Janine Santana Dourado

Janine Santana Dourado

Número da OAB: OAB/DF 041763

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT5, TRT21, TRT19, TRT18, TRT2, TRF1, TRT1, TRT10, TST, TRT7, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: JANINE SANTANA DOURADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000335-24.2024.5.10.0018 RECORRENTE: WELLINGTON DOMINGOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DOMINGOS SANTOS E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000335-24.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : WELLINGTON DOMINGOS SANTOS ADVOGADO : MÔNICA REBANE MARINS RECORRENTE : RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDOS : OS PRÓPRIOS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB)       EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INFIRMADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e de saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, nos cartões de ponto apresentados, o cenário afasta, em relação a este período, a incidência do item III da Súmula 338 do col. TST, atraindo para o autor o ônus de comprovar as horas extras deduzidos na inicial (CLT, art. 818, inciso I). Através da prova testemunhal ficou evidenciado que a supervisora impedia o registro correto da real jornada de trabalho executada pelo obreiro nos cartões de ponto, de modo que deve prevalecer aquela constatada pelos elementos de prova oral, impondo-se a manutenção da sentença. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Portanto, se verificada a ofensa à dignidade do trabalhador, consubstanciada pelo ato ilícito do empregador, é devida a correspondente reparação. Realidade esta devidamente comprovada nos autos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: 2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. O laudo técnico se apresentou suficiente a esclarecer o Juízo a respeito da matéria posta em litígio, não se justificando a realização de nova perícia, já que ele atendeu às finalidades a que proposto, em estrita observância ao disposto no art. 473 do CPC.Constatado que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi satisfatoriamente garantido à parte, a qual se manifestou, nos autos, sobre o laudo pericial e a sua complementação. Não há, assim, afronta ao art. 477, § 2º, do CPC. O descontentamento da parte com as conclusões da prova técnica é tema pertinente ao mérito da causa, e não propriamente vício procedimental capaz de anular o processo, sendo certo que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos (CPC, art. 479). 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO INFIRMADO. ADICIONAL INDEVIDO. Constatado pela prova pericial produzida, não infirmada nos autos de maneira robusta, que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais, teve contato eventual às mencionadas áreas de risco da Reclamada, é indevido o adicional de periculosidade pleiteado. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, há de se salientar que a prova pericial produzida restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert. 2.3. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-7 13-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Recursos ordinários conhecidos, com parcial provimento apenas daquele interposto pelo autor.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 358/375, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOMINGOS SANTOSem desfavor RCS TECNOLOGIA LTDA, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 380/395. A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 396/405. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e a apólice do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito judicial (fls. 406/418). Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 421/435, e pela reclamada, às fls. 436/441. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. O recurso ordinário da reclamada é regular e tempestivo. As custas processuais foram recolhidas e apresentada a apólice do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal (fls. 406/418), em conformidade com o Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões. 2. PRELIMINAR. 2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. O reclamante suscita a prefacial em epígrafe, ao fundamento de que o laudo pericial não preenche os requisitos do art. 473 do CPC. Diz que o perito não analisou as questões do local de trabalho do obreiro, fez declarações genéricas e não esclareceu dúvidas. Requer, assim, seja declarada a nulidade do processo, a fim de determinar o retorno dos autos para que seja determinada a realização de nova perícia. Sem razão. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos arts. 794 a 798, todos da CLT. Entre os requisitos para a declaração de nulidade estão o manifesto prejuízo causado às partes e, salvo a hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, a provocação pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. O art. 765 da CLT, ao conferir ampla liberdade ao Juiz do Trabalho na direção do processo, o autoriza a determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento. No mesmo sentido, o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o laudo pericial produzido, às fls. 294/306, verifica-se que o perito compareceu ao local de trabalho do reclamante, com aviso prévio das partes, coletou informações acerca do ambiente laboral, descreveu as atividades desempenhadas pelo obreiro, respondeu aos quesitos formulados e concluiu o seu parecer. O reclamante impugnou o laudo técnico, às fls. 313/320, requerendo nova perícia, tendo