Marisa Ramos Ribeiro
Marisa Ramos Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 041626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJDFT, TJBA, TRF2, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome:
MARISA RAMOS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724614-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. AGRAVADO: F. D. M. R. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. R. em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos da Ação de Revisão Alimentos nº 0705160-78.2023.8.07.0004, indeferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença de honorários. A parte agravante elucida ter apresentado petição requerendo o recebimento do Cumprimento de Sentença de honorários e que o Juízo agravado indeferiu o pedido, determinou o ajuizamento em autos apartados, com o recolhimento de custas. Sustenta a necessidade de reforma da decisão. Afirma que a lei e a jurisprudência são uníssonas quanto à possibilidade de o cumprimento de sentença de honorários ser processado nos autos originários, sendo indevido o indeferimento. Salienta que o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil dispensa os advogados o recolhimento de custas em cumprimento de sentença de honorários. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para determinar o processamento do cumprimento de sentença. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela concedida. Ausente o preparo, ante a isenção legal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 239682196 dos autos de origem: Indefiro o pedido formulado ao ID 239610464 quanto ao cumprimento de sentença RELATIVO aos honorários de advogado da parte exequente nestes autos, devendo o advogado, caso queira, ajuizar a execução em autos apartados, recolhendo, inclusive as custas iniciais. Isso porque a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo em questão há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906/94, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando o trânsito em julgado certificado ao ID 239618800, arquivem-se os autos. O Estatuto da OAB estabelece que a execução de honorários pode ser processada nos mesmos autos da ação originária. Vejamos: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial dessa eg. Corte: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS QUE O MONTANTE PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 306/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada inadmitiu o processamento do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência do advogado juntamente com o montante principal dentro do mesmo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o advogado tem direito a executar seus honorários de sucumbência simultaneamente com o valor principal da sua cliente, nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24, caput e §1º, do mesmo Estatuto da OAB, confere força executiva à decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e ao contrato escrito que os estipular, podendo a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuar o advogado, se assim lhe convier. 3.1. No mesmo sentido, a Súmula nº 306 do Superior Tribunal: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tendo em vista o depósito judicial do valor da exequente e a informação do crédito em outro processo, está evidente o risco de perecimento do direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, devendo ser assegurada a execução dos seus honorários nos mesmos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, artigos 23 e 24; STJ, Súmula 306. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0738315-50.2024.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 28/12/2024; 0714278-70.2022.8.07.0018, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível DJe: 23/10/2023; 0732816-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 11/10/2024; 0725286-64.2023.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 24/10/2023. (Acórdão 1989262, 0700936-41.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. ART. 85, § 13, DO CPC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA E SISTEMÁTICA. FACULDADE DO ADVOGADO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 85, § 13, prevê que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” 2. O dispositivo deve ser interpretado de forma harmônica e sistemática com relação às demais normas do ordenamento jurídico nacional que tratam da execução dos honorários pelo advogado. 3. Os arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB estabelecem que os honorários pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte e que a execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 4. Portanto, não obstante o disposto no art. 85, § 13, do CPC, não se deve impedir o advogado de executar o seu crédito de forma autônoma (desvinculada do principal). 5. A melhor interpretação é aquela que confere ao art. 85, § 13º, do CPC uma faculdade do advogado, que pode executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1941066, 0735052-10.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. VERBA AUTÔNOMA NÃO CONDICIONADA. ARTIGOS 23 E 24, ESTATUTO DA OAB. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ENRIQUECIMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 525, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios decorrentes de condenação constituem direito autônomo do seu patrono. Na sequência, o § 1º do art. 24 do mesmo diploma legal, prescreve ser uma prerrogativa do causídico a persecução da cobrança dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente nos mesmos autos da ação principal. 1.1. A legislação, portanto, oferece ao próprio advogado a possibilidade de eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais estipuladas em seu favor, podendo requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos da condenação ou em ação autônoma. 2. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, a quem a lei confere direito autônomo para executar a sentença nesta parte, de forma autônoma, ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1890379, 0713404-71.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) Assim, incabível o indeferimento do processamento do cumprimento de sentença, tal qual requerido pela parte ora agravante. No que tange à determinação de recolhimento de custas, também incabível. A Lei 15.109 de 13 de março de 2025, acresceu o §3º no art. 82 do Código de Processo Civil e garantiu a dispensa de adiantamento de custas nos casos de execução e cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Cabível, portanto, o processamento do cumprimento de sentença sem o recolhimento das custas processuais. Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo da demora, necessária a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a tutela antecipatória para determinar o processamento do cumprimento de sentença apresentado, nos autos da ação de origem, e independendo do recolhimento das custas. Saliento que compete ao Juízo de origem a análise de demais condições. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025 20:00:55. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoÀS PARTES PARA CIENCIA DA(S) PREVIA(S) DO(S) PRECATÓRIO(S), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ATO NORMATIVO TJRJ Nº 02/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Edital20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 14 ATÉ 21/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO , Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 14 a 21 de julho de 2025 (Segunda-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0706295-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Serviços Hospitalares (7775) Suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709385-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alimentos (5779) Competência (8829) Suscitante J. D. S. V. D. F. E. D. O. E. S. D. Á. C. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. R. F. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702378-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto União Estável ou Concubinato (7656) Competência (8829) Suscitante J. D. V. C. D. G. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. G. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713520-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. 1. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. Á. C. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. 2. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703248-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. S. V. C. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. P. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700743-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712777-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Suscitante JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707419-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723685-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Empréstimo consignado (11806) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA DÉCIMA OITVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722641-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Desconto em folha de pagamento/ Benefício Previdenciário (10592) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZA DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720093-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722214-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. 8. V. D. F. P. D. D. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. 3. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721096-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. G. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. S. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742916-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Aquisição (10447) Suscitante ILTOMAR HELENO WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA - GO17912 Suscitado CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705232-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Suscitante RADIOGRAPH CLINICA DE IMAGEM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF67429-A JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527-A Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738478-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Anulação (4951) Suscitante ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO VINICIUS CORDOVA FLORENTINO - DF74341-A BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A Suscitado SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE BCF PLASTICOS LTDA LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI MARCEL FORTE NATHALIA SINCORA FORTE Advogado(s) - Polo Passivo GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0752865-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante ERICA VIEIRA PARRINE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ADAILTON MARTINS RODRIGUES - DF64625-A Suscitado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309-A GLEDISON BELO D AVILA - DF70027-A Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715200-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Suscitante MONICA DANDARA MONTENEGRO BRAZ GOMES Advogado(s) - Polo Ativo JEFFERSON THALYS SOARES MAMAO - DF67106 Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719153-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720182-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Suscitante J. D. T. V. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. P. V. C. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718253-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. 1. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. Á. C. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. 4. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706808-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Despesas Condominiais (10467) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712895-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714637-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747583-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Suscitante TATIANI MONIK CANDIDO FLORENCIO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A Suscitado GILVAN GORGONHO DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo CHRISTIANKELLY PINHEIRO FERNANDES - DF50436-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713429-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Suscitante DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL DE SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO TAVERNARD Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719611-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO TAVERNARD Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0928631-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FERNANDES PEREIRA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS, REGINA CELIA PARENTE DA COSTA MARQUES Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAos apelados (autor e demais réus) para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TJ/RJ, com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 2 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707512-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Como consta da inicial, o último domicílio do casal foi no estado da Bahia. A união estável tem como marco inicial e final, respectivamente, 27/12/2013 e 10/07/2022. Não tiveram filhos. A requerente mudou-se para o Gama/DF, após o fim da união, enquanto o requerido segue residindo na Bahia. Diante do breve relato e considerando regras de competência contidas no CPC a seguir destacadas, esclareça a parte autora o ajuizamento da presente ação neste perante este juízo. Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente