinho. Geves não é seu sobrinho, Guilherme é seu sobrinho. Seu sobrinho morreu em casa, por remédios. A respeito destes fatos, sabe que foram na casa de sua mãe e pegaram seu depoimento, mas não lembra do que disse, porque o sobrinho do depoente morreu e, por isso, está muito medicado. Não consegue lembrar do delegado. Não viu nada a respeito do crime. Só lembra do seu sobrinho. Toma haloperidol, um amarelinho e um marronzinho, que não se recorda o nome, além de ácido valproico, um de manhã e dois à noite. Não sabe dizer uma data desde quando está tomando esses medicamentos. Stephanie é sobrinha do depoente. O depoente conhece Aíla, mas não é amiga dela. Soube dos fatos que estão sendo imputados a eles por causa do delegado, quando o depoente prestou a declaração, na casa da mãe do depoente. Só lembra disto e da morte do seu sobrinho.” Em segredo de justiça alegou que (Id. 209418044): “Não sabe quem é Geves. Teve conhecimento da morte de Geves pelo jornal e pelas redes sociais. Alessandra é babá da moça para quem o depoente prestava serviço. O depoente trabalhava para dona Jane, a filha desta chama-se Maíra e Bárbara era a criança. Alessandra era a babá dessa criança. O depoente trabalhava como Uber. Não tem mais convívio com elas. Alessandra não lhe contou sobre o homicídio. Não conversa mais com Alessandra, o depoente não tem mais o mesmo telefone. O depoente soube do homicídio quando um investigador lhe mandou uma mensagem para que fosse à delegacia prestar um depoimento. Nessa oportunidade, o depoente disse que fazia Uber; que trabalhava com eles; trabalhava com a mãe de Stephanie. Fazia corridas e começou a trabalhar como motorista nesta casa. Só se recorda de ter dito isto. Soube apenas do homicídio quando foi intimado para depor. Não se recorda de ter dito que tomou conhecimento do homicídio quando Alessandra lhe contou que Stephanie foi presa. Quem leu seu depoimento na delegacia foi um advogado, mandou que o depoente assinasse, nem conhecia esse advogado antes. O depoente contratou esse advogado para lhe acompanhar à delegacia. O depoente estava trabalhando quando recebeu esta mensagem. Não sabia do se tratava, por isso pediu para um amigo lhe indicar um advogado. Contratou o advogado porque não sabia do que se tratava. Seu amigo comentou que era melhor ir depor acompanhado por um advogado. Como o depoente não tem envolvimento com nada e não sabia do que se tratava, contratou o advogado. O depoente é empresário e trabalha com decorações para criança. O depoente começou a fazer Uber porque, com o COVID, pararam as festas. Quando foi depor na delegacia, já tinha retornado para seu ramo de atividade. O depoente trabalha com festas, tem uma empresa com CNPJ. Foi notificado para ir à delegacia porque tinha uma chamada de corrida de Uber que o depoente fazia para a família da Alessandra. [Após a assistente de acusação ler trechos da declaração do depoente na delegacia, constante no Id. 183136175], confirma que conhecia Alessandra, que era a babá. Confirma que realizava corridas para Alessandra. Confirma que foi Alessandra quem indicou o depoente para trabalhar como motorista da família de Maíra Garcia de Freitas, Dona Jane, que é mãe de Maíra. Não lembra de ter dito que ouviu Alessandra conversar com Maíra e dizer que uma amiga da família, chamada Aíla estava passando por problemas com seu ex-marido. Nunca viu Aíla, não sabe quem ela é. Conhece Stephanie e já fez corrida para ela, levou uns remédios para ela, para mãe de Alessandra e para própria Alessandra; o depoente já realizou corridas também. Não se recorda de ter dito que Stephanie teria o interpelado e mencionado que tinha uma moça que desejava fazer um serviço. Não deduziu que o comentário seria Aíla, pois não sabe quem é Aíla, não sabe quem ela é. O advogado do depoente na ocasião, o qual o depoente não conhecia, leu a declaração do depoente e disse que este poderia assinar, por isso o depoente assinou e o delegado também. Não conhecia Aíla e Geves. Stephanie não comentou com o depoente sobre contratá-lo para fazer um serviço. O depoente não é envolvido com isso. Se ela falou isso, o depoente não deu assunto para isto. O depoente sabe que não pode mentir, nem omitir, mas não se recorda destes fatos.” Os réus Aila Lopes Neves (Id. 210241351), Stephanie Karoline Silva Vieira (Id. 210241352), Alex Sandro da Silva (Id. 209418033), Ezequiel Severino da Silva (Id. 209418035), Ebeson Damião dos Santos (Id. 209418036), Francisca Diva Oliveira da Silva (Id. 209418031) e Nádia Nonata de Santana (Id. 209418032) fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. 2.1.2. Indícios de autoria Para que um réu possa ser pronunciado, não basta um juízo de possibilidade em relação aos indícios de autoria, mas sim um juízo de probabilidade. Nesse sentido, destaco as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 4. ed., rev. atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 1337). Acerca do mesmo tema, cabe transcrever a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual faz relevantes esclarecimentos acerca do standard probatório para a decisão de pronúncia, ao asseverar que, para esta, se exige “elevada probabilidade” da autoria ou participação do réu: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. (...) 14. (...) 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (STJ. REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) – Grifos nossos Essa elevada probabilidade de autoria ora explanada deve ser aferida de acordo com os ditames do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Da simples leitura do dispositivo legal, infere-se que é vedado que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente elementos informativos. Entretanto, não há impedimento de que tais elementos possam ser considerados, desde que em conjunto com provas produzidas em contraditório judicial. O referido dispositivo legal ainda ressalva as provas cautelares (como é o caso das quebras de sigilo), não repetíveis e antecipadas, de modo a deixar claro que estas não se confundem com elementos informativos colhidos na investigação, embora possam ser produzidas no curso do inquérito policial. No presente processo, apura-se a morte de Em segredo de justiça, decorrente de disparos de arma de fogo efetuados no dia 16 de abril de 2023, por volta das 22 horas, na QNM 18, conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A valoração ampla e pormenorizada das provas constantes nos autos deve ser empreendida pelo Conselho de Sentença, pois este é o juiz natural da causa. Apesar disto, imprescindível que, na decisão, ainda que sem aprofundado exame, sejam elencadas as provas utilizadas no convencimento do juízo, conforme o standard probatório exigido para a respectiva etapa processual, sob risco de ausência de fundamentação. Feitas tais observações, cabe elucidar se há indícios de autoria em desfavor dos réus e qual o enquadramento típico de suas respectivas condutas. I) Alex Sandro da Silva Segundo a peça acusatória, Alex Sandro da Silva foi quem desferiu disparos de arma de fogo na direção do veículo dentro do qual se encontrava a vítima fatal. O relatório técnico nº 021/2024-1 – que analisa os dados decorrentes de quebra de sigilo de dados telemáticos da conta iCloud “ailaln@hotmail.com” – indica que, nos arquivos de imagens de 31/03/2023, foi encontrado um print de um comprovante de compra de passagem de ônibus para viagem datada de 01/04/2023, com origem em Recife/PE e destino a Brasília/DF, em nome de Alex Sandro da Silva, RG nº 6887524 (Id. 203757134, fl. 05). No mesmo relatório, foi encontrada conversa datada de 05/07/2023, na qual Alex Sandro reclamou para Aíla que Ebeson Damião não foi a Brasília ajudá-la e menciona comentários de que tudo estaria dando errado por causa do trabalho feito; em resposta, Aíla respondeu que o combinado foi acertado e que o trabalho por ele executado já teria sido realizado outras vezes; ela ainda comenta que pagou pelo favor feito e que teve que contrair empréstimo no banco para tanto (Id. 203757134, fls. 17). No relatório nº 014/2024-1 – que examina os dados da conta da iCloud “sksvieira28@gmail.com” –, foram encontradas conversas entre Stephanie e Ezequiel, datadas de 19/04/2023 e 20/04/2023, nas quais este cita Estados pelo quais estaria se deslocando. Em tal conversa, Ezequiel utiliza termos que sugerem que estaria acompanhado por “Sandro” (Id. 210619605, fls. 13 e 15). A partir da apreciação dos dados da quebra de sigilo dos dados bancários de Aíla, constatou-se ainda que o terminal telefônico utilizado por Alex Sandro figura como Chave Pix de Karolayne Maria Vicente dos Santos, que é mãe da filha de Alex Sandro, e foi utilizado para receber valores provenientes de Aíla (Ids. 210619605, fl. 25; 195519329, fl. 08; 199122953, fls. 48, 52, 134, 175, 176, 205, 233; 199122956, fls. 300, 310, 313, 325, 328, 344). Tais informações, extraídas de quebras de sigilo de dados autorizadas durante a fase investigativa, constituem provas cautelares, cujo contraditório é, essencialmente, diferido, o que não altera sua natureza probatória. Corroborando com tais provas, cabe ainda mencionar certos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Karollayne Maria Vicente dos Santos, companheira de Alex Sandro, em declarações prestadas à autoridade policial, confirmou a vinda deste a Brasília por cerca de um mês, a convite de um turista, para fazer um serviço. Ela ainda afirmou que era normal que recebesse valores em sua conta bancária em razão de trabalhos realizados por seu companheiro (transcrição ao Id. 195517323 e mídia nº 2445/2024 ao Id. 195517322). Alex Sandro e Ezequiel permaneceram em silêncio em seus interrogatórios na fase processual; contudo, ao serem ouvidos pela autoridade policial, confirmaram que foram eles quem executaram a morte de Geves, tendo descrito, com detalhes, a dinâmica delitiva, o pagamento pelo ato praticado, bem como as tratativas e os contatos com Aíla e Stephanie durante os atos preparatórios. Alex Sandro confessou que foi quem atirou contra a vítima Geves (mídias nºs 2447/2024, 2448/2024 e 2449/2024 aos Ids. 195518046, 195519306 e 195519320; transcrição ao Id. 195519307), o que foi confirmado por Ezequiel (mídia nºs 2451/2024 e 2452/2024 ao Id. 195519546 e 195519326; transcrição ao Id. 195519327). Face ao exposto, vislumbro indícios de autoria em detrimento de Alex Sandro da Silva, havendo elevada probabilidade de que foi ele quem efetuou os disparos que causaram a morte da vítima Geves. Diante dos relatos de Tatiana, Ulices e Daiane, constato ainda que a ação do réu, possivelmente, foi revestida de intento homicida, tendo em vista que o disparo foi direcionado à cabeça da vítima e a curta distância. Assim, o réu Alex Sandro da Silva deve ser pronunciado pelo homicídio de Em segredo de justiça. II) Ezequiel Severino da Silva De acordo com a denúncia, Ezequiel Severino da Silva concorreu para a prática do delito ao prestar auxílio material ao executor, conduzindo-o até o local dos disparos e empreendendo fuga em seguida. O relatório técnico nº 021/2024-1 – derivado da quebra de sigilo de dados telemáticos da conta iCloud “ailaln@hotmail.com” – também indica que, nos arquivos de imagens de 31/03/2023, foi encontrado um print de um comprovante de compra de passagem de ônibus para viagem datada de 01/04/2023, com origem em Recife/PE e destino a Brasília/DF, em nome de Ezequiel Severino da Silva, RG nº 8922479 (Id. 203757134, fl. 05). No mesmo relatório, foi apontada conversa datada de 25/04/2023 (mesmo dia em que Aíla foi ouvida perante a autoridade policial), na qual Ezequiel questiona a Aíla se deu tudo certo, ao que esta responde que teria sido “tenso” e que não teria entendido o quanto se saberia. Ezequiel afirma que acha que não sabem, pois não deu para ver nada e só há como saber se alguém falar (Id. 203757134, fls. 10/11) Conforme já salientado, no relatório nº 014/2024-1 – relativo aos dados conta da iCloud “sksvieira28@gmail.com” –, foram encontradas conversas entre Stephanie e Ezequiel, datadas de 19/04/2023 e 20/04/2023 (pelo terminal 81 99181-0423), nas quais este elenca Estados que estaria percorrendo (Id. 210619605, fls. 13 e 15). Do exame da quebra de dados bancários de Aila Lopes, verificou-se ainda diversas transações bancárias dirigidas a Ezequiel Severino (Id. 210619605, fls. 24; 199122953, fl. 48, 49, 52, 339; 199122956, fls. 299, 323, 344). Somando-se a tais provas, foram prestadas declarações por Ezequiel (mídia nºs 2451/2024 e 2452/2024 ao Ids. 195519546 e 195519326; transcrição ao Id. 195519327) e Alex Sandro (mídias nºs 2447/2024, 2448/2024 e 2449/2024 aos Ids. 195518046, 195519306 e 195519320; transcrição ao Id. 195519307), na fase investigativa, que delineiam o modo de execução do delito e como os atos preparatórios, em conjunto com Aíla e Stephanie, se desenvolveram. Nessa oportunidade, Ezequiel confessou que foi quem dirigiu a moto e a emparelhou com o carro da vítima – parado na via público em razão do semáforo – para que Alex realizasse os disparos, tendo se afastado do lugar na condução da moto em seguida. Desse modo, agregando-se as supracitadas provas com os elementos informativos listados, concluo que existem indícios de autoria em desfavor de Ezequiel Severino da Silva, os quais apontam, com elevada probabilidade, que concorreu para a consumação do homicídio de Geves ao conduzir o atirador até o local dos disparos e assegurar a sua fuga. Nesse cenário, a pronúncia se impõe. III) Ebeson Damião dos Santos De acordo com a denúncia, Ebeson Damião dos Santos concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao realizar a intermediação de Aíla com Alex Sandro e Ezequiel. Alex Sandro (mídias nºs 2447/2024, 2448/2024 e 2449/2024 aos Ids. 195518046, 195519306 e 195519320; transcrição ao Id. 195519307) e Ezequiel (mídia nºs 2451/2024 e 2452/2024 ao Ids. 195519546 e 195519326; transcrição ao Id. 195519327), em suas declarações prestadas à autoridade policial, mencionaram que Ebeson (conhecido como “Felipinho” ou “Inho”) – pessoa com quem trabalhavam em uma barraca de praia em Porto de Galinhas – foi quem os apresentou a Aíla, quem teria ajudado nas negociações e no planejamento do crime em apuração e ainda teria recebido por sua contribuição na prática do fato. Ezequiel ressaltou que Ebeson não foi com eles para Brasília, mas teria recebido pela indicação dos executores. Em razão das quebras de sigilo autorizadas judicialmente, observou-se conversa datada de 05/07/2023, na qual Alex Sandro comenta com Aíla que ela estava pagando bebidas para o aniversário de “Felipinho” (apelido de Ebeson) enquanto Alex não tinha nada dentro de casa; porém, quando este foi ajudá-la, Ebeson não foi – “inventou logo a desculpa” (relatório técnico 021/2024-1 ao Id. 203757134, fls. 17). No mais, há conversa de Aíla e pessoa que se identifica como atendente de uma clínica odontológica em que