a instrução sido encerrada sem requerimento de outras provas. Constato, desse modo, que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi satisfatoriamente garantido à parte, a qual se manifestou, nos autos, sobre o laudo pericial. Não há, assim, afronta ao art. 477, § 2º, do CPC. Não verificado cerceio do direito de defesa da reclamada, não há nulidade a ser reconhecida. Outrossim, o laudo técnico se apresentou suficiente a esclarecer o juízo a respeito da matéria posta em litígio, não se justificando a realização de nova perícia, já que ele atendeu às finalidades a que proposto, em estrita observância ao disposto no art. 473 do CPC., o qual dispõe que: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I- a exposição do objeto da perícia; II- a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." A perícia foi realizada nos moldes legalmente estabelecidos, com registro de opinião técnica sobre o caso. Portanto, o pleito recursal de realização de nova perícia não se justifica porque não respaldada por outros elementos técnicos capazes de suscitar dúvidas a respeito da higidez da prova pericial produzida, não merecendo, assim, a repetição do ato, visto que a pretensão externa apenas a exacerbação de inconformismo da parte com o resultado. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMADA. 3.1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INFIRMADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e trabalho laborados aos feriados com reflexos. Alega, em síntese, que o pedido deferido não pode se sustentar pela declaração de uma apenas testemunha. Diz que a jornada de trabalho do reclamante por ela declinada não condiz com a realidade, devendo prevalecer as folhas de ponto juntadas aos autos. A sentença veio assim fundamentada, in verbis: Horas extras. Feriados   Na inicial, a autora postulou o recebimento de horas extras e feriados. Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: "O reclamante cumpriu jornada excedente à previsão contratual de 08 (oito) horas diárias eis que laborou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta, pode ser fixada como sendo das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e quinze minutos (07h:30min às 19h:15min), com quinze minutos (15 min) de intervalo para alimentação e descanso. E, laborou, dois sábados ao mês, bem como aos feriados, na jornada média das oito horas às dezesseis horas (08h:00min às 16h:00min), sem intervalo para alimentação e descanso. Embora a prestação do labor extraordinário ocorresse permanentemente, o reclamado não pagou corretamente as horas extras prestadas". A reclamada assim impugnou o pedido: "Aduz o reclamante que trabalhou permanentemente em regime extraordinário, das 07h30 às 19h15, com somente 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que laborava dois sábados ao mês e aos feriados, mas que nunca recebeu corretamente os valores referentes aos serviços prestados. Contudo, a alegação do reclamante de que trabalhou em jornada extraordinária durante todo o contrato de trabalho em nenhuma hipótese merece prosperar, tendo em vista que as folhas de ponto são capazes de comprovar que a referida alegação não condiz com a realidade dos fatos". Foi realizada a oitiva de testemunha. Indagada a respeito, a testemunha Roneom Ferreira Nunes declarou que: "[...]que o depoente trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante em média trabalhava de 7h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira, e aos sábados, 3 vezes, em média, de 8h00 às 18h00, com 30 minutos para almoço e folga aos domingos [...] que não era possível anotar corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, já que a Suellen não permitia que isso acontecesse; que não havia compensação de horas extras na reclamada". A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Tem-se que o autor, em média, laborou de 7h30 às 19h00 (horário de término indicado na inicial, para que não seja concedido além do que foi postulado), com 30 minutos de intervalo (tempo de intervalo indicado na inicial, para que não seja concedido além do que foi postulado), de 2ª a 6ª feira, e, aos sábados, duas vezes por mês. É importante esclarecer que não há impedimento ao deferimento do menos (horário extraordinário inferior àquele declinado na inicial), tendo sido postulado o mais. O que não seria possível é o inverso. A testemunha foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. O suficiente é constatar o labor extraordinário, não sendo requisito para o reconhecimento do direito às horas extras que o depoimento prestado pela testemunha seja idêntico ao horário informado pela parte, desde que, repise-se novamente, não seja deferido além do que foi postulado. Por oportuno, esclarece-se que as folhas de ponto juntadas pelo reclamado não aproveitam a ele, constatada a jornada de fato cumprida pela reclamante, acima fixada. No Direito do Trabalho vige o princípio da primazia realidade, o qual foi assim conceituado por Américo Plá Rodriguez: "O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (Princípios de Direito do Trabalho, 2ª tiragem, Editora LTr, fls. 217). A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, caput e inciso XIII, assegurou aos trabalhadores brasileiros a limitação da duração do trabalho: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Os fundamentos da limitação à duração do trabalho são de natureza biológica, social e econômica. A respeito deles, esclarece Arnaldo Süssekind que: "A limitação do tempo de trabalho possui [...] fundamentos: a) de natureza biológica, eis que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço; b) de caráter social, por isto que possibilita ao trabalhador viver, como ser humano, na coletividade a que pertence, gozando os prazeres materiais e espirituais criados pela civilização, entregando-se à prática de atividades recreativas, culturais ou físicas, aprimorando seus conhecimentos e convivendo, enfim, com sua família; c) de índole econômica, porquanto restringe o desemprego e acarreta, pelo combate à fadiga, um rendimento superior na execução do trabalho" (cf. fls.783, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, Ed. Ltr 1997). O caput e parág. 4º, do art. 71, da CLT, quanto ao período em que vigente a Lei nº 1347, de 2017 (período a partir de 11 de novembro de 2017, período dentro do qual deu-se a relação de emprego), por sua vez, estabelecem que: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. [...] 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Ante o exposto, defere-se ao autor o recebimento das horas laboradas, excedentes à 8ª diária, com o adicional de 50%, e com repercussão sobre: férias acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado (mas sem repercussão sobre domingos e feriados, já que o autor não trouxe aos autos o instrumento normativo aplicável); salários trezenos e depósitos do FGTS. Defere-se ao autor o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT, sem repercussão sobre outras parcelas. Os feriados oficiais laborados, e não compensados, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos, deverão ser pagos em dobro, e com repercussão sobre: férias acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado (mas sem repercussão sobre domingos e feriados, já que o autor não trouxe aos autos o instrumento normativo aplicável); salários trezenos e depósitos do FGTS. Não há de se falar em cômputo de 'todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade', já que essa pretensão é genérica, não é específica (cf. art. 324, do CPC), não permite à parte contrária impugnar o pedido, impossibilitando o contraditório, e nem permite ao julgador decidir se é devida a repercussão. Não obstante a Súmula nº 264, do C. TST, estabelecer que todas as parcelas salariais devam integrar o salário para cálculo das horas extras, em razão do princípio do contraditório (o qual é garantido constitucionalmente: cf. inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988), competia ao empregado relacionar uma a uma as parcelas que entende salariais e que devam integrar o salário para cálculo das horas extras. Nesse compasso, apenas as parcelas expressamente relacionadas podem ser aproveitadas. Não há como deferir cômputo com base em 'todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade', ante a generalidade da pretensão, a qual viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. (fls. 360/363). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 110/113, dos quais constam horários flexíveis de entrada, saída e do intervalo intrajornada. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e de saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada nos cartões de ponto apresentados, o cenário afasta, em relação a este período, a incidência do item III da Súmula 338 do col. TST, atraindo para o autor o ônus de comprovar as horas extras deduzidos na inicial (CLT, art. 818, inciso I). Todavia, o reclamante trouxe testemunha que, devidamente advertida na forma da lei, infirmou a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, nos seguintes termos: "Que o depoente trabalhou para a reclamada, de junho de 2022 a setembro de 2023, como ajudante geral; que o depoente trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante em média trabalhava de 7h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira, e aos sábados, 3 vezes, em média, de 8h00 às 18h00, com 30 minutos para almoço e folga aos domingos; que já viu a Suellen ameaçar o reclamante de mandá-lo trabalhar em outro lugar; que já viu a Suelen também chamar o reclamante de lento e de burro; que não era possível anotar corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, já que a Suellen não permitia que isso acontecesse; que não havia compensação de horas extras na reclamada; que o depoente não fez treinamento para registro do cartão de ponto; que acredita que a Suelen tinha uma questão pessoal com o reclamante". (fl. 324 - g.n.) Ora, o depoimento da testemunha é firme e claro no sentido de que o reclamante não anotava corretamente sua jornada de trabalho nos cartões de ponto. Através da prova testemunhal ficou evidenciado que a supervisora impedia o registro correto da real jornada de trabalho executada pelo obreiro nos cartões de ponto, de modo que deve prevalecer aquela constatada pelos elementos de prova oral, tal como decidiu o juízo de primeiro grau. Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto para efeito de constatação da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, não há falar em validade de eventual banco de horas instituído pela ré, tampouco em compensação de horas. Nego provimento. 3.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que não ficou comprovada a existência de dano imaterial. Diz que houve apenas cobranças normais no ambiente de trabalho que configuram apenas mero dissabor, "aborrecimento, mágoa ou irritação, que são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia serem tratados como "dano moral"." (fl. 403). A r. sentença veio assim fundamentada, in verbis: Indenização por danos morais   Na peça de ingresso, o autor postulou o recebimento de indenização por danos morais. Alega, como fundamento da pretensão deduzida, que: "De início vale dizer que o reclamante jamais olvidou em prestar trabalho além daquele que por lei lhe era imposto. Jamais negou passar de seus horários, ou de sacrificar momentos de descanso, quando determinado, posto que assim era a regra. O reclamante convivia diariamente com ameaça de demissão e/ou transferência pressionado em realizar suas tarefas de forma rápida pela Sra. Suelen. É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. A reclamada por não ter cumprido a obrigação de propiciar a reclamante um adequado ambiente de trabalho deve ser responsabilizada de forma objetiva, em razão do risco econômico da atividade (art. 2º da CLT) pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, conforme disposto no artigo 932, III, do Código Civil". A reclamada, na defesa, impugnou o pedido. Negou tenha havido o dano alegado. Alegou que: "[...] conclui-se que não estão presentes nos autos os elementos caracterizadores do dever de indenizar por danos morais, pois não houve cometimento de ato ilícito por parte desta reclamada, tampouco há nexo de causalidade entre o fato apontado, ato ilícito por parte da reclamada e o suposto prejuízo sofrido, e assim, via de consequência, se algum dano existiu, está completamente afastado o elemento culpa". A reparabilidade do dano moral foi consagrada na Constituição Federal de 1988. Realmente, estabelecem o caput, incisos V e X, do art. 5º, da CF/88, que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A reparabilidade do dano moral relaciona-se à proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, conforme art. 1º, caput e inciso III, da Constituição Federal: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana". A respeito do dano moral, João de Lima Teixeira Filho leciona que: "O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a sua personalidade é moldada e sua postura nas relações é erigida" (cf. Instituições de Direito do Trabalho, v.1, Délio Maranhão, Arnaldo Süssekind, Segadas Vianna, Lima Teixeira, Ed. LTr, p. 627). De Plácido e Silva, por sua vez, esclarece a respeito do dano moral que: "Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família" (cf. Vocabulário Jurídico, volumes I e II, Ed. Forense, 4ª edição). O assédio moral é espécie do gênero dano moral. Caracteriza-se pela prática reiterada de atos abusivos por parte do empregador que atingem a dignidade do empregado. No caso presente, foi realizada a oitiva de testemunha. Indagada a respeito, a testemunha Roneom Ferreira Nunes declarou o seguinte: "[...] que já viu a Suellen ameaçar o reclamante de mandá-lo trabalhar em outro lugar; que já viu a Suelen também chamar o reclamante de lento e de burro; [...] que acredita que a Suelen tinha uma questão pessoal com o reclamante". A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Tem-se que o reclamante era maltratado, não tendo havido ambiente de trabalho adequado, sendo inegável o dano moral. Ante o exposto, tem-se como presente o dano moral. Conforme a lição de João Oreste Dalazen, e Orlando Gomes, ante a impossibilidade de restituição plena e integral ao status quo ante (estado anterior à lesão), não há de se falar em indenização propriamente dita, pelo dano moral. Existe, na verdade, uma compensação, com viés punitivo, e caráter pedagógico, a fim de coibir a prática do ato: "A rigor, em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma 'indenização', mas a uma 'compensação'. É que, na lição do saudoso prof. Orlando Gomes, 'esse dano não é propriamente indenizável, visto como uma indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano moral'. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. [...] Contudo, o pagamento do dano moral não é apenas uma compensação: também constitui sanção ou castigo ao ofensor. Uma vez que o art. 5º, inc. V, da CF/88, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, parece apropriado afirmar-se que a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, também ostenta um nítido punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência na ofensa e bens preciosos da personalidade objeto da tutela jurídica" (Ministro João Oreste Dalazen, Revista TST, Brasília, vol. 65, nº 1, out/dez 1999). Por isto, na avaliação do preço a ser pago deve-se levar em conta a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país. O art. 223-G, da CLT, estabelece que, ao apreciar o pedido, o Juízo deverá levar em conta: a natureza jurídica do bem tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Considera-se que a natureza da ofensa, da lesão, é média. Assim, fixa-se o quantum (montante) da indenização por dano moral em 5 vezes o último salário do ofendido, nos termos do inciso II, do parág. 1º, do art. 223-G, da CLT. Nos termos do inciso II, do art. 223-G, da CLT, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em até cinco vezes o salário devido ao ofendido, quando o grau da lesão fixado for médio. Cotejados o salário e os critérios ora expostos, tem-se que o montante deferido é razoável. Foi observada a regra prevista no inciso III, do parág. 