Marisa Ramos Ribeiro

Marisa Ramos Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 041626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJCE, TRF2, TJDFT, TJRS, TJSP, TJBA
Nome: MARISA RAMOS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. II - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO ALEGADO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES MÉDICAS. PROVIDÊNCIA RECONHECIDA INÚTIL E DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO A QUO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA HÍGIDA. PRELIMINAR REJEITADA. III - PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEPENDENTE INVÁLIDO. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA INEXISTENTE DE INVALIDEZ ANTERIOR AOS 21 ANOS OU DE ESTADO DE INVALIDEZ OCORRIDA ATÉ OS 24 ANOS EM PERÍODO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA INEQUIVOCAMENTE REVELADA PELA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO BEM COMO PELA POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI NOMEADO. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS AOS 54 ANOS. IDADE REGULAMENTAR PREVISTA NO PLANO BÁSICO DE BENEFÍCISO – PBB, DESDE MUITO ULTRAPASSADA. PARTE QUE JAMAIS FIGUROU COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES. IV - RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Pedido de expedição de ofícios. Indeferimento válido. Atuou o julgador monocrático nos limites do que a ele garante o modelo constitucional brasileiro de processo civil, que não instituiu como absoluto o direito à produção da prova. Para evitar o desenvolvimento de atividades probatórias inúteis e propiciar a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º CPC), cumpriu o juiz a exigência posta no parágrafo único do artigo 370 do CPC indeferindo, por decisão fundamentada, as providências meramente protelatórias. Nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontou-os com as alegações deduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, deferiu as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerou inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa (art. 370 CPC). Preliminar rejeitada. 2. A concessão de pensão por morte no âmbito de entidade de previdência complementar fechada está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 109/2001. 3. O regulamento do Plano Básico de Benefícios (PBB) da Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus exige, para o reconhecimento da condição de dependente inválido, a comprovação de invalidez permanente anterior aos 21 anos de idade, ou anterior aos 24 anos, se o dependente estiver cursando ensino superior. 4. Caso concreto em que o apelante, embora acometido por transtorno psiquiátrico desde a juventude (19 anos de idade), não apresentava quadro de invalidez permanente que o impedisse de exercer atividades laborativas ou acadêmicas. No que diz respeito ao fato de ter se aposentado por invalidez pelo INSS, somente no campo previdenciário estatutário tem relevância o motivo de sua aposentação, visto que sem importância no que atine ao preenchimento dos requisitos temporal e material exigidos pelo regime contratual da previdência complementar fechada para reconhecimento do filho inválido como dependente. 4.1. O ingresso na inatividade, pelo INSS, aos 54 anos de idade fortemente demonstra que condição incapacitante absoluta não teve o recorrente durante a juventude, quando foi aprovado em concurso público e tomou posse em cargo em que por longo tempo exerceu atividade remunerada. 4.2. Não configura invalidez previdenciária o só fato de estar acometido o recorrente por enfermidade. 5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Honorários Majorados.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por S. J. G. em face de Antônio Arquimedes Borges de Oliveira. 2. Ocorreu o saneamento e a organização do feito, nos termos da decisão Núm. 190463698. 3. A decisão Núm. 234220532 determinou a expedição de novos ofícios às Instituições Brasilcap Capitalização S.A e Brasilprev Seguros e Previdências S.A para que informassem o saldo existente, no dia 31/03/2011, de todas as aplicações financeiras existentes em nome de A. A. B. D. O. (CPF nº 159.431.356-34). 4. A Brasilprev Seguros e Previdência S.A. apresentou resposta em ofício Núm. 236400715, em que informou a existência de previdência complementar em nome do requerido, cujo saldo em 31/03/2011 correspondia ao valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. Por outro lado, a Brasilcap Capitalização S.A. informou a inexistência de quaisquer títulos ativos em nome do requerido na data requisitada, bem como atualmente – Núm. 236951227. 6. Em petição Núm. 238376461, a autora pugnou pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, a fim de apurar os saldos em contas bancárias de titularidade do requerido em 31/03/2011, alegando que a forma com a qual as informações foram prestadas pela instituição financeira torna impossível a análise adequada dos saldos na data pretendida. 