Juliana Dias

Juliana Dias

Número da OAB: OAB/DF 041868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF2, TRT10, TJDFT, TRF1, TJSP, TJRN, TRF4
Nome: JULIANA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida,  marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida,  marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737018-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANA BARACAT AJUB REU: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a resposta do Banrisul. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Após, aguarde-se a audiência já designada. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042161-42.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065096-61.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COOP ANESTESIOLOGISTAS REGIAO NORDESTE RGS CARENE RS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DIAS - DF41868-A e IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042161-42.2020.4.01.0000 - [Infração Administrativa, Cartel, Tutela de Urgência, COVID-19] Nº na Origem 1065096-61.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa dos Anestesiologistas Região Nordeste do Rio Grande do Sul – CARENE em face de decisão que indeferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Na origem, a Agravante propôs ação visando à declaração de nulidade das decisões administrativas proferidas no âmbito dos Processos Administrativos nº 08012.003893/2009-64 (Processo Administrativo Principal) e nº 08700.001633/2017-14 (Processo Administrativo TCC), requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos das penalidades impostas, bem como a autorização para continuidade das atividades da cooperativa, especialmente no que se refere à manutenção de contratos e à representação de seus associados. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela, suspendendo apenas a exigibilidade da multa administrativa, sem acolher os demais pedidos relativos à continuidade das atividades da cooperativa. Insatisfeita, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento dos argumentos expostos na petição inicial e risco de dano irreparável decorrente da impossibilidade de manutenção dos contratos em vigor e da celebração de novos, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19. Em suas razões, sustentou a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e reiterou a necessidade de suspensão total dos efeitos das decisões administrativas impugnadas, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. O Agravado, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade e regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação das sanções, enfatizando a necessidade de depósito integral do valor da multa como condição para a suspensão da sua exigibilidade, conforme previsto na legislação de defesa da concorrência (art. 98, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.529/2011) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Argumentou, ainda, que os fundamentos alegados pela Agravante não afastam a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042161-42.2020.4.01.0000 - [Infração Administrativa, Cartel, Tutela de Urgência, COVID-19] Nº do processo na origem: 1065096-61.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a Agravante não logrou êxito em evidenciar a presença desses requisitos de forma robusta. A decisão agravada corretamente consignou que o processo administrativo que culminou na aplicação da multa pelo CADE observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido fundamentado em manifestação técnica prévia da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal junto ao CADE e do Ministério Público Federal, além de decisão colegiada do Tribunal da Autarquia. A alegação de nulidades processuais, bem como de ausência de ilicitude antitruste, foram expostas de forma genérica pela Agravante, sem elementos suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os argumentos apresentados não superam a sólida formação do título executivo conferido à decisão administrativa pelo art. 93 da Lei nº 12.529/2011. Conforme sustentado pelo Agravado nas contrarrazões, a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CADE está condicionada ao depósito integral do valor da penalidade, conforme preconiza o art. 98, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.529/2011, que reproduz, nesse ponto, o regime jurídico já constante da revogada Lei nº 8.884/1994. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito integral é requisito obrigatório para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo CADE, como se depreende do julgamento do REsp 1156176/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 02/03/2011). No caso em apreço, embora haja notícia de depósito em relação à multa aplicada no Processo Administrativo TCC, não houve comprovação de depósito integral no que toca ao Processo Administrativo Principal, objeto central da controvérsia. Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão integral das penalidades. Destaca-se que a suspensão dos efeitos administrativos poderá ser pleiteada e analisada no mérito da ação originária, no curso regular do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla instrução probatória. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042161-42.2020.