1º, do art. 223-G, da CLT, pois o valor fixado respeitou o montante de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. Pontua-se que o montante deferido não ultrapassa o valor postulado na inicial, observado, então, como limite (teto), o valor declinado na peça de ingresso, para que não seja concedido além do que foi postulado. É importante esclarecer que não há impedimento ao deferimento do menos (montante a título de indenização por danos morais fixado na sentença), tendo sido postulado o mais (quantia postulada na inicial sob a rubrica de indenização por danos morais. O que não seria possível é o inverso. E isso foi respeitado, no caso presente. (fls. 364/367). A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam caracterizam dano moral. A única testemunha ouvida em juízo declarou o seguinte: "[...] que já viu a Suellen ameaçar o reclamante de mandá-lo trabalhar em outro lugar; que já viu a Suelen também chamar o reclamante de lento e de burro; [...] que acredita que a Suelen tinha uma questão pessoal com o reclamante". Entendo que restou provada a ocorrência de ofensas dirigidas ao reclamante por sua supervisora no ambiente de trabalho. A gravidade das ofensas proferidas na frente de outros empregados demonstra que houve dano extrapatrimonial indenizável, não sendo apenas mero aborrecimento, como pretende fazer crer a reclamada. Nego provimento. 3.2. RECURSO DO RECLAMANTE 3.2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO INFIRMADO. ADICIONAL INDEVIDO. O juízo a quo, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: Adicional de periculosidade   Na peça de ingresso, o autor postulou o recebimento do adicional de periculosidade. Alegou, como fundamento do pedido deduzido, que: "A parte Reclamante laborava em local que tinha gerador de energia, com tanque de Diesel, além de fios de alta tensão, sendo certo que o reclamante era responsável por limpar os tanques de Diesel. Logo, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade por exposição à líquido inflamável, em consonância com o previsto no anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, conforme a legislação vigente, faz jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário, conforme dispõe o artigo 193 da CLT". A reclamada, na defesa, impugnou o pedido. Alegou a reclamada que: "[...] as alegações realizadas pelo reclamante são totalmente equivocadas e não possuem amparo legal. Esclarece-se. O grupo RCS foi contratado pelo MGI (antigo Ministério da Economia), por meio de licitação pública, para realizar a operação e manutenção preventiva e corretiva das instalações do edifício do órgão, contudo, a manutenção dos geradores é realizada pela empresa Rocha Bressan, ou seja, o reclamante não laborava com a manutenção ou limpeza de equipamentos, pelo contrário, auxiliava os pedreiros do contrato em suas atividades". Foi determinada a realização da perícia. Concluiu o perito designado pelo Juízo que: "Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou: descaracterizada a periculosidade". Esclareceu o perito, no laudo pericial, que o reclamante não laborou em ambiente de periculosidade. Apresentou os elementos de convicção, com indicação da metodologia e à luz do ordenamento jurídico vigente. Não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja afastada a conclusão do perito. Registra-se que este Juízo examinou a documentação colacionada. Não há, nela, elementos que permitam seja afastada a conclusão alcançada pelo perito. Não há necessidade de destituição do perito e realização de nova perícia, portanto. O adicional de periculosidade tem amparo constitucional: "A Constituição de 1988 inclui, entre os direitos sociais do trabalhador, a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. 7º, XXII) e determina o pagamento de remuneração' ao empregado que executa 'atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei' (art. 7º, XXIII). [....] A finalidade de evitar ou reduzir os riscos do trabalho sempre foi acentuada pelos estudiosos da questão social e das atividades do trabalhador, especialmente porque, a cada dia, com o crescimento no progresso da maquinaria e a invenção de novos instrumentos aumentavam os riscos profissionais". (Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind em Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, p. 898 e 899, ed. LTr, 17ª edição). No caso, não houve labor com ambiente em periculosidade. (fls. 363/364). Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que a perícia técnica foi elaborada apenas através de depoimento prestados por terceiros sem se ater a realidade fática do empregado. Diz que o laudo pericial não se atentou ao fato de que no local de trabalho havia gerador de energia, tanque Diesel, além de fios de alta-tensão. E que o obreiro era responsável por fazer a higienização do tanque de Diesel de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. Ao exame. Importante salientar, desde logo, que o expert compareceu ao local de trabalho do reclamante com prévio aviso das partes, não tendo o autor se diligenciado a comparecer na ocasião, tampouco levado assistente técnico. Na ocasião da perícia, outro empregado da reclamada, de mesmo cargo do autor, qual seja, de ajudante e que o conhecia, informou as condições de trabalho do obreiro da seguinte forma: "Sr. Sebastião Miguel dos Santos: que trabalha na Reclamada há 3 anos; que exerce a função de Ajudante; que conheceu as atividades do Reclamante; que não sabe dizer o período de labor do Reclamante; que o Reclamante exerceu a função de Ajudante; que as atividades do Reclamante consistiam em executar o transporte de materiais hidráulicos, massa corrida, vidros, ferramentas e escada, entre outros, até os locais das reformas e manutenções no edifício; que fez parte das atividades executar a limpeza dos locais após conclusão dos serviços; que utilizava vassoura, pá, balde e sacos plásticos; que o Reclamante também laborou no Bloco F da Esplanada dos Ministérios e nos edifícios dos Órgãos Centrais; que as atividades foram as mesmas; nada mais." (fl. 297). O perito foi categórico ao responder os quesitos do reclamante no sentido de que não havia gerador de energia, tampouco área de armazenamento de inflamáveis ou fios de alta-tensão no seu local de trabalho. Asseverou que o labor era executado em edificações públicas típicas e em pleno uso. A prova oral produzida não infirmou o cenário narrado no laudo pericial. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, ressalto que a prova pericial foi produzida em face das reais condições de trabalho do reclamante no exercício de suas atividades diárias, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo expert quanto à inexistência de risco à saúde do trabalhador. Aliás, o item I da Súmula nº 364 do TST disciplina a temática: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. [...]" Com efeito, controvérsias dessa natureza resolvem-se, essencialmente, com base em dados técnicos e estes apontam, de maneira sólida, considerando os modos de execução da atividade, para a inexistência de risco aos agentes inflamáveis ou de fios de alta-tensão. Assim, diante da conclusão do laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. 3.2.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A sentença no aspecto veio assim definida: "Atualização monetária A atualização monetária (correção monetária e juros) é devida da seguinte forma: na fase pré-judicial incidirão o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (embargos de declaração, ADC 58, STF)." (fl. 373). Recorre o reclamante. Postula a reforma da r. sentença "para que seja adotada esta nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada na presente ação, fixando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês antes do ajuizamento da ação trabalhista, a SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA-E + juros de 1% ao mês." (fl. 394). Examino. O Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. À época em que prolatada essa decisão, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Ainda não sobreveio, em nosso ordenamento, solução legislativa quantos aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas. Todavia, em 28/06/2024 sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: " Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, considerando que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando na aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Dou provimento, no particular. 3.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante pede a majoração do percentual fixado em 10% na origem. À análise. O percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais (10%) se revela adequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos advogados da parte autora, não merecendo reforma a r. sentença. Nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou parcial provimento ao interposto pelo reclamante para determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação. Ainda que parcialmente provido o recurso obreiro, do ato não ressai alteração do valor estabelecido da condenação. É o meu voto.                     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento).           Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000097-56.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ec410 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 04 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  556af0a, na qual designa local, data e hora para realização da diligência pericial no âmbito de segurança do trabalho, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000097-56.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JONATAS WILKINSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ec410 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 04 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  556af0a, na qual designa local, data e hora para realização da diligência pericial no âmbito de segurança do trabalho, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000683-90.2020.5.10.0015 RECLAMANTE: PEDRO GOMES DE LIMA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Aguarde o pagamento da segunda parcela. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE LIMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001132-09.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: FABIANO DUARTE DE SOUSA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as PARTES apresentaram, tempestivamente,  recurso ordinário. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes, pelo prazo comum de oito dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DUARTE DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001132-09.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: FABIANO DUARTE DE SOUSA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as PARTES apresentaram, tempestivamente,  recurso ordinário. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes, pelo prazo comum de oito dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000210-77.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: ALFREDO PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC o feito terá a seguinte movimentação, com INTIMAÇÃO das partes para: Vista da conta de liquidação apresentada pela parte adversa para, no prazo de 8 (oito) dias, indicarem se concordam com os cálculos de liquidação ou apresentarem impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para análise do juiz condutor do feito. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO PEREIRA DOS REIS
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