7. Decido. 8. De fato, a forma como a informação requisitada ao Banco do Brasil foi prestada torna extremamente difícil a apuração adequada dos saldos de contas na data pretendida. Ressalte-se que a resposta da instituição financeira, possui 486 (quatrocentas e oitenta e seis) páginas de extratos financeiros referentes a quase 20 (vinte) anos de movimentações bancárias – Núm. 224210487. 9. Desta forma, a fim de racionalizar e otimizar a análise deste Juízo e das partes, expeça a Secretaria novo ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, informe a este Juízo o saldo existente, na data exata de 31/03/2011, de todas as contas bancárias (corrente, remunerada ou poupança), fundos de investimentos (em especial BB Fix) e aplicações financeiras, de qualquer espécie, de titularidade de A. A. B. D. O. (CPF nº 159.431.356-34), em especial da Conta nº 10.154-0, Agência nº 380-8. 10. Ressalto à referida instituição financeira que este Juízo não aceitará extratos financeiros referentes a todo o período de movimentação das contas bancárias e aplicações financeira em nome do requerido, reforçando a necessidade de que a resposta a este Juízo seja feita de forma específica, pontual e objetiva, referente aos saldos de contas bancárias e aplicações financeiras na data exata de 31/03/2011. 11. Confiro à presente decisão força de ofício. 12. Por outro lado, esclareço à autora que a expressão “TRANSF CTA” mencionada em petição Núm. 238376461 – Pág. 3/4, refere-se a uma terminologia bancária que significa “transferência entre contas”. Desta forma, não há que se falar em “aplicação CTA”. De mais a mais, ainda que houvesse a referida aplicação, esta teria sido informada pela instituição financeira quando do ofício originário, já que foi instada a informar a existência de todas as aplicações financeiras em nome do requerido. 13. Por fim, esclareço às partes que, apurado o saldo aplicado em VGBL, o controvérsia sobre a inclusão ou não do referido montante em partilha será devidamente apreciado em sede de sentença. 14. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705160-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: T. D. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: S. D. C. G. REQUERIDO: F. D. M. R. DECISÃO Ciente da decisão em Agravo de Instrumento que concedeu a antecipação de tutela para determinar o processamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar honorários neste processo. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: a) apontar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução; b) anexar a planilha atualizada com a indicação do valor devido; c) informar se concorda com a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022; Ressalta-se que o(a) exequente deverá cumprir rigorosamente o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, TJDFT, sendo desnecessária a apresentação de documentos além daqueles determinados na aludida Portaria. Diante da significativa emenda deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula Hipotecária (4969) EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) PROCESSO: 0041740-32.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EXECUTADO: MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA, ROBERTO RATES QUARANTA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação de excesso de execução e sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID 237603605 - 241625903). Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010912-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Regina de Vasconcellos Bustamante - Fundaçao Banco Central de Previdencia Privada Centrus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré à obrigação de realizar conversão da pensão alimentícia paga à autora em pensão por morte, confirmando a liminar concedida nos autos. Encerro esta fase com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno aré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$2.500,00, poreqüidade, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade. A propósito: "APELAÇÃO CONDENAÇÃO VERBAS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS EQUIDADE -Honorários advocatícios arbitramento por equidade, valor da causa que se mostra excessivo, despropositada a fixação da verba em percentual. Inteligência das alíneas do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil; - Quantia fixada, em valor aquém do razoável (2,1% da causa) majoração para R$3.500,00 (pelo critério da equidade) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - 11085666120168260100 SP 1108566-61.2016.8.26.0100 Data de publicação: 29/06/2018). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I. - ADV: GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA (OAB 25165/DF), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), MARISA RAMOS RIBEIRO (OAB 41626/DF)
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