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: COOP ANESTESIOLOGISTAS REGIAO NORDESTE RGS CARENE RS Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A, JULIANA DIAS - DF41868-A AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DO CADE. SUSPENSÃO DE PENALIDADES. DEPÓSITO INTEGRAL DA MULTA COMO CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em ação ordinária que visa à declaração de nulidade de decisões proferidas pelo CADE nos Processos Administrativos nº 08012.003893/2009-64 e nº 08700.001633/2017-14. A tutela deferida suspendeu apenas a exigibilidade da multa administrativa, negando o pedido de manutenção das atividades da cooperativa, inclusive a celebração e continuidade de contratos. A agravante sustenta risco de dano irreparável diante da impossibilidade de continuidade das atividades, sobretudo durante a pandemia da COVID-19. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência para suspender integralmente os efeitos das penalidades administrativas impostas, especialmente quanto à exigibilidade da multa e à continuidade das atividades da cooperativa. 3. Não demonstrada, de forma robusta, a presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A decisão administrativa do CADE foi regularmente fundamentada, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida pela agravante, cujas alegações de nulidade foram genéricas. 6. A suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CADE exige o depósito integral do valor da penalidade, conforme disposto no art. 98, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.529/2011, e jurisprudência consolidada do STJ. 7. Ausente comprovação de depósito integral relativamente ao Processo Administrativo Principal, resta inviável a suspensão integral pretendida. 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729510-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 240640102, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018140-71.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANESTESIOLOGISTAS REUNIDOS DE CAXIAS DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA (OAB DF065384) ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS (OAB DF041868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte embargante contra decisão proferida em embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de nulidade de intimação efetuada pela parte embargante. Aduz que o ato não foi realizado na forma expressamente requerida no evento evento 39, PET1 , na qual a parte requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ivo Teixeira Gico Jr., OAB/DF 15.936 ( evento 111, PET_INTERCORRENTE1 ). Analisando os autos, verifico que na decisão do evento 41, DESPADEC1 , consta a seguinte ordem: Cumpridas as determinações do juízo, a representação processual encontra-se regular, devendo ser cadastrado no e-proc o advogado indicado pela parte. Posteriormente, foi lavrada a seguinte certidão no evento 46, CERT1 : Certifico que o sistema não localizou o cadastro do advogado Ivo Teixeira Gico Jr.,  OAB/DF 15.396, por isso, não foi possível a associação aos autos, conforme solicitado na petição do evento 39. Desse modo, foi incluída no sistema a procuradora Juliana Dias, que contava no substabelecimento anexado ao evento 39, SUBS3 . Também não foi informado nos autos o cadastramento posterior da referido procurador, tampouco foi efetuada a troca do procurador pela própria parte. O artigo 26 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região estabelece que substabelecimento se dará por meio eletrônico no e-Proc : Art. 26 O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput. Da análise do referido dispositivo, depreende-se que é do próprio advogado a responsabilidade de promover a substituição do patrono da parte no sistema eletrônico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DA PARTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. 1. A Resolução nº 17/2000, artigo 26, prevê que o substabelecimento eletrônico é da responsabilidade do próprio advogado substabelecente. 2. Não há falar, portanto, em nulidade processual, em razão de as intimações posteriores à juntada do substabelecimento sem reserva de poderes continuarem a ser realizadas na pessoa da advogada à qual os poderes foram outorgados por meio de procuração juntada com a petição inicial. 3. Não basta a simples postulação do requerimento em relação às intimações futuras, uma vez que cabia à advogada a substituição do nome do patrono no sistema eletrônico, na forma da Resolução nº 17/2010. (TRF4, AG 5052732-93.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/03/2016) PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 26 da Resolução nº 17/2010 da Presidência do TRF4 estabelece a possibilidade de substabelecimento eletrônico no sistema e-Proc, que "será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento". 2. O ato deve ser praticado diretamente pelo procurador nos autos do processo eletrônico, sem intervenção cartorária, tendo em vista que há rotina específica para tal finalidade no sistema para que os advogados substabeleçam com ou sem reservas. (TRF4, AG 5012864-06.