Thaynara De Souza Correia

Thaynara De Souza Correia

Número da OAB: OAB/DF 041757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: THAYNARA DE SOUZA CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5495834-87.2025.8.09.0126Requerente: Philip Emerick FerreiraRequerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda  DECISÃO Recebo a inicial, pois satisfaz as exigências legais.Inclua-se na pauta de audiências de conciliação.Considerando os critérios que orientam os Juizados Especiais, dentre eles o da simplicidade, o da informalidade e o da celeridade (Lei nº 9.099/1995) e ainda, o disposto no § 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/1995, a audiência de conciliação a ser designada será realizada de forma não presencial, via aplicativo WhatsApp.As partes deverão informar nos autos o número de telefone para participarem do ato, com antecedência máxima de 5 (cinco) dias antes da data designada.O não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso do autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e na hipótese da ré, a revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/1995, respectivamente.Caso as partes não disponham de condições técnicas para comparecerem na plataforma da audiência não presencial, deverão informar essa condição nos autos, mediante petição ou diretamente à escrivania cível deste juízo, quando da citação/intimação.Não havendo acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte autora, para a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos.Designe-se, cite-se e intimem-se.Cumpra-se.  Pirenópolis/GO, data da assinatura digital.   EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             8
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716459-93.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: L. F. D. L. D. AGRAVADO: P. H. B. D. F. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Fátima de Lacerda Davi contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, nos autos do cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a genitora permita a entrega da filha ao genitor, P. H. B. D. F., para realização de viagem nacional programada, no período de 30/04 a 04/05/2025 (ID 233566925). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada inovou indevidamente no regime de convivência homologado judicialmente, que estabelece alternância entre os feriados prolongados entre os genitores. Aduz, ainda, ausência de urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, e requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da ordem de entrega da menor no referido período. Decisão proferida no Plantão Judicial de 28/4/2025, por meio da qual o e. Desembargador Plantonista prorroga ao relator natural a análise dos autos e decisão, em razão da data da viagem (30/4/2025). Embargos de declaração rejeitados (ID 71627195). O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso (ID 72803994). Instada a se manifestar sobre o interesse na tramitação do recurso, a parte agravante pleiteou a extinção do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (ID 73265072). É a síntese do necessário. Decido. Neste passo, observa-se o exaurimento da utilidade do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal. O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente. No caso concreto, o esgotamento da pretensão pela realização da viagem realizada por pai e filha, torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória guerreada. Ademais, não se desconhece que eventuais discussões devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente. Inclusive no tocante à gratuidade de justiça pleiteada. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, em virtude do exaurimento do objeto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de ID 239438372, porquanto FLAVIA CIBELY MARTINS FERREIRA é terceira estranha nos autos. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0723023-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. D. O. AGRAVADO: G. P. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: T. B. D. S. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. D. O. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por G. P. D. C., indeferiu o pedido de adiamento da audiência, dispensou o depoimento pessoal da parte ré, ora agravante, dispensou a oitiva das testemunhas por esta arroladas e declarou encerrada a instrução processual (ID 234933182 do processo n. 0705367-46.2024.8.07.0003). Nas razões recursais (ID 72714912), a recorrente sustenta que a decisão recorrida cerceou seu direito de defesa por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação. Considera essencial a produção de prova testemunhal em ações de família. Argumenta que o julgamento do processo sem a adequada produção de provas constitui erro de procedimento. Menciona julgados que considera favoráveis a sua tese. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede que o agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de modo que a fase instrutória seja reaberta e a produção da prova oral seja viabilizada. Preparo recolhido (ID 73140074). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À luz do comando legal, o art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT) atribui ao relator, nos feitos cíveis, a competência para “não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar o ato específico. Como relatado, cuida-se, na origem, de ação de reconhecimento e extinção de união estável. A decisão recorrida indeferiu o pedido de adiamento da audiência, dispensou o depoimento pessoal da ré, ora agravante, dispensou a oitiva das testemunhas por esta arroladas e declarou encerrada a instrução processual. Diante disso, a parte busca tutela recursal para que a fase instrutória seja reaberta, de modo que se possibilite a produção da prova oral. A matéria tratada no recurso não se enquadra em umas das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo legal, percebe-se a intenção de restringir o cabimento do agravo de instrumento, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a prestação da atividade jurisdicional. Vale frisar que as razões recursais tratam apenas do encerramento da fase instrutória, matéria que não se encontra no rol de cabimento da espécie recursal em referência. Ainda que se considere que o caráter taxativo do rol previsto no art. 1.015 do CPC pode ser mitigado, à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referentes ao Tema n. 988 (REsps n. 1.696.396 e 1.704.520), não se verifica, no caso, a existência de urgência capaz de dar respaldo à interposição do agravo. A urgência considerada como requisito excepcional para admissibilidade do recurso não deve ser confundida com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são pressupostos da tutela provisória de urgência. A tese jurídica firmada pelo STJ somente é aplicável às situações que não podem aguardar discussão futura em eventual apelação, a fim de evitar inutilidade ou inefetividade da prestação da atividade jurisdicional, condições que não estão presentes na situação em tela. Caso entenda necessário, a parte interessada poderá apresentar seus questionamentos quanto à produção probatória por meio de preliminar de apelação, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC[1]. A propósito, há julgados deste TJDFT sobre inadmissibilidade do agravo de instrumento em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA MANTIDA NA ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO CORRESPONDE AO INCISO XI DO ART. 1.015, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp. 1704520/MT). 2. Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2.1. Quanto ao inciso XI do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento somente é cabível quando a redistribuição do ônus da prova é determinada na decisão de origem, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959588, 0726722-24.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2025, publicado no DJe: 6/2/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PROVA EMPRESTADA. ART. 1.015 DO CPC. NÃO MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNDICO. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ILEGIMITIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. 1. No que se refere ao indeferimento de prova testemunhal e de prova emprestada, além de a questão ventilada no recurso não estar acobertada pelas hipóteses versadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo a possível cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção das provas requeridas poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, evidenciando a hipótese de não cabimento do agravo de instrumento. 2. Em sendo verificado que a “síndica” teria atuado em nome do “condomínio”, e não em nome próprio, não poderia ser demandada em relação a atos praticados nessa condição, de modo que eventual verificação de ilícito decorrente de tal ato seria atribuído à pessoa jurídica e não à pessoa física da “síndica”. 3. Conclui-se pela ausência de pertinência subjetiva da agravada para com o direito material controvertido. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1892573, 0715923-19.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJe: 31/7/2024) Em síntese, o recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na legislação processual. Além disso, não há iminência de dano irreparável à adequada prestação da atividade jurisdicional capaz de impor a análise da questão debatida na peça recursal neste momento. Afasta-se, portanto, a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base nos arts. 932, III, e 1.015 do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brasília, 25 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido contido na petição inicial para:
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