esta comunica o orçamento de um tratamento dentário de Ebeson no valor de R$3.900,00 (relatório técnico 021/2024-1 ao Id. 203757134, fls. 23/24). Pelos dados obtidos com a quebra do sigilo bancário, podem ser constatadas também transferências de pequenos valores a Ebeson e Laiza Kelly da Silva, companheira deste (Ids. 203757134, fl. 23; 199122953, fls. 233, 240, 286, 309; 199122956, fls. 323 e 326). Ante ao exposto, reconheço que os elementos informativos confirmados por provas efetivas apontam, com elevada probabilidade, que Ebeson Damião dos Santos concorreu para o homicídio de Geves ao realizar a intermediação de Aíla com Alex Sandro e Ezequiel. Em virtude dos indícios de autoria, o réu merece ser pronunciado. IV) Francisca Diva Oliveira da Silva Narra a denúncia que Francisca Diva Oliveira da Silva concorreu para a prática do delito, prestando auxílio moral ao incentivar Aila à realização do crime. Ademais, Francisca também prestou auxílio material, orientando quanto ao melhor momento para a execução do delito. Ao ser ouvida em juízo, Em segredo de justiça, ex-namorada de Stephanie (que é neta de Francisca Diva), contou que Aíla frequentava o terreiro e via Francisca Diva como conselheira espiritual. Relatou ainda que percebia que Aíla possuía uma certa dependência em relação a Francisca Diva, cujos conselhos eram considerados importantes. No relatório nº 014/2024-1 (referente aos dados da conta iCloud “sksvieira28@gmail.com”), consta que, nos arquivos de imagens datados de 09/04/2023 (uma semana antes do delito em apuração), foram localizadas imagens da fachada de Igreja frequentava por Geves que foram enviados por Stephanie para sua avó Francisca Diva (Id. 210619605, 03/06). Em arquivos de áudios da mesma data, foram encontrados diálogos entre Stephanie e Francisca por volta do mesmo horário de envio das imagens supramencionadas. Na gravação Stephanie diz, ipsis literis, conforme relatório: “Já tô indo embora, tá? Não se preocupa, não. Nem falei pra ela o que falei com você. Ela falando aqui que só precisa que dê bom, que ‘seje’ hoje, mas aí eu e os meninos decidimos ir embora. Não vai ser hoje não. Vai ser amanhã e no mais tardar terça feira.” (Id. 210619605, fl. 07). Por sua vez, Francisca Diva fala: “Eu acabei de falar pra ela baixar o facho dela, entendeu? Que não é, se ela quiser, ela vá e faça, ela, assim... A coisa tem que ser planejada, não é do jeito que ela pensa. Olha, a Papuda toda tá na rua, por isso esse tanto de Polícia, por isso. Não vai fazer uma coisa pra pegar aí, nem, eu falei pra ela não ligue mais para os meninos de jeito nenhum. Não ligue mais! Eu quero que ela ligue.” (Id. 210619605, 07). Em resposta, Stephanie tranquiliza Francisca Diva: “Não, não se preocupa não, já está tudo certo, quando eu tiver indo eu te ligo e a gente conversa, tá bom? Que agora eu não posso não.” (Id. 210619605, 07). Outrossim, pelos extratos das contas correntes vinculadas a Aíla, verificam-se várias transferências realizadas em favor de Francisca Diva (Id. 199122953, fls. 75, 152, 192, 193, 194, 202, 341, 342, 429, 430, 434, 435, 439; 199122956, fls. 309, 319, 345, 376). Dessa maneira, da análise da prova oral e das informações decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos judicialmente autorizada, infere-se que recaem indícios de autoria contra a ré Francisca Diva Oliveira da Silva no sentido de que teria prestado auxílio moral a Aíla, incentivando-a matar Geves; e que teria prestado auxílio material ao orientar acerca do melhor momento para a execução do homicídio de Geves. Portanto, a ré deve ser pronunciada. V) Nádia Nonata de Santana A peça acusatória discorre que a Nádia Nonata de Santana concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao providenciar a arma de fogo usada no cometimento do crime. O relatório nº 014/2024-1 (relativo aos dados da conta iCloud “sksvieira28@gmail.com”) menciona que há envio de vídeo entre Stephanie e Nádia em que um revólver é manipulado por um homem não identificado que verbera “Aí, mano véio, agora, tá lubrificadinho, zerado, novo. Limpei, ó, limpinho, zero, só no brilho, só no brilho” (Id. 210619605, fls. 08/09). Segundo o referido relatório, foi encontrado também áudio de Nádia, datado de 24/04/2023, enviado a Stephanie, no qual explica: “Meu bem eu tava pensando aqui, eu peguei neles, né? Não vou deixar eles aí agora com o homem não, porque eu vou limpar, vou tirar minhas digitais, entendeu? Porque eu peguei nele e não limpei, não passei álcool pra tirar minha digital.” (Id. 210619605, fls.15). Foram localizadas também foto de duas armas de fogo enviadas também entre Stephanie e Nádia, datada de 05/05/2023 (Id. 210619605, fls.15). Na conta pertencente a Stephanie, verificaram-se ainda outras imagens das armas de fogo, seguradas por uma mão com uma pulseira bastante similar ao acessório visto no pulso de Nádia em outras fotografias. Em comparação com outras fotografias presentes na nuvem, a autoridade policial identificou ainda o ambiente como a cozinha da residência de Nádia (Id. 210619605, fls.15/21). Foram ainda apontados diálogos entre as mesmas interlocutoras que sugerem que Nádia tinha conhecimento dos atos preparatórios que estavam sendo praticados por Stephanie e, assim, qual seria a finalidade da aquisição do armamento. Portanto, há prova cautelar judicialmente autorizada no sentido de que, com elevada probabilidade, Nádia Nonata de Santana adquiriu e forneceu a arma de fogo com o propósito de uso no cometimento do homicídio de Geves. Presentes indícios de autoria, é o caso de pronúncia da acusada. 2.1.3. QUALIFICADORAS - Motivo torpe: mediante paga Ao tratar sobre a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal Rogério Sanches Cunha ensina que: “Prevê o inciso I o homicídio praticado por motivo torpe, isto é, quando a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo na primeira parte do inciso em comento, com o homicídio mercenário ou por mandato remunerado. Aqui o executor pratica o crime movido pela ganância do lucro, é dizer, em troca de alguma recompensa prévia ou expectativa do seu recebimento (matador profissional ou sicário). (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial - arts. 121 ao 361. 10 ed. rev. ampl. E atual. Slvador: JusPODIVM, 2018. p. 58) Pelo acervo probatório produzido, verificam-se transferências bancárias e outros benefícios financeiros em favor de Alex Sandro, Ezequiel Severino e Ebeson Damião, que teriam sido realizados, a princípio, como pagamento pela tarefa respectiva executada para consumação do homicídio de Geves. Esse ponto foi salientado, inclusive, pelos réus Alex Sandro e Ezequiel quando foram ouvidos perante a autoridade policial. Neste jaez, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada para apreciação pelos jurados em relação aos réus Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva e Ebeson Damião dos Santos. Por outro lado, não obstante tenham sido realizadas transferências bancárias de Aíla em favor de Francisca Diva, não há como associar tais transferências, necessariamente, ao fato em apuração. Isto porque o arcabouço probatório coligido aos autos aponta que os benefícios financeiros prestados por Aíla eram comuns e decorrentes de trabalhos de cunho religioso efetuados por Francisca, que já eram realizados e devidamente remunerados anos antes do crime em questão. Diante da impossibilidade da adequada identificação desses benefícios financeiros como contraprestação pela contribuição pelas tarefas executadas especificamente para a consumação do homicídio de Geves, entendo que não há caracterização da qualificadora de motivo torpe em relação à ré Francisca Diva Oliveira da Silva. Do mesmo modo, não foi esclarecido pelas provas constantes neste processo como e se teria sido realizado pagamento a Nádia pela ação por ela praticada como contribuição para consumação da morte de Geves. Assim, também deve ser rechaçada a qualificadora de motivo torpe quanto a Nadia Nonata de Santana. - Perigo comum Consoante a peça acusatória, o crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos. Cesar Roberto Bitencourt leciona que “Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas” (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.9. ISBN 9788553615704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/. Acesso em: 23 jun. 2025). Da análise dos autos, de acordo com os depoimentos de Tatiana, Ulices e Daiane, verifica-se que os disparos contra a vítima falecida – realizados conforme possível planejamento pelos demais corréus –, foram efetuados na rua, enquanto Geves estava sentado no banco do motorista de seu carro, que estava parado no semáforo. No interior do veículo, estavam Geves, Tatiana (no banco do carona do veículo) e Ulices, Daiane e os três filhos destes (os cinco no banco traseiro). O laudo de exame de local concluiu que o veículo no qual Geves e os demais se encontravam “foi atingido por no mínimo 2 (dois) projéteis expelidos por arma(s) de fogo, em momento recente aos exames periciais, sendo que no mínimo uma arma de fogo de calibre compatível com 9 mm ou .38 foi utilizada no evento, com o atirador em posição à esquerda do veículo, e que nesse contexto pelo menos uma pessoa no interior do veículo foi ferida. Tal conclusão é compatível com o objetivo pericial proposto”. Pelo vídeo acostado aos autos (Id. 182715436), infere-se que uma moto se aproxima do veículo da vítima, para ao lado do motorista por cerca de cinco segundos e sai do local. Assim, não obstante os disparos tenham ocorrido em via pública e no interior do veículo existissem outras pessoas, não vislumbro que um número indefinido ou indeterminado de pessoas pudesse ter sido atingido pela ação, que parece ter sido direcionada a Geves. Não há como se pressupor que, pelo simples fato de outras pessoas estarem próximas, estas, imperativamente, teriam sido postas em perigo, mormente ao se considerar o modo de agir dos executores esboçado pelas provas constantes aos autos. Face ao exposto, entendo que não há arcabouço probatório mínimo capaz de sustentar a referida qualificadora estabulada no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, motivo pelo qual merece ser afastada nesta etapa. - Recurso que dificultou a defesa da vítima Imputa-se a prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque esta foi colhida de surpresa em circunstância na qual não poderia prever o ataque. Os depoimentos de Tatiana, Ulices e Daiane – presentes no veículo no qual se encontrava a vítima fatal quando foi atingida pelos disparos de arma de fogo – indicam que todos foram surpreendidos pela ação dos executores, que teriam parado, rapidamente, ao lado do carro e se evadido em seguida. Dessa forma, o contexto sugere que a forma de execução teria dificultado a defesa da vítima lesionada pela ação. No mais, o acervo probatório aponta que tal modo de execução pode ter sido empreendido nos moldes do planejamento previamente realizado pelos envolvidos na perpetração do delito. Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, da qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto. 2.2. DOS CRIMES TENTADOS Enuncia a peça acusatória que: “No mesmo contexto de tempo e lugar, Alex Sandro da Silva, em unidade de desígnios com Ezequiel Severino da Silva, de forma livre e consciente, assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu disparos de arma de fogo na direção do veículo dentro do qual se encontravam, além da vítima fatal, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, bem como os menores D. de S. C. (nascido em 21/10/2014), L. de S. G. (nascida em 09/05/2019) e P. C. de S. O. (nascido em 03/11/2022)” No caso em questão, a dinâmica delitiva foi delineada, até o presente momento, pelas narrativas de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, os quais estavam no mesmo veículo da vítima fatal. A primeira se encontrava ao seu lado, no banco do carona, enquanto os outros dois se encontravam no banco traseiro, em companhia dos três filhos (três crianças). É possível ainda esclarecer o modo de realização da ação delituosa pela gravação acostada aos autos (mídia “nº 1215_2023”), na qual se visualiza a moto parando ao lado da porta do motorista do veículo e saindo do local poucos segundos depois. Contribuem ainda para elucidação do desenvolvimento dos fatos os laudos acostados aos autos. O laudo de local de delito aponta que o veículo foi atingido por dois disparos – um que atingiu o vidro da porta do motorista e outro que atingiu a calota também do lado do motorista (Id. 183136164). O laudo de exame de constatação de vestígios biológicos não detectou sangue no elemento balístico recolhido no local dos fatos e que teria atingido a calota do veículo (Id. 183136162). Diante de todas essas provas mencionadas, entendo que, malgrado existissem outras seis pessoas no veículo além de Geves – vítima fatal e que, em tese, seria o alvo da ação – não há como se pressupor que os prováveis executores – Alex Sandro, o atirador, e Ezequiel, o condutor da moto – tenham assumido o risco de causar a morte de todas elas. Pelo acervo probatório, os dois disparos foram efetuados a curta distância e direcionados à vítima Geves, de modo que não vislumbro assunção de risco de provocar o resultado morte em relação aos passageiros localizados no banco traseiro do veículo. Dessa forma, compreendo que, quando o executor disparou contra Geves e o condutor parou a moto ao lado do carro – que estava estacionado na via pública, aguardando o semáforo fechado –, ambos não realizaram um comportamento humano comissivo com a finalidade de atingir o bem jurídico vida de qualquer dos passageiros sentados no banco traseiro do carro. Por consequência, seria a conduta atípica e não haveria crime em relação a Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e aos infantes D. de S. C., L. de S. G. e P. C. de S. O. Por outra via, pelo modo de execução dos acusados, vislumbro dolo eventual quanto a Tatiana (esposa de Geves). Pela posição da passageira, que se encontrava na provável linha do disparo do atirador e, partindo da premissa de que os executores tinham condições de saber que ela se encontrava naquela posição no interior do veículo, é possível considerar que a conduta dos acusados foi realizada com a assunção do risco de matá-la ao efetuar os disparos contra Geves. Pelos argumentos explanados, reconheço, nesta etapa, a materialidade e os indícios de autoria – em detrimento de Alex Sandro da Silva e Ezequiel Severino da Silva –, bem como assunção do risco de matar a vítima Em segredo de justiça com as condutas comissivas por eles perpetradas. No que tange à vítima Tatiana, atribui-se aos executores homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe, perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consoante já explanado, as atitudes dos acusados parecem ter sido motivadas pelo pagamento de benefício financeiro, o que, em tese, revestiria suas condutas de torpeza. Desta maneira, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença. No mais, conforme relatos das pessoas presentes no interior do veículo, todos teriam sido surpreendidos pelos disparos e somente teriam reagido após ouvi-los. Em tal contexto, a princípio, o modo de agir dos executores também teria dificultado a defesa da vítima Tatiana. Nesse diapasão, a qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal também deve ser levada para exame dos jurados. Destino diverso merece a qualificadora de perigo comum, que deve ser rejeitada nesta etapa, por não possuir sustentáculo no arcabouço probatório confeccionado. Nesse ponto, valho-me dos argumentos já explanados para excluir sua incidência em relação ao homicídio consumado perpetrado contra a vítima Geves. