Wiany De Andrade Cizilio
Wiany De Andrade Cizilio
Número da OAB:
OAB/DF 041792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wiany De Andrade Cizilio possui 107 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10, TJSC, TJMG, TRT19
Nome:
WIANY DE ANDRADE CIZILIO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011011-14.2024.5.18.0081 AUTOR: LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a7d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas anteriores a 13/06/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Ainda conforme fundamentação, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquele deduzidos e afinal indeferidos; e condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos ao reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros de mora e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST e a OJ 363 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo definido pelo PGC/TRT-18, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cujo ônus seria do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Porém, tratando-se o autor de pessoa beneficiada pela Justiça Gratuita, a satisfação de referidas verbas deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (valor mínimo vigente), eis que o valor arbitrado para a condenação é de R$400,00. Intimem-se as partes e o perito. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) Aparecida de Goiânia, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011011-14.2024.5.18.0081 AUTOR: LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a7d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas anteriores a 13/06/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Ainda conforme fundamentação, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquele deduzidos e afinal indeferidos; e condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos ao reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros de mora e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST e a OJ 363 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo definido pelo PGC/TRT-18, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cujo ônus seria do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Porém, tratando-se o autor de pessoa beneficiada pela Justiça Gratuita, a satisfação de referidas verbas deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (valor mínimo vigente), eis que o valor arbitrado para a condenação é de R$400,00. Intimem-se as partes e o perito. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) Aparecida de Goiânia, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000844-20.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300070000000073509093?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000222-71.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: SUELI SAMPAIO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA "Vistos. Determina-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, que, utilizando o saldo existente na conta judicial n. 042/04893850-9(Id 6b62b14), realize as seguintes movimentações: 01) recolher a importância de R$23,10 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, observado o PIS/PASEP n. 166543199, referente ao processo n. 0000222-71.2022.5.10.0105, do período de 19/06/2017 a 18/03/2022, concernente às contribuições sociais do empregado; 02) recolher a importância de R$105,88 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, referente ao processo n. 0000222-71.2022.5.10.0105, do período de 19/06/2017 a 18/03/2022, concernente às contribuições sociais do empregador e SAT; 03) recolher em uma guia GRU, cód. 18740-2 a importância de R$86,45, referentes às custas processuais; 04) transferir a importância de R$381,22 da conta acima indicada para a conta n. 93739945-2, agência n. 0001, chave PIX (61)99906-0404, do Banco Nubank, de titularidade da pessoa jurídica do procurador do(a) exequente, Durães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 25.384.424/0001-28, conforme procuração Id 3b69550, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 05) transferir da conta todo saldo remanescente acima indicada para a conta n. 93739945-2, agência n. 0001, chave PIX (61)99906-0404, do Banco Nubank, de titularidade da pessoa jurídica do procurador do(a) exequente, Durães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 25.384.424/0001-28, conforme procuração Id 3b69550, referente ao crédito líquido do(a) exequente Sueli Sampaio de Oliveira Barbosa, CPF n. 877.741.513-20. O(A) procurador(a) do(a) exequente não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924 II do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO à presente sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUELI SAMPAIO DE OLIVEIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000222-71.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: SUELI SAMPAIO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA "Vistos. Determina-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, que, utilizando o saldo existente na conta judicial n. 042/04893850-9(Id 6b62b14), realize as seguintes movimentações: 01) recolher a importância de R$23,10 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, observado o PIS/PASEP n. 166543199, referente ao processo n. 0000222-71.2022.5.10.0105, do período de 19/06/2017 a 18/03/2022, concernente às contribuições sociais do empregado; 02) recolher a importância de R$105,88 em uma guia DARF (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), com código 6092, referente ao processo n. 0000222-71.2022.5.10.0105, do período de 19/06/2017 a 18/03/2022, concernente às contribuições sociais do empregador e SAT; 03) recolher em uma guia GRU, cód. 18740-2 a importância de R$86,45, referentes às custas processuais; 04) transferir a importância de R$381,22 da conta acima indicada para a conta n. 93739945-2, agência n. 0001, chave PIX (61)99906-0404, do Banco Nubank, de titularidade da pessoa jurídica do procurador do(a) exequente, Durães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 25.384.424/0001-28, conforme procuração Id 3b69550, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 05) transferir da conta todo saldo remanescente acima indicada para a conta n. 93739945-2, agência n. 0001, chave PIX (61)99906-0404, do Banco Nubank, de titularidade da pessoa jurídica do procurador do(a) exequente, Durães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 25.384.424/0001-28, conforme procuração Id 3b69550, referente ao crédito líquido do(a) exequente Sueli Sampaio de Oliveira Barbosa, CPF n. 877.741.513-20. O(A) procurador(a) do(a) exequente não precisará comparecer à agência bancária para realização da transação. A(s) tarifa(s) porventura devidas em razão das movimentações ora determinadas(quando for TED/DOC) poderão ser pagas com o saldo da própria conta judicial de origem. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924 II do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO à presente sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se, na forma da lei." BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ConPag 0000844-20.2025.5.18.0301 CONSIGNANTE: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CONSIGNATÁRIO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57c1f1 proferido nos autos. DESPACHO Designo a audiência Una telepresencial para o dia 16/09/2025 14:30 horas. A audiência será realizada pelo aplicativo, ZOOM CLOUD MEETINGS, informo às partes o link de acesso à sala virtual criada para o dia e horário citados: Entrar na reunião Zoom: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/88146648519 Intime-se a parte consignante. Oficie-se ao INSS para que apresente nos autos, no prazo de dez dias, a relação de dependentes habilitados do trabalhador falecido FLAVIO SANTOS SILVA (CPF 007.569.011-03), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Notifique(m)-se. AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058042-71.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: ALB Internet & Informática Ltda. ME - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO CONTRATUAL COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO, DE REVISÃO DO PREÇO PACTUADO COM A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA QUE, EMBORA FIRMADO ENTRE PARTICULARES, É REGIDO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E SE SUJEITA À REGULAÇÃO DAS AGÊNCIAS SETORIAIS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA MODICIDADE TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ABUSIVIDADE DO VALOR CONTRATADO QUANDO COMPARADO AO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014, ESTABELECIDO COM BASE EM ESTUDOS TÉCNICOS - RAZOABILIDADE E JUSTIÇA DO PREÇO QUE TÊM PREVISÃO NO ART. 73 DA LEI Nº 9.472/97 - PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Wiany de Andrade Cizilio (OAB: 41792/DF) - 1º andar