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2018). Isso posto, não há falar em nulidade da intimação da sentença, razão pela qual indefiro o pedido da parte embargante. Em relação aos embargos de declaração apresentados no evento 117, EMBDECL1 , alegando a incompetência da 1ª Vara Federal de Gravataí para julgar embargos à execução fiscal em face da Resolução nº 258/2022 do TRF da 4ª Região, de 01 de dezembro de 2022, saliento que em em seu art. 20, a referida Resolução assim dispõe: Art. 20. Em todas as redistribuições de acervos não criminais de que trata esta resolução, os processos conclusos para despacho fora do prazo de regularidade e os processos conclusos para sentença, independentemente do prazo de conclusão, apenas serão redistribuídos após a prolação do respectivo despacho/decisão ou da respectiva sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração. § 1º Determinada a baixa em diligência, a unidade permanecerá com sua jurisdição prorrogada sobre o feito até a prolação da respectiva sentença e o julgamento de eventuais embargos de declaração. § 2º As redistribuições determinadas nesta resolução serão realizadas de forma automatizada pelo sistema eletrônico, ficando prorrogada a jurisdição das Varas de origem até a efetivação da medida. A redistribuição manual dos feitos pela Vara de origem à Vara de destino, no caso de não ter sido efetuada de forma automática por qualquer razão ou impossibilidade técnica, fica autorizada passados dez dias da entrada em vigor desta resolução. Conforme se verifica nos autos, o processo foi baixado em diligência em 26/10/2022, ou seja, em data anterior à Resolução ( evento 58, DESPADEC1 ), de modo que não há falar em incompetência daquele juízo. Retornem os autos à baixa. Intime-se. Em suas razões, sustenta a agravante a incompetência do Juízo de Gravataí/RS para prolatar sentença. Alega que as intimações relativas ao processo em questão não foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), o que, por si só, já configura nulidade absoluta da intimação datada de 7/8/2024 (Evento 85) e dos atos subsequentes (Evento 90 – 17/10/2024), incluindo a sentença de extinção do processo (Evento 102, 5/12/2024) . Aponta que, ainda que se considere ter havido intimação por meio eletrônico (e na o por dia rio eletro nico), houve claro desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Ivo Teixeira Gico Junior (Evento 33 – 3/2/2021, Evento 39 -22/6/2021; Evento 57 – 22/10/2022), o que enseja a nulidade absoluta dos atos, conforme estabelece o §5º do art. 272 do Código de Processo Civil . Aduz que, ainda que se pudesse considerar a ocorrência de qualquer impossibilidade de intimação pelo DJEN ou diretamente em nome do patrono indicado, no caso em tela, na o houve intimação por nenhum dos meios alternativos previstos na legislação processual, o que reforça a nulidade absoluta dos atos praticados, incluindo a sentença de extinção do processo . Defende a ocorrência de preclusão pro judicato , pois, tendo o juízo determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação relacionada, não poderia, sem a ocorrência do termo final estabelecido, extinguir o processo por suposta desídia da parte Embargante . É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC/15). Na hipótese sob exame, embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida nesse momento a decisão agravada, uma vez que não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada, sem a formação do devido contraditório. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal . Comunique-se. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento pelo Colegiado.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771051-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728453-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS APELADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS, METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Em atenção à decisão de ID 239167893 dos autos n° 0707986-86.2023.8.07.0001, intime-se o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a informar se persiste seu interesse recursal. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0027669-33.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WEB EDITORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - DF19467, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357, RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569, WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - DF20234, BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA - DF54787, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398, IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396, JULIANA DIAS - DF41868, MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810, INGRID BELIAN SARAIVA - DF48376, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016 e ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739 Destinatários: FABIANA BATISTA NOVAES TEIXEIRA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398) LEONARDO BATISTA NOVAES VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398) FORMULA GRAFICA E EDITORA SA INGRID BELIAN SARAIVA - (OAB: DF48376) MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - (OAB: DF52810) JULIANA DIAS - (OAB: DF41868) IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - (OAB: DF15396) BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA - (OAB: DF54787) RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - (OAB: DF19764) ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - (OAB: DF19467) LEONARDO TAVARES CHAVES - (OAB: DF25672) GABRIEL HENRIQUES VALENTE - (OAB: DF36357) RICARDO DAVID RIBEIRO - (OAB: DF19569) WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - (OAB: DF20234) WEB EDITORA LTDA - ME ONEIDE SOTERIO DA SILVA - (OAB: DF24739) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016) FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - (OAB: DF23825) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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