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária: I) ALEX SANDRO DA SILVA (brasileiro, vulgo “SANDRO”, nascido aos 11/05/1985, em Cabo de Santo Agostinho/PE, filho de Maria José da Silva e Severino Otaviano da Silva, portador do RG nº 6.887.524 – SSP/PE, residente e domiciliado) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Geves) e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Tatiana). II) EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA (brasileiro, vulgo “KIEL”, nascido aos 15/02/1999, filho de Luzimar Maria da Silva e Josuel Severino da Silva, portador do RG nº 8.922.479 – SSP/PE, e do nº CPF 137.372.744-60) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves) e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Tatiana); III) EBESON DAMIÃO DOS SANTOS (vulgo “Inho”, brasileiro, nascido aos 5/7/1993, filho de João Damião dos Santos e Cleonice Maria da Silva Nascimento, portador do RG nº 8350144/PE e do CPF nº 097.022.114-25) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); IV) FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA (brasileira, nascida aos 11/09/1951, em Patos/PB, filha de Manoel Miguel Oliveira e Maria das Neves de Oliveira, portadora do RG nº 274974 – SSP/DF) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); V) NÁDIA NONATA DE SANTANA (brasileira, nascida aos 25/10/1995, em Santo Antônio do Descoberto/GO, filha de Nilza Nonata de Sousa e Nô da Cunha de Santana, portadora do RG nº 3.308.972 – SSP/DF) artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves). DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo que se mantém hígidos os fundamentos das decisões que decretaram as prisões preventivas dos denunciados, não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmá-las. Ao fim da instrução processual desta primeira etapa do procedimento especial do Tribunal do Júri, vislumbro a gravidade em concreto das condutas atribuídas aos acusados, os quais, munidos de dolo homicida, desempenharam, cada qual, papel de significativa relevância para a consumação do delito contra Geves. Em relação a Alex Sandro e Ezequiel, recai contra estes ainda o fato de terem posto em perigo o bem jurídico vida de Tatiana, esposa da vítima fatal e que também se encontrava no veículo. Dessa maneira, diante da complexidade do crime em questão e do risco gerado à ordem social pela ação de cada um dos réus, compreendo que a restrição de suas liberdades ainda é imprescindível. Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva de Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva, Ebeson Damião dos Santos e Nádia Nonata de Santana, ao tempo em que os recomendo na unidade prisional em que se encontram recolhidos. Com fulcro nos motivos explanados, mantenho também a prisão domiciliar de Francisca Diva Oliveira da Silva, com as medidas cautelares já estipuladas. Oficie-se o Diretor do Presídio em que os acusados se encontram recolhidos preventivamente, informando da recomendação de prisão. A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Levante-se o sigilo dos documentos de Ids. 195678691, 195678692, 195678693, 195678694, 197347506, 199243064, 199243065, 199243066. Assegure-se o sigilo dos documentos de Ids. 203757134, 210619605, 210619606, 210619607, 210886328, 210960551, 211988809, 211988810, 211988811, 212138128, 212138129, 212138130, 212138131, 212191029, 212191030, 212191032, tendo em vista que contém informações que ultrapassam o fato apurado nestes autos. Deve ser o garantido o acesso das partes aos referidos documentos. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir aos réus sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos. Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0715097-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Réu: REU: AILA LOPES NEVES, STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1. NOME: AILA LOPES NEVES, brasileira, empresária, nascida aos 22/11/1984, em Brasília/DF, filha de Altamir Rodrigues Neves e Claudete Lopes Neves, titular do RG nº 2.176.446 – SSP/DF, e do CPF nº 000.267.811-07. ENDEREÇO: SHA Conjunto 4 Chácara 70/1A, Casa 15, Residencial Império Real, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-400 TELEFONE: (61) 98198-7980 2. NOME: STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, brasileira, recepcionista, nascida aos 28/09/1990, em Brasília/DF, filha de Adão de Almeida Vieira e Alessandra Keslene Silva, titular do RG nº 2.774.713 – SSP/DF, e do CPF nº 033.127.971-10. ENDEREÇO: Rua 06, casa 14, São Gabriel, São Sebastião/DF. TELEFONE: (61) 98152-4134 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AÍLA LOPES NEVES e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, devidamente qualificadas na inicial, imputando-lhes a prática do fato delituoso previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que (Id. 178470271): “No dia 16 de abril de 2023, (domingo), por volta das 22 horas, na QNM 18, Conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros, em Ceilândia/DF, terceiro ainda não identificado, em unidade de desígnios com AILA LOPES NEVES e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, de forma livre e consciente, todos com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 158957793, às quais foram a causa efetiva de sua morte. As denunciadas AILA LOPES NEVES e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, de forma livre e consciente, e com vontade homicida, concorreram para a prática do crime. Segundo consta no inquérito policial, AILA, ex-esposa da vítima, arquitetou o crime, comprando inclusive a moto utilizada na empreitada. STEPHANIE KAROLINE, por sua vez, aderiu aos planos de AILA e operacionalizou a empreitada criminosa com o aliciamento dos autores do crime, o estudo da rotina da vítima. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que GEVES estava na condução do veículo, parado em um semáforo, quando o autor efetuou os disparos na sua direção, atingindo-o na cabeça. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois outras pessoas encontravam-se no veículo onde a vítima foi alvejada. Conforme apurado, GEVES foi casado com AILA e tiveram um filho em comum. AILA tinha a guarda da criança e GEVES possuía o direito a visitas. No entanto, o casal possuía desentendimentos por conta de questões relacionados ao filho. Atualmente, GEVES estava casado com Tatiana Cristina Vieira de Freitas e não tinham filhos. Na noite em que ocorreu o crime, GEVES e Tatiana tinham ido a um culto e, ao saírem, ofereceram carona a um casal de amigos e seus três filhos. Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, GEVES foi surpreendido por disparos de arma de fogo efetuados pelo garupa de uma motocicleta que havia parado ao seu lado. No momento dos disparos, os passageiros de veículo se abaixaram para se proteger, mas GEVES foi atingido por um tiro na cabeça. Os ocupantes da motocicleta conseguiram fugir após o crime e a vítima foi socorrida ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois.” A prisão preventiva das acusadas Aíla Lopes Neves e Stephanie Karoline Silva Vieira foi decretada em 09/11/2023, nos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (Id. 177382305 da mencionada cautelar). As prisões foram efetuadas em 10/11/2023 (Ids. 177814519 e 177814262). A audiência de custódia foi realizada em 10/11/2023, oportunidade em que se verificou a regularidade no cumprimento do mandado de prisão. A denúncia foi recebida em 21/11/2023 (Id. 178539022). Em 04/12/2024, nos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003, a prisão preventiva da ré Aíla foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, enquanto durar o processo, nos moldes do art. 6º, inciso II, Portaria GC 141/2017 (Id. 180463398). A denunciada foi posta em liberdade em 05/12/2023 (Id. 180605534). Devidamente citadas e intimadas (Ids. 181257201, 181256869 e 181020717), as rés apresentaram resposta à acusação (Ids. 182053739 e 181969919), por intermédio de defensoras constituídas (procuração de Aíla ao Id. 182053737; procuração de Stephanie ao Id. 175057967; substabelecimentos aos Ids. 175064657 e 194859121). Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 182339611). Houve pedido de habilitação da genitora da vítima como assistente de acusação (Ids. 184914763 e 184914765). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (Id. 185190547), tendo sido o pleito deferido (Id. 185404403). A prisão preventiva da denunciada Stephanie foi relaxada, tendo sido estipuladas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica (Id. 195742987). A ré foi posta em liberdade em 07/05/2024 (Ids. 195926918 e 196033825). Em razão de possível continência entre estes autos e os autos nº 0739695-36.2023.8.07.0003, foi cancelada a audiência anteriormente designada e dada vista ao Ministério Público para manifestação (Id. 195742987). O Ministério Público oficiou pela reunião dos processos para instrução conjunta (Id. 196402431). Ainda, realizou aditamento à denúncia para reescrever as qualificadoras objetivas nos seguintes termos (Id. 196403789): “O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, colhida de surpresa em circunstância na qual não poderia prever o ataque.” Em virtude da continência subjetiva, entendeu-se pela necessidade da reunião da instrução criminal destes autos e dos autos nº 0739695-36.2023.8.07.0003. O aditamento à denúncia foi recebido, bem como foram determinadas datas provisórias para as audiências de instrução nos dois feitos (Id. 196692102). Em razão do aditamento supracitado, foram apresentadas novas respostas à acusação pelas rés (Ids. 199005604 e 199001193). O feito foi saneado, mantendo-se as datas das assentadas anteriormente estabelecidas (Id. 199238754). A primeira audiência ocorreu no dia 14/08/2024, conforme ata de Id. 207593859, ocasião em que foram realizadas as oitivas de Tatiana Cristina Vieira de Freitas, Ulices Cardoso de Oliveira Neto, Daiane de Sousa Guilherme, Walisson Francisco Nunes, Fabrício Mota de Faria, Karla Lacerda Santos, Fernando Teixeira de Melo e Fábio Alexandre de Souza e Silva. A segunda assentada ocorreu em 28/08/2024, tendo sido colhidos os depoimentos de Leonardo Athaíde Keslle Silva, Em segredo de justiça e André Batista Miranda Teresa. Após, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (Id. 209138892). Realizadas as diligências restantes e encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 236367284, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e de seu aditamento. A assistente de acusação apresentou alegações finais ao Id. 237173669, pugnando pela pronúncia das rés nos moldes das peças acusatórias. A Defesa das rés, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 238139829, na qual postulou pela impronúncia das acusadas. Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras de perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, às denunciadas, a conduta penalmente incriminada no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminar a ser apreciada. 2.1. MATERIALIDADE A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.605/2023-1 da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 158957786); b) mídia “nº 1214_2023”, com foto do local do crime (Id. 158957787); c) mídia “nº 1215/2023”, com gravação que mostra o momento dos disparos contra a vítima (Id. 158957788); d) guia de recolhimento de cadáver (Id. 158957790); e) laudo de exame de corpo de delito – cadavérico da vítima (Id. 158957793) e seu aditamento (Id. 177822369); f) laudos de exame de natureza nº 2910/2023 e nº 3388/2023 (Ids. 158958750 e 177822370) e laudo de exame de confronto balístico nº 4939/2023 (Id. 177822372); g) laudo de exame de local (Id. 177822371); h) relatório policial nº 203/2023 (Id. 177822374); i) auto de apresentação e apreensão nº 886/2023, o qual elenca os aparelhos celulares de Aíla, Stephanie e veículo FIAT Siena (Ids. 203000628) – este último já restituído (Ids. 200537711 e 201833736). j) autos circunstanciados de busca e apreensão referente aos autos nº 0730962-81.2023.8.07.0003 (Ids. 177822377 e 177822378; 203000629), relatório correspondente à diligência (Id. 177822379) e mídias nºs “3945_2023” e “3946_2023” com declarações referentes à diligência (Ids. 177822380 e 177821873); k) auto de apresentação e apreensão nº 921/2023, o qual elenca 01 aparelho celular pertencente a Stephanie (Id. 177821878); l) auto de apreensão nº 584/2023 de materiais apreendidos nos quais foram revelados vestígios de impressões papiloscópicas (Id. 177821883); m) extrato bancário de abril/2023, referente a conta bancária de Fernando Teixeira de Melo (Id. 177821885, fl. 03); n) prints de conversas de celular com número 61 9367-6608 e imagem em destaque referente à conversa (Ids. 177824572 e 177824573); o) auto de apresentação e apreensão nº 989/2023, o qual elenca os aparelhos celulares de Aíla e Stephanie (Ids. 177940161 e 178348462); p) relatório final (Id. 178348463); q) relatório de investigação nº 300/2023 da 15ª DP, referente ao pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico nº 0724009-04.2023.8.07.0003 (Ids. 177822375 e 180144529); r) laudos de exame de informática nº 58.428/2024 e 53.915/2024 (Ids. 210728256 e 210728258), referentes aos autos nº 0730962-81.2023.8.07.0003; s) mídias nºs “3519_2023” e “3520_2023” (Ids. 210732821 e 210732823), originariamente colacionados aos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003; t) relatórios de dados financeiros e outros documentos relativos à quebra de sigilo de dados bancários deferidas nos autos nº 0700825-82.2024.8.07.0003 (Ids. 210732832, 210732834, 210732835, 210732841, 210732842, 210733545, 210733546, 210733547, 210733548, 210733550); u) relatórios técnicos nºs 021/2024-1 (Ids. 203528364 e 210733565), 014/2024-1 (Id. 210733569), 04//2024-1 (Id. 210733571) e 33/2023-1 (Id. v) laudos de exame de informática nºs 70.916/2024 (Ids. 213974640 e 216830694), 70.412/2024 (Ids. 213974642 e 216830691), 70.921/2024 (Ids. 213974643 e 216832548) e 70.902/2024 (Ids. 213974644 e 216830692); w) nos