Paulo De Oliveira Masullo

Paulo De Oliveira Masullo

Número da OAB: OAB/DF 041738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 229
Total de Intimações: 447
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: PAULO DE OLIVEIRA MASULLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CHARLES MARCOS ANTONIO SILVA; CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES; DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA; E.V.R.S.; TEREZA DOS SANTOS RODRIGUES; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Remessa para que juntem aos autos procurações atualizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016232-15.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDNA AUGUSTA PEREIRA CPF: 704.735.016-00 VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Vista as partes acerca da planilha de cálculo ID 10485907071. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para especificação de provas.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5042522-96.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA LOPES DOS SANTOS CPF: 292.742.736-49 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por EVA LOPES DOS SANTOS e outros em face de VALE S.A.. Aduz a parte autora que, em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos de mineração no Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019 no município de Brumadinho/MG, foi diretamente impactado por eventos subsequentes, especialmente em janeiro de 2022, quando, em razão de fortes chuvas, o nível do rio Paraopeba se elevou significativamente, transbordando e adentrando as residências das comunidades ribeirinhas com lama escura e tóxica, contendo rejeitos oriundos da barragem rompida. Salienta que essa lama atingiu sua residência, localizada em Citrolândia/MG, município de Betim, provocando severos danos materiais e abalos emocionais. Assevera que, em razão dos transtornos vivenciados, desenvolveu diversos distúrbios psicológicos, tais como insônia, ansiedade, depressão e estresse pós-traumático, tendo inclusive buscado atendimento no SUS, sem, contudo, lograr acesso a tratamento especializado, por ausência de recursos financeiros. Defende, com amparo no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos prejuízos causados, em especial pelos danos morais alegadamente sofridos. Invoca como precedente a Ação Civil Pública nº 5042522-96.2024.8.13.0027 bem como o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais, como elementos que corroboram sua pretensão. Requer, ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); d) a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa; e) a produção de provas, em especial pericial médica psiquiátrica, documental e depoimento pessoal da parte autora. Foi proferido despacho inicial em ID 10372606176, determinando a intimação da parte autora para sanar deficiências na petição inicial e esclarecer a propositura de nova demanda judicial, mudando apenas a narrativa fática. Intimada, a parte Autora sustentou em petição de id. 10419468942 que a presente demanda se trata de matéria diversa, uma vez que esta se deu em decorrência do alagamento ocorrido em janeiro de 2022 que atingiu a moradia da parte Autora, conquanto o processo de n° 5016053-81.2022.8.13.0027 decorreu diretamente do dona moral sofrido pela evacuação ocorrida em 2019 motivado pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Por último,Informara o falecimento da autora Eva, apresentando a respectiva certidão de óbito e solicitando a substituição processual, indicando sua única herdeira, Lilian Aparecida Santos, como representante no feito. Ademais, requereram a exclusão do autor José Ribeiro, devido à sua internação e à decisão de seus filhos de não prosseguir com a demanda. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Litispendência A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência, instituto processual que visa coibir a coexistência de duas ou mais ações idênticas em curso, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Para a configuração da litispendência, portanto, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação, distribuída em 31 dezembro de 2024, foi precedida pela Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material nº 5016053-81.2022.8.13.0027, distribuída em 09 junho de 2022, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Betim. No que tange à identidade da parte, constata-se que o autor figura no polo ativo de ambas as demandas, conforme qualificação na inicial destes autos, Id. 10368408616 e na inicial da ação anterior, Id. 9494420120. Da mesma forma, a ré VALE S.A. figura no polo passivo em ambas as ações. Resta, pois, inequivocamente configurada a identidade de partes. Passando à análise da causa de pedir, observa-se que a presente ação fundamenta-se nos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em virtude da invasão de suas residências pela lama tóxica oriunda do Rio Paraopeba em janeiro de 2022, evento este que atribuem como consequência direta do rompimento da barragem da ré em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Esta é a causa de pedir próxima. A causa de pedir remota, por sua vez, é o próprio rompimento da barragem. Ao examinarmos a petição inicial da ação anteriormente ajuizada, cuja cópia foi acostada ao Id. 10419507732, verifica-se que, embora o foco principal daquela demanda seja a indenização por dano moral decorrente da evacuação compulsória do imóvel dos autores em 25 de janeiro de 2019, em razão do rompimento da barragem, há um trecho crucial que merece destaque. Na página 14 da referida peça exordial Id. 10419507732, p. 14, os autores textualmente afirmam: "Como se não bastasse todo o sofrimento vivenciado pelos Autores, durante as chuvas e últimas inundações ocorridas em janeiro do presente ano [2022] estes tiveram sua casa invadida por minério proveniente do leito do rio Paraopeba, minério este advindo dos rejeitos da barragem do Córrego do Feijão, agravando ainda mais o dano moral já vivenciado pelo aludido rompimento." Esta assertiva demonstra, de forma inequívoca, que os fatos que embasam a presente demanda, a saber, a enchente de janeiro de 2022 e a invasão das residências pela lama tóxica, já eram de pleno conhecimento dos autores quando da propositura da primeira ação, em 09 de junho de 2022. Mais do que isso, tais fatos foram expressamente narrados naquela petição inicial como um elemento fático constitutivo do dano moral pleiteado, ainda que sob a rubrica de "agravamento" do dano já existente. É fundamental ressaltar que a enchente de janeiro de 2022, com a consequente invasão da lama tóxica nas residências do autor, é um desdobramento direto e previsível do evento original, qual seja, o rompimento da barragem de Brumadinho em 25 de janeiro de 2019. Ambos os eventos danosos, a evacuação de 2019 e a enchente de 2022, possuem uma origem comum e indissociável. A tentativa da parte autora de cindir esses eventos em causas de pedir distintas, para fundamentar duas ações indenizatórias separadas, não encontra amparo, uma vez que o segundo evento, enchente de 2022, já havia ocorrido e sido alegado na primeira demanda como parte integrante do quadro fático gerador do dano moral. Portanto, a causa de pedir remota se demonstra idêntica em ambas as ações. A causa de pedir próxima da presente ação já estava contida, ao menos em sua essência fática e como fundamento para o dano moral, na causa de pedir da ação anterior. Finalmente, quanto ao pedido, na presente ação, os autores buscam indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) decorrentes da enchente de 2022. Na ação anterior, o pedido é de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da evacuação de 2019, mas, como visto, com a expressa menção aos fatos da enchente de 2022 como agravantes do dano moral. Embora haja distinção no quantum indenizatório pleiteado e na especificação dos danos materiais na presente ação, o núcleo da pretensão indenizatória referente aos danos morais decorrentes da enchente de janeiro de 2022 já se encontrava, ainda que de forma menos detalhada, englobado no pedido de reparação moral formulado na primeira ação. A narrativa dos fatos da enchente como agravantes do dano moral na primeira inicial demonstra que a pretensão de reparação por esse evento já estava submetida à apreciação judicial. A parte autora poderia ter aditado a petição inicial da primeira ação para incluir o pedido de danos materiais e detalhar o pedido de danos morais referente à enchente, ao invés de propor uma nova e autônoma demanda. A repetição da pretensão indenizatória, buscando reparação por fatos que, embora especificados de forma distinta, decorrem da mesma origem comum e já haviam sido, em sua essência, apresentados ao Judiciário na primeira ação, configura a litispendência. Os fatos narrados nestes autos já haviam ocorrido quando da propositura da primeira ação e, como demonstrado, foram alegados naquela oportunidade. Nesse sentido, está sedimentado o entendimento do E. TJMG, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que extinguiu a ação indenizatória movida contra a VALE S/A, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência. O autor sustenta que, enquanto no processo nº 5007778-51.2022.8.13.0090 pleiteia indenização por danos morais em virtude da contaminação por metais pesados, na presente demanda busca reparação por abalo psicológico decorrente do mesmo evento: o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando há identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC. Constatou-se que o autor já havia ajuizado ação anterior contra a mesma ré, pleiteando indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, ainda que a nova demanda mencione outra espécie de abalo moral. A fragmentação do dano extrapatrimonial em distintas classificações não autoriza a multiplicação de ações judiciais, sendo possível sua consideração na dosimetria do quantum indenizatório, mas não como fundamentos autônomos para novos processos. Admitir o fracionamento do dano moral por um mesmo evento fático implicaria burla ao princípio da unicidade da demanda e comprometeria a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando ações p ropostas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob diferentes nomenclaturas do dano moral A multiplicidade de qualificações do dano extrapatrimonial não autoriza a propositura de demandas autônomas baseadas em um mesmo fato gerador. O fracionamento do dano moral decorrente de um único evento compromete a segurança jurídica e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496910-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025)" grifo meu. Destarte, a presente ação reproduz, em sua substância fática e, em parte considerável de sua pretensão, especialmente no que tange ao dano moral pela enchente, ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando a litispendência. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHÃES JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014336-34.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE CARLOS FONSECA CPF: 913.849.156-72 VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Ficam as partes intimadas sobre designação de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes intimadas sobre todos os termos do despacho de id10485250278. LIGIA ANTONIA DA SILVA LIMA Betim, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - E.C.B.S., representado(a)(s) p/ mãe, I.C.B.F.; G.C.B.S., representado(a)(s) p/ mãe, I.C.B.F.; IZAMAR CLARA BARBOSA DA FONSECA; NEUZA APARECIDA BARBOSA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) NEUZA APARECIDA BARBOSA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - E.C.B.S., representado(a)(s) p/ mãe, I.C.B.F.; G.C.B.S., representado(a)(s) p/ mãe, I.C.B.F.; IZAMAR CLARA BARBOSA DA FONSECA; NEUZA APARECIDA BARBOSA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
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