termos de declarações (Ids. 158958746, 158958747, 158958748, 177821876, 177821884, 177821885, 177940159, 177940162, 177940163, 177940164 e 180387370), mídias com declarações nº “4528/2023” e “4529/2023” (Ids. 177824542 e 177824571), bem como pela prova oral produzida. TATIANA CRISTINA VIEIRA DE FREITAS, esposa de Geves, verberou que (Id. 208367714): “Era casada com Geves, no religioso. Conheceram-se em 2021 e casaram-se em março do mesmo ano. Conheceram-se na mesma igreja. Não teve filhos com Geves, o qual já tinha sido casado anteriormente com a acusada Aila. Geves e Aila tinham um filho em comum. Na época do crime, a criança tinha 2 anos de idade. Quando Geves e Aila se divorciaram, houve acordo com relação à guarda do filho. Percebia que Geves tinha vontade de ver o filho, ia até o local, e, pelo pouco que ele comentava, tentava ficar mais tempo com a criança. Talvez ele achasse que isso que o incomodava um pouco. O que Geves lhe contava era que pedia para ter o momento com a criança, mas não tinha tanto acesso, porque Aíla acompanhava a visitação, e, pelo que se recorda, havia outras pessoas. Do seu conhecimento, no divórcio, foi acordada a visitação no local onde a criança morava. Geves tentava ficar mais tempo com a criança, ele tentava uma aproximação maior, e solicitava isso a Aíla. Geves não tinha afinidade ou amizade com Aíla e, pelo que percebia, era tudo mais silencioso. Em um dia, Geves pediu para Aíla para ficar um pouco mais com a criança – não sabe se houve alguma forma errada de compreensão sobre ele querer ficar mais tempo brincando com a criança – e, nesse dia, Aíla não gostou, mas ela queria permanecer. Acha que ele ficava incomodado de ter que ficar pedindo sempre mais tempo para ficar com a criança. Não sabe acerca de desentendimento de Geves com outras pessoas. Geves era uma pessoa extremamente amiga, boa, tranquila e não tinha inimigos ou desavenças. Sobre o fato, saíram do culto no domingo, chegaram até determinado local e pararam no semáforo. Quando pararam, escutou um barulho muito forte, sem saber o que era, e se abaixou. Depois disso, colocou a mão nas pernas, sem saber o que estava acontecendo, e pediu para Geves acelerar. Depois, saiu desesperada, pedindo socorro. Percebeu depois que Geves tinha sido atingido. Pararam naquele semáforo, pois iriam deixar alguns irmãos da igreja antes de irem para casa. No carro havia um casal, da igreja, e três crianças. Geves dirigia, a depoente estava ao lado dele, no banco do passageiro dianteiro. Atrás de Geves estava Ulices e o bebê conforto, com uma criança, no colo. A esposa de Ulices estava atrás da depoente, e as outras crianças estavam entre os pais, no meio. Até a chegada no local do semáforo, pararam antes alguma vezes. Neste semáforo, havia um carro à frente e outro carro atrás do veículo em que estavam. Não houve nada – discussão no percurso, nenhum tipo de abordagem ou situação. Simplesmente, no momento da parada, houve uma oportunidade em que ocorreram os disparos. O atirador chegou, disparou e foi embora. Não houve contato. Não viu o veículo dos atiradores. Entendeu o que aconteceu pelo barulho e porque saiu do carro, gritando, e outras pessoas que viram e lhe falaram. Não conseguiu enxergar quem atirou. O vidro ao lado de Geves, segundo lhe informaram, estava um pouco aberto. Não viu a fuga de quem atirou. Não enxergou os atiradores. Após o barulho, prestou atenção nos outros carros. Saiu pedindo socorro, Ulices foi ajudar a vítima. Várias pessoas ligaram e pediram socorro, inclusive pessoas da Igreja que foram ao local. Geves foi transferido para o Hospital de Ceilândia e, depois, para o Hospital de Base. Geves trabalhava com desentupidora, ele tinha uma empresa disso, com o primo. Geves não tinha envolvimento com drogas ou algo ilícito, não possuía nenhum vício. Em determinado dia, Geves lhe contou que pediu para ficar mais tempo com a criança – inclusive porque o incomodava que a criança o chamava de tio – e Geves queria passar mais tempo para que a criança se acostumasse e o visse como pai. Geves contou que, nesse dia, Aíla estava com celular filmando e Aíla disse a ele que iria à delegacia. A depoente questionou o que teria acontecido e ele disse que nada, somente tinha pedido para ficar mais tempo com a criança. Nos últimos tempos, Geves passou a visitar a criança uma vez por mês – pelo trabalho e por achar que a criança, quando crescesse mais, teria melhor entendimento e ele conseguiria melhorar essa convivência. Não conhecia Aíla nem conhecia a criança. Conheceu Aíla no dia do fato, no hospital e no cemitério. O banco solicitou uns dados referentes a um seguro para quitar o carro. Eles precisaram ir a um cartório, Aíla pediu para que fosse também, a depoente disse que tudo bem. Foram os únicos contatos com ela. Quando conheceu Geves, este e Aíla tinham uma empresa em família, uma sociedade. Soube que houve dissolução porque não houve acordo com gastos. Antes do fato, Geves só via a criança na casa (da mãe da criança). A última visita à criança foi cerca de uma semana antes do fato e não houve relato de intercorrências. Geves foi transferido para o Hospital de Base. Na semana após o homicídio, durante a semana, foi dia de visita e não houve, porque eles desmarcaram dizendo que ele não podia receber a visita. Foi ao hospital e teve dificuldade em entender o que estava acontecendo, mas lhe informaram que ele tinha sido levado para outro lugar, para própria segurança. Primeiro, a equipe conversou com a mãe de Geves e mencionaram o estado grave dele. Não se recorda de detalhes, pois esse período foi um pouco traumático. Lembra-se que passou um tempo tentando localizá-lo. Ao final, a depoente e o irmão conseguiram falar com a equipe médica falou que era para a segurança, porque houve comentários sobre falecimento ou não no local. Aíla esteve no hospital de base e queria saber do estado de Geves, nesse mesmo dia, inclusive. Quando conheceu Geves, ele estava há cerca de um ano divorciado. Não sabe se o divórcio foi litigioso ou consensual. Sabe que eles passaram pouco tempo juntos. Quando da separação, o filho de Geves e Aíla estava com meses de idade e acredita que ela ainda amamentava. Soube que a guarda ficou com Aíla e as visitas eram assistidas diante da idade da criança. Não sabe a forma do acordo das visitas. Seu ex-marido era dessa igreja e depois se ausentou, dentro de normalidade. Seu ex-marido é policial militar do estado de Goiás e teve conhecimento do casamento com Geves. A depoente não tem filhos. Gislene é tia de Geves e tinha bom relacionamento com ela. Nunca ouviu história de que ainda mantinha relacionamento com o ex-marido. A depoente não sofreu violência na separação, foi tudo bem resolvido à época. Quando conheceu Geves, já estava separada há mais de oito anos, não houve nenhum problema. O irmão do pai de Geves foi assassinado na cidade de Mambaí – só sabia que havia acontecido. Da época em que se casou, talvez (este fato) tenha ocorrido um ou dois anos antes, não tem uma resposta exata. Quando do falecimento de Geves, a sogra da depoente residia em Mambaí e, do que conhece, ela sempre morou lá. A sogra vinha algumas vezes a Brasília, cerca de uma ou duas vezes durante o ano. Não avistou nenhum dos atiradores, nem sabe como chegaram próximo ao carro. Pelo barulho, acredita que foram dois estampidos. Contudo, comunicaram-lhe que havia uma munição na hora, então sua memória pode ser por isso. Não pode afirmar quantas pessoas eram. Quando as pessoas chegaram, foram para o lado em que estava Geves. Na sua visão lateral, não havia ninguém no corredor. Os disparos foram direcionados a ele. Não se recorda se os disparos foram direcionados a si. Ouviu o estrondo e somente depois entendeu o que tinha acontecido. Os irmãos da igreja não falaram nada sobre os disparos serem direcionados a eles. O culto termina 21h20, 21h30, o fato foi desse horário em diante. O local não era escuro, era uma avenida normal, com iluminação e movimento. Não viu roupas nem nada que pudesse identificar quem atirou. Não havia dificuldade de GEVES com relação à prestação alimentícia ao filho. Salvo engano, Aíla solicitou não ter. Não conhece onde Aíla mora e nunca esteve lá. Geves falava que sempre teve câmera de segurança na casa de Aíla. A criança hoje está com 4 anos de idade. Do que sabe, os avós paternos tinham contato com a criança via telefone e visitas também, na residência de Aíla – que era o único local onde aconteciam as visitas.” A vítima ULICES CARDOSO DE OLIVEIRA NETO discorreu que (Id. 208367736): “Conheceu Geves na Igreja, onde o depoente congregava há algum tempo. Ele chegou um pouco debilitado, em razão desse relacionamento que ele tinha, desse casamento. Ele chegou muito abatido, abalado e conseguiram ajudá-lo espiritualmente, conversando. Com o tempo, ele foi melhorando. Após um ano, ele conheceu Tati – que já congregava com eles –, eles começaram um namoro rápido, casaram-se e passaram a morar juntos. Geves sempre dava carona ao depoente: da Igreja para casa e de casa para a Igreja. Ele tinha esse carinho de ligar e perguntar ao depoente com quem ele iria e com quem iria voltar para casa, pois o depoente morava perto, mas, como tinha três crianças, ficava ruim de realizar o deslocamento de casa para Igreja. Então, Geves sempre tinha essa atenção: ou ele o levava ou o trazia, toda semana. Voltava com Geves ou outro irmão da Igreja, mas era mais com Geves, pois ele tinha essa atenção. No dia dos fatos, o culto começava às sete horas, chegou entre sete e sete e cinco. Nesse dia, o depoente não foi com Geves, foi de Uber, salvo engano. O depoente foi com sua esposa e os três filhos. À época, Pedro tinha dois meses, Lívia tinha três anos e Davi oito anos. No dia, Geves estava normal. Conversaram durante a semana, Geves estava cansado, não conseguiu ir para Igreja, não estava se sentindo bem espiritualmente. Ele disse que estava se sentindo mal espiritualmente, estava sentindo uma pressão, por isso, nesta semana, ele não conseguiu ir para Igreja nem trabalhar. No domingo, ele conseguiu ir para Igreja. Geves não mencionou conflito com ninguém, só mencionou que não estava se sentindo bem espiritualmente. Ao final do culto, o depoente, sua esposa e seus três filhos pegaram carona com Geves e Tatiana. A princípio, outro irmão os havia chamado para levá-los em casa. Geves brincou com Pedro, seu filho mais novo, pegou no colo e disse que os levaria em casa naquele dia. O depoente, então, brincou que os levaria em casa, pois sempre brincava que o depoente era quem os levava em casa. Despediram-se dos irmãos que ficaram na Igreja e ingressaram no carro de Geves. Desceram pela Avenida, em frente à M Norte, que é a avenida dos Bombeiros. Conversavam que o culto tinha sido uma benção, maravilhoso. Até que pararam em um semáforo, havia três carros na frente, pararam perto de uma árvore. Quando Geves parou o carro e puxou o freio de mão, a moto parou ao lado. Foi tudo rápido, viu que tinham duas pessoas na moto. Tati, a esposa dele, falou ‘amor, cuidado, pode ser assalto’, mas, quando ela disse isto, já tinha havido um estrondo dentro do carro. Até então, não sabiam o que tinha acontecido, pois foi rápido demais. Quando perceberam, o vidro do carro estava todo estourado. O depoente viu uma moto com duas pessoas, que estavam com capacete e moletom. Não houve discussão. A moto parou, e escutaram o estrondo. Logo depois, os dois saíram. Não viu nenhuma característica dessas pessoas. O depoente ficou pasmo, sem entender. O filho do depoente de oito anos ficou muito nervoso, ficou olhando o pessoal. O depoente estava atrás Geves, que dirigia, enquanto Davi estava ao seu lado; Pedro estava no bebê conforto no colo do depoente. O depoente achou que eles tivessem seguido em frente, mas Davi disse que viu que eles voltaram para M Norte. Quando saíram do carro, Davi lhe mostrou mais ou menos. Davi foi quem viu que eles estavam de moletom listrado. O depoente somente reparou que eram duas pessoas, mas não pode afirmar que eram dois homens, pois eles estavam de capacete. Na sua mente, foi o indivíduo de trás quem efetuou o disparo. Pela sua visão, foi o indivíduo na garupa quem disparou. Só ouviu um disparo na hora, mas depois viu que tinham tentado estourar o pneu do carro, não sabe se eles ficaram nervosos e atiraram errado. O depoente estava sentado logo atrás de Geves, com seu filho de alguns meses no colo. Estava bem próximo à vítima, tanto que os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente. Depois que atiraram, os motociclistas saíram. Geves já se debruçou sobre o pescoço, para o lado da porta. O depoente pediu para Tati e a esposa para saírem por suas respectivas portas, enquanto o depoente tirou os meninos por seu lado, e pediu para que todos fossem para o outro lado. Quando abriu a porta de Geves, viu a cena: o tiro em cima da testa dele e bastante sangue; Geves tentava respirar, tentava voltar à vida. O depoente levantou a cabeça dele, momento em que Geves deu um suspiro forte. Nesse momento, foi desesperador. Começaram a ligar para todo mundo. A esposa de Geves tentava vir, mas o depoente pediu para que ela continuasse onde estava, disse que ela não poderia vir. Quando os disparos foram efetuados, o vidro estava parcialmente fechado, com dois dedos abertos. O disparo quebrou o vidro, passou quatro dedos abaixo do espaço que tinha. O disparo foi pelo vidro, não pelo espaço. Quando ouviu o disparo, o depoente abraçou o filho que estava no bebê conforto com o corpo e tentou pegar a cabeça do filho ao lado e colocar embaixo do braço. Quando o vidro quebrou, o depoente percebeu que era tiro. Todos ficaram abaixados por um tempo. Tati se desesperou, o depoente pediu calma. Quando olhou por seu lado, viu o rosto de Geves debruçado para o lado da porta dele, sangrando bastante. Geves estava dirigindo, na cadeira do motorista; Tatiana estava ao lado dele; o depoente estava atrás de Geves. O filho com cinco ou seis meses estava no colo do depoente; ao seu lado, estava Davi, com oito anos. Atrás de Tatiana, estava Daiane e a filha do depoente no colo desta. Não sabia de nenhuma desavença envolvendo Geves, o qual era um cara tranquilo. Saíram para lanchar algumas vezes, acha que foi à casa dele umas três vezes, acha que marcaram uma pizza. Geves era um cara bem tranquilo, agradável, conversava bastante com os meninos, brincava com os seus filhos. Antes de aparecer aquela motocicleta, não percebeu ninguém os seguindo. Depois do estouro, o depoente perguntou se Geves tinha discutido com alguém atrás, pois tinham saído da rua da Igreja e viraram. Tati disse que não houve discussão, que estava tudo tranquilo. O depoente pensou que Geves poderia ter cortado algum motoqueiro e a pessoa poderia ter ido acertar contas, mas o depoente não viu e Tati comentou que não ocorreu nada neste sentido. Não conseguiu perceber nenhuma característica dos motociclistas, pois foi tudo rápido, e eles estavam com uma roupa um pouco folgada. Não tem conhecimento de Geves usar drogas ou ser envolvido com qualquer atividade ilícita. Uma vez, Geves comentou que tentou visitar um filho e Aíla teria saído com a criança, algo neste sentido, ele estava bem triste no final de semana em que fez esse comentário. Conhecia Geves havia dois anos, o conheceu na Igreja. Só viu Aíla no hospital, no dia da confusão. Nunca teve contato com Aíla antes ou com nenhum dos demais acusados. Frequentou a casa de Geves duas ou três vezes, depois que ele já havia se casado com Tati. Não teve acesso a informações relativas ao divórcio. Geves era um cara bem reservado, não comentava muito sobre sua vida. Geves era um cara tranquilo, ajudava muito na Igreja. Ele chegou bem ferido espiritualmente, mas o comportamento foi mudando. Na semana anterior ao ocorrido, Geves comentou que ficou sem conseguir trabalhar. Não sabe por que a esposa dele não relatou isto. Pararam três carros à frente, tinha uma árvore ao lado, a moto parou e, rapidamente, efetuaram os disparos. Quando olhou, rapidamente, viu a arma, mas não sabe dizer se o disparo já tinha sido realizado. Não houve nada que impedisse de continuar disparando. Ouviu apenas um disparo. Após o disparo, abraçou o filho que estava no bebê conforto e abraçou o filho ao lado, para protegê-lo, não conseguiu abaixá-lo, pois havia o bebê conforto em seu colo. O depoente abaixou-se sobre o bebê conforto e puxou o outro filho para o seu lado; contudo, este não abaixou o rosto e ficou com os olhos fixados para frente e viu a moto. Depois do disparo, o depoente estava abaixado. O depoente deduziu que o filho permaneceu com os olhos abertos porque ele viu detalhes da roupa e viu por onde os homens voltaram; então, para ele ter falado por onde a moto voltou, ele não deve ter abaixado a cabeça. O depoente puxou o filho para seu lado, mas este não abaixou a cabeça, pois ele viu por onde a moto foi. Não pode descrever essas pessoas. Sabe apenas que eles estavam com dois moletons, pararam, atiraram e saíram. A avenida onde houve o fato fica próximo aos Bombeiros, há um semáforo, fica no Centro de Ceilândia, tem uma agência de motos ao lado, é uma avenida bastante movimentada. Quando teve o ocorrido e o depoente saiu do carro, tinha uma fila de carro imensa atrás do veículo em que o depoente estava, porque o pessoal da Igreja saiu praticamente no mesmo horário. Não conhecia a mãe de Geves. Quando foi na casa de Geves, ela não morava lá. Nunca viu o filho de Geves. O disparo foi uma média de quatro ou cinco dedos abaixo da abertura do vidro. A bala foi no rosto de Geves e os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente. O vidro não quebrou, ficou trincado, depois que os bombeiros chegaram e puxaram a porta, o vidro quebrou completamente. A moto parou, Tatiana disse ‘cuidado, Geves, isso pode ser um assalto’. A moto parou rápido. Acha que todo mundo se assustou, porque a moto parou ao lado e tinha espaço para ela passar. Tatiana estava na frente, ao lado de Geves. Não sabe o que Tatiana viu, sabe que ela disse essa frase. Todos levaram um susto, pois a moto parou ao lado.” A vítima DAIANE DE SOUSA GUILHERME contou que (Id. 208367735): “Conhecia Geves havia pouco mais de um ano. Ele era uma pessoa tranquila, super educada, gentil. Por ele ser da Igreja e ele demonstrar ser uma pessoa tranquila, acredita que ele não era envolvido com atividades ilícitas. Conhecia Tatiana, esposa de Geves. Pelo que saiba, Geves tinha um bom relacionamento com Tatiana. Soube que Geves teve um relacionamento anterior e teria um filho. Certo dia, Geves mencionou que queria ter a guarda da criança e que a mãe da criança não teria gostado, teria ficado exaltada. Em 16 de abril de 2023, foi à Igreja com o marido e os três filhos, um deles recém-nascido, a depoente estava no puerpério. Era comum que a depoente pegasse carona com Geves após o culto. Moravam em Samambaia e, à época, Geves trazia sua família, pois morava em Águas Claras. Depois que ele casou com Tatiana, foi morar em Ceilândia, a depoente também se mudou para 19 da Ceilândia Sul, por isso, todos os domingos, ele levava a depoente. No dia dos fatos apurados, Geves dirigia, Tatiana estava ao lado dele. Atrás de Geves, estava o esposo da depoente com o filho recém-nascido no bebê conforto; o filho mais velho estava no banco do meio, enquanto a depoente estava atrás de Tatiana, com sua filha em seu colo, um pouco em pé, conversando com ela. No dia dos fatos, ninguém comentou ou percebeu que estavam sendo seguidos. Geves comentava que não tinha saído de casa naquela semana, pois não havia conseguido serviço. A depoente conversava com a esposa dele assuntos da Igreja. Quando o carro parou, a conversa era essa. Quando os disparos ocorreram, a depoente achou que os pneus tinham estourado. A depoente gritou, em questionamento, se os pneus haviam furado. Quando percebeu, viu a moto se afastando, enquanto Geves já estava deitado. Conseguiu ver que os atiradores estavam em uma moto, pois a depoente olhou para trás. Eles atiraram, fizeram a volta e retornaram pela via contrária. Estavam parados e, quando olhou para trás, as pessoas da moto estavam voltando, como se tivessem subido o meio-fio e feito o retorno. Tinham dois homens na moto. Viu que os homens eram altos. Viu que a mão da pessoa que estava na parte de trás da moto era de pele escura. Os dois estavam de capacete, calça e camisas de manga cumprida; contudo, a mão estava descoberta, por isso viu a cor da pele de um deles. Não houve discussão entre as pessoas da moto. O semáforo fechou, Geves parou o carro, abriu o vidro, cerca de dois dedos, e a moto parou do lado e atiraram. A pessoa da moto já chegou atirando, não houve conversa. À época, a depoente estava no puerpério, ficou bem abalada quando viu Geves atingido. Naquele momento, achou que se tratava de um assalto; contudo, não tinham pedido nada. Quem teve a reação foi seu esposo, que saiu com o bebê conforto, seus outros filhos; então, a depoente e Tatiana saíram do carro. A primeira reação foi ligar para uma pessoa da Igreja para narrar o acontecido. Quando olhou, rapidamente, o tanque da moto parecia ser vermelho. À época, ia completar três meses desde o parto. Os fatos ocorreram à noite. Não viu a mão da pessoa que conduzia a moto, viu a mão da pessoa que estava ao fundo da moto, ela não estava com luvas. A depoente estava atrás da Tatiana, que estava no carona. A moto se aproximou do lado esquerdo, do lado do motorista. A ação foi rápida, as pessoas da moto já chegaram atirando. A depoente ouviu dois tiros. A pessoa parou ao lado de Geves e atirou. A moto parou do lado de Geves, as pessoas atiraram, parece que a moto subiu no meio-fio e retornou no sentido contrário da via. Acha que a cor da moto era vermelha.” A testemunha WALISSON FRANCISCO NUNES narrou que (Id. 208367726): “É mecânico, trabalha na Fernando Motos e Sucatas. Como tem muito tempo, não tem muita lembrança. Montou a moto, elas compraram a moto, como se fosse para uma chácara de São Sebastião. Eram quatro pessoas, dois homens e duas mulheres. Eles perguntaram ao patrão do depoente se havia alguma moto que pudesse rodar em fazenda, em uma chácara. O depoente estava montando uma moto quando a mulher perguntou se ele estaria montando aquela moto, ao que o depoente respondeu que sim. A mulher disse que gostaria de comprar a moto. Ela comprou a moto como se fosse para dar para um caseiro dela de uma chácara de São Sebastião. A moto foi montada com peças a partir de sucatas. Trata-se de uma moto decorrente de leilão, essa moto não tinha emplacamento. Recorda-se que, no depoimento na polícia, mencionou que uma das clientes era gordinha. Lembra-se que eles foram em um veículo branco, não se lembra se seria hatch ou sedan. A mulher comentou que iria dar uma moto a um rapaz que trabalhava para ela; ela mencionou que já tinha dado uma moto para ele e esta seria a segunda, comentou como se fosse uma brincadeira; ela disse algo como se já tivesse ajudado uma pessoa e, agora, iria ajudar outra. Ela perguntou ao depoente se ele entregaria a moto limpa, ao que o depoente respondeu que sim. O depoente terminou a moto e lavou para retirar os resíduos de óleo, graxa. Em frente, havia um lugar que vendia churrasquinho, eles aguardaram a moto enquanto comiam nesse local. Assim que a moto ficou pronta, o depoente foi lá avisar. Terminou o serviço após o horário do expediente. Na delegacia, foram mostradas fotos para que reconhecesse algumas das pessoas que foram lá. Acha que seu patrão reconheceu a moça mais alta e a outra mais baixinha, que era a gordinha. A compradora da moto era a mulher mais alta. Não se recorda o valor da venda da moto. Se não se engana, a moto foi paga por PIX. O reconhecimento foi realizado no local do serviço do depoente, não da delegacia. Lembra-se que viu umas fotos e reconheceu as pessoas. A moto reformada para venda foi uma CG 150 azul. Ela era toda azul, tanque, rabeta, paralama. Nesse local, também são vendidas peças em separado. O depoente mexe apenas motos. Onde trabalha, vendem-se motos e peças para motos. A moto vendida foi uma Titan CG 150, ela é um pouco maior que a CG 125. As fotos foram mostradas pelo celular de um policial. Não se recorda o nome do policial. Ele não falou o que tinha acontecido, não explicou. Como o depoente não estava, o policial conversou com o patrão do depoente e outro funcionário, este questionou ao depoente se essa mulher da foto foi a que teria ido à loja comprar a moto outro dia. No celular, tinha a foto de duas mulheres e dois rapazes. O depoente reconheceu apenas as mulheres das fotos. O depoente não foi à delegacia assinar papel de reconhecimento de ninguém. No estabelecimento comercial, existem câmeras. A moto vendida custa em torno de três mil e quinhentos. Essa moto somente é autorizada a rodar em zona rural. Onde trabalha, disponibilizam nota fiscal dos serviços.” A testemunha FABRÍCIO MOTA DE FARIA declarou que (Id. 208367722): “É amigo íntimo de Stephanie há mais de vinte anos. Foi ouvido em delegacia. A família de Stephanie tem a religião deles, mas nunca os viu fazendo nada de anormal ou maldoso. Conhece Francisca Diva, que é avó de Stephanie. Nunca viu Francisca Diva fazendo fazer nada da religião, somente ouviu comentários sobre a religião. Próximo à data do crime, Stephanie procurou o depoente e comentou que queria uma arma de fogo, porque estava se sentindo ameaçada e desejava se proteger. Ela disse que queria comprar uma arma de fogo para se proteger. Não se recorda se Stephanie comentou algo sobre valor, lembra-se que ela pediu que o depoente lhe informasse, caso soubesse de alguém que estivesse vendendo o objeto. Acha que Stephanie disse que conseguiria até cinco mil reais para comprar esta arma; ela não disse que tinha esse valor, mas sim que conseguiria esse valor. Conhece Em segredo de justiça, de vista, ele é amigo de amigos, não sabe se ele é amigo de Stephanie. Não sabe se Stephanie conversou com Marley sobre essa questão da arma. Não conhece Aíla. Stephanie tinha um Siena branco. Não perguntou como ela adquiriu o carro, porque ela trabalhava, por isso não tinha motivo para perguntar. Stephanie já tinha outro carro. Não se recorda se, quando Stephanie lhe procurou, ela já estava com esse carro.” A testemunha KARLA LACERDA SANTOS contou que (Id. 208367717): “É titular dos ramais 61 9814-6009 e 61 9591-5051, esse último não possui mais. Teve um relacionamento com Stephanie. Conheceu Stephanie em 2016, tiveram um afastamento em 2018 e, em 2020, voltaram a morar juntas. Seu último contato com Stephanie foi entre 25 e 26 de dezembro de 2022. Já foi agredida física, moral e psicologicamente por Stephanie, inclusive possui fotos. Decidiu se separar por isso e deixou tudo para lá. Não sabe o intervalo exato pelo qual ficaram separadas e depois se reaproximaram. Estava morando São João, mas retornou e voltaram a morar juntas em Brasília, no comecinho da pandemia. Na época em que estavam em São João da Aliança, a depoente foi presenteada com uma motocicleta, mas não sabe onde ela teria comprado. Tratava-se de uma motocicleta de leilão, porque, como em São João era interior, era possível rodar, em razão da ausência de fiscalização, lá não tinha nem asfalto. Não sabe onde ela adquiriu essa motocicleta, pois estava em São João à época, não a questionou, sabe apenas que foi na Ceilândia. Em 2020, voltaram para o Distrito Federal. A família de Stephanie sempre morou em São Sebastião. A depoente e Stephanie moraram em um condomínio no Jardim Botânico, quando voltou de São João, e, depois, foram para outra casa, mas sempre nessa redondeza. A última residência das duas foram em São Gabriel. Conhece Francisca Diva. Sabe que ela é envolvida com questões espirituais. Ela faz trabalhos. Ela é avó de Stephanie. Nunca viu Stephanie participando de nenhum trabalho, mas ela tem uma crença muito forte de que tudo aqui dá certo. Eles mexiam com ‘magia negra’, ‘bruxaria’. Conhecia Leonardo, mas não tinha muito contato, pois não se davam muito bem. Leonardo também fazia também trabalhos pesados, pelo que ficava sabendo, pois nunca viu. Contudo, Leonardo já estava com alguns problemas psicológicos; por isso, não acreditava mais na força dele. Conheceu Aíla Lopes Neves em um aniversário do sobrinho dela. Depois, ficou bastante tempo sem vê-la. Somente retornou a vê-la em 2021 ou 2022, quando houve um contato mais constante entre elas, mas não se recorda se esse contato era mais com dona Diva ou com Stephanie. Esse contato envolvia essas questões espirituais, ela frequentava o terreiro e via dona Diva como conselheira espiritual. Aíla era muito vinculada. A depoente tinha a sensação de que Aíla precisava de informações. Tudo que ela iria fazer, ela pedia autorização para fazer. Na sua percepção, via que Aíla precisava de dona Diva, havia uma certa dependência, não sabe a palavra exata, mas o que Francisca Diva dizia para ela fazer era importante. Francisca Diva recebia dinheiro de Aíla para realizar os trabalhos. Não presenciou nada, mas sabia que o serviço era pago. No finalzinho, quando o relacionamento com Stephanie estava no final, esta se aproximou muito de Aíla. Aíla dizia que o rapaz ia visitar o neném, ela comentava que não gostava muito que ele fosse e do tempo que ele ficava. Não teve muito contato com Aíla, ela possuía umas clínicas e aparentava ter uma condição financeira. Aíla ia conversar Zé Pilintra, entidade que incorporava em dona Diva. Uma vez presenciou a compra de um animal para fazer trabalhos, mas não sabe direcionado a quem, se para Geves ou alguém. Aíla constantemente comprava material para fazer trabalho não sabe para quê, tudo por indicação desta entidade. Aíla tinha muito medo de perder a guarda do menino, então ela fazia uns trabalhos – a depoente ficava sabendo, nunca ouviu da boca de Aíla, mas as histórias eram estas. Aíla tinha essa preocupação de perder a guarda do neném. Nunca ouviu de Aíla que ela deveria fazer algo para acabar com a vida de Geves. Escutou algo uma vez de Stephanie, esta perguntou à depoente se ela conhecia alguém, porque ela estava pensando em matar o pai do neném, mas a depoente achou que fosse algo aleatório, pois não fazia sentido. Stephanie disse que Aíla tinha tido uma ideia, tinha pensado em matar o pai do neném. A depoente perguntou ‘como assim, gente?’, achou que era uma coisa aleatória, mas achou que era um devaneio, não levou a sério; isto ocorreu na época em que quase estava saindo da casa. A depoente não alimentou (a conversa), pois achou que era algo surreal, não acreditou, pois não fazia sentido. No coração da depoente, sentia que Aíla tinha medo de perder a guarda do filho, ela criou um pânico. Aíla tinha uma dependência emocional em relação a Francisca Diva, a consultava sobre o que deveria saber. O pessoal pedia para que Aíla contribuísse com o plano de saúde de Diva e ela auxiliava. A depoente teve um plano de saúde pago por Aíla e a agradeceu muito por isto. Tudo isso era decorrente da relação que Aíla tinha com Francisca Diva e a família desta. Desde que conhece Stephanie, ela trabalhava em um motel. Quando já estavam praticamente separadas, Stephanie ficava o tempo todo andando com Aíla. Muitas vezes, Stephanie ia para casa de Aíla para cuidar do neném. A depoente não fazia muita pergunta, porque não fazia mais questão. No final do relacionamento, Stephanie perguntou à depoente se esta conhecia alguém para matar o pai do neném, o pai do filho da Aíla. A depoente falou que era loucura esse pensamento, pois Aíla iria perder o filho, mas a depoente achou que fosse um devaneio, que eram vozes das cabeças delas. Em novembro, Stephanie chegou com um carro e ela disse que Aíla tinha lhe dado o veículo, era um Siena branco. A depoente sabe que isto foi em novembro, pois a depoente tinha um compromisso à época. Não lembra se o comentário de Stephanie foi em novembro ou dezembro, pois, em novembro, a situação do relacionamento já era tensa, tanto que a depoente tinha alugado um lugar para sair da casa. À época nem tinha comentado com Stephanie, pois a depoente queria sair, mas não conseguia. Então, não tinha mais tanto contato com Stephanie como antes, por isso não sabe dizer se foi em novembro ou dezembro. A depoente acha que o comentário de Stephanie foi feito quando ela já estava com o carro. Nesta época, Stephanie já estava muito próxima de Aíla.” A testemunha FERNANDO TEIXEIRA DE MELO asseverou que (Id. 208367720): “É proprietário de uma loja de motos e sucatas, localizada em Ceilândia. O ramal (61) 3797-2738 e (61) 98448-1133 pertenciam à sua loja à época do crime em apuração; contudo, este o aparelho celular referente a este último foi roubado no Centro de Ceilândia, por isso não utilizam mais o número. No celular, tinha a foto da moto mencionada. A moto é comprada em um leilão, ela vem inteira; tem pessoas que querem a moto inteira; a moto é comprada inteira para retirada de peças e, assim, pode ser vendido um tanque, um banco ou a pessoa pode comprar a moto inteira. A moto foi comprada para ser recuperada para ser entregue a um senhor que a usaria na zona rural de São Sebastião. A moto não foi vendida documentada, apenas peças. Uma mulher negociou com o depoente, ela pagou por PIX, mas, depois, devolveu. Após, voltou e comprou de novo. Acha que ela pagou dois mil e quinhentos reais pela moto, não se recorda o valor exato. Acredita que pode ter sido três mil e quinhentos reais, conforme dito em suas declarações perante a autoridade policial. No leilão, a moto vem intacta, no estado em que se encontrar. O depoente preparou a moto para a compradora. Walisson trabalha com o depoente. A moto funciona, coloca gasolina e funciona. Tem quase certeza que foi Walisson quem montou essa moto. O nome da compradora era grande e ela disse apenas o primeiro nome, estava gravado no outro celular. Acha que o nome não era Stephanie. Como exemplo, se o nome fosse Alessandra, estava escrito Sandra. Mencionou mesmo o nome Karol perante a autoridade policial, se for o caso, o nome era Karolaine ou Karoline. No dia que os policiais conversaram com o depoente, o depoente encontrou o PIX. Em seu celular, estava o nome Karol. Acha que a mulher era de estatura baixa, nem magra, nem gorda. Não se recorda de lhe terem sido mostradas fotos pelos policiais. Recorda-se que, no aparelho, tinha a foto do veículo e nome da compradora, acredita que era Karol. Confirma que é sua a assinatura constante em cima do seu nome no termo de declarações 968/2023 no Id. 182715433. No dia em que conversou com o policial, indicou o nome constante no PIX. Não se lembra qual era o nome da pessoa. Essas motos que o declarante vendia eram provenientes de leilão. Eram motos para sucatas e motos regulares. Essas motos são consideradas sucatas porque elas servem para vender peças, o chassi é raspado. O depoente vendeu uma sucata para retirada de peça. A compradora levou a nota própria do arrematante. A moto não poderia circular regularmente. Na loja do depoente, faz-se serviço, vende-se peça nova, usada e moto documentada para circulação.” O policial civil FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA relatou que (Id. 208367732): “Recorda-se dos fatos apurados. Trabalhou nessa investigação. Trabalha na Seção que investiga crimes violentos na 15ª DP, delegacia responsável pela região onde aconteceram os fatos. Naquela noite, estava de sobreaviso e foi chamado para se deslocar ao local do crime. Naquela noite, conseguiram falar apenas com a então esposa de Geves e com os irmãos deste. Geves foi socorrido para o HRC e, depois, foi transferido para o Hospital de Base. Começaram as diligências em Ceilândia, primeiramente, atrás de imagens. Só conseguiram uma imagem bem ruim do local do disparo. Depois, observaram que sempre viam um FIAT Siena branco atrás do carro, seguindo o carro. Conseguiram imagens dos dias anteriores e continuavam a ver esse Siena branco atrás do carro de Geves, como se estivesse estudando a rotina do carro da vítima. Com a ajuda do sistema de monitoramento de trânsito da cidade, conseguiram identificar o Siena branco e notaram que o Siena era de propriedade de Aíla que era esposa de Geves. Entenderam que o Siena sempre rodava na cidade de São Sebastião, depois de umas diligências e campanas, descobriram que o carro era utilizado pela Stephanie e pela namorada dela. Fizeram um relatório, pedindo a quebra de dados cadastrais, sigilos telefônicos de Aíla e de Stephanie. Com esses dados, perceberam que Stephanie era quem teria cruzado as Estações Rádio Base, perceberam que coincidia a localização de Stephanie e a localização do veículo. Depois, de pegar todas as imagens, perceberam que o Siena estava apoiando os homens na motocicleta que cometeram o crime, que realizaram o disparo. No dia 09 de abril, já conseguiram identificar o carro circulando próximo à casa de Geves. No dia do crime, também viram o carro dando apoio às motocicletas. No momento que Geves sai de casa para ir para a Igreja, esse carro segue Geves bem de perto. Conseguiram ver em uma câmera do GDF. No dia do crime, quando eles percebem que Geves estava manobrando o carro para sair de casa, antes do culto, o carro se encontra rapidamente com a motocicleta, Geves sai e os dois seguem, a motocicleta sai por um caminho e o carro logo atrás do veículo de Geves. Viram a motocicleta só no dia do fato. No momento da execução, o Siena não está próximo, o Siena volta uns momentos antes pela Estrutural. Cruzando as ERB’s de Stephanie com as imagens do sistema de monitoramento, é possível ver que ela voltou um pouco antes. Depois de pedir a quebra – que foi autorizada –, cumpriram o mandado de busca na residência da avó de Stephanie – Francisca Diva, que não sabiam que estava envolvida à época – e da Aíla. Foram apreendidos alguns celulares e foram realizadas as prisões de Stephanie e de Aíla. Todo esse material foi enviado para a Divisão de Inteligência, tendo sido extraídas mais informações. Com base nestas informações e após a quebra de sigilo financeiro, conseguiram montar o restante da história. Apuraram que Aíla foi convencida pela Francisca Diva de que Geves, um dia, iria tomar a guarda do filho em comum. Aíla com ajuda da Stephanie organizou o cometimento do crime. Pelo que apuraram, Francisca Diva, como guru espiritual, tinha uma ascendência emocional sobre Aíla. Francisca Diva que teria influenciado Aíla para que praticasse o fato. Quem teria organizado o delito teria sido Aíla, Stephanie e Nádia – companheira de Stephanie à época do fato. Nádia colaborou ativamente. Com os dados extraídos de um dos celulares, foi apurado que ela foi responsável pela compra arma utilizada no dia do crime. Nádia participou da compra da motocicleta, a qual foi comprada pela Stephanie e pela Nádia e paga pela Aíla. A arma de fogo foi adquirida por Nádia, a qual também participou da compra da moto em Ceilândia, no Fernando Motos. Aíla fez uma viagem para o Nordeste, onde conheceu Ebeson Damião, o qual intermediou esse contato entre Aíla, Ezequiel e Alex Sandro. Aíla trouxe Ezequiel e Alex Sandro para Brasília – pagou suas passagens –, dias antes do crime. Quando vieram para Brasília, ficaram sob os cuidados de Stephanie e Nádia, ficaram até um pouco amigos. Por fazer essa intermediação, Ebeson recebeu um dinheiro. Aíla conheceu Ebeson lá e, quando ela trouxe Ezequiel e Alex Sandro, eles ficam sob os cuidados de Stephanie, que é quem cuida deles, os leva para conhecer a região e à casa de Geves. Ezequiel seria o piloto da moto e Alex Sandro o autor do disparo. Ezequiel, Alex Sandro e Ebeson trabalhavam em uma cidade do interior de Recife, em Ipojuca. Ebeson não veio para Brasília, só Alex Sandro e Ezequiel. Como eles não conheciam a região, eles fizeram o levantamento com a ajuda de Stephanie e Nádia. As ERB’s confirmam essas vindas deles para Taguatinga, para rondar a casa de Geves. Eles ficaram hospedados na casa de Stephanie. Eles mapeavam a rotina e voltavam para São Sebastião. Uma das vezes, eles foram para casa de Aíla, fizeram uma diligência na redondeza na casa de Geves, ela e Stephanie, inclusive, discutem por tê-los mandado sem que conhecessem a área, pois podiam se perder, e porque a moto era problemática, por ser uma moto de leilão – perceberam isso pelos prints das conversas. Perceberam que eles também fizeram um levantamento, apesar de não conhecerem a região, apoiados sempre que possível pela Stephanie e pela Nádia. No dia dos fatos, eles já sabiam perfeitamente a rotina de Geves naquela noite, eles chegaram, inclusive, próximo do horário de Geves sair para o culto, nem precisaram esperar muito. Chegam na região o Siena branco e a moto, eles passam algumas vezes em frente à casa da vítima e, em uma dessas vezes, eles percebem Geves entrando no carro para sair. Nesse momento, o FIAT branco se encontra com a moto a uns 300 metros da casa de Geves, e retorna para a residência da vítima. Geves sai para ir à Igreja, o FIAT vai atrás, com Stephanie dentro. A moto vai para Igreja de Geves por outro caminho. Na Igreja, o FIAT branco retorna para São Sebastião e permanece apenas a moto no local, aguardando Geves sair da Igreja. Quando Geves sai da Igreja, trafega por um quilômetro, quando ele para em um semáforo – porque iria levar um casal em casa e, por isso, sai um pouquinho da rota dele, mas era algo que ele fazia todo domingo. Quando Geves para em um semáforo, a moto para e a pessoa de trás efetua dois disparos, um destes atinge a cabeça de Geves. O indivíduo na garupa foi quem atirou. Depois, eles partiram em fuga. Pelas conversas que foram extraídas do celular, verificaram que Ezequiel era o piloto e Alex Sandro o atirador. Francisca Diva teria influenciado Aíla a praticar o crime, como ela também decidia os momentos em que as pessoas viriam vigiar Geves, ela também participou ativamente. A participação de Francisca Diva não foi apenas psicologicamente, mas ativamente. O conflito entre Aíla e Geves era por causa da guarda do filho. Aíla tinha medo de que Geves ingressasse na justiça e prejudicasse a convivência dela com o filho. Ela dificultava as visitas do Geves ao filho, a convivência entre eles. Esse era o medo dela e Francisca Diva percebeu. Francisca Diva já recebia dinheiro antes de planejarem o crime em si, ela já fazia trabalhos espirituais para que Geves morresse de uma forma espiritual. Em um primeiro momento, antes das ações físicas, foram feitos trabalhos para que o mundo espiritual acabasse com a vida de Geves. Quando não deu certo, elas partiram para o crime, para algo concreto. Francisca Diva sempre ganhou dinheiro de Aíla, que sustentava a família daquela, pagava planos de saúde, o carro que Stephanie andava era de Aíla. Além de ter essa ascendência espiritual, Aíla, por ter uma boa condição financeira, sustentava Francisca Diva e a família desta. Chegaram ao Fernando Motos por causa das ligações realizadas pelo telefone de Stephanie, foram até ele e imediatamente ele se recordou de Stephanie ir lá comprar a moto, ele também forneceu o PIX de Aíla referente ao pagamento da motocicleta, que era decorrente de leilão, salvo engano. Não se recorda de ter participado da formalização do reconhecimento. Recorda-se que conversou com ele, o qual descreveu Stephanie e disse que ela teria ido até lá com outra mulher e um homem. Ele descreveu as pessoas que estiveram na loja, principalmente Stephanie, pois ela é bem característica, porque ela é um pouquinho gordinha. Com as ligações, perceberam que era ela. A descrição das características feito por ele coincidia com as características das acusadas.” O delegado ANDRÉ BATISTA MIRANDA TERESA explanou que (Id. 209418835): “Atualmente, está lotado na 15ª Delegacia de Polícia, em Ceilândia. Inicialmente, queria deixar registrado que todas as diligências estão narradas no relatório final, então, caso o depoente esqueça alguma basta verificar o relatório final. No início da investigação, chamou a atenção o fato de a vítima não ter passagem nenhuma, ser um homem de bem, estar saindo da Igreja e ter acontecido aquilo. O que permitiu o início das investigações foi a identificação do carro de Aíla que ela tinha dado para Stephanie e foi visto rondando a casa de Geves. As imagens foram obtidas pelo sistema de vigilância. Geves foi assassinado no dia 16/04, um domingo. No circuito de vigilância e monitoramento, próximo à Igreja e à casa dele, verificam um Siena branco. Salvo engano, ao analisar as câmeras do GDF, conseguiram identificar a placa; ao consultá-la, verificaram que estava em nome de Aíla. Porém, era estranho, porque Aíla residia no Parkway, mas o carro sempre estava em São Sebastião. Continuadas as diligências, chegou-se em Stephanie e, a partir daí, foi dado prosseguimento até que pudessem identificar as duas. Em momento nenhum, Stephanie confessou os fatos. A investigação foi bem complexa. Aíla tem um histórico de proximidade com a família de Stephanie de muitos anos, pois a avó de Stephanie, Francisca, é conselheira espiritual, ela possui um terreiro de ‘magia negra’ ao fundo da casa e fazia esse tipo de serviço. Francisca era conselheira de Aíla. Stephanie é neta de Francisca. Era uma relação de muita proximidade, a partir daí que conseguiram esmiuçar. Havia também Leonardo Athaíde, que era o tio de Stephanie, quem foi o elo inicial, através dele que Aíla começou a ter amizade com a família. Depois a investigação mostrou que Leonardo não teve participação nesse caso e que quem teria participado teria sido Stephanie, Nádia, Francisca e os demais mediante paga. Stephanie trabalhava em um motel, como atendente, tinha uma renda baixa – que não era nem de mil reais –, tinha um carro novo – que era esse Siena –, foi isto que levantou suspeita. Logo depois, foram cumprir a busca e um pedaço do que foi prometido para ela – uma viagem para o Rio de Janeiro –, ela estava lá. Uma pessoa que ganha mil reais não teria condição. Inclusive, Stephanie teria levado Nádia para o Rio de Janeiro. A busca foi realizada em 11/10/23 e despertou essa linha investigativa. A motivação do crime, pelo que foi demonstrado nos autos, foi a ideia de Aíla, de maneira fantasiosa, de que Geves queria tirar o filho dela. Aíla quis por um fim à vida de Geves para não correr esse risco, mas sem fundamento algum. Os executores vieram de fora, moravam em uma favela em Ipojuca; eles foram contratados por intermédio de Ebeson. Conseguiram chegar ao Ezequiel e ao Alex Sandro, em razão da quebra de dados de Aíla e de Stephanie e da quebra bancária, que demonstrou que cada um teria recebido doze mil e outro cinco mil. Perceberam no extrato bancário de Aíla que ela pagou essa passagem bancária para os dois. Assim que conseguiram prender os dois, eles questionaram por que eles estavam sendo presos e o “Inho” não estava. Depois, descobriram que “Inho” era Eberson Damião, que teria sido o intermediário na contratação do serviço. Aíla teria contratado os dois quando passava férias em Porto de Galinhas. Tudo isto está muito bem esmiuçado no relatório final. Inclusive, há o relatório das quebras em que tiveram o auxílio da Dipo, que é a Divisão de Inteligência, devido ao tamanho de dados que teriam para analisar. Nesse relatório também ficou claro a participação de Francisca Diva, que é a avó, pois ela tinha o poder de ‘dar o start’ ou não na operação. Uma semana antes do óbito de Geves, Stephanie levou os dois, Alex e Ezequiel, até a região onde esperavam Geves sair do culto. Francisca Diva tem uma fala – presente no relatório – em que ela diz ‘não é para fazer nada agora, já mandei a Aíla aquietar o facho, é a gente quem decide’. Ela fala algo pejorativo de policial: ‘os pé de bota estão na rua porque teve um saídão’. Então, eles não tiram a vida de Geves naquela noite; na outra semana, eles praticam o crime. A moto foi adquirida em loja chamada de Fernando Motos, é uma loja de sucatas, conhecida pelo depoente, já tinha sido investigada algumas vezes, porque é proibido vender uma moto quando ela é objeto de leilão, quando ela é sinistrada. O número de Fernando estava na quebra telefônica de Stephanie, ela ligou para lá e perguntou se teria alguma moto no formato que ela queria. Aquela ligação chamou a atenção, porque a loja é conhecida de outras investigações. Foram até a loja, conversaram com Fernando, passaram características de Stephanie e ele, de pronto, identificou Stephanie. Ele confirmou que Stephanie teria ido lá, escolhido o moto e, na hora de pagar, ela teria ligado para uma terceira pessoa, que foi quem fez PIX. Na mesma hora, Fernando se disponibilizou a ir ao banco, pegou o extrato bancário dele – isso consta nos autos. Houve uma confusão na hora de fazer a transferência, foi realizada mais de uma, ele teve que devolver o dinheiro, isso chamou a atenção dele e ele se recordou. Há a transferência bancária de Aíla para a loja Fernando Motos, adquirindo a moto de sucata, sem placa, que foi utilizada no crime. O agente Fábio não participou do reconhecimento, pois, em Ceilândia, existem muitos homicídios, então ele estava ocupado. Quem fez essa diligência foi o depoente e o delegado Hygor. O depoente foi pessoalmente até a Fernando Motos, conversou com Fernando, o qual disse que não tinha condição de reconhecer quem estava com Stephanie, mas esta ele teria certeza, pois negociou com ela. A moto não estava pronta, então, enquanto o mecânico montava, Stephanie, que estava com outras pessoas, aguardou em um bar, nas proximidades. Fernando reconheceu Stephanie e não foi capaz de reconhecer com quem ela estava. O mecânico reconheceu uma das namoradas de Stephanie e o irmão dela, que, depois foi rechaçado, pois, quando Alex e Ezequiel foram presos, eles confessaram que estavam com Stephanie no momento da aquisição da moto. Inicialmente, perceberam uma dificuldade de Stephanie conseguir adquirir a arma para o cometimento de crime. Tanto que ela procurou dois amigos de infância, Marley e Fabrício, que foram ouvidos no inquérito. Ela praticamente disse que precisava de uma arma e precisava matar alguém, ela criou uma história de cobertura que era uma situação de uma briga. Os dois disseram que não tinham condição de participar disto e que não teriam o armamento. Até aí, não sabiam como a arma tinha sido adquirida, mas, após a quebra de dados de Stephanie, viram uma conversa entre esta e Nádia em que esta avisa que conseguiu a arma e tira foto da arma. Essa foto é tirada na mão de Nádia, na cozinha da casa que as duas habitavam em São Sebastião. Inclusive, tudo leva a crer que Nádia foi a responsável por, depois, dar fim a esta arma ou revender, o que é uma prática usual neste meio. A divisão de inteligência da Polícia Civil prestou um apoio à 15ª DP, pois, à época dos fatos, estava havendo uma guerra de gangues em Ceilândia, então o volume de homicídios estava muito alto e este estava ficando de lado. Então, os agentes estavam com dificuldade de processar essas informações todas. Seria difícil passar isso para Dipo, pois, até explicar isso tudo, seria melhor (o depoente) sentar-se e fazer. A quebra de dados do telefone da Apple é muito complexa, por isso houve essa assessoria. A análise de dados foi feita pela DP 15, a Dipo assessorou para maximizar o tempo dos agentes. A arma não foi encontrada. Quando foram realizados os depoimentos de Alex e Ezequiel, eles disseram que deram fim à arma, jogaram-na em um lote vazio. A arma não foi apreendida. Tudo leva a crer que a Nádia deu um fim, até para revender. Isso é dedução do depoente pelas conversas indicadas no relatório. O depoente acompanhou o caso desde o início das investigações. Não se recorda quantas pessoas foram ouvidas ao total, isso teria que ser visto no inquérito, pois foram dois, tiveram que desmembrar. Foi muita gente. O depoente acompanhou os dois inquéritos – nº 265/2023 e 795/2023 – desde o início. O depoente fez uma diligência em outro Estado – a prisão de Ezequiel e Alex Sandro. Os executores foram encontrados em uma favela em Ipojuca. A negociação foi feita em uma barraca de praia onde os dois trabalhavam. Não sabe qual é a praia, é possível perguntar aos dois denunciados, pois era onde os dois trabalhavam. Alex Sandro e Ezequiel estavam presentes no momento da aquisição da moto. Ebeson foi o último elemento identificado, só foi descoberto quando foram prender os dois. A motocicleta não foi localizada. A cor da moto está indicada no relatório, salvo engano, era uma moto azul. Está pendente apenas a confecção do relatório referente à quebra dos aparelhos apreendidos com Nádia e Francisca no momento da prisão. Os aparelhos foram encaminhados ao IC, mas até hoje não tem esse interrogatório. O relatório não está pronto, já cobrou e não há perspectiva. A diligência do georeference foi negativa, para saber quem estaria próximo ao local. O depoente já cobrou o relatório da quebra dos aparelhos ao IC, o MP já requisitou também. Eles tiveram um cuidado de limpar todo o aparelho, tiveram sorte de acessar esse conteúdo na nuvem. Então, quanto ao aparelho de Francisca e Nádia, acredita que não deve ter muita coisa, pois eles limpavam. Conseguiram pelo acesso às contas de Google Drive e ICloud. Não houve quebra do Google Drive e ICloud da Nádia; foi requerido apenas o acesso ao conteúdo do aparelho que foi apreendido.” LEONARDO ATHAÍDE KESLLE SILVA afirmou que (Id. 209418838): “Sabe que os fatos ocorreram, mas não se lembra no momento. Não se lembra, pois, neste momento, está medicado. Faz muito tempo que deu o depoimento, não consegue se lembrar. Recorda-se da morte do seu sobrinho. Geves não é seu sobrinho, Guilherme é seu sobrinho. Seu sobrinho morreu em casa, por remédios. A respeito destes fatos, sabe que foram na casa de sua mãe e pegaram seu depoimento, mas não lembra do que disse, porque o sobrinho do depoente morreu e, por isso, está muito medicado. Não consegue lembrar do delegado. Não viu nada a respeito do crime. Só lembra do seu sobrinho. Toma haloperidol, um amarelinho e um marronzinho, que não se recorda o nome, além de ácido valproico, um de manhã e dois à noite. Não sabe dizer uma data desde quando está tomando esses medicamentos. Stephanie é sobrinha do depoente. O depoente conhece Aíla, mas não é amiga dela. Soube dos fatos que estão sendo imputados a eles por causa do delegado, quando o depoente prestou a declaração, na casa da mãe do depoente. Só lembra disto e da morte do seu sobrinho.” Em segredo de justiça alegou que (Id. 209418842): “Não sabe quem é Geves. Teve conhecimento da morte de Geves pelo jornal e pelas redes sociais. Alessandra é babá da moça para quem o depoente prestava serviço. O depoente trabalhava para dona Jane, a filha desta chama-se Maíra e Bárbara era a criança. Alessandra era a babá dessa criança. O depoente trabalhava como Uber. Não tem mais convívio com elas. Alessandra não lhe contou sobre o homicídio. Não conversa mais com Alessandra, o depoente não tem mais o mesmo telefone. O depoente soube do homicídio quando um investigador lhe mandou uma mensagem para que fosse à delegacia prestar um depoimento. Nessa oportunidade, o depoente disse que fazia Uber; que trabalhava com eles; trabalhava com a mãe de Stephanie. Fazia corridas e começou a trabalhar como motorista nesta casa. Só se recorda de ter dito isto. Soube apenas do homicídio quando foi intimado para depor. Não se recorda de ter dito que tomou conhecimento do homicídio quando Alessandra lhe contou que Stephanie foi presa. Quem leu seu depoimento na delegacia foi um advogado, mandou que o depoente assinasse, nem conhecia esse advogado antes. O depoente contratou esse advogado para lhe acompanhar à delegacia. O depoente estava trabalhando quando recebeu esta mensagem. Não sabia do se tratava, por isso pediu para um amigo lhe indicar um advogado. Contratou o advogado porque não sabia do que se tratava. Seu amigo comentou que era melhor ir depor acompanhado por um advogado. Como o depoente não tem envolvimento com nada e não sabia do que se tratava, contratou o advogado. O depoente é empresário e trabalha com decorações para criança. O depoente começou a fazer Uber porque, com o COVID, pararam as festas. Quando foi depor na delegacia, já tinha retornado para seu ramo de atividade. O depoente trabalha com festas, tem uma empresa com CNPJ. Foi notificado para ir à delegacia porque tinha uma chamada de corrida de Uber que o depoente fazia para a família da Alessandra. [Após a assistente de acusação ler trechos da declaração do depoente na delegacia, constante no Id. 183136175], confirma que conhecia Alessandra, que era a babá. Confirma que realizava corridas para Alessandra. Confirma que foi Alessandra quem indicou o depoente para trabalhar como motorista da família de Maíra Garcia de Freitas, Dona Jane, que é mãe de Maíra. Não lembra de ter dito que ouviu Alessandra conversar com Maíra e dizer que uma amiga da família, chamada Aíla estava passando por problemas com seu ex-marido. Nunca viu Aíla, não sabe quem ela é. Conhece Stephanie e já fez corrida para ela, levou uns remédios para ela, para mãe de Alessandra e para própria Alessandra; o depoente já realizou corridas também. Não se recorda de ter dito que Stephanie teria o interpelado e mencionado que tinha uma moça que desejava fazer um serviço. Não deduziu que o comentário seria Aíla, pois não sabe quem é Aíla, não sabe quem ela é. O advogado do depoente na ocasião, o qual o depoente não conhecia, leu a declaração do depoente e disse que este poderia assinar, por isso o depoente assinou e o delegado também. Não conhecia Aíla e Geves. Stephanie não comentou com o depoente sobre contratá-lo para fazer um serviço. O depoente não é envolvido com isso. Se ela falou isso, o depoente não deu assunto para isto. O depoente sabe que não pode mentir, nem omitir, mas não se recorda destes fatos.” Os réus Aila Lopes Neves (Id. 209418832), Stephanie Karoline Silva Vieira (Id. 209418831), Alex Sandro da Silva (Id. 210241370), Ezequiel Severino da Silva (Id. 210241384), Ebeson Damião dos Santos (Id. 210241386), Francisca Diva Oliveira da Silva (Id. 210241393) e Nádia Nonata de Santana (Id. 210245595) fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. 2.2. INDÍCIOS DE AUTORIA Para que um réu possa ser pronunciado, não basta um juízo de possibilidade em relação aos indícios de autoria, mas sim um juízo de probabilidade. Nesse sentido, destaco as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 4. ed., rev. atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 1337). Acerca do mesmo tema, cabe transcrever a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual faz relevantes esclarecimentos acerca do standard probatório para a decisão de pronúncia, ao asseverar que, para esta, se exige “elevada probabilidade” da autoria ou participação do réu: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. (...) 14. (...) 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (STJ. REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) – Grifos nossos Essa elevada probabilidade de autoria ora explanada deve ser aferida de acordo com os ditames do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Da simples leitura do dispositivo legal, infere-se que é vedado que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente elementos informativos. Entretanto, não há impedimento de que tais elementos possam ser considerados, desde que em conjunto com provas produzidas em contraditório judicial. O referido dispositivo legal ainda ressalva as provas cautelares (como é o caso das quebras de sigilo), não repetíveis e antecipadas, de modo a deixar claro que estas não se confundem com elementos informativos colhidos na investigação, embora possam ser produzidas no curso do inquérito policial. No presente processo, apura-se a morte de Em segredo de justiça, decorrente de disparos de arma de fogo efetuados no dia 16 de abril de 2023, por volta das 22 horas, na QNM 18, conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A valoração ampla e pormenorizada das provas constantes nos autos deve ser empreendida pelo Conselho de Sentença, pois este é o juiz natural da causa. Apesar disto, imprescindível que, na decisão, ainda que sem aprofundado exame, sejam elencadas as provas utilizadas no convencimento do juízo, conforme o standard probatório exigido para a respectiva etapa processual, sob risco de ausência de fundamentação. Feitas tais observações, cabe elucidar se há indícios de autoria em desfavor das rés e qual o enquadramento típico de suas respectivas condutas. I) Aila Lopes Neves Segundo a peça acusatória, Aila Lopes Neves, ex-esposa da vítima, foi quem arquitetou o crime, comprando inclusive a moto utilizada na empreitada. Os depoimentos de Tatiana e Ulisses indicam que Geves possuía um relacionamento conturbado com a ex-esposa e tinha descontentamentos relacionados à guarda do filho decorrente do casamento com a ré Aíla. Tal insatisfação em relação à guarda parecia ser compartilhada por Aíla, conforme se verifica de conversas de Whatsapp constantes aos autos (como as travadas com Leonardo Athayde e Mylena de Sousa Lima, constante no relatório ao Id. 203528364, fls. 04 e 08), bem como do testemunho em juízo de Karla, a qual afirmou que Stephanie tinha mencionado que Aíla tinha cogitado ceifar a vida do ex-marido. O Relatório Técnico nº 021/2024-1 – decorrente da quebra de dados telemáticos da conta iCloud de "ailaln@hotmail.com" – aponta conversas sugestivas de preocupação de Aíla acerca do andamento das investigações com Ezequiel Severino (em 27/04/2023, Id. 203528364, fls. 10/11) e Francisca Diva (em 27/04/2023, Id. 203528364, fls. 11/14). Há ainda uma conversa entre Aíla e Alex Sandro, na qual este reclama que Ebeson Damião não foi a Brasília “ajudar” Aíla e menciona comentários de que tudo estaria dando errado por causa do trabalho feito; em resposta, Aíla disse que o combinado foi acertado e que o trabalho por ele executado já teria sido realizado outras vezes; ela ainda comenta que pagou pelo favor feito e que teve que contrair empréstimo no banco para tanto (Id. 203528364, fls. 17). Consoante esclarecido pelo delegado André Batista e pelo agente de polícia Fábio Alexandre, ouvidos sob o crivo do contraditório, imagens captadas de câmeras de segurança próximas ao local do fato indicaram que o carro da vítima vinha sendo seguido por um Siena branco, tendo sido constatado, ainda durante as investigações, que um veículo do mesmo modelo e cor, de propriedade de Aíla, tinha transitado nas proximidades da residência e da Igreja frequentada pela vítima uma semana antes do fato e no dia do crime em análise. Gravações colacionadas aos autos (“Documento externo nº 3520_2023” ao Id. 210732823 e “Documento externo nº 3519 ao Id. 210732821), referentes a 16/04/2023, dia dos disparos contra a vítima, mostram um Siena branco, seguido por uma moto de cor azul, no trajeto realizado pela vítima. Nesse ponto, a testemunha Fernando asseverou que vendeu uma moto azul, decorrente de leilão, para uma pessoa no dia 12/04/2023, tendo juntado extrato no qual é possível verificar uma transferência via “PIX” em seu favor realizada em nome de Aila (Id. 177821885, fl. 03; Id. 199122956, fl. 298). Desse modo, pela apreciação da prova oral (provas constituendas) somada às informações decorrentes das quebras de sigilo de dados (prova cautelar), bem como aos vídeos e documentos colacionados a esta ação penal (provas pré-constituídas), vislumbro indícios de autoria em desfavor da acusada Aila Lopes Neves, havendo elevada probabilidade que tenha arquitetado o homicídio de Geves, comprando, inclusive, a moto utilizada na empreitada. II) Stephanie Karoline Silva Vieira Consoante a denúncia e seu aditamento, Stephanie Karoline aderiu aos planos de Aila e operacionalizou a empreitada criminosa com o aliciamento dos autores do crime e o estudo da rotina da vítima. Conforme consta no relatório policial nº 203/2023 (Id. 177822374), na semana anterior e no dia do delito em apuração, foi constatado que um veículo FIAT Siena branco rondou a casa da vítima no horário do seu deslocamento para o culto religioso que costumava frequentar. Foi identificado, pelos policiais, conforme declarações reiteradas em testemunho judicial pelo delegado André Batista e o agente de polícia Fábio Alexandre, que um carro de mesmo modelo de propriedade de Aíla, era usado por Stephanie Karoline, amiga daquela. No relatório nº 300/2023 (Id. 180144529), decorrente de quebra de sigilo telefônico, telemático e geolocalização, constatou-se que, no dia 16/04/2023, Stephanie realizou uma chamada às 13h58, ainda em São Sebastião e, depois, mais 5 chamadas enquanto retornava de Ceilândia. Da análise da conexão do aparelho de Stephanie com as ERB’s em comparação com as passagens do Siena branco captadas pelo sistema Cortex/MJ, o agente de polícia Fábio concluiu que “o deslocamento do veículo suspeito e o de conexão das ERB’s de STEPHANIE coincidem” (Id. 180144529, fl. 06). Pelas informações decorrentes das quebras supramencionadas, observou-se ainda que Stephanie efetuou uma ligação às 19h19 do dia 16/04/2023, que a coloca nas proximidades da igreja em que Geves estava e onde o Siena suspeito também fora filmado por sistemas de vigilância (Id. 180144529, fl. 06). Existem gravações nos autos que mostram um Siena branco sendo seguido por uma moto azul (mídias “3519_2023” e “3520_2023” aos Id. 210732821 e 210732823). A testemunha Fernando, proprietário da empresa “Fernando Motos”, ao ser ouvido em juízo, comentou sobre tratativas relacionadas à venda de uma moto de cor azul, decorrente de leilão. À autoridade policial, a testemunha apresentou prints de conversas travadas com pessoa identificada como “Carol”, na qual consta a foto da referida moto (Ids. 177824572 e 177824573). Ao ser ouvida em juízo, Karla, ex-namorada de Stephanie, comentou que esta a tinha questionado se conheceria alguém, porque Aíla estava cogitando matar o pai do neném. Fabrício Mota, amigo íntimo de Stephanie há mais de vinte anos, asseverou que Stephanie o procurou e disse que queria comprar uma arma de fogo, pois se sentia ameaçada e queria se proteger. O relatório técnico nº 014/2024-1 – referente à análise de dados da quebra de sigilo da conta iCloud “sksvieira28@gmail.com” –, apontou que foram localizadas fotografias, datadas de 09/04/2023, referentes à fachada da Igreja frequentada por Geves (Ministério Adoradores Nova Aliança, na QNM 20 de Ceilândia/DF). As referidas fotos foram enviadas para a avó Francisca Diva (fls. 03/07), ocasião em que, por áudio, Stephanie informa a esta que decidiu ir embora com “os meninos” (Id. 210733569). No dia 11/04/2023, há envio de vídeos entre Stephanie e Nádia no qual é possível visualizar um homem manipulando um revólver (Id. 210733569, fl. 08). Em 12/04/2023, Stephanie envia áudio para Nádia Nonata, sua companheira, no qual informa que Aíla teria ligado e que iria à Ceilândia para achar uma moto com “os meninos” (Id. 210733569, fl. 10). Em 16/04/2023, Stephanie conversa com Aíla e ressalta que marcou com “os meninos” para sair de casa às 17h30 (Id. 210733569, fl. 11). Foram ainda encontradas conversas entre Stephanie e Ezequiel, em 19 e 20 de abril de 2023, nas quais ele fala sobre seu deslocamento por outros Estados (Id. 210733569, fls. 13 e 15). Portanto, do mesmo modo, pelo exame do acervo probatório, verifico elevada probabilidade de que Stephanie Karoline Silva Vieira teria aderido aos planos de Aila e operacionalizado a empreitada criminosa cujo resultado objetivado era a morte de Geves, com a realização, inclusive, de estudo da rotina da vítima. Nessa senda, vislumbro que, nessa etapa, não há como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar as condutas imputadas às acusadas, devendo os fatos serem levados a julgamento perante o Conselho de Sentença. 2.3. QUALIFICADORAS 2.3.1. Perigo Comum Consoante a peça acusatória, o crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos. Cesar Roberto Bitencourt leciona que “Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas” (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.9. ISBN 9788553615704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/. Acesso em: 23 jun. 2025). Da análise dos autos, de acordo com os depoimentos de Tatiana, Ulices e Daiane, verifica-se que os disparos contra a vítima falecida – realizados conforme possível planejamento pelos demais corréus –, foram efetuados na rua, enquanto Geves estava sentado no banco do motorista de seu carro, que estava parado no semáforo. No interior do veículo, estavam Geves, Tatiana (no banco do carona do veículo) e Ulices, Daiane e os três filhos destes (os cinco no banco traseiro). O laudo de exame de local concluiu que o veículo no qual Geves e os demais se encontravam “foi atingido por no mínimo 2 (dois) projéteis expelidos por arma(s) de fogo, em momento recente aos exames periciais, sendo que no mínimo uma arma de fogo de calibre compatível com 9 mm ou .38 foi utilizada no evento, com o atirador em posição à esquerda do veículo, e que nesse contexto pelo menos uma pessoa no interior do veículo foi ferida. Tal conclusão é compatível com o objetivo pericial proposto”. Pelo vídeo acostado aos autos (Id. 158957788), infere-se que uma moto se aproxima do veículo da vítima, para ao lado do motorista por cerca de cinco segundos e sai do local. Assim, não obstante os disparos tenham ocorrido em via pública e no interior do veículo existissem outras pessoas, não vislumbro que um número indefinido ou indeterminado de pessoas pudesse ter sido atingido pela ação, que parece ter sido direcionada a Geves. Não há como se pressupor que, pelo simples fato de outras pessoas estarem próximas, estas, imperativamente, teriam sido postas em perigo, mormente ao se considerar o modo de agir dos executores esboçado pelas provas constantes aos autos. Face ao exposto, entendo que não há arcabouço probatório mínimo capaz de sustentar a referida qualificadora estabulada no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, motivo pelo qual merece ser afastada nesta etapa. 2.3.2. Recurso que dificultou a defesa da vítima Imputa-se a prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque esta foi colhida de surpresa em circunstância na qual não poderia prever o ataque. Os depoimentos de Tatiana, Ulices e Daiane – presentes no veículo no qual se encontrava a vítima fatal quando foi atingida pelos disparos de arma de fogo – indicam que todos foram surpreendidos pela ação dos executores, que teriam parado, rapidamente, ao lado do carro e se evadido em seguida. Dessa forma, o contexto sugere que a forma de execução teria dificultado a defesa da vítima lesionada pela ação. No mais, o acervo probatório aponta que tal modo de execução pode ter sido empreendido nos moldes do planejamento previamente realizado pelos envolvidos na perpetração do delito. Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, da qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO AILA LOPES NEVES (brasileira, empresária, nascida aos 22/11/1984, em Brasília/DF, filha de Altamir Rodrigues Neves e Claudete Lopes Neves, titular do RG nº 2.176.446 – SSP/DF, e do CPF nº 000.267.811-07) e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA (brasileira, recepcionista, nascida aos 28/09/1990, em Brasília/DF, filha de Adão de Almeida Vieira e Alessandra Keslene Silva, titular do RG nº 2.774.713 – SSP/DF, e do CPF nº 033.127.971-10) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidas a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Encerrada a primeira etapa deste procedimento especial, entendo que permanecem hígidos todos os fundamentos expostos para estabelecer a prisão domiciliar em desfavor de Aila Lopes Neves e as medidas cautelares diversas da prisão em relação a Stephanie Karoline Silva Vieira. Conforme reiteradamente explanado ao longo do processo, as condutas imputadas às acusadas estão revestidas de elevada gravidade em concreto, mostrando-se as medidas adequadas às circunstâncias do fato e às condições pessoais das acusadas. Desde que foram decretadas, não se verificou qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmar as razões expostas para a restrição da liberdade das rés. Pelas razões expostas, mantenho a prisão domiciliar de Aila Lopes Neves e as medidas cautelares impostas em desfavor de Stephanie Karoline Silva Vieira. Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Levante-se o sigilo dos documentos de Id. 183893956, 183893959, 188075937, 207542479, 207542483, 207812987, 207812991, 207812993, 210229794, 210230048 e 210230448, 210413040, 210415845, 210413040, 210415846, 214240851. Assegure-se o sigilo dos documentos de Ids. 203528364, 210728258, 210728256 e 210733569, 210733571, 210733572, 213974640, 213974642, 213974643 e 213974644, tendo em vista que contém informações que ultrapassam o fato apurado nestes autos. Deve ser o garantido o acesso das partes aos referidos documentos. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir às rés sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717166-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: JOEL GARCIA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme parcelamento proposto pela parte devedora no id 236295303, aceita pela parte credora no id 235694590, a qual informou seus dados bancários para depósito direto. Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução. Juntado comprovante de pagamento aos autos, contudo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados, devendo atentar para a conta indicada para depósito. Indefiro desde já o prosseguimento da ação quanto a parcelas vincendas inadimplidas, pois não abarcadas na peça vestibular, que deve se ater aos títulos extrajudiciais exigíveis na data de sua distribuição. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098277-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELLA SENTO SE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA TENORIO RAFACHO MOURA - DF76179 e JULIANA FREITAS LANA - DF41615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734558-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANDRE MENANDRO GARCIA DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JOEL GARCIA DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré (ID 240463002); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso. Certifico ainda que houve manifestação do Ministério Público sem interesse de recurso (ID 237460177). De ordem do MM. Juiz, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 